Detalhe do processo

0010632-49.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por BLENDA SANTOS DA SILVA em face de LR IMPACT VEÍCULOS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO LTDA (fls. 03/24). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferia o nexo causal entre defeito no veículo automotor e a conduta das rés, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória fundada em alegado falha na prestação do serviço, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental já constante dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. Quanto à prova documental, somente será admitida eventual juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que observados os requisitos legais. No que tange aos pedidos de prova pericial formulado pela parte autora, entendo que a prova pericial se mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) GLAUCO RIBEIRO ARRUDA, GLAUCO RIBEIRO ARRUDA, e-mail: glaucoribeiroarruda@yahoo.com.br Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, § 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BLENDA SANTOS DA SILVA

Réu LR IMPACT VEÍCULOS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO LTDA

Autor LUCAS SILVA MIRANDA

Autor LUIZ HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS

OAB: 141893/RJ

CARLA DA SILVA

OAB: 198616/RJ

RICARDO TAVARES DE MELO LIMA

OAB: 150677/RJ

ESTHER GAMA DE VASCONCELOS

OAB: 142450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por BLENDA SANTOS DA SILVA em face de LR IMPACT VEÍCULOS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO LTDA (fls. 03/24). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferia o nexo causal entre defeito no veículo automotor e a conduta das rés, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em tela, tratando-se de demanda indenizatória fundada em alegado falha na prestação do serviço, entendo que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria controvertida pode ser suficientemente analisada a partir da prova documental já constante dos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral. Quanto à prova documental, somente será admitida eventual juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que observados os requisitos legais. No que tange aos pedidos de prova pericial formulado pela parte autora, entendo que a prova pericial se mostra adequada e necessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a defiro. Assim, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a) GLAUCO RIBEIRO ARRUDA, GLAUCO RIBEIRO ARRUDA, e-mail: glaucoribeiroarruda@yahoo.com.br Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, § 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. P.I