0010628-87.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010628-87.2025.5.15.0015 AUTOR: WESLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: RICHARD SERGIO COSTA 43106968800 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85797c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo reclamante não contemplaram os valores relativos aos honorários periciais ao perito médico, Cláudio Kawasaki Alcantara Barreto, no valor de R$ 2.000,00 (ID b1b456d), bem como consignaram valor diverso daquele fixado a título de custas processuais, sendo correto o valor de R$ 1.090,00 (ID b1b456d). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme ID 16e9a21, com as retificações acima supracitadas, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelo reclamado (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 97f45ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular VG Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Réu RICHARD SERGIO COSTA 43106968800
Autor WESLEY PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSSON MOREIRA MACEDO
OAB: 495119/SP
SAULO ARAUJO
OAB: 257241/SP
RONALDO ROGERIO
OAB: 340800/SP
VANDEIR DE SOUSA CARDOSO
OAB: 408808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010628-87.2025.5.15.0015 AUTOR: WESLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: RICHARD SERGIO COSTA 43106968800 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85797c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo reclamante não contemplaram os valores relativos aos honorários periciais ao perito médico, Cláudio Kawasaki Alcantara Barreto, no valor de R$ 2.000,00 (ID b1b456d), bem como consignaram valor diverso daquele fixado a título de custas processuais, sendo correto o valor de R$ 1.090,00 (ID b1b456d). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme ID 16e9a21, com as retificações acima supracitadas, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelo reclamado (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 97f45ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular VG Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PEREIRA DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010628-87.2025.5.15.0015 AUTOR: WESLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: RICHARD SERGIO COSTA 43106968800 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85797c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Verifica-se que os cálculos apresentados pelo reclamante não contemplaram os valores relativos aos honorários periciais ao perito médico, Cláudio Kawasaki Alcantara Barreto, no valor de R$ 2.000,00 (ID b1b456d), bem como consignaram valor diverso daquele fixado a título de custas processuais, sendo correto o valor de R$ 1.090,00 (ID b1b456d). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo reclamante, conforme ID 16e9a21, com as retificações acima supracitadas, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pelo reclamado (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17), sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 97f45ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular VG Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD SERGIO COSTA 43106968800