0010633-32.2023.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0010633-32.2023.8.16.0038 Processo: 0010633-32.2023.8.16.0038 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARANÁ Réu(s): PEDRO DOMINGOS BARAN Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO DOMINGOS BARAN. Alega a parte autora, em suma, que: a) foi instaurado inquérito civil a partir de encaminhamento de autos oriundos do Juizado Especial Criminal, destinados à apuração de suposta prática de infração ambiental atribuída ao requerido; b) após denúncia recebida pelos órgãos fiscalizadores, foi constatada movimentação de solo e subsolo, com retirada de saibro em área de 0,491 (zero vírgula quatrocentos e noventa e um) hectare, realizada na propriedade da parte ré; c) durante a fiscalização, não foram apresentados documentos que comprovem autorização ambiental para o exercício da atividade desenvolvida no local; d) foram realizadas diligências para esclarecimento dos fatos e obtenção de informações sobre eventual regularização ambiental, sem que fossem localizados documentos ou procedimentos administrativos relacionados à atividade constatada; e) diversas tentativas de localização da parte ré e de obtenção de informações junto aos órgãos competentes restaram infrutíferas; f) não há informações acerca da recuperação ou recomposição da área degradada, permanecendo os efeitos da intervenção ambiental apontada pelos agentes fiscalizadores. Pede, ao final: a) a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada, com a recomposição do meio ambiente ao estado anterior à intervenção irregular, conforme critérios a serem definidos pelo órgão ambiental competente; b) a condenação da parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover exploração econômica ou intervenções ambientais em desacordo com a legislação ambiental; c) a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas. Foi deferida a citação por edital (mov. 66.1) e, após realizada (mov. 71), não houve manifestação pela parte ré (mov. 72), motivo pelo qual foi nomeado curador especial (mov. 85.1). PEDRO DOMINGOS BARAN apresentou contestação, por seu curador especial, na qual afirma, preliminarmente, a ausência de comprovação do dano, a nulidade da citação por edital e a abusividade do valor da causa. No mérito, alega, em síntese, que: a) a demanda está fundamentada apenas em boletim de ocorrência e referências genéricas de fiscalização ambiental, sem laudo pericial ou parecer conclusivo; b) o próprio boletim ambiental registra que a área apresentava vegetação herbácea em processo de regeneração natural, circunstância que afastaria a caracterização de degradação ambiental atual e a necessidade de medidas de recuperação; c) inexiste demonstração de prejuízo concreto à fauna, à flora, a recursos hídricos ou à função ecológica da área, bem como prova de supressão de vegetação nativa ou de intervenção em área especialmente protegida; d) a responsabilidade ambiental não pode ser imputada sem a comprovação do dano e do nexo causal e foi apontado apenas como possível responsável pela movimentação de solo, sem elementos probatórios suficientes acerca de sua autoria; e) não foi ouvido na esfera administrativa e não há documentos que o vinculem diretamente à atividade apontada como irregular; f) a área supostamente afetada é de pequena extensão, inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) hectare, sem demonstração de gravidade ou relevância ambiental do fato investigado; g) a teoria da responsabilidade objetiva ambiental não autoriza condenação automática quando ausentes elementos mínimos da efetiva lesão ambiental e vínculo causal; h) as obrigações de fazer e de não fazer pleiteadas são desproporcionais e carecem de suporte técnico que indique a necessidade, extensão e viabilidade de eventual recuperação ambiental; i) a multa diária postulada revela-se excessiva e desarrazoada diante da ausência de risco iminente, da inexistência de comprovação do dano e da falta de demonstração de descumprimento de determinação judicial. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares suscitadas; b) a improcedência do pedido inicial; c) subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade ambiental imputada, o reconhecimento de que a intervenção apontada foi mínima e sem potencial degradador relevante, a redução do valor da causa e o indeferimento ou redução da multa diária postulada (mov. 89.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 92.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que não pretende produzir outras provas (mov. 105.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial ambiental, expedição de ofícios, prova testemunhal e o seu depoimento pessoal (mov. 97.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Inicialmente, tem-se que a comprovação do dano ou não é questão de mérito que não pode ser analisada em preliminar, pelo que rejeito essa preliminar. Por sua vez, o Poder Judiciário conta com diversos convênios para localização de endereço das partes, como ressaltado pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício-Circular nº 120 /2020 - DCJ-DMAP, e a citação por edital só foi deferida depois de razoavelmente esgotadas as tentativas de localização da parte ré em todos estes sistemas conveniados (movs. 17/27), pelo que também rejeito essa preliminar. No mais, parte autora pretende a recuperação ambiental de área supostamente devastada pela parte ré e, ante o valor inestimável da preservação ambiental, é razoável o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, V e VI do CPC. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido a) efetiva degradação ambiental; e b) autoria do dano ambiental. 4. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a observância da legislação ambiental quanto aos recursos florestais. 5. Quanto ao ônus da prova, importa observar que a responsabilidade civil prevista pelo artigo 186 do Código Civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses previstas legalmente, tal como a responsabilidade do agente causador de dano ambiental, que é objetiva, nos termos dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81. Por isso o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, por ser alusiva ao meio ambiente, é fundada no risco integral, não admitindo excludentes do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior. Acrescente-se que, em matéria ambiental, vigora o princípio da precaução, pelo que todo aquele que realiza atividade potencialmente degradadora deve tomar todos os cuidados para que não haja violação ambiental e, na dúvida, deve-se abster de praticar a atividade almejada. Diante desse quadro, a jurisprudência evoluiu para entender que, em demandas ambientais, havendo plausibilidade na alegação de existência dos danos, cabe à parte ré demonstrar que sua atuação observou os princípios e normas do Direito Ambiental. Note-se que a inversão tem por fundamento o microssistema das ações coletivas e o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, pelo que não se opera de forma automática, mas sim à luz das circunstâncias concretas. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DANO IMPUTADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO . SÚMULA 618 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU QUALQUER ÊXITO EM DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-ECONÔMICA OU EXCESSIVA DIFICULDADE EM ATENDER AO ENCARGO PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . INVERSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00171044720248160000 Dois Vizinhos, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) – grifei No caso dos autos, há indícios da verossimilhança das alegações iniciais, porque a sentença de mov. 1.4, pág. 2, comprova que o réu respondeu criminalmente pelo dano ambiental indicado na inicial, sendo que o JECRIM oficiou o Ministério Público para apuração da recuperação ambiental, no entanto, mesmo após diversas diligências pelo autor (movs. 1.5/1.6), não houve comprovação da reparação do dano ou sequer manifestação pela parte ré. Assim, justifica-se a inversão do ônus da prova. 6. Indefiro a produção de prova pericial, porque os fatos narrados na inicial são de 2017 e a atual avaliação pericial no local em nada contribuiria para o deslinde da ação. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque o ponto controvertido é demonstrável por documentos e, de todo modo, a parte ré não pode requerer o seu próprio depoimento (artigo 385 do CPC). 7. Defiro a expedição dos ofícios requeridos ao mov. 97.1. 7.1. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 8. Ao cabo, venham conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO DOMINGOS BARAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON HOLLIVER MOTTA
OAB: 94888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0010633-32.2023.8.16.0038 Processo: 0010633-32.2023.8.16.0038 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARANÁ Réu(s): PEDRO DOMINGOS BARAN Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PEDRO DOMINGOS BARAN. Alega a parte autora, em suma, que: a) foi instaurado inquérito civil a partir de encaminhamento de autos oriundos do Juizado Especial Criminal, destinados à apuração de suposta prática de infração ambiental atribuída ao requerido; b) após denúncia recebida pelos órgãos fiscalizadores, foi constatada movimentação de solo e subsolo, com retirada de saibro em área de 0,491 (zero vírgula quatrocentos e noventa e um) hectare, realizada na propriedade da parte ré; c) durante a fiscalização, não foram apresentados documentos que comprovem autorização ambiental para o exercício da atividade desenvolvida no local; d) foram realizadas diligências para esclarecimento dos fatos e obtenção de informações sobre eventual regularização ambiental, sem que fossem localizados documentos ou procedimentos administrativos relacionados à atividade constatada; e) diversas tentativas de localização da parte ré e de obtenção de informações junto aos órgãos competentes restaram infrutíferas; f) não há informações acerca da recuperação ou recomposição da área degradada, permanecendo os efeitos da intervenção ambiental apontada pelos agentes fiscalizadores. Pede, ao final: a) a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada, com a recomposição do meio ambiente ao estado anterior à intervenção irregular, conforme critérios a serem definidos pelo órgão ambiental competente; b) a condenação da parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover exploração econômica ou intervenções ambientais em desacordo com a legislação ambiental; c) a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas. Foi deferida a citação por edital (mov. 66.1) e, após realizada (mov. 71), não houve manifestação pela parte ré (mov. 72), motivo pelo qual foi nomeado curador especial (mov. 85.1). PEDRO DOMINGOS BARAN apresentou contestação, por seu curador especial, na qual afirma, preliminarmente, a ausência de comprovação do dano, a nulidade da citação por edital e a abusividade do valor da causa. No mérito, alega, em síntese, que: a) a demanda está fundamentada apenas em boletim de ocorrência e referências genéricas de fiscalização ambiental, sem laudo pericial ou parecer conclusivo; b) o próprio boletim ambiental registra que a área apresentava vegetação herbácea em processo de regeneração natural, circunstância que afastaria a caracterização de degradação ambiental atual e a necessidade de medidas de recuperação; c) inexiste demonstração de prejuízo concreto à fauna, à flora, a recursos hídricos ou à função ecológica da área, bem como prova de supressão de vegetação nativa ou de intervenção em área especialmente protegida; d) a responsabilidade ambiental não pode ser imputada sem a comprovação do dano e do nexo causal e foi apontado apenas como possível responsável pela movimentação de solo, sem elementos probatórios suficientes acerca de sua autoria; e) não foi ouvido na esfera administrativa e não há documentos que o vinculem diretamente à atividade apontada como irregular; f) a área supostamente afetada é de pequena extensão, inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) hectare, sem demonstração de gravidade ou relevância ambiental do fato investigado; g) a teoria da responsabilidade objetiva ambiental não autoriza condenação automática quando ausentes elementos mínimos da efetiva lesão ambiental e vínculo causal; h) as obrigações de fazer e de não fazer pleiteadas são desproporcionais e carecem de suporte técnico que indique a necessidade, extensão e viabilidade de eventual recuperação ambiental; i) a multa diária postulada revela-se excessiva e desarrazoada diante da ausência de risco iminente, da inexistência de comprovação do dano e da falta de demonstração de descumprimento de determinação judicial. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares suscitadas; b) a improcedência do pedido inicial; c) subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade ambiental imputada, o reconhecimento de que a intervenção apontada foi mínima e sem potencial degradador relevante, a redução do valor da causa e o indeferimento ou redução da multa diária postulada (mov. 89.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 92.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou que não pretende produzir outras provas (mov. 105.1); e a parte ré requereu a produção de prova pericial ambiental, expedição de ofícios, prova testemunhal e o seu depoimento pessoal (mov. 97.1). É o relatório. 1.1 Preliminares: Inicialmente, tem-se que a comprovação do dano ou não é questão de mérito que não pode ser analisada em preliminar, pelo que rejeito essa preliminar. Por sua vez, o Poder Judiciário conta com diversos convênios para localização de endereço das partes, como ressaltado pela E. Corregedoria-Geral da Justiça, no Ofício-Circular nº 120 /2020 - DCJ-DMAP, e a citação por edital só foi deferida depois de razoavelmente esgotadas as tentativas de localização da parte ré em todos estes sistemas conveniados (movs. 17/27), pelo que também rejeito essa preliminar. No mais, parte autora pretende a recuperação ambiental de área supostamente devastada pela parte ré e, ante o valor inestimável da preservação ambiental, é razoável o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, II, V e VI do CPC. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido a) efetiva degradação ambiental; e b) autoria do dano ambiental. 4. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a observância da legislação ambiental quanto aos recursos florestais. 5. Quanto ao ônus da prova, importa observar que a responsabilidade civil prevista pelo artigo 186 do Código Civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses previstas legalmente, tal como a responsabilidade do agente causador de dano ambiental, que é objetiva, nos termos dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81. Por isso o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, por ser alusiva ao meio ambiente, é fundada no risco integral, não admitindo excludentes do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior. Acrescente-se que, em matéria ambiental, vigora o princípio da precaução, pelo que todo aquele que realiza atividade potencialmente degradadora deve tomar todos os cuidados para que não haja violação ambiental e, na dúvida, deve-se abster de praticar a atividade almejada. Diante desse quadro, a jurisprudência evoluiu para entender que, em demandas ambientais, havendo plausibilidade na alegação de existência dos danos, cabe à parte ré demonstrar que sua atuação observou os princípios e normas do Direito Ambiental. Note-se que a inversão tem por fundamento o microssistema das ações coletivas e o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, pelo que não se opera de forma automática, mas sim à luz das circunstâncias concretas. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DANO IMPUTADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO . SÚMULA 618 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU QUALQUER ÊXITO EM DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-ECONÔMICA OU EXCESSIVA DIFICULDADE EM ATENDER AO ENCARGO PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . INVERSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00171044720248160000 Dois Vizinhos, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) – grifei No caso dos autos, há indícios da verossimilhança das alegações iniciais, porque a sentença de mov. 1.4, pág. 2, comprova que o réu respondeu criminalmente pelo dano ambiental indicado na inicial, sendo que o JECRIM oficiou o Ministério Público para apuração da recuperação ambiental, no entanto, mesmo após diversas diligências pelo autor (movs. 1.5/1.6), não houve comprovação da reparação do dano ou sequer manifestação pela parte ré. Assim, justifica-se a inversão do ônus da prova. 6. Indefiro a produção de prova pericial, porque os fatos narrados na inicial são de 2017 e a atual avaliação pericial no local em nada contribuiria para o deslinde da ação. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, porque o ponto controvertido é demonstrável por documentos e, de todo modo, a parte ré não pode requerer o seu próprio depoimento (artigo 385 do CPC). 7. Defiro a expedição dos ofícios requeridos ao mov. 97.1. 7.1. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 8. Ao cabo, venham conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito