Detalhe do processo

0010632-40.2020.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010632-40.2020.5.15.0132 EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA MACHADO EXECUTADO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c76bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f42a3bb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Da Pensão Mensal e Danos Morais - Duplicidade de Cobrança: No mérito, a alegação central da embargante é que os valores principais da pensão mensal e dos danos morais já foram pagos e não foram deduzidos nos cálculos homologados, resultando em excesso de execução. Conforme a planilha de cálculo homologada (ID b43c707), verifica-se que foi considerado e abatido o valor já depositado nos autos em ID 6506870 - R$96.581,49, que atualizados para 29/05/2025 importam em R$125.621,10. Na mesma planilha, o saldo devedor, remanescente, em 30/04/2025 foi apurado em R$87.961,96. Este valor de saldo devedor já abate o valor requerido pela embargante. Não havendo discrepância entre o valor pago e o saldo devedor remanescente, nem excesso de execução A planilha de cálculo (ID b43c707) demonstra claramente a dedução correta e proporcional do valor apontado pela embargante. Rejeito. 2. Da Base de Cálculo da Pensão: A embargante alega que o perito utilizou uma base de cálculo majorada para a pensão em dezembro de 2020 (R$ 4.910,40), diferentemente do valor de R$ 4.365,04 homologado em cálculos anteriores. O v. acórdão Id 3e4f4d5 assim dispôs: "fixar o pensionamento mensal em 6,25% do salário rescisório, com início em 19/11/2014, mantendo os demais parâmetros de apuração." (sic). O perito justifica a alteração pela aplicação de índices de reajuste salarial. Correto o perito, o valor indicado pela embargante refere-se a planilha de cálculos de Id d1342d6 que abarcou o período de 2014 a 2020 enquanto que o laudo pericial contábil abarca o período de 2014 a 2024. Portanto, novos reajustes salariais foram observados dentro do período, conforme esclarecimentos Id ea340bc: "O reajustes salarias da categoria do autor, tenho como data base o dia 01 de setembro, tendo em vista que as partes divergiam quanto ao salário base, em 10 de setembro de 2024, requeremos à Vossa Excelência que a reclamada fosse intimada para juntar as normas coletivas, no de contendo o percentual de reajuste normativo a partir setembro de 2017 até setembro de 2024, no entanto a reclamada em 18 de outubro de 2024, solicitou o prazo de 10 dias para apresentar os documentos, só que em 12 de novembro de 2024, juntou outros documentos solicitados, e, na mesma petição, assim informou: “Ainda, informa a Reclamada que no período solicitado pelo Expert não houve Acordo Coletivo assinado entre a Embraer e o Sindicato, razão pela qual não há instrumentos normativos anexos a este cumprimento de sentença, tão pouco ao processo original.” assim sendo, a perícia, se utilizou dos índices utilizados pelo autor para correção dos salários em todos os meses de setembro a partir de ano de 2017, pois, não seria crível que desde 2017 a 2023, não houve reajuste normativo. Logo, nada a ser modificado no laudo pericial, quanto a esse tópico." (sic). Rejeito. 3. Da Dedução de Juros (Art. 354 do CC): A embargante alega que a forma de dedução dos pagamentos parciais, aplicando o art. 354 do CC (imputação primeiramente nos juros), é incorreta e defende o abatimento proporcional. No mérito, a toda evidência, aplica-se à hipótese o disposto no art. 354 do CC c/c o art. 769 da CLT, pelo que os juros vencidos devem ser pagos primeiro que o capital, justamente por ser o critério mais vantajoso ao credor trabalhista. Logo, tal parâmetro deve ser resguardado para a contabilização das amortizações, uma vez que a execução se processa, antes de tudo, no interesse do credor (art. 797 do CPC), especialmente, frisa-se, o trabalhista, sob natureza alimentar. Por corolário, a responsabilidade da executada pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito do valor incontroverso, mas com o efetivo pagamento da execução. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAER S.A.

Autor FELIPE MOREIRA MACHADO

Autor LUIS CARLOS DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA

OAB: 110406/SP

LUIZ VICENTE DE CARVALHO

OAB: 39325/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

POLLYANNA CRISTINA DE SOUZA NOLASCO

OAB: 277707/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010632-40.2020.5.15.0132 EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA MACHADO EXECUTADO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c76bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f42a3bb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Da Pensão Mensal e Danos Morais - Duplicidade de Cobrança: No mérito, a alegação central da embargante é que os valores principais da pensão mensal e dos danos morais já foram pagos e não foram deduzidos nos cálculos homologados, resultando em excesso de execução. Conforme a planilha de cálculo homologada (ID b43c707), verifica-se que foi considerado e abatido o valor já depositado nos autos em ID 6506870 - R$96.581,49, que atualizados para 29/05/2025 importam em R$125.621,10. Na mesma planilha, o saldo devedor, remanescente, em 30/04/2025 foi apurado em R$87.961,96. Este valor de saldo devedor já abate o valor requerido pela embargante. Não havendo discrepância entre o valor pago e o saldo devedor remanescente, nem excesso de execução A planilha de cálculo (ID b43c707) demonstra claramente a dedução correta e proporcional do valor apontado pela embargante. Rejeito. 2. Da Base de Cálculo da Pensão: A embargante alega que o perito utilizou uma base de cálculo majorada para a pensão em dezembro de 2020 (R$ 4.910,40), diferentemente do valor de R$ 4.365,04 homologado em cálculos anteriores. O v. acórdão Id 3e4f4d5 assim dispôs: "fixar o pensionamento mensal em 6,25% do salário rescisório, com início em 19/11/2014, mantendo os demais parâmetros de apuração." (sic). O perito justifica a alteração pela aplicação de índices de reajuste salarial. Correto o perito, o valor indicado pela embargante refere-se a planilha de cálculos de Id d1342d6 que abarcou o período de 2014 a 2020 enquanto que o laudo pericial contábil abarca o período de 2014 a 2024. Portanto, novos reajustes salariais foram observados dentro do período, conforme esclarecimentos Id ea340bc: "O reajustes salarias da categoria do autor, tenho como data base o dia 01 de setembro, tendo em vista que as partes divergiam quanto ao salário base, em 10 de setembro de 2024, requeremos à Vossa Excelência que a reclamada fosse intimada para juntar as normas coletivas, no de contendo o percentual de reajuste normativo a partir setembro de 2017 até setembro de 2024, no entanto a reclamada em 18 de outubro de 2024, solicitou o prazo de 10 dias para apresentar os documentos, só que em 12 de novembro de 2024, juntou outros documentos solicitados, e, na mesma petição, assim informou: “Ainda, informa a Reclamada que no período solicitado pelo Expert não houve Acordo Coletivo assinado entre a Embraer e o Sindicato, razão pela qual não há instrumentos normativos anexos a este cumprimento de sentença, tão pouco ao processo original.” assim sendo, a perícia, se utilizou dos índices utilizados pelo autor para correção dos salários em todos os meses de setembro a partir de ano de 2017, pois, não seria crível que desde 2017 a 2023, não houve reajuste normativo. Logo, nada a ser modificado no laudo pericial, quanto a esse tópico." (sic). Rejeito. 3. Da Dedução de Juros (Art. 354 do CC): A embargante alega que a forma de dedução dos pagamentos parciais, aplicando o art. 354 do CC (imputação primeiramente nos juros), é incorreta e defende o abatimento proporcional. No mérito, a toda evidência, aplica-se à hipótese o disposto no art. 354 do CC c/c o art. 769 da CLT, pelo que os juros vencidos devem ser pagos primeiro que o capital, justamente por ser o critério mais vantajoso ao credor trabalhista. Logo, tal parâmetro deve ser resguardado para a contabilização das amortizações, uma vez que a execução se processa, antes de tudo, no interesse do credor (art. 797 do CPC), especialmente, frisa-se, o trabalhista, sob natureza alimentar. Por corolário, a responsabilidade da executada pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito do valor incontroverso, mas com o efetivo pagamento da execução. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010632-40.2020.5.15.0132 EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA MACHADO EXECUTADO: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c76bd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f42a3bb. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO 1. Da Pensão Mensal e Danos Morais - Duplicidade de Cobrança: No mérito, a alegação central da embargante é que os valores principais da pensão mensal e dos danos morais já foram pagos e não foram deduzidos nos cálculos homologados, resultando em excesso de execução. Conforme a planilha de cálculo homologada (ID b43c707), verifica-se que foi considerado e abatido o valor já depositado nos autos em ID 6506870 - R$96.581,49, que atualizados para 29/05/2025 importam em R$125.621,10. Na mesma planilha, o saldo devedor, remanescente, em 30/04/2025 foi apurado em R$87.961,96. Este valor de saldo devedor já abate o valor requerido pela embargante. Não havendo discrepância entre o valor pago e o saldo devedor remanescente, nem excesso de execução A planilha de cálculo (ID b43c707) demonstra claramente a dedução correta e proporcional do valor apontado pela embargante. Rejeito. 2. Da Base de Cálculo da Pensão: A embargante alega que o perito utilizou uma base de cálculo majorada para a pensão em dezembro de 2020 (R$ 4.910,40), diferentemente do valor de R$ 4.365,04 homologado em cálculos anteriores. O v. acórdão Id 3e4f4d5 assim dispôs: "fixar o pensionamento mensal em 6,25% do salário rescisório, com início em 19/11/2014, mantendo os demais parâmetros de apuração." (sic). O perito justifica a alteração pela aplicação de índices de reajuste salarial. Correto o perito, o valor indicado pela embargante refere-se a planilha de cálculos de Id d1342d6 que abarcou o período de 2014 a 2020 enquanto que o laudo pericial contábil abarca o período de 2014 a 2024. Portanto, novos reajustes salariais foram observados dentro do período, conforme esclarecimentos Id ea340bc: "O reajustes salarias da categoria do autor, tenho como data base o dia 01 de setembro, tendo em vista que as partes divergiam quanto ao salário base, em 10 de setembro de 2024, requeremos à Vossa Excelência que a reclamada fosse intimada para juntar as normas coletivas, no de contendo o percentual de reajuste normativo a partir setembro de 2017 até setembro de 2024, no entanto a reclamada em 18 de outubro de 2024, solicitou o prazo de 10 dias para apresentar os documentos, só que em 12 de novembro de 2024, juntou outros documentos solicitados, e, na mesma petição, assim informou: “Ainda, informa a Reclamada que no período solicitado pelo Expert não houve Acordo Coletivo assinado entre a Embraer e o Sindicato, razão pela qual não há instrumentos normativos anexos a este cumprimento de sentença, tão pouco ao processo original.” assim sendo, a perícia, se utilizou dos índices utilizados pelo autor para correção dos salários em todos os meses de setembro a partir de ano de 2017, pois, não seria crível que desde 2017 a 2023, não houve reajuste normativo. Logo, nada a ser modificado no laudo pericial, quanto a esse tópico." (sic). Rejeito. 3. Da Dedução de Juros (Art. 354 do CC): A embargante alega que a forma de dedução dos pagamentos parciais, aplicando o art. 354 do CC (imputação primeiramente nos juros), é incorreta e defende o abatimento proporcional. No mérito, a toda evidência, aplica-se à hipótese o disposto no art. 354 do CC c/c o art. 769 da CLT, pelo que os juros vencidos devem ser pagos primeiro que o capital, justamente por ser o critério mais vantajoso ao credor trabalhista. Logo, tal parâmetro deve ser resguardado para a contabilização das amortizações, uma vez que a execução se processa, antes de tudo, no interesse do credor (art. 797 do CPC), especialmente, frisa-se, o trabalhista, sob natureza alimentar. Por corolário, a responsabilidade da executada pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito do valor incontroverso, mas com o efetivo pagamento da execução. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOREIRA MACHADO