0010628-92.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por MARIA CLAUDIA DA SILVA MARQUES em face de SOMPO SEGUROS S.A., alegando, em síntese: (a) em 05 de julho de 2019 sofreu acidente de trânsito; (b) que mantém seguro de vida e acidentes pessoais junto à requerida; (c) que possuiu qualidade de segurado estando a cobertura em plena vigência desde a sua contratação até a data de ajuizamento da demanda; (d) que devido à invalidez parcial e permanente faz jus ao recebimento da indenização. Requereu a procedência do pedido e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Pelo juízo foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (mov. 12.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov.21.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, narrou, em resumo: a) que a seguradora somente se obriga nos termos do contrato firmado, sendo devida indenização apenas em caso de ocorrência de risco preestabelecido; b) que as cláusulas são estipuladas pela SUSEP; c) que todas as cláusulas são previamente averiguadas e autorizadas; d) que não há que se falar na interpretação do contrato de seguro de forma mais favorável ao consumidor; e) que a segurada teve total conhecimento dos termos do contrato; f) que a autora não comprovou a existência de invalidez permanente, o que impede o recebimento da verba securitária; g) que mesmo após o sinistro, a autora teve autorização para retornar ao trabalho; h) que a lesão da autora é passível de tratamento; i) que caso seja reconhecida a invalidez, o percentual a ser pago dependerá da realização de perícia médica que demonstre o grau da lesão; j) que é plenamente possível que a condenação seja limitada de forma proporcional ao grau de invalidez; k) que não há que se falar na inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). As partes apresentaram especificação de provas (mov. 31.1 e 33.1). No mov. 35.1 foi reconhecida a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova. Ato sequente o processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar aventada em contestação, bem como deferida a produção de prova pericial (mov. 44.1). A perícia foi realizada (mov. 162.1), e as partes se manifestaram (mov. 168.1 e 170.1). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 205.1). A instrução foi encerrada (mov. 219.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOObserva-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo , razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Sustenta o autor que em decorrência de acidente de trânsito sofreu invalidez parcial e permanente. Uma vez que é beneficiário de seguro firmado com a requerida, faz jus ao pagamento do valor integral da indenização. O vínculo entre o autor e a estipulante, bem como a vigência da apólice, restaram devidamente comprovados nos autos (mov. 21.5). Da analise da apólice de seguro é possível verificar, no item “Garantias e Capitais Segurados”, o seguinte (mov. 21.5 – fl. 5): A autora afirma que sofreu invalidez parcial e permanente, de modo que foi submetida a perícia judicial para confirmação de tal alegação, bem como aferição do grau de invalidez (mov. 162.1). Após anamnese, análise documental e exame físico realizado, o perito judicial verificou que a autora “evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de coxa, associada a deformidade em valgo do joelho, cicatriz linear longitudinal de aproximadamente 20 cm de extensão que se inicia na face lateral do joelho e se estende até 1/3 médio da face anterior da perna, de bom aspecto, e limitação mínima da amplitude do movimento de flexão do joelho. “ Ressaltou que a sequela era definitiva, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05 de julho de 2019, e caracterizava invalidez parcial permanente de grau mínimo. Com base na Tabela da SUSEP, destacou que “a perda funcional do joelho acometido é em grau mínimo, que corresponde a 25% do valor atribuído à perda total da funcionalidade da mão” e que “considerando que há perda funcional mínima (25%) da mobilidadede joelho esquerdo, é possível estimar o dano corporal em 05%, conforme Tabela da SUSEP (25% de 20%).” O Perito enfatizou que, embora existam limitações funcionais, elas não impedem o autor de praticar atos da vida independente, tampouco o incapacitam de modo absoluto para a atividade laboral que exerce (costureira industrial), destacando apenas que “Há comprometimento da deambulação e do ortostatismo frequente, da manutenção da articulação acometida em flexão de forma prolongada, uso regular de escadas e necessidade de agachamento.” Ainda, ao final dos trabalhos, o expert assim concluiu: Nesses termos, o laudo pericial atestou que o autor é portador de invalidez parcial, permanente e de grau mínimo (05%) em decorrência do acidente, confirmando a existência de sequela definitiva, mas afastando a alegação de invalidez total. Dessa forma, não se pode compelir a seguradora ao pagamento integral do capital segurado, uma vez que a indenização deve observar os limites contratuais e ser proporcional ao grau de redução funcional apurado. Comprovado que o autor não padece de invalidez total, mas apenas de incapacidade parcial leve, apto a desenvolver as atividades comuns do cotidiano e sua profissão, a indenização limita-se ao percentual de 05% do capital segurado, não havendo que se falar em pagamento integral da apólice. A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA UE EXCLUI COBERTURA PARA O CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO A COBERTURA SECURITÁRIA PELO SEGURADO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE NÃO CONSTADA NAS PERÍCIAS JUDICIAIS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ÃO PROVIDO. TJPR - 8ª C.Cível - 0022612-25.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 27.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO –PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – LAUDO PERICIAL REALIZADO NESTES AUTOS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027223-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00272238720138160021 PR 0027223-87.2013.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data deJulgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDOS APRESENTADOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-49.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00009794920198160074 PR 0000979-49.2019.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020). Dessa forma, improcedente o pedido da parte autora nesse sentido. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência do autor deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Autor MARIA CLAUDIA DA SILVA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por MARIA CLAUDIA DA SILVA MARQUES em face de SOMPO SEGUROS S.A., alegando, em síntese: (a) em 05 de julho de 2019 sofreu acidente de trânsito; (b) que mantém seguro de vida e acidentes pessoais junto à requerida; (c) que possuiu qualidade de segurado estando a cobertura em plena vigência desde a sua contratação até a data de ajuizamento da demanda; (d) que devido à invalidez parcial e permanente faz jus ao recebimento da indenização. Requereu a procedência do pedido e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Pelo juízo foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (mov. 12.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov.21.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, narrou, em resumo: a) que a seguradora somente se obriga nos termos do contrato firmado, sendo devida indenização apenas em caso de ocorrência de risco preestabelecido; b) que as cláusulas são estipuladas pela SUSEP; c) que todas as cláusulas são previamente averiguadas e autorizadas; d) que não há que se falar na interpretação do contrato de seguro de forma mais favorável ao consumidor; e) que a segurada teve total conhecimento dos termos do contrato; f) que a autora não comprovou a existência de invalidez permanente, o que impede o recebimento da verba securitária; g) que mesmo após o sinistro, a autora teve autorização para retornar ao trabalho; h) que a lesão da autora é passível de tratamento; i) que caso seja reconhecida a invalidez, o percentual a ser pago dependerá da realização de perícia médica que demonstre o grau da lesão; j) que é plenamente possível que a condenação seja limitada de forma proporcional ao grau de invalidez; k) que não há que se falar na inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). As partes apresentaram especificação de provas (mov. 31.1 e 33.1). No mov. 35.1 foi reconhecida a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova. Ato sequente o processo foi saneado, oportunidade em que foi afastada a preliminar aventada em contestação, bem como deferida a produção de prova pericial (mov. 44.1). A perícia foi realizada (mov. 162.1), e as partes se manifestaram (mov. 168.1 e 170.1). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 205.1). A instrução foi encerrada (mov. 219.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOObserva-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo , razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Sustenta o autor que em decorrência de acidente de trânsito sofreu invalidez parcial e permanente. Uma vez que é beneficiário de seguro firmado com a requerida, faz jus ao pagamento do valor integral da indenização. O vínculo entre o autor e a estipulante, bem como a vigência da apólice, restaram devidamente comprovados nos autos (mov. 21.5). Da analise da apólice de seguro é possível verificar, no item “Garantias e Capitais Segurados”, o seguinte (mov. 21.5 – fl. 5): A autora afirma que sofreu invalidez parcial e permanente, de modo que foi submetida a perícia judicial para confirmação de tal alegação, bem como aferição do grau de invalidez (mov. 162.1). Após anamnese, análise documental e exame físico realizado, o perito judicial verificou que a autora “evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de coxa, associada a deformidade em valgo do joelho, cicatriz linear longitudinal de aproximadamente 20 cm de extensão que se inicia na face lateral do joelho e se estende até 1/3 médio da face anterior da perna, de bom aspecto, e limitação mínima da amplitude do movimento de flexão do joelho. “ Ressaltou que a sequela era definitiva, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05 de julho de 2019, e caracterizava invalidez parcial permanente de grau mínimo. Com base na Tabela da SUSEP, destacou que “a perda funcional do joelho acometido é em grau mínimo, que corresponde a 25% do valor atribuído à perda total da funcionalidade da mão” e que “considerando que há perda funcional mínima (25%) da mobilidadede joelho esquerdo, é possível estimar o dano corporal em 05%, conforme Tabela da SUSEP (25% de 20%).” O Perito enfatizou que, embora existam limitações funcionais, elas não impedem o autor de praticar atos da vida independente, tampouco o incapacitam de modo absoluto para a atividade laboral que exerce (costureira industrial), destacando apenas que “Há comprometimento da deambulação e do ortostatismo frequente, da manutenção da articulação acometida em flexão de forma prolongada, uso regular de escadas e necessidade de agachamento.” Ainda, ao final dos trabalhos, o expert assim concluiu: Nesses termos, o laudo pericial atestou que o autor é portador de invalidez parcial, permanente e de grau mínimo (05%) em decorrência do acidente, confirmando a existência de sequela definitiva, mas afastando a alegação de invalidez total. Dessa forma, não se pode compelir a seguradora ao pagamento integral do capital segurado, uma vez que a indenização deve observar os limites contratuais e ser proporcional ao grau de redução funcional apurado. Comprovado que o autor não padece de invalidez total, mas apenas de incapacidade parcial leve, apto a desenvolver as atividades comuns do cotidiano e sua profissão, a indenização limita-se ao percentual de 05% do capital segurado, não havendo que se falar em pagamento integral da apólice. A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA UE EXCLUI COBERTURA PARA O CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL. RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITO A COBERTURA SECURITÁRIA PELO SEGURADO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE NÃO CONSTADA NAS PERÍCIAS JUDICIAIS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ÃO PROVIDO. TJPR - 8ª C.Cível - 0022612-25.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 27.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO –PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – LAUDO PERICIAL REALIZADO NESTES AUTOS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027223-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00272238720138160021 PR 0027223-87.2013.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data deJulgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDOS APRESENTADOS QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-49.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00009794920198160074 PR 0000979-49.2019.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020). Dessa forma, improcedente o pedido da parte autora nesse sentido. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, conforme fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência do autor deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto