Detalhe do processo

0010630-12.2018.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010630-12.2018.5.15.0077 AUTOR: JOSUEL NUNES DA SILVA RÉU: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6554b9c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante da expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, planilha de ID 8f86183, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, a partir de 10/06/2025, conforme acórdão. 1 -Honorários periciais médicos (perito LUIZ CARLOS MOREIRA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 2 -Honorários periciais médicos (perito KAIO LUIZ CRUZ OLIVA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 3 -Honorários periciais médicos (perito MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (médicos), devendo diligenciar diretamente com o perito médico LUIZ CARLOS MOREIRA para obtenção de seus dados bancários pelo email luiz@preventiva.med.br, diretamente com o perito médico KAIO LUIZ CRUZ OLIVA para obtenção de seus dados bancários pelo email kaiooliva79@gmail.com,diretamente com o perito médico MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS para obtenção de seus dados bancários pelo email marcoanogueirast@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular RCA Intimado(s) / Citado(s) - TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOSUEL NUNES DA SILVA

Autor KAIO LUIZ CRUZ OLIVA

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CRISTINA MONTU

OAB: 186303/SP

JERUZA ALBUQUERQUE DA ROCHA

OAB: 208775/SP

DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ

OAB: 111930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010630-12.2018.5.15.0077 AUTOR: JOSUEL NUNES DA SILVA RÉU: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6554b9c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante da expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, planilha de ID 8f86183, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, a partir de 10/06/2025, conforme acórdão. 1 -Honorários periciais médicos (perito LUIZ CARLOS MOREIRA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 2 -Honorários periciais médicos (perito KAIO LUIZ CRUZ OLIVA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 3 -Honorários periciais médicos (perito MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (médicos), devendo diligenciar diretamente com o perito médico LUIZ CARLOS MOREIRA para obtenção de seus dados bancários pelo email luiz@preventiva.med.br, diretamente com o perito médico KAIO LUIZ CRUZ OLIVA para obtenção de seus dados bancários pelo email kaiooliva79@gmail.com,diretamente com o perito médico MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS para obtenção de seus dados bancários pelo email marcoanogueirast@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular RCA Intimado(s) / Citado(s) - TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010630-12.2018.5.15.0077 AUTOR: JOSUEL NUNES DA SILVA RÉU: TEC-VIDRO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6554b9c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DECISÃO Diante da expressa concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, planilha de ID 8f86183, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, a partir de 10/06/2025, conforme acórdão. 1 -Honorários periciais médicos (perito LUIZ CARLOS MOREIRA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 2 -Honorários periciais médicos (perito KAIO LUIZ CRUZ OLIVA) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. 3 -Honorários periciais médicos (perito MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS) no valor de R$ 2.000,00, a partir de 10/06/2025, pela reclamada, conforme acórdão. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais por meio da guia GRU, gerada pelo link https://gru.jt.jus.br/gru; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais (médicos), devendo diligenciar diretamente com o perito médico LUIZ CARLOS MOREIRA para obtenção de seus dados bancários pelo email luiz@preventiva.med.br, diretamente com o perito médico KAIO LUIZ CRUZ OLIVA para obtenção de seus dados bancários pelo email kaiooliva79@gmail.com,diretamente com o perito médico MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS para obtenção de seus dados bancários pelo email marcoanogueirast@gmail.com, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente, considerando que a executada se trata de empresa que, sabidamente, possui idoneidade financeira e as execuções contra ela não enfrentam grandes dificuldades para serem satisfeitas, excepcionalmente, fica dispensada a observância do procedimento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 29 de julho de 2026. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular RCA Intimado(s) / Citado(s) - JOSUEL NUNES DA SILVA