0010625-80.2026.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010625-80.2026.5.15.0118 AUTOR: JULIANA NUNES DA SILVA RÉU: QUALY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e1777 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento da reclamada de utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos anteriores contra a mesma empresa. A reclamante manifestou-se em réplica, discordando da utilização da prova emprestada ao argumento de que os laudos anexados se referem a períodos e contextos fáticos diversos do seu contrato de trabalho. Analiso. A prova emprestada é instrumento processual expressamente autorizado pelo artigo 372 do CPC. Para a validade e a utilização do laudo pericial emprestado no processo do trabalho, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a identidade fática e ambiental entre os casos e a garantia do contraditório e da ampla defesa na produção da prova no processo de origem e nos autos destinatários. Nesse sentido dispõe o Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No caso vertente, a análise dos laudos demonstra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Em primeiro lugar, verifica-se inequívoca identidade fática e funcional. Os laudos examinaram exatamente o mesmo estabelecimento industrial e o mesmo setor produtivo onde a autora laborou (Linha Vermelha e ambiente fabril de ração animal), abrangendo a mesma função de Auxiliar de Produção praticada por outros empregados no mesmo local de trabalho. Em segundo lugar, resta presente a contemporaneidade das condições de trabalho. Especialmente no laudo elaborado pelo Engenheiro Wilson Roberto Martani nos autos do Processo nº 0011679-18.2025.5.15.0118 (fls. 1716-1758), a vistoria técnica foi realizada em 06/03/2026 em relação a um contrato de trabalho que vigeu de 28/08/2023 a 27/02/2024. Trata-se de período inteiramente coincidente com o contrato de trabalho da autora, o que afasta a alegação de alteração temporal relevante das instalações físicas da empresa. Em terceiro lugar, o princípio do contraditório foi rigorosamente observado. Os laudos do processo de origem foram produzidos com o acompanhamento das partes daquelas demandas e submetidos ao crivo pericial imparcial de peritos nomeados pelo Juízo. Ademais, nestes autos, foi concedida vista à reclamante, que exerceu livremente o seu direito de impugnação em réplica e poderão as partes produzir prova/contraprova em audiência. Ressalta-se que a oposição da parte contrária não constitui óbice à admissão da prova emprestada, conforme fixado na tese vinculante do Tema 140 do TST. Por tais razões, defiro o pedido da reclamada e admitido como prova emprestada os laudos periciais acostados aos autos decorrentes dos Processos nº 0011679-18.2025.5.15.0118, nº 0010112-20.2023.5.15.0118 e nº 0011202-63.2023.5.15.0118, que sofrerão a devida valoração quando da prolação de sentença. Em prosseguimento, designe-se audiência de INSTRUÇÃO. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA NUNES DA SILVA
Réu QUALY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO
OAB: 436341/SP
ROGERIO SABADINI FARIA
OAB: 371020/SP
LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA BARROS
OAB: 27173/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010625-80.2026.5.15.0118 AUTOR: JULIANA NUNES DA SILVA RÉU: QUALY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e1777 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento da reclamada de utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos anteriores contra a mesma empresa. A reclamante manifestou-se em réplica, discordando da utilização da prova emprestada ao argumento de que os laudos anexados se referem a períodos e contextos fáticos diversos do seu contrato de trabalho. Analiso. A prova emprestada é instrumento processual expressamente autorizado pelo artigo 372 do CPC. Para a validade e a utilização do laudo pericial emprestado no processo do trabalho, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a identidade fática e ambiental entre os casos e a garantia do contraditório e da ampla defesa na produção da prova no processo de origem e nos autos destinatários. Nesse sentido dispõe o Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No caso vertente, a análise dos laudos demonstra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Em primeiro lugar, verifica-se inequívoca identidade fática e funcional. Os laudos examinaram exatamente o mesmo estabelecimento industrial e o mesmo setor produtivo onde a autora laborou (Linha Vermelha e ambiente fabril de ração animal), abrangendo a mesma função de Auxiliar de Produção praticada por outros empregados no mesmo local de trabalho. Em segundo lugar, resta presente a contemporaneidade das condições de trabalho. Especialmente no laudo elaborado pelo Engenheiro Wilson Roberto Martani nos autos do Processo nº 0011679-18.2025.5.15.0118 (fls. 1716-1758), a vistoria técnica foi realizada em 06/03/2026 em relação a um contrato de trabalho que vigeu de 28/08/2023 a 27/02/2024. Trata-se de período inteiramente coincidente com o contrato de trabalho da autora, o que afasta a alegação de alteração temporal relevante das instalações físicas da empresa. Em terceiro lugar, o princípio do contraditório foi rigorosamente observado. Os laudos do processo de origem foram produzidos com o acompanhamento das partes daquelas demandas e submetidos ao crivo pericial imparcial de peritos nomeados pelo Juízo. Ademais, nestes autos, foi concedida vista à reclamante, que exerceu livremente o seu direito de impugnação em réplica e poderão as partes produzir prova/contraprova em audiência. Ressalta-se que a oposição da parte contrária não constitui óbice à admissão da prova emprestada, conforme fixado na tese vinculante do Tema 140 do TST. Por tais razões, defiro o pedido da reclamada e admitido como prova emprestada os laudos periciais acostados aos autos decorrentes dos Processos nº 0011679-18.2025.5.15.0118, nº 0010112-20.2023.5.15.0118 e nº 0011202-63.2023.5.15.0118, que sofrerão a devida valoração quando da prolação de sentença. Em prosseguimento, designe-se audiência de INSTRUÇÃO. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NUNES DA SILVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010625-80.2026.5.15.0118 AUTOR: JULIANA NUNES DA SILVA RÉU: QUALY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e1777 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento da reclamada de utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em processos anteriores contra a mesma empresa. A reclamante manifestou-se em réplica, discordando da utilização da prova emprestada ao argumento de que os laudos anexados se referem a períodos e contextos fáticos diversos do seu contrato de trabalho. Analiso. A prova emprestada é instrumento processual expressamente autorizado pelo artigo 372 do CPC. Para a validade e a utilização do laudo pericial emprestado no processo do trabalho, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a identidade fática e ambiental entre os casos e a garantia do contraditório e da ampla defesa na produção da prova no processo de origem e nos autos destinatários. Nesse sentido dispõe o Tema 140 do TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No caso vertente, a análise dos laudos demonstra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Em primeiro lugar, verifica-se inequívoca identidade fática e funcional. Os laudos examinaram exatamente o mesmo estabelecimento industrial e o mesmo setor produtivo onde a autora laborou (Linha Vermelha e ambiente fabril de ração animal), abrangendo a mesma função de Auxiliar de Produção praticada por outros empregados no mesmo local de trabalho. Em segundo lugar, resta presente a contemporaneidade das condições de trabalho. Especialmente no laudo elaborado pelo Engenheiro Wilson Roberto Martani nos autos do Processo nº 0011679-18.2025.5.15.0118 (fls. 1716-1758), a vistoria técnica foi realizada em 06/03/2026 em relação a um contrato de trabalho que vigeu de 28/08/2023 a 27/02/2024. Trata-se de período inteiramente coincidente com o contrato de trabalho da autora, o que afasta a alegação de alteração temporal relevante das instalações físicas da empresa. Em terceiro lugar, o princípio do contraditório foi rigorosamente observado. Os laudos do processo de origem foram produzidos com o acompanhamento das partes daquelas demandas e submetidos ao crivo pericial imparcial de peritos nomeados pelo Juízo. Ademais, nestes autos, foi concedida vista à reclamante, que exerceu livremente o seu direito de impugnação em réplica e poderão as partes produzir prova/contraprova em audiência. Ressalta-se que a oposição da parte contrária não constitui óbice à admissão da prova emprestada, conforme fixado na tese vinculante do Tema 140 do TST. Por tais razões, defiro o pedido da reclamada e admitido como prova emprestada os laudos periciais acostados aos autos decorrentes dos Processos nº 0011679-18.2025.5.15.0118, nº 0010112-20.2023.5.15.0118 e nº 0011202-63.2023.5.15.0118, que sofrerão a devida valoração quando da prolação de sentença. Em prosseguimento, designe-se audiência de INSTRUÇÃO. JUNDIAI/SP, 04 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA.