Detalhe do processo

0010627-11.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-11.2025.5.15.0013 AUTOR: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823b605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010627-11.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para formular os pedidos de fls. 17/20. Atribuiu à causa o valor de R$113.367,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 89/123). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 249/251). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição da alegada insalubridade (fls. 234/238). O laudo ambiental se encontra às fls. 255/274. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, conforme ata de audiência de fls. 280/281. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pela reclamada às fls. 286/287. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhava exposto ao calor nas atividades desempenhadas junto ao forno e chapa, bem como ao agente frio por ingressar em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fl. 14). Por sua vez, a reclamada sustenta que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e forneceu os EPIs necessários para o exercício do trabalho (fls. 106/109). A prova técnica concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a condições insalubres, com base na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. A perita engenheira constatou que: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. As temperaturas apuradas no local de trabalho do Reclamante não ultrapassam os limites estabelecidos pela NR-15, Anexo 3. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamada adota o fornecimento e uso regular de conjunto térmico completo, conforme previsto no item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, o qual é eficaz para a neutralização do agente insalubre decorrente da exposição ao frio. (…) V - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Durante o desempenho de suas atividades, o Reclamante trabalhou para a Reclamada como PADEIRO. A Sra. Daniela da Rosa Novato, Caixa da cafeteria, declarou conhecer o Reclamante e descreveu os serviços como: - atender clientes no balcão; - fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; - operar os caixas de cobrança; - preparar e montar lanches; - lavar louças com detergente neutro; - preparar e assar pães; - limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; - limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; - lavar o piso do setor com detergente neutro; - lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; - adentrar na câmara de congelados do setor para: retirar produtos: exposição de uma jornada de trabalho de 12 a 16 minutos, sendo que adentrava na câmara em média de 03 a 04 vezes ao dia, demandando aproximadamente 4 minutos cada vez; organização de produtos: exposição de uma jornada de trabalho semanal de 30 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 30 minutos cada vez. fazer inventário: exposição de uma jornada de trabalho mensal de 40 a 60 minutos, sendo que adentrava na câmara 01 vez ao mês, demandando aproximadamente de 40 a 60 minutos. Nota: Não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência... (fls. 256; 259/260) - grifos no original O autor não impugnou o laudo pericial nem produziu provas em prol da sua tese. Destaco, em relação ao agente frio, que o ingresso do autor na câmara fria ocorreu por tempo extremamente reduzido, o que corrobora a conclusão pericial de não caracterização da insalubridade. Por essas razões, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que foi contratado para exercer a função de padeiro, mas desde o início do pacto laboral acumulou as funções de atendimento no caixa e organização de câmara fria, sem a devida contraprestação pecuniária (fl. 10). Postula a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos (fl.13). A reclamada impugna tal versão dos fatos. Sustenta que o empregado sempre laborou nas funções para as quais foi contratado, as atividades descritas são inerentes ao cargo e não configuram alteração contratual lesiva (fls. 109/114). Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (fl. 173), o reclamante foi admitido para o cargo de "padeiro I". O reclamante não produziu provas documentais nem orais para confirmar o exercício de atribuições diversas daquelas correspondentes ao cargo de padeiro, ônus que lhe competia. Por outro lado, o laudo pericial técnico descreveu minuciosamente a rotina de trabalho do autor. Segundo o apurado pela vistora, o reclamante realizava as seguintes atividades: atender clientes no balcão; fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; operar os caixas de cobrança; preparar e montar lanches; lavar louças com detergente neutro; preparar e assar pães; limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; lavar o piso do setor com detergente neutro; lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; adentrar na câmara de congelados do setor para retirar produtos, organização e inventário (fls. 259/260). Vale destacar o seguinte trecho do laudo: "… não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência" (fl. 260). O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando houver previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente ou exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sendo assim, firmo o convencimento de que, na hipótese em exame, não houve a configuração de acúmulo de funções incompatíveis que justifique o pagamento do adicional pleiteado. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Fica prejudicado o pleito acessório de retificação do valor da remuneração na CTPS. DANO MORAL O reclamante afirma que sofria pelo tratamento de um colega (sr. José Roberto), que se valia de piadas e perseguições, mas apesar de reportar os fatos ao encarregado, a reclamada não tomou providência para inibir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho (fls. 13; 15). A defesa sustenta a ausência de qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos e a falta de lastro probatório para as afirmações do autor (fls. 114/116). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à indenização pertencia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Todavia, o reclamante não produzida qualquer prova, nem mesmo em audiência para corroborar as suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas quanto ao ato ilícito patronal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante alega que laborava na escala 6x1, nos horários das 14h às 22h20 ou das 22h às 06h20, com uma hora de intervalo. Aduz, ainda, que trabalhava em três domingos por mês, das 12h às 20h20, com uma hora de intervalo. Pugna pelo pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além do labor aos domingos com adicional de 100%, e reflexos (fls. 14, 18 e 19). A reclamada impugna as jornadas declinadas. Argumenta que o emppregado cumpria a carga horária contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a fruição de uma hora de intervalo por dia. Defende a validade dos registros de ponto eletrônico e informa a existência de regime de compensação de jornada e banco de horas. Assevera, por fim, que eventuais horas extras não compensadas foram devidamente quitadas (fls. 98/100; 103/105). A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (fls. 177/218), como lhe competia, os quais consignam marcações variáveis. Tais documentos são reputados válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, uma vez que não foram produzidas provas orais ou documentais capazes de infirmar a fidelidade dos registros neles contidos (art. 818, I, da CLT). Verifico que o contrato de experiência assinado pelo autor (item 3 - fl. 165) contém previsão expressa sobre a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 2º e § 5º da CLT. Os cartões de ponto, por sua vez, contêm o controle detalhado da movimentação dessas horas, discriminando "horas positivas", "horas negativas" e o saldo mensal, como exemplifica o documento de fl. 182. Além disso, o confronto entre os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstra a quitação de horas extraordinárias. A título de exemplo, cito o mês de outubro/2023 (fl. 181), cujo cartão de ponto registra labor suplementar e a ficha financeira respectiva (fl. 221), que comprova o pagamento das rubricas: cód. 1604 (horas extras 60%): R$ 15,52; cód. 3191 (horas extras noturnas): R$ 48,96; cód. 0502 (DSRs/horas extras): R$ 3,88. Considerando que os cartões de ponto são válidos e que as fichas financeiras discriminam o pagamento de horas extras com os adicionais previstos em norma coletiva (60%, conforme fl. 133), cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto às horas extras dos domingos, diante da escala 6x1, o autor usufruía um dia de descanso semanal em substituição ao domingo trabalhado. Assim, o trabalho nesses dias é considerado jornada normal. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional de 100%. Pelo exposto, rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS DEVIDAS O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assevera que a relação tornou-se "insustentável, não havendo mais qualquer chance de continuidade do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada" (fl. 13). Entende que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa em decorrência dos fatos relativos ao assédio moral e ao acúmulo de função. A reclamada, em contrapartida, contesta a existência de qualquer falta grave e enfatiza que é o reclamante quem não pretende mais retornar ao trabalho. Informa que o último dia de labor do empregado foi 14/04/2025 (fls. 95 e 97). Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovado o acúmulo de funções, nem o alegado assédio moral nas dependências da ré. Por inexistente qualquer prova produzida nos autos de falta grave patronal (art. 818, I, da CLT), improcede o pedido de rescisão indireta. Entretanto, o interesse do reclamante no rompimento do vínculo é inequívoco, conforme declarado na exordial, fls. 13. O fato de a reclamada ter invocado em sua defesa que a ruptura partiu do autor possibilita a este Juízo a análise da real modalidade da rescisão (fl. 95). Nesse contexto, considero que houve a intenção do trabalhador de não prosseguir com o pacto laboral. Diante da cessação do vínculo na data indicada pela ré, a qual não foi impugnada pelo reclamante, reconheço a ruptura da relação de emprego por força de pedido de demissão em 14/04/2025. Consequentemente, são devidas as verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão, a saber: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indefiro o pedido de férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, pois a ficha de anotações e atualizações da CTPS indica que já foram usufruídas no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (fl. 175), informação corroborada pelos cartões de ponto de fls. 211 e 213, sendo certo que tais documentos não foram impugnados de forma específica pelo autor. Em razão da modalidade da rescisão contratual, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guia para ingresso do autor no programa do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva deste benefício. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 e porque inexistem elementos nos autos que infirmem o referido pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários para o(a) advogado(a) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Se o reclamante entender cabível, poderá apresentar suas denúncias perante os órgãos competentes, sem necessidade da intermediação do Judiciário para tanto. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para DECLARAR a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 14/04/2025 e CONDENAR a reclamada ao cumprir as seguintes obrigações: pagar: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILANA BACICURINSKI

Autor JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP
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Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-11.2025.5.15.0013 AUTOR: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823b605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010627-11.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para formular os pedidos de fls. 17/20. Atribuiu à causa o valor de R$113.367,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 89/123). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 249/251). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição da alegada insalubridade (fls. 234/238). O laudo ambiental se encontra às fls. 255/274. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, conforme ata de audiência de fls. 280/281. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pela reclamada às fls. 286/287. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhava exposto ao calor nas atividades desempenhadas junto ao forno e chapa, bem como ao agente frio por ingressar em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fl. 14). Por sua vez, a reclamada sustenta que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e forneceu os EPIs necessários para o exercício do trabalho (fls. 106/109). A prova técnica concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a condições insalubres, com base na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. A perita engenheira constatou que: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. As temperaturas apuradas no local de trabalho do Reclamante não ultrapassam os limites estabelecidos pela NR-15, Anexo 3. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamada adota o fornecimento e uso regular de conjunto térmico completo, conforme previsto no item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, o qual é eficaz para a neutralização do agente insalubre decorrente da exposição ao frio. (…) V - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Durante o desempenho de suas atividades, o Reclamante trabalhou para a Reclamada como PADEIRO. A Sra. Daniela da Rosa Novato, Caixa da cafeteria, declarou conhecer o Reclamante e descreveu os serviços como: - atender clientes no balcão; - fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; - operar os caixas de cobrança; - preparar e montar lanches; - lavar louças com detergente neutro; - preparar e assar pães; - limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; - limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; - lavar o piso do setor com detergente neutro; - lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; - adentrar na câmara de congelados do setor para: retirar produtos: exposição de uma jornada de trabalho de 12 a 16 minutos, sendo que adentrava na câmara em média de 03 a 04 vezes ao dia, demandando aproximadamente 4 minutos cada vez; organização de produtos: exposição de uma jornada de trabalho semanal de 30 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 30 minutos cada vez. fazer inventário: exposição de uma jornada de trabalho mensal de 40 a 60 minutos, sendo que adentrava na câmara 01 vez ao mês, demandando aproximadamente de 40 a 60 minutos. Nota: Não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência... (fls. 256; 259/260) - grifos no original O autor não impugnou o laudo pericial nem produziu provas em prol da sua tese. Destaco, em relação ao agente frio, que o ingresso do autor na câmara fria ocorreu por tempo extremamente reduzido, o que corrobora a conclusão pericial de não caracterização da insalubridade. Por essas razões, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que foi contratado para exercer a função de padeiro, mas desde o início do pacto laboral acumulou as funções de atendimento no caixa e organização de câmara fria, sem a devida contraprestação pecuniária (fl. 10). Postula a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos (fl.13). A reclamada impugna tal versão dos fatos. Sustenta que o empregado sempre laborou nas funções para as quais foi contratado, as atividades descritas são inerentes ao cargo e não configuram alteração contratual lesiva (fls. 109/114). Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (fl. 173), o reclamante foi admitido para o cargo de "padeiro I". O reclamante não produziu provas documentais nem orais para confirmar o exercício de atribuições diversas daquelas correspondentes ao cargo de padeiro, ônus que lhe competia. Por outro lado, o laudo pericial técnico descreveu minuciosamente a rotina de trabalho do autor. Segundo o apurado pela vistora, o reclamante realizava as seguintes atividades: atender clientes no balcão; fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; operar os caixas de cobrança; preparar e montar lanches; lavar louças com detergente neutro; preparar e assar pães; limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; lavar o piso do setor com detergente neutro; lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; adentrar na câmara de congelados do setor para retirar produtos, organização e inventário (fls. 259/260). Vale destacar o seguinte trecho do laudo: "… não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência" (fl. 260). O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando houver previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente ou exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sendo assim, firmo o convencimento de que, na hipótese em exame, não houve a configuração de acúmulo de funções incompatíveis que justifique o pagamento do adicional pleiteado. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Fica prejudicado o pleito acessório de retificação do valor da remuneração na CTPS. DANO MORAL O reclamante afirma que sofria pelo tratamento de um colega (sr. José Roberto), que se valia de piadas e perseguições, mas apesar de reportar os fatos ao encarregado, a reclamada não tomou providência para inibir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho (fls. 13; 15). A defesa sustenta a ausência de qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos e a falta de lastro probatório para as afirmações do autor (fls. 114/116). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à indenização pertencia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Todavia, o reclamante não produzida qualquer prova, nem mesmo em audiência para corroborar as suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas quanto ao ato ilícito patronal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante alega que laborava na escala 6x1, nos horários das 14h às 22h20 ou das 22h às 06h20, com uma hora de intervalo. Aduz, ainda, que trabalhava em três domingos por mês, das 12h às 20h20, com uma hora de intervalo. Pugna pelo pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além do labor aos domingos com adicional de 100%, e reflexos (fls. 14, 18 e 19). A reclamada impugna as jornadas declinadas. Argumenta que o emppregado cumpria a carga horária contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a fruição de uma hora de intervalo por dia. Defende a validade dos registros de ponto eletrônico e informa a existência de regime de compensação de jornada e banco de horas. Assevera, por fim, que eventuais horas extras não compensadas foram devidamente quitadas (fls. 98/100; 103/105). A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (fls. 177/218), como lhe competia, os quais consignam marcações variáveis. Tais documentos são reputados válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, uma vez que não foram produzidas provas orais ou documentais capazes de infirmar a fidelidade dos registros neles contidos (art. 818, I, da CLT). Verifico que o contrato de experiência assinado pelo autor (item 3 - fl. 165) contém previsão expressa sobre a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 2º e § 5º da CLT. Os cartões de ponto, por sua vez, contêm o controle detalhado da movimentação dessas horas, discriminando "horas positivas", "horas negativas" e o saldo mensal, como exemplifica o documento de fl. 182. Além disso, o confronto entre os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstra a quitação de horas extraordinárias. A título de exemplo, cito o mês de outubro/2023 (fl. 181), cujo cartão de ponto registra labor suplementar e a ficha financeira respectiva (fl. 221), que comprova o pagamento das rubricas: cód. 1604 (horas extras 60%): R$ 15,52; cód. 3191 (horas extras noturnas): R$ 48,96; cód. 0502 (DSRs/horas extras): R$ 3,88. Considerando que os cartões de ponto são válidos e que as fichas financeiras discriminam o pagamento de horas extras com os adicionais previstos em norma coletiva (60%, conforme fl. 133), cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto às horas extras dos domingos, diante da escala 6x1, o autor usufruía um dia de descanso semanal em substituição ao domingo trabalhado. Assim, o trabalho nesses dias é considerado jornada normal. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional de 100%. Pelo exposto, rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS DEVIDAS O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assevera que a relação tornou-se "insustentável, não havendo mais qualquer chance de continuidade do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada" (fl. 13). Entende que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa em decorrência dos fatos relativos ao assédio moral e ao acúmulo de função. A reclamada, em contrapartida, contesta a existência de qualquer falta grave e enfatiza que é o reclamante quem não pretende mais retornar ao trabalho. Informa que o último dia de labor do empregado foi 14/04/2025 (fls. 95 e 97). Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovado o acúmulo de funções, nem o alegado assédio moral nas dependências da ré. Por inexistente qualquer prova produzida nos autos de falta grave patronal (art. 818, I, da CLT), improcede o pedido de rescisão indireta. Entretanto, o interesse do reclamante no rompimento do vínculo é inequívoco, conforme declarado na exordial, fls. 13. O fato de a reclamada ter invocado em sua defesa que a ruptura partiu do autor possibilita a este Juízo a análise da real modalidade da rescisão (fl. 95). Nesse contexto, considero que houve a intenção do trabalhador de não prosseguir com o pacto laboral. Diante da cessação do vínculo na data indicada pela ré, a qual não foi impugnada pelo reclamante, reconheço a ruptura da relação de emprego por força de pedido de demissão em 14/04/2025. Consequentemente, são devidas as verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão, a saber: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indefiro o pedido de férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, pois a ficha de anotações e atualizações da CTPS indica que já foram usufruídas no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (fl. 175), informação corroborada pelos cartões de ponto de fls. 211 e 213, sendo certo que tais documentos não foram impugnados de forma específica pelo autor. Em razão da modalidade da rescisão contratual, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guia para ingresso do autor no programa do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva deste benefício. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 e porque inexistem elementos nos autos que infirmem o referido pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários para o(a) advogado(a) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Se o reclamante entender cabível, poderá apresentar suas denúncias perante os órgãos competentes, sem necessidade da intermediação do Judiciário para tanto. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para DECLARAR a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 14/04/2025 e CONDENAR a reclamada ao cumprir as seguintes obrigações: pagar: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010627-11.2025.5.15.0013 AUTOR: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823b605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010627-11.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA RECLAMADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para formular os pedidos de fls. 17/20. Atribuiu à causa o valor de R$113.367,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 89/123). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 249/251). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição da alegada insalubridade (fls. 234/238). O laudo ambiental se encontra às fls. 255/274. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, conforme ata de audiência de fls. 280/281. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pela reclamada às fls. 286/287. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado oportunamente quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA As regras de distribuição do ônus da prova observam o disposto no artigo 818 da CLT, incisos I e II e artigo 373 do CPC. Incumbe ao reclamante o encargo processual de provar os fatos constitutivos do seu direito. À reclamada compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. INSALUBRIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhava exposto ao calor nas atividades desempenhadas junto ao forno e chapa, bem como ao agente frio por ingressar em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (fl. 14). Por sua vez, a reclamada sustenta que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre e forneceu os EPIs necessários para o exercício do trabalho (fls. 106/109). A prova técnica concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a condições insalubres, com base na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. A perita engenheira constatou que: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. As temperaturas apuradas no local de trabalho do Reclamante não ultrapassam os limites estabelecidos pela NR-15, Anexo 3. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamada adota o fornecimento e uso regular de conjunto térmico completo, conforme previsto no item 15.4.1, alínea “b”, da NR-15, o qual é eficaz para a neutralização do agente insalubre decorrente da exposição ao frio. (…) V - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO Durante o desempenho de suas atividades, o Reclamante trabalhou para a Reclamada como PADEIRO. A Sra. Daniela da Rosa Novato, Caixa da cafeteria, declarou conhecer o Reclamante e descreveu os serviços como: - atender clientes no balcão; - fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; - operar os caixas de cobrança; - preparar e montar lanches; - lavar louças com detergente neutro; - preparar e assar pães; - limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; - limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; - lavar o piso do setor com detergente neutro; - lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; - adentrar na câmara de congelados do setor para: retirar produtos: exposição de uma jornada de trabalho de 12 a 16 minutos, sendo que adentrava na câmara em média de 03 a 04 vezes ao dia, demandando aproximadamente 4 minutos cada vez; organização de produtos: exposição de uma jornada de trabalho semanal de 30 minutos, sendo que adentrava na câmara em média 01 vez por semana, demandando aproximadamente 30 minutos cada vez. fazer inventário: exposição de uma jornada de trabalho mensal de 40 a 60 minutos, sendo que adentrava na câmara 01 vez ao mês, demandando aproximadamente de 40 a 60 minutos. Nota: Não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência... (fls. 256; 259/260) - grifos no original O autor não impugnou o laudo pericial nem produziu provas em prol da sua tese. Destaco, em relação ao agente frio, que o ingresso do autor na câmara fria ocorreu por tempo extremamente reduzido, o que corrobora a conclusão pericial de não caracterização da insalubridade. Por essas razões, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor alega que foi contratado para exercer a função de padeiro, mas desde o início do pacto laboral acumulou as funções de atendimento no caixa e organização de câmara fria, sem a devida contraprestação pecuniária (fl. 10). Postula a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos (fl.13). A reclamada impugna tal versão dos fatos. Sustenta que o empregado sempre laborou nas funções para as quais foi contratado, as atividades descritas são inerentes ao cargo e não configuram alteração contratual lesiva (fls. 109/114). Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (fl. 173), o reclamante foi admitido para o cargo de "padeiro I". O reclamante não produziu provas documentais nem orais para confirmar o exercício de atribuições diversas daquelas correspondentes ao cargo de padeiro, ônus que lhe competia. Por outro lado, o laudo pericial técnico descreveu minuciosamente a rotina de trabalho do autor. Segundo o apurado pela vistora, o reclamante realizava as seguintes atividades: atender clientes no balcão; fracionar, embalar, pesar e precificar alimentos de acordo com pedidos de clientes; operar os caixas de cobrança; preparar e montar lanches; lavar louças com detergente neutro; preparar e assar pães; limpar a vitrine expositora com detergente neutro e álcool etílico; limpar as mesas do salão da cafeteria com álcool etílico; lavar o piso do setor com detergente neutro; lavar os fornos e climatizadores com detergente desengordurante; adentrar na câmara de congelados do setor para retirar produtos, organização e inventário (fls. 259/260). Vale destacar o seguinte trecho do laudo: "… não houve divergência entre as partes em relação às atividades descritas acima e verificadas durante vistoria, sendo essa rotina também confirmada pelo Reclamante durante a diligência" (fl. 260). O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando houver previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente ou exercício de funções incompatíveis com o cargo contratado. Na ausência, conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Sendo assim, firmo o convencimento de que, na hipótese em exame, não houve a configuração de acúmulo de funções incompatíveis que justifique o pagamento do adicional pleiteado. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Fica prejudicado o pleito acessório de retificação do valor da remuneração na CTPS. DANO MORAL O reclamante afirma que sofria pelo tratamento de um colega (sr. José Roberto), que se valia de piadas e perseguições, mas apesar de reportar os fatos ao encarregado, a reclamada não tomou providência para inibir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho (fls. 13; 15). A defesa sustenta a ausência de qualquer conduta ilícita por parte de seus prepostos e a falta de lastro probatório para as afirmações do autor (fls. 114/116). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização da responsabilidade civil da empregadora, faz-se necessária a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito à indenização pertencia ao reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Todavia, o reclamante não produzida qualquer prova, nem mesmo em audiência para corroborar as suas alegações. Portanto, diante da ausência de provas quanto ao ato ilícito patronal, rejeito o pedido de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS O reclamante alega que laborava na escala 6x1, nos horários das 14h às 22h20 ou das 22h às 06h20, com uma hora de intervalo. Aduz, ainda, que trabalhava em três domingos por mês, das 12h às 20h20, com uma hora de intervalo. Pugna pelo pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além do labor aos domingos com adicional de 100%, e reflexos (fls. 14, 18 e 19). A reclamada impugna as jornadas declinadas. Argumenta que o emppregado cumpria a carga horária contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com a fruição de uma hora de intervalo por dia. Defende a validade dos registros de ponto eletrônico e informa a existência de regime de compensação de jornada e banco de horas. Assevera, por fim, que eventuais horas extras não compensadas foram devidamente quitadas (fls. 98/100; 103/105). A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto (fls. 177/218), como lhe competia, os quais consignam marcações variáveis. Tais documentos são reputados válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, uma vez que não foram produzidas provas orais ou documentais capazes de infirmar a fidelidade dos registros neles contidos (art. 818, I, da CLT). Verifico que o contrato de experiência assinado pelo autor (item 3 - fl. 165) contém previsão expressa sobre a adoção do regime de compensação de jornada e banco de horas, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 2º e § 5º da CLT. Os cartões de ponto, por sua vez, contêm o controle detalhado da movimentação dessas horas, discriminando "horas positivas", "horas negativas" e o saldo mensal, como exemplifica o documento de fl. 182. Além disso, o confronto entre os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstra a quitação de horas extraordinárias. A título de exemplo, cito o mês de outubro/2023 (fl. 181), cujo cartão de ponto registra labor suplementar e a ficha financeira respectiva (fl. 221), que comprova o pagamento das rubricas: cód. 1604 (horas extras 60%): R$ 15,52; cód. 3191 (horas extras noturnas): R$ 48,96; cód. 0502 (DSRs/horas extras): R$ 3,88. Considerando que os cartões de ponto são válidos e que as fichas financeiras discriminam o pagamento de horas extras com os adicionais previstos em norma coletiva (60%, conforme fl. 133), cabia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético de eventuais diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto às horas extras dos domingos, diante da escala 6x1, o autor usufruía um dia de descanso semanal em substituição ao domingo trabalhado. Assim, o trabalho nesses dias é considerado jornada normal. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional de 100%. Pelo exposto, rejeito o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS DEVIDAS O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assevera que a relação tornou-se "insustentável, não havendo mais qualquer chance de continuidade do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada" (fl. 13). Entende que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa em decorrência dos fatos relativos ao assédio moral e ao acúmulo de função. A reclamada, em contrapartida, contesta a existência de qualquer falta grave e enfatiza que é o reclamante quem não pretende mais retornar ao trabalho. Informa que o último dia de labor do empregado foi 14/04/2025 (fls. 95 e 97). Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou comprovado o acúmulo de funções, nem o alegado assédio moral nas dependências da ré. Por inexistente qualquer prova produzida nos autos de falta grave patronal (art. 818, I, da CLT), improcede o pedido de rescisão indireta. Entretanto, o interesse do reclamante no rompimento do vínculo é inequívoco, conforme declarado na exordial, fls. 13. O fato de a reclamada ter invocado em sua defesa que a ruptura partiu do autor possibilita a este Juízo a análise da real modalidade da rescisão (fl. 95). Nesse contexto, considero que houve a intenção do trabalhador de não prosseguir com o pacto laboral. Diante da cessação do vínculo na data indicada pela ré, a qual não foi impugnada pelo reclamante, reconheço a ruptura da relação de emprego por força de pedido de demissão em 14/04/2025. Consequentemente, são devidas as verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão, a saber: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indefiro o pedido de férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, pois a ficha de anotações e atualizações da CTPS indica que já foram usufruídas no período de 06/01/2025 a 04/02/2025 (fl. 175), informação corroborada pelos cartões de ponto de fls. 211 e 213, sendo certo que tais documentos não foram impugnados de forma específica pelo autor. Em razão da modalidade da rescisão contratual, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guia para ingresso do autor no programa do seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva deste benefício. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 e porque inexistem elementos nos autos que infirmem o referido pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários para o(a) advogado(a) do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré, de sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Se o reclamante entender cabível, poderá apresentar suas denúncias perante os órgãos competentes, sem necessidade da intermediação do Judiciário para tanto. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFFERSON THIAGO NOGUEIRA GLORIA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. para DECLARAR a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 14/04/2025 e CONDENAR a reclamada ao cumprir as seguintes obrigações: pagar: saldo de salário de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de um terço. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A