Detalhe do processo

0010628-16.2025.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010628-16.2025.5.15.0071 AUTOR: ALINE FABIANE COLA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5487adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALINE FABIANE COLA, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 29.06.2004, exercendo a função de escriturária. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.946,80. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 98c2662. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição bienal Conforme a CTPS da autora juntada aos autos, o contrato de trabalho se iniciou em 29.06.2004, estando ainda ativo. Não há, portanto, prescrição bienal a ser pronunciada. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 01.04.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01.04.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição, com exceção do período em que laborou no setor de transportes, bem como exposta a agentes biológicos, em grau máximo, durante o período de 20.03.2020 a 05.05.2023, com exceção do período em que laborou no setor de transportes (dezembro de 2021 a janeiro de 2022), acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Os comprovantes de pagamento atestam o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela autora. Portanto, faz jus a autora ao pagamento de diferenças. Reconheço,em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo, pelo agente constatado na perícia, procedendo suas diferenças (20%), visto que a reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, durante o período efetivamente laborado não atingido pela prescrição de 01.04.2020 a 30.11.2021 e de 01.02.2022 a 05.05.2023. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, durante o período efetivamente laborado não atingido pela prescrição de 01.04.2020 a 30.11.2021 e de 01.02.2022 a 05.05.2023, que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados pela reclamante, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 01.04.2020 e julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU a pagar a reclamante ALINE FABIANE COLA: - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Como a condenação não ultrapassa a cem salários-mínimos não cabe a remessa de ofício (Art. 496, § 3º III, do CPC e Súmula 303, I, a, do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FABIANE COLA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO APARECIDO BENITO MAZARO

Autor ALINE FABIANE COLA

Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO

OAB: 455027/SP

CAMILA CRISTINA DIAS DA SILVA

OAB: 453463/SP

SUZIANE MARTINS GONCALVES FAVERO

OAB: 309098/SP

NEILSON GONCALVES

OAB: 105347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010628-16.2025.5.15.0071 AUTOR: ALINE FABIANE COLA RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5487adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALINE FABIANE COLA, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 29.06.2004, exercendo a função de escriturária. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.946,80. Juntou documentos. O reclamado, em sede de defesa, contestou os fatos e argumentos jurídicos narrados na peça inicial, pugnando pela total improcedência do feito. Alegou prescrição. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº 98c2662. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria, a instrução processual foi encerrada. Tentativas de conciliação rejeitadas. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Prescrição bienal Conforme a CTPS da autora juntada aos autos, o contrato de trabalho se iniciou em 29.06.2004, estando ainda ativo. Não há, portanto, prescrição bienal a ser pronunciada. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 01.04.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01.04.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, em grau médio, durante todo período efetivamente laborado não atingido pela prescrição, com exceção do período em que laborou no setor de transportes, bem como exposta a agentes biológicos, em grau máximo, durante o período de 20.03.2020 a 05.05.2023, com exceção do período em que laborou no setor de transportes (dezembro de 2021 a janeiro de 2022), acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Os comprovantes de pagamento atestam o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio pela autora. Portanto, faz jus a autora ao pagamento de diferenças. Reconheço,em consequência, o labor da reclamante em condições insalubres, sendo devido o adicional respectivo, em grau máximo, pelo agente constatado na perícia, procedendo suas diferenças (20%), visto que a reclamante já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, durante o período efetivamente laborado não atingido pela prescrição de 01.04.2020 a 30.11.2021 e de 01.02.2022 a 05.05.2023. Quanto ao pleito de se utilizar o salário contratual como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, embora a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo tenha sido reconhecida pela Súmula Vinculante n. 04, esta também vedou a criação de nova base de cálculo por ação integrativa judicial, entendimento roborado pela suspensão liminar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da nova redação da Súmula 228 do C. TST, que aplicava critério de analogia para suprir a lacuna legislativa. Diante da posição manifestada pelo Excelso Pretório quanto ao tema, até que sobrevenha nova lei regrando a matéria, deve ser mantido o pagamento com base no salário-mínimo. Assim, defiro a reclamante o Adicional de Insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo vigente, durante o período efetivamente laborado não atingido pela prescrição de 01.04.2020 a 30.11.2021 e de 01.02.2022 a 05.05.2023, que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro, outrossim, os reflexos do Adicional de Insalubridade nos Descansos Semanais Remunerados, pois o adicional em questão incide sobre base de cálculo mensal, que já os inclui, de modo que o deferimento dos reflexos pleiteados gera indisfarçável bis in idem. Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade. Honorários periciais O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria, a elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 2500,00 nos termos do art. 2º, § 5º, c.c. item “2.6”, da Resolução CNJ nº 232/2016, e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados pela reclamante, condeno a reclamada, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 01.04.2020 e julgo PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado MUNICIPIO DE MOGI-GUAÇU a pagar a reclamante ALINE FABIANE COLA: - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00, das quais fica isenta, na forma da lei. Como a condenação não ultrapassa a cem salários-mínimos não cabe a remessa de ofício (Art. 496, § 3º III, do CPC e Súmula 303, I, a, do C. TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 03 de agosto de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FABIANE COLA