Detalhe do processo

0010625-98.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010625-98.2024.8.16.0174 Processo: 0010625-98.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.766,62 Requerente(s): ARNOLDO VITORIO MULLER JUNIOR Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por ARNOLDO VITORIO MULLER JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, na qual o requerente, agente de combate a endemias, busca a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período compreendido entre março de 2020 e agosto de 2021, com o pagamento das diferenças e dos reflexos correspondentes, sob a alegação de contato habitual com pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. A sentença de improcedência, proferida com fundamento na natureza constitutiva do laudo pericial e na impossibilidade de retroação de seus efeitos, à luz do PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, foi anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no acórdão de seq. 75.1, que reconheceu o cerceamento do direito à prova e determinou a abertura da fase instrutória, com a colheita, nessa ordem, das provas oral e pericial. Ocorre que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nº 0002926-88.2026.8.16.9000, em decisão publicada em 30/06/2026, determinou de ofício o sobrestamento dos processos e recursos em que esteja presente a matéria objeto da divergência, excetuados os que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 50 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, tendo ainda determinado a comunicação da suspensão aos magistrados do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná. A controvérsia submetida à uniformização diz respeito à seguinte questão jurídica: "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade". No caso dos autos, a aderência à controvérsia afetada é evidente. O requerente pretende a majoração do adicional em período pretérito e já encerrado, com apoio em perícia judicial ainda a ser produzida, de modo indireto, sobre condições de trabalho existentes há mais de cinco anos. A definição da eficácia temporal do laudo pericial judicial, portanto, não constitui questão lateral, mas premissa que condiciona o próprio resultado do julgamento, tanto que foi precisamente sobre ela que se assentou a sentença anulada e sobre ela que a 6ª Turma Recursal, ao proceder ao distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS, fundamentou parte de seu voto. O feito, ademais, encontra-se em fase de conhecimento, não incidindo a exceção prevista na decisão da Turma de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000. Deve a Secretaria proceder ao acompanhamento periódico do andamento do referido incidente, com certificação nos autos e conclusão imediata tão logo sobrevenha a decisão, ocasião em que se dará cumprimento ao acórdão de seq. 75.1. Intimem-se as partes desta decisão e do acórdão. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNOLDO VITORIO MULLER JUNIOR

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010625-98.2024.8.16.0174 Processo: 0010625-98.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.766,62 Requerente(s): ARNOLDO VITORIO MULLER JUNIOR Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por ARNOLDO VITORIO MULLER JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, na qual o requerente, agente de combate a endemias, busca a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período compreendido entre março de 2020 e agosto de 2021, com o pagamento das diferenças e dos reflexos correspondentes, sob a alegação de contato habitual com pacientes suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. A sentença de improcedência, proferida com fundamento na natureza constitutiva do laudo pericial e na impossibilidade de retroação de seus efeitos, à luz do PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, foi anulada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no acórdão de seq. 75.1, que reconheceu o cerceamento do direito à prova e determinou a abertura da fase instrutória, com a colheita, nessa ordem, das provas oral e pericial. Ocorre que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, ao admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nº 0002926-88.2026.8.16.9000, em decisão publicada em 30/06/2026, determinou de ofício o sobrestamento dos processos e recursos em que esteja presente a matéria objeto da divergência, excetuados os que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 50 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, tendo ainda determinado a comunicação da suspensão aos magistrados do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná. A controvérsia submetida à uniformização diz respeito à seguinte questão jurídica: "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade". No caso dos autos, a aderência à controvérsia afetada é evidente. O requerente pretende a majoração do adicional em período pretérito e já encerrado, com apoio em perícia judicial ainda a ser produzida, de modo indireto, sobre condições de trabalho existentes há mais de cinco anos. A definição da eficácia temporal do laudo pericial judicial, portanto, não constitui questão lateral, mas premissa que condiciona o próprio resultado do julgamento, tanto que foi precisamente sobre ela que se assentou a sentença anulada e sobre ela que a 6ª Turma Recursal, ao proceder ao distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS, fundamentou parte de seu voto. O feito, ademais, encontra-se em fase de conhecimento, não incidindo a exceção prevista na decisão da Turma de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000. Deve a Secretaria proceder ao acompanhamento periódico do andamento do referido incidente, com certificação nos autos e conclusão imediata tão logo sobrevenha a decisão, ocasião em que se dará cumprimento ao acórdão de seq. 75.1. Intimem-se as partes desta decisão e do acórdão. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito