0010632-62.2026.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010632-62.2026.5.15.0089 AUTOR: REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee5691 proferida nos autos. DECISÃO IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. apresentou pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência deferida ao reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID a23be93). A ré sustentou que o autor não se encontra em situação de privação de renda, afirmando que ele seria proprietário de dois empreendimentos no ramo gastronômico chamados "Carmo's" e "Hamburgueriacarmo08". A reclamada anexou capturas de tela obtidas na rede social Instagram para demonstrar que o obreiro atuaria em eventos e no comércio de alimentos, requerendo a revogação da medida liminar que manteve a assistência médica, bem como a condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé em dez por cento do valor da causa (ID a23be93, fls. 557-564). O reclamante apresentou manifestação em resposta (ID d8a0507). O obreiro esclareceu que não possui nenhuma pessoa jurídica constituída nem registro de empresa formal. Explicou que as postagens em rede social decorreram de uma iniciativa frustrada e incipiente de sua esposa para buscar sustento familiar diante do desamparo financeiro. Ressaltou que seu estado de saúde é grave e demandou intervenção cirúrgica de alta complexidade na coluna vertebral, o que o impossibilita de exercer qualquer trabalho braçal. Destacou, ainda, que imagens virtuais não comprovam faturamento real nem afastam sua incapacidade física, requerendo a manutenção da tutela e o indeferimento da penalidade por má-fé (ID d8a0507, fls. 622-629). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 9730825, fls. 615). É o relatório. 1. Análise do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A modificação ou revogação de uma medida liminar anteriormente concedida exige a demonstração objetiva de alteração relevante no panorama fático ou jurídico que orientou o convencimento inicial do Juízo, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese apreciada, o Juízo havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empregadora mantivesse ativo o plano de saúde do trabalhador para a realização de cirurgia na coluna lombossacra, ante a gravidade do quadro clínico e o risco de dano à sua saúde (ID c4897c0, fls. 237, ajustado pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). A tese apresentada pela reclamada apoia-se em capturas de tela extraídas de perfil de rede social (ID a23be93, fls. 557-564). Ocorre que a existência de publicações em mídias virtuais não constitui prova cabal do exercício habitual de atividade empresarial rentável, nem comprova auferimento de renda efetiva capaz de afastar a condição de vulnerabilidade econômica do trabalhador (ID d8a0507, fls. 622-629). Inexiste nos autos qualquer registro público de constituição de pessoa jurídica, cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal ou comprovante de faturamento que confirme a atuação do autor como empresário. O laudo médico pericial produzido nestes autos (ID 9729bfd, fls. 631) confirma que o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo de coluna em dezoito de junho de 2026, encontrando-se em período pós-operatório recente de artrodese e implante de prótese discal. A perícia médica atestou a presença de incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reabilitação. Essa realidade clínica afasta a alegação de que o trabalhador estivesse desempenhando atividades físicas intensas como churrasqueiro ou chapeiro no período indicado (ID 9729bfd, fls. 631). Permanecem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à integridade física do obreiro, pois a interrupção da assistência médica em momento pós-operatório sensível comprometeria o restabelecimento de sua saúde. Eventuais reflexos financeiros atinentes ao custeio do benefício poderão ser acertados na fase de liquidação de sentença. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração formulado pela ré e mantém-se a tutela de urgência concedida (ID c4897c0, fls. 237). 2. Análise do Pedido de Aplicação de Penalidade por Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé no processo do trabalho exige a comprovação inequívoca de dolo processual e de intenção deliberada de causar prejuízo ou alterar a verdade dos fatos, nos moldes do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 80 do Código de Processo Civil. A sanção não pode ser fundamentada em meras presunções, exigindo conduta desleal devidamente demonstrada. O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de procedimento temerário ou fraudulento, não configurando ato ilícito a busca da tutela jurisdicional com base na interpretação dos fatos vivenciados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL . A decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de condenação do reclamado por litigância de má-fé suscitado na contraminuta do reclamante. Em se tratando de penalidade imposta à parte a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no artigo 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no artigo 80 do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-03.2017.5.15.0058. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) No caso analisado, a conduta do reclamante não evidencia deslealdade processual nem abuso do direito de ação. A iniciativa de divulgação em rede social não caracteriza alteração maldosa da verdade fática, especialmente quando constatado que o autor enfrentava quadro de saúde grave com indicação e realização de cirurgia de coluna (ID 9729bfd, fls. 631). Ausente a comprovação de dolo, acolhe-se a presunção de boa-fé e indefere-se o pedido de condenação do trabalhador ao pagamento da multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru decide REJEITAR o pedido de reconsideração formulado pela reclamada IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (ID a23be93, fls. 557), ratificando na íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a manutenção ativa do plano de saúde do reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID c4897c0, fls. 237, ajustada pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). Indefere-se o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). Intimem-se as partes com urgência para ciência desta decisão. Cumpra-se e prossiga-se com a instrução processual na forma anteriormente determinada (ID bb9229c, fls. 504). BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CHANG YUAN CHIANG
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Réu IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
Autor REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO
Autor ROBERTO DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK CLEMENTE NOVAES
OAB: 338860/SP
VIVIANI BARBOZA GARAVASO
OAB: 153302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010632-62.2026.5.15.0089 AUTOR: REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee5691 proferida nos autos. DECISÃO IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. apresentou pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência deferida ao reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID a23be93). A ré sustentou que o autor não se encontra em situação de privação de renda, afirmando que ele seria proprietário de dois empreendimentos no ramo gastronômico chamados "Carmo's" e "Hamburgueriacarmo08". A reclamada anexou capturas de tela obtidas na rede social Instagram para demonstrar que o obreiro atuaria em eventos e no comércio de alimentos, requerendo a revogação da medida liminar que manteve a assistência médica, bem como a condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé em dez por cento do valor da causa (ID a23be93, fls. 557-564). O reclamante apresentou manifestação em resposta (ID d8a0507). O obreiro esclareceu que não possui nenhuma pessoa jurídica constituída nem registro de empresa formal. Explicou que as postagens em rede social decorreram de uma iniciativa frustrada e incipiente de sua esposa para buscar sustento familiar diante do desamparo financeiro. Ressaltou que seu estado de saúde é grave e demandou intervenção cirúrgica de alta complexidade na coluna vertebral, o que o impossibilita de exercer qualquer trabalho braçal. Destacou, ainda, que imagens virtuais não comprovam faturamento real nem afastam sua incapacidade física, requerendo a manutenção da tutela e o indeferimento da penalidade por má-fé (ID d8a0507, fls. 622-629). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 9730825, fls. 615). É o relatório. 1. Análise do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A modificação ou revogação de uma medida liminar anteriormente concedida exige a demonstração objetiva de alteração relevante no panorama fático ou jurídico que orientou o convencimento inicial do Juízo, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese apreciada, o Juízo havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empregadora mantivesse ativo o plano de saúde do trabalhador para a realização de cirurgia na coluna lombossacra, ante a gravidade do quadro clínico e o risco de dano à sua saúde (ID c4897c0, fls. 237, ajustado pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). A tese apresentada pela reclamada apoia-se em capturas de tela extraídas de perfil de rede social (ID a23be93, fls. 557-564). Ocorre que a existência de publicações em mídias virtuais não constitui prova cabal do exercício habitual de atividade empresarial rentável, nem comprova auferimento de renda efetiva capaz de afastar a condição de vulnerabilidade econômica do trabalhador (ID d8a0507, fls. 622-629). Inexiste nos autos qualquer registro público de constituição de pessoa jurídica, cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal ou comprovante de faturamento que confirme a atuação do autor como empresário. O laudo médico pericial produzido nestes autos (ID 9729bfd, fls. 631) confirma que o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo de coluna em dezoito de junho de 2026, encontrando-se em período pós-operatório recente de artrodese e implante de prótese discal. A perícia médica atestou a presença de incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reabilitação. Essa realidade clínica afasta a alegação de que o trabalhador estivesse desempenhando atividades físicas intensas como churrasqueiro ou chapeiro no período indicado (ID 9729bfd, fls. 631). Permanecem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à integridade física do obreiro, pois a interrupção da assistência médica em momento pós-operatório sensível comprometeria o restabelecimento de sua saúde. Eventuais reflexos financeiros atinentes ao custeio do benefício poderão ser acertados na fase de liquidação de sentença. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração formulado pela ré e mantém-se a tutela de urgência concedida (ID c4897c0, fls. 237). 2. Análise do Pedido de Aplicação de Penalidade por Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé no processo do trabalho exige a comprovação inequívoca de dolo processual e de intenção deliberada de causar prejuízo ou alterar a verdade dos fatos, nos moldes do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 80 do Código de Processo Civil. A sanção não pode ser fundamentada em meras presunções, exigindo conduta desleal devidamente demonstrada. O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de procedimento temerário ou fraudulento, não configurando ato ilícito a busca da tutela jurisdicional com base na interpretação dos fatos vivenciados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL . A decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de condenação do reclamado por litigância de má-fé suscitado na contraminuta do reclamante. Em se tratando de penalidade imposta à parte a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no artigo 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no artigo 80 do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-03.2017.5.15.0058. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) No caso analisado, a conduta do reclamante não evidencia deslealdade processual nem abuso do direito de ação. A iniciativa de divulgação em rede social não caracteriza alteração maldosa da verdade fática, especialmente quando constatado que o autor enfrentava quadro de saúde grave com indicação e realização de cirurgia de coluna (ID 9729bfd, fls. 631). Ausente a comprovação de dolo, acolhe-se a presunção de boa-fé e indefere-se o pedido de condenação do trabalhador ao pagamento da multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru decide REJEITAR o pedido de reconsideração formulado pela reclamada IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (ID a23be93, fls. 557), ratificando na íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a manutenção ativa do plano de saúde do reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID c4897c0, fls. 237, ajustada pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). Indefere-se o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). Intimem-se as partes com urgência para ciência desta decisão. Cumpra-se e prossiga-se com a instrução processual na forma anteriormente determinada (ID bb9229c, fls. 504). BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010632-62.2026.5.15.0089 AUTOR: REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee5691 proferida nos autos. DECISÃO IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. apresentou pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência deferida ao reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID a23be93). A ré sustentou que o autor não se encontra em situação de privação de renda, afirmando que ele seria proprietário de dois empreendimentos no ramo gastronômico chamados "Carmo's" e "Hamburgueriacarmo08". A reclamada anexou capturas de tela obtidas na rede social Instagram para demonstrar que o obreiro atuaria em eventos e no comércio de alimentos, requerendo a revogação da medida liminar que manteve a assistência médica, bem como a condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé em dez por cento do valor da causa (ID a23be93, fls. 557-564). O reclamante apresentou manifestação em resposta (ID d8a0507). O obreiro esclareceu que não possui nenhuma pessoa jurídica constituída nem registro de empresa formal. Explicou que as postagens em rede social decorreram de uma iniciativa frustrada e incipiente de sua esposa para buscar sustento familiar diante do desamparo financeiro. Ressaltou que seu estado de saúde é grave e demandou intervenção cirúrgica de alta complexidade na coluna vertebral, o que o impossibilita de exercer qualquer trabalho braçal. Destacou, ainda, que imagens virtuais não comprovam faturamento real nem afastam sua incapacidade física, requerendo a manutenção da tutela e o indeferimento da penalidade por má-fé (ID d8a0507, fls. 622-629). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 9730825, fls. 615). É o relatório. 1. Análise do Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência A modificação ou revogação de uma medida liminar anteriormente concedida exige a demonstração objetiva de alteração relevante no panorama fático ou jurídico que orientou o convencimento inicial do Juízo, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese apreciada, o Juízo havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empregadora mantivesse ativo o plano de saúde do trabalhador para a realização de cirurgia na coluna lombossacra, ante a gravidade do quadro clínico e o risco de dano à sua saúde (ID c4897c0, fls. 237, ajustado pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). A tese apresentada pela reclamada apoia-se em capturas de tela extraídas de perfil de rede social (ID a23be93, fls. 557-564). Ocorre que a existência de publicações em mídias virtuais não constitui prova cabal do exercício habitual de atividade empresarial rentável, nem comprova auferimento de renda efetiva capaz de afastar a condição de vulnerabilidade econômica do trabalhador (ID d8a0507, fls. 622-629). Inexiste nos autos qualquer registro público de constituição de pessoa jurídica, cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal ou comprovante de faturamento que confirme a atuação do autor como empresário. O laudo médico pericial produzido nestes autos (ID 9729bfd, fls. 631) confirma que o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo de coluna em dezoito de junho de 2026, encontrando-se em período pós-operatório recente de artrodese e implante de prótese discal. A perícia médica atestou a presença de incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reabilitação. Essa realidade clínica afasta a alegação de que o trabalhador estivesse desempenhando atividades físicas intensas como churrasqueiro ou chapeiro no período indicado (ID 9729bfd, fls. 631). Permanecem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à integridade física do obreiro, pois a interrupção da assistência médica em momento pós-operatório sensível comprometeria o restabelecimento de sua saúde. Eventuais reflexos financeiros atinentes ao custeio do benefício poderão ser acertados na fase de liquidação de sentença. Por tais razões, rejeita-se o pedido de reconsideração formulado pela ré e mantém-se a tutela de urgência concedida (ID c4897c0, fls. 237). 2. Análise do Pedido de Aplicação de Penalidade por Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé no processo do trabalho exige a comprovação inequívoca de dolo processual e de intenção deliberada de causar prejuízo ou alterar a verdade dos fatos, nos moldes do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 80 do Código de Processo Civil. A sanção não pode ser fundamentada em meras presunções, exigindo conduta desleal devidamente demonstrada. O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu o entendimento de que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de procedimento temerário ou fraudulento, não configurando ato ilícito a busca da tutela jurisdicional com base na interpretação dos fatos vivenciados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL . A decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de condenação do reclamado por litigância de má-fé suscitado na contraminuta do reclamante. Em se tratando de penalidade imposta à parte a qual age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no artigo 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, mesmo sendo sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual ou utilizou meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar o executado no artigo 80 do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-03.2017.5.15.0058. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.) No caso analisado, a conduta do reclamante não evidencia deslealdade processual nem abuso do direito de ação. A iniciativa de divulgação em rede social não caracteriza alteração maldosa da verdade fática, especialmente quando constatado que o autor enfrentava quadro de saúde grave com indicação e realização de cirurgia de coluna (ID 9729bfd, fls. 631). Ausente a comprovação de dolo, acolhe-se a presunção de boa-fé e indefere-se o pedido de condenação do trabalhador ao pagamento da multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru decide REJEITAR o pedido de reconsideração formulado pela reclamada IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. (ID a23be93, fls. 557), ratificando na íntegra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a manutenção ativa do plano de saúde do reclamante REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO (ID c4897c0, fls. 237, ajustada pela decisão de ID b7b28b2, fls. 251). Indefere-se o pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID a23be93, fls. 557). Intimem-se as partes com urgência para ciência desta decisão. Cumpra-se e prossiga-se com a instrução processual na forma anteriormente determinada (ID bb9229c, fls. 504). BAURU/SP, 04 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MARCELINO FERREIRA DO CARMO