Detalhe do processo

0010627-89.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-89.2025.5.15.0084 AUTOR: ALISON SIMOES ALMEIDA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656bb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010627-89.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALISON SIMÕES ALMEIDA Reclamada: MANSERV FACILITIES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALISON SIMÕES ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra MANSERV FACILITIES LTDA, aduzindo que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional, postulando, em síntese, intervalo para alimentação e repouso e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.019,48 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o intervalo para alimentação e repouso foi regularmente concedido; que não havia trabalho insalubre, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da jornada de trabalho Foram juntados aos autos os controles de horário do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a incorreção das anotações ali efetuadas, de forma que cumpria ao trabalhador apontar diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada com base nos cartões de ponto juntados aos autos, posto que “uma vez reputada a plena validade da jornada lançada nos controles de ponto do reclamante, constitui seu ônus a efetiva demonstração quanto à existência de eventuais diferenças de horas extras prestadas e não quitadas nos recibos de pagamento, por constituir fato constitutivo de seu direito”1, sendo que “o momento para indicar eventuais diferenças de horas extras por meio de apontamentos confrontando os controles de jornada e o recibos de pagamento é em réplica”2 e no caso de audiências UNAS, em Razões Finais, sendo certo que “não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de prova o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor (...) devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registrada nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos”3. No caso dos autos, não apontou o reclamante, sequer por amostragem, diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada, de forma que não procede o pleito de pagamento de diferenças de horas extras. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida neutralização. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral do obreiro (item 4 do laudo pericial). Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Ademais, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. Finalmente, em relação ao grau de toxicidade do agente químico encontrado no ambiente de trabalho do reclamante, não procede o inconformismo da reclamada, posto que se constitui em prova eminentemente técnica onde foi constatado o trabalho em níveis superiores àqueles admitidos pela NR – 15 em seu anexo 13. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com o agente químico, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Durante os períodos em que o reclamante prestava serviços em horas extras se encontrava sujeito às mesmas condições hostis encontradas no curso de sua jornada normal de trabalho. Portanto, as horas extras deveriam ser calculadas com a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, posto que, de outra forma, somente se reconheceria a insalubridade durante a jornada ordinária de trabalho6. Deste modo, procede o pedido inicial de pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Diante da habitualidade da prestação de serviços em sobrejornada, procede o pleito de pagamento de reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV7, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente8. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho9. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção10. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALISON SIMÕES ALMEIDA contra MANSERV FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo; reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1001357-22.2020.5.02.0032. 2TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000815-90.2020.5.02.0068. 3TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000225-60.2021.5.02.0043. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6Precedente: TRT 1ª Região. RO 21045/00. DO/RJ 02 de outubro de 2001. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 33a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2002. p. 24 7Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 8Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 9Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 10Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON SIMOES ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISON SIMOES ALMEIDA

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

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GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

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RAFAEL BOLATO BOIM

OAB: 366168/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-89.2025.5.15.0084 AUTOR: ALISON SIMOES ALMEIDA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656bb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010627-89.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALISON SIMÕES ALMEIDA Reclamada: MANSERV FACILITIES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALISON SIMÕES ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra MANSERV FACILITIES LTDA, aduzindo que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional, postulando, em síntese, intervalo para alimentação e repouso e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.019,48 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o intervalo para alimentação e repouso foi regularmente concedido; que não havia trabalho insalubre, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da jornada de trabalho Foram juntados aos autos os controles de horário do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a incorreção das anotações ali efetuadas, de forma que cumpria ao trabalhador apontar diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada com base nos cartões de ponto juntados aos autos, posto que “uma vez reputada a plena validade da jornada lançada nos controles de ponto do reclamante, constitui seu ônus a efetiva demonstração quanto à existência de eventuais diferenças de horas extras prestadas e não quitadas nos recibos de pagamento, por constituir fato constitutivo de seu direito”1, sendo que “o momento para indicar eventuais diferenças de horas extras por meio de apontamentos confrontando os controles de jornada e o recibos de pagamento é em réplica”2 e no caso de audiências UNAS, em Razões Finais, sendo certo que “não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de prova o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor (...) devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registrada nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos”3. No caso dos autos, não apontou o reclamante, sequer por amostragem, diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada, de forma que não procede o pleito de pagamento de diferenças de horas extras. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida neutralização. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral do obreiro (item 4 do laudo pericial). Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Ademais, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. Finalmente, em relação ao grau de toxicidade do agente químico encontrado no ambiente de trabalho do reclamante, não procede o inconformismo da reclamada, posto que se constitui em prova eminentemente técnica onde foi constatado o trabalho em níveis superiores àqueles admitidos pela NR – 15 em seu anexo 13. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com o agente químico, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Durante os períodos em que o reclamante prestava serviços em horas extras se encontrava sujeito às mesmas condições hostis encontradas no curso de sua jornada normal de trabalho. Portanto, as horas extras deveriam ser calculadas com a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, posto que, de outra forma, somente se reconheceria a insalubridade durante a jornada ordinária de trabalho6. Deste modo, procede o pedido inicial de pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Diante da habitualidade da prestação de serviços em sobrejornada, procede o pleito de pagamento de reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV7, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente8. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho9. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção10. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALISON SIMÕES ALMEIDA contra MANSERV FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo; reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1001357-22.2020.5.02.0032. 2TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000815-90.2020.5.02.0068. 3TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000225-60.2021.5.02.0043. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6Precedente: TRT 1ª Região. RO 21045/00. DO/RJ 02 de outubro de 2001. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 33a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2002. p. 24 7Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 8Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 9Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 10Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON SIMOES ALMEIDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-89.2025.5.15.0084 AUTOR: ALISON SIMOES ALMEIDA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656bb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010627-89.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALISON SIMÕES ALMEIDA Reclamada: MANSERV FACILITIES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALISON SIMÕES ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra MANSERV FACILITIES LTDA, aduzindo que não usufruiu regularmente o intervalo para alimentação e repouso; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional, postulando, em síntese, intervalo para alimentação e repouso e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.019,48 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o intervalo para alimentação e repouso foi regularmente concedido; que não havia trabalho insalubre, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamada. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da jornada de trabalho Foram juntados aos autos os controles de horário do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a incorreção das anotações ali efetuadas, de forma que cumpria ao trabalhador apontar diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada com base nos cartões de ponto juntados aos autos, posto que “uma vez reputada a plena validade da jornada lançada nos controles de ponto do reclamante, constitui seu ônus a efetiva demonstração quanto à existência de eventuais diferenças de horas extras prestadas e não quitadas nos recibos de pagamento, por constituir fato constitutivo de seu direito”1, sendo que “o momento para indicar eventuais diferenças de horas extras por meio de apontamentos confrontando os controles de jornada e o recibos de pagamento é em réplica”2 e no caso de audiências UNAS, em Razões Finais, sendo certo que “não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de prova o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor (...) devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registrada nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos”3. No caso dos autos, não apontou o reclamante, sequer por amostragem, diferenças de horas extras não quitadas pela reclamada, de forma que não procede o pleito de pagamento de diferenças de horas extras. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos sem a devida neutralização. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral do obreiro (item 4 do laudo pericial). Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de percebimento do adicional de insalubridade. Ademais, a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”4. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo5. Finalmente, em relação ao grau de toxicidade do agente químico encontrado no ambiente de trabalho do reclamante, não procede o inconformismo da reclamada, posto que se constitui em prova eminentemente técnica onde foi constatado o trabalho em níveis superiores àqueles admitidos pela NR – 15 em seu anexo 13. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com o agente químico, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 13 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Durante os períodos em que o reclamante prestava serviços em horas extras se encontrava sujeito às mesmas condições hostis encontradas no curso de sua jornada normal de trabalho. Portanto, as horas extras deveriam ser calculadas com a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, posto que, de outra forma, somente se reconheceria a insalubridade durante a jornada ordinária de trabalho6. Deste modo, procede o pedido inicial de pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Diante da habitualidade da prestação de serviços em sobrejornada, procede o pleito de pagamento de reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV7, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente8. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho9. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção10. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada11, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminar arguidas, e, no mérito, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 08 de abril de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALISON SIMÕES ALMEIDA contra MANSERV FACILITIES LTDA, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo; reflexos das diferenças de horas extras pagas nos descansos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1001357-22.2020.5.02.0032. 2TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000815-90.2020.5.02.0068. 3TRT da 2ª Região, Recurso Ordinário 1000225-60.2021.5.02.0043. 4RO 0010510-97.2017.03.0089. 5Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 6Precedente: TRT 1ª Região. RO 21045/00. DO/RJ 02 de outubro de 2001. In: B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 33a edição. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2002. p. 24 7Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 8Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 9Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 10Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 11Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA