0010625-57.2026.5.15.0061
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010625-57.2026.5.15.0061 AUTOR: SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS RÉU: DANILO ZANDONA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44e0d3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Processo recebido do Cejusc de Araçatuba. Sem prejuízo do prazo concedido para réplica, em face do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde no local de trabalho da parte reclamante, nomeando-se para tal mister, o Engenheiro do Trabalho, Sr. JOÃO LUIZ MARTINS PEREZ (perito.joaoperez@gmail.com). O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NO PRESENTE DESPACHO. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. A perícia deverá ser realizada na sede da segunda reclamada, no endereço constante da exordial. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 28/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 20/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 12/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 19/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. Dados bancários do perito: João Luís Martins Perez, CPF: 174.058.188-11, conta corrente n. 42.000-X, agência 0148-1, Banco do Brasil S/A ou conta corrente n. 0755-0, agência 2397 código 013, Caixa Econômica Federal. No caso de impossibilidade de realização da perícia ou de destituição, o senhor perito deverá depositar, incontinenti, em conta judicial, os honorários prévios creditados em sua conta bancária. Com fulcro nos fundamentos constantes no item 14 e 14.1 do despacho de designação da audiência inicial, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/dezembro/2026, às 14h, na modalidade PRESENCIAL. Para a realização do ato devem ser observadas as seguintes regras, determinações e cominações: 1) Os advogados, partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial às dependências físicas desta 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, instalada no Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizado na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade – Araçatuba-SP. 2) Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. 3) A ausência da parte reclamante implicará no reconhecimento da confissão ficta quanto a matéria de fato. 4) Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. 5) Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, será deliberado a designação de audiência telepresencial para sua inquirição ou expedição de carta precatória para essa finalidade. 6) Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe: a) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 –motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST); b) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; c) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15ª Região; e d) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada. 7) Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DANILO ZANDONA TRANSPORTES
Réu FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA
Autor SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE SOUZA PINHEIRO
OAB: 150132/SP
BRUNA FARIA PICOLLO
OAB: 318524/SP
BRUNO BIANCHI DOMINATO
OAB: 328106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010625-57.2026.5.15.0061 AUTOR: SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS RÉU: DANILO ZANDONA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44e0d3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Processo recebido do Cejusc de Araçatuba. Sem prejuízo do prazo concedido para réplica, em face do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde no local de trabalho da parte reclamante, nomeando-se para tal mister, o Engenheiro do Trabalho, Sr. JOÃO LUIZ MARTINS PEREZ (perito.joaoperez@gmail.com). O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NO PRESENTE DESPACHO. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. A perícia deverá ser realizada na sede da segunda reclamada, no endereço constante da exordial. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 28/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 20/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 12/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 19/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. Dados bancários do perito: João Luís Martins Perez, CPF: 174.058.188-11, conta corrente n. 42.000-X, agência 0148-1, Banco do Brasil S/A ou conta corrente n. 0755-0, agência 2397 código 013, Caixa Econômica Federal. No caso de impossibilidade de realização da perícia ou de destituição, o senhor perito deverá depositar, incontinenti, em conta judicial, os honorários prévios creditados em sua conta bancária. Com fulcro nos fundamentos constantes no item 14 e 14.1 do despacho de designação da audiência inicial, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/dezembro/2026, às 14h, na modalidade PRESENCIAL. Para a realização do ato devem ser observadas as seguintes regras, determinações e cominações: 1) Os advogados, partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial às dependências físicas desta 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, instalada no Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizado na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade – Araçatuba-SP. 2) Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. 3) A ausência da parte reclamante implicará no reconhecimento da confissão ficta quanto a matéria de fato. 4) Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. 5) Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, será deliberado a designação de audiência telepresencial para sua inquirição ou expedição de carta precatória para essa finalidade. 6) Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe: a) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 –motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST); b) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; c) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15ª Região; e d) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada. 7) Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010625-57.2026.5.15.0061 AUTOR: SERGIO PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS RÉU: DANILO ZANDONA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44e0d3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Processo recebido do Cejusc de Araçatuba. Sem prejuízo do prazo concedido para réplica, em face do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde no local de trabalho da parte reclamante, nomeando-se para tal mister, o Engenheiro do Trabalho, Sr. JOÃO LUIZ MARTINS PEREZ (perito.joaoperez@gmail.com). O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NO PRESENTE DESPACHO. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. A perícia deverá ser realizada na sede da segunda reclamada, no endereço constante da exordial. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 14/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 28/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 20/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 12/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 19/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. Dados bancários do perito: João Luís Martins Perez, CPF: 174.058.188-11, conta corrente n. 42.000-X, agência 0148-1, Banco do Brasil S/A ou conta corrente n. 0755-0, agência 2397 código 013, Caixa Econômica Federal. No caso de impossibilidade de realização da perícia ou de destituição, o senhor perito deverá depositar, incontinenti, em conta judicial, os honorários prévios creditados em sua conta bancária. Com fulcro nos fundamentos constantes no item 14 e 14.1 do despacho de designação da audiência inicial, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 14/dezembro/2026, às 14h, na modalidade PRESENCIAL. Para a realização do ato devem ser observadas as seguintes regras, determinações e cominações: 1) Os advogados, partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial às dependências físicas desta 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, instalada no Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizado na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade – Araçatuba-SP. 2) Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. 3) A ausência da parte reclamante implicará no reconhecimento da confissão ficta quanto a matéria de fato. 4) Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. 5) Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, será deliberado a designação de audiência telepresencial para sua inquirição ou expedição de carta precatória para essa finalidade. 6) Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe: a) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 –motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST); b) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; c) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15ª Região; e d) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada. 7) Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 23 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ZANDONA TRANSPORTES - FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA