Detalhe do processo

0010627-24.2022.5.15.0075

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010627-24.2022.5.15.0075 AUTOR: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO RÉU: TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3973f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de TRANSFACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras com adicional de 100% e FGTS, pelos motivos que expôs na Petição Id 0d9c914. TRANSFACE TRANSPORTES LTDA apresentou defesa em petição de Id ce3b3ee. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 7c13aea. A execução está garantida pelos depósitos judiciais referente ao parcelamento do art. 916 do CPC, conforme despacho Id 2502ed7. ________________________________________________________ DA HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Alega o impugnante que “Conforme se verifica do anexo pericial de fls. 1837/1838, a perícia procedeu à dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%. Todavia, em diversos meses, deixou de lançar as respectivas quantidades de horas extras pagas, limitando-se à consideração meramente financeira dos valores constantes nos recibos. O critério adotado, contudo, mostra-se manifestamente incorreto e em desconformidade com o título executivo”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil “O Reclamante sustenta, novamente, que a perícia na o teria lançado corretamente as quantidades de horas extras com adicional de 100%, defendendo a necessidade de integração das parcelas "gratificação", "km rodado" e "adicional por tempo de serviço". Todavia, a sentença condenatória, ID 5d11cf2 (fls. 1313), e expressa ao consignar: “Em relação às horas extras pagas, este Juízo em momento anterior, constatou que a Reclamada não utilizada a correta base de cálculo, já que não integrava as parcelas pagas a título de gratificação, km rodado e adicional por tempo de serviço. Como será necessário realizar nova apuração das horas extras, as diferenças devidas a título de base de cálculo serão devidamente sanadas”. Prossegue o i. perito: “Ou seja, o Juízo determinou nova apuração integral das horas extras, com observância da correta base de cálculo, incluindo as parcelas reconhecidas como integrantes da remuneração. Dessa forma, ao se proceder a nova apuração das horas extras, já considerando a integração de “gratificação”, “km rodado” e “adicional por tempo de serviço” na base de cálculo, eventuais diferenças anteriormente existentes restam automaticamente absorvidas no novo cálculo. Não há, portanto, que se falar em apuração autônoma de reflexos da integração sobre horas extras já pagas, sob pena de duplicidade. O laudo pericial (ID 7f82063) observou rigorosamente o comando sentencial, inclusive com explanação exclusiva sobre este item no documento apresentado, razão pela qual não procede a alegação de erro metodológico”. Mantenho. DO FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS Alega o impugnante que “A perícia não incluiu na base de cálculo do FGTS os valores dos reflexos das Horas Extras e Intervalos nos 13ºs Salários, Férias Gozadas + 1/3, DSRs/Feriados e no Aviso Prévio, conforme constou nos anexos de fls.1851/1852. O procedimento adotado está incorreto. Ao serem deferidos os reflexos das horas extras, a decisão da r. sentença, não determinou a aplicação do quanto disposto na OJ 394 C.TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: De fato, o despacho de Id d3e672e é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”. Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALDO SILVEIRA NASCIMENTO, em face de TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para análise da manifestação do Autor em petição de Id b23c1d0. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVEIRA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDO SILVEIRA NASCIMENTO

Autor CLAYTON THOMAZELLI

Réu TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA.

Réu UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA

OAB: 427822/SP

EDSON PEREIRA

OAB: 88568/SP

FLAVIO CARLI DELBEN

OAB: 123828/SP

MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA

OAB: 197870/SP

WOLNEI TADEU FERREIRA

OAB: 115170/SP

THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 281278/SP

WANDERLEY TADEU FERREIRA

OAB: 279032/SP

GILBERTO DIAS TEIXEIRA

OAB: 118585/SP

SIMONE MARIA DOS SANTOS

OAB: 296948/SP

PAULO KATSUMI FUGI

OAB: 92003/SP

ELOA IZILDA OLIVEIRA

OAB: 279104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010627-24.2022.5.15.0075 AUTOR: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO RÉU: TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3973f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de TRANSFACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras com adicional de 100% e FGTS, pelos motivos que expôs na Petição Id 0d9c914. TRANSFACE TRANSPORTES LTDA apresentou defesa em petição de Id ce3b3ee. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 7c13aea. A execução está garantida pelos depósitos judiciais referente ao parcelamento do art. 916 do CPC, conforme despacho Id 2502ed7. ________________________________________________________ DA HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Alega o impugnante que “Conforme se verifica do anexo pericial de fls. 1837/1838, a perícia procedeu à dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%. Todavia, em diversos meses, deixou de lançar as respectivas quantidades de horas extras pagas, limitando-se à consideração meramente financeira dos valores constantes nos recibos. O critério adotado, contudo, mostra-se manifestamente incorreto e em desconformidade com o título executivo”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil “O Reclamante sustenta, novamente, que a perícia na o teria lançado corretamente as quantidades de horas extras com adicional de 100%, defendendo a necessidade de integração das parcelas "gratificação", "km rodado" e "adicional por tempo de serviço". Todavia, a sentença condenatória, ID 5d11cf2 (fls. 1313), e expressa ao consignar: “Em relação às horas extras pagas, este Juízo em momento anterior, constatou que a Reclamada não utilizada a correta base de cálculo, já que não integrava as parcelas pagas a título de gratificação, km rodado e adicional por tempo de serviço. Como será necessário realizar nova apuração das horas extras, as diferenças devidas a título de base de cálculo serão devidamente sanadas”. Prossegue o i. perito: “Ou seja, o Juízo determinou nova apuração integral das horas extras, com observância da correta base de cálculo, incluindo as parcelas reconhecidas como integrantes da remuneração. Dessa forma, ao se proceder a nova apuração das horas extras, já considerando a integração de “gratificação”, “km rodado” e “adicional por tempo de serviço” na base de cálculo, eventuais diferenças anteriormente existentes restam automaticamente absorvidas no novo cálculo. Não há, portanto, que se falar em apuração autônoma de reflexos da integração sobre horas extras já pagas, sob pena de duplicidade. O laudo pericial (ID 7f82063) observou rigorosamente o comando sentencial, inclusive com explanação exclusiva sobre este item no documento apresentado, razão pela qual não procede a alegação de erro metodológico”. Mantenho. DO FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS Alega o impugnante que “A perícia não incluiu na base de cálculo do FGTS os valores dos reflexos das Horas Extras e Intervalos nos 13ºs Salários, Férias Gozadas + 1/3, DSRs/Feriados e no Aviso Prévio, conforme constou nos anexos de fls.1851/1852. O procedimento adotado está incorreto. Ao serem deferidos os reflexos das horas extras, a decisão da r. sentença, não determinou a aplicação do quanto disposto na OJ 394 C.TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: De fato, o despacho de Id d3e672e é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”. Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALDO SILVEIRA NASCIMENTO, em face de TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para análise da manifestação do Autor em petição de Id b23c1d0. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVEIRA NASCIMENTO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010627-24.2022.5.15.0075 AUTOR: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO RÉU: TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a3973f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALDO SILVEIRA NASCIMENTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de TRANSFACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras com adicional de 100% e FGTS, pelos motivos que expôs na Petição Id 0d9c914. TRANSFACE TRANSPORTES LTDA apresentou defesa em petição de Id ce3b3ee. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 7c13aea. A execução está garantida pelos depósitos judiciais referente ao parcelamento do art. 916 do CPC, conforme despacho Id 2502ed7. ________________________________________________________ DA HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Alega o impugnante que “Conforme se verifica do anexo pericial de fls. 1837/1838, a perícia procedeu à dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%. Todavia, em diversos meses, deixou de lançar as respectivas quantidades de horas extras pagas, limitando-se à consideração meramente financeira dos valores constantes nos recibos. O critério adotado, contudo, mostra-se manifestamente incorreto e em desconformidade com o título executivo”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil “O Reclamante sustenta, novamente, que a perícia na o teria lançado corretamente as quantidades de horas extras com adicional de 100%, defendendo a necessidade de integração das parcelas "gratificação", "km rodado" e "adicional por tempo de serviço". Todavia, a sentença condenatória, ID 5d11cf2 (fls. 1313), e expressa ao consignar: “Em relação às horas extras pagas, este Juízo em momento anterior, constatou que a Reclamada não utilizada a correta base de cálculo, já que não integrava as parcelas pagas a título de gratificação, km rodado e adicional por tempo de serviço. Como será necessário realizar nova apuração das horas extras, as diferenças devidas a título de base de cálculo serão devidamente sanadas”. Prossegue o i. perito: “Ou seja, o Juízo determinou nova apuração integral das horas extras, com observância da correta base de cálculo, incluindo as parcelas reconhecidas como integrantes da remuneração. Dessa forma, ao se proceder a nova apuração das horas extras, já considerando a integração de “gratificação”, “km rodado” e “adicional por tempo de serviço” na base de cálculo, eventuais diferenças anteriormente existentes restam automaticamente absorvidas no novo cálculo. Não há, portanto, que se falar em apuração autônoma de reflexos da integração sobre horas extras já pagas, sob pena de duplicidade. O laudo pericial (ID 7f82063) observou rigorosamente o comando sentencial, inclusive com explanação exclusiva sobre este item no documento apresentado, razão pela qual não procede a alegação de erro metodológico”. Mantenho. DO FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS Alega o impugnante que “A perícia não incluiu na base de cálculo do FGTS os valores dos reflexos das Horas Extras e Intervalos nos 13ºs Salários, Férias Gozadas + 1/3, DSRs/Feriados e no Aviso Prévio, conforme constou nos anexos de fls.1851/1852. O procedimento adotado está incorreto. Ao serem deferidos os reflexos das horas extras, a decisão da r. sentença, não determinou a aplicação do quanto disposto na OJ 394 C.TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: De fato, o despacho de Id d3e672e é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”. Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALDO SILVEIRA NASCIMENTO, em face de TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA E OUTRO para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Com o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para análise da manifestação do Autor em petição de Id b23c1d0. Intimem-se as partes. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. - TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA.