0010625-55.2018.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010625-55.2018.5.15.0023 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c24ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA impugnou a sentença de liquidação, nos termos do Id 39fa69c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embora o incidente tenha sido veiculado como impugnação â sentença de liquidação, recebo como embargos, em atenção ao princípio da fungibilidade. No mérito, a Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução (Sentença ID 249b6c0), asseverando que a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, baseou-se na Súmula 450 do C. TST, que foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em decisão proferida em 08/08/2022. Aponta, ainda, que o trânsito em julgado da decisão exequenda nesta lide ocorreu somente em 06/05/2025, ou seja, após a manifestação do E. STF sobre a inconstitucionalidade da súmula. A análise dos autos revela que a r. sentença exequenda (ID 249b6c0), proferida em 19/03/2019, determinou a condenação da executada ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, fundamentada no descumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, conforme o entendimento consolidado na Súmula 450 do C. TST. Quanto ao trânsito em julgado, vejamos: Em 09/04/2019 foi interposto Recurso Ordinário pelo Município, não provido em 28/10/2019. Em 18/11/2019 foi oposto Embargos de Declaração pelo Município, não acolhido em 04/03/2020. Em 28/05/2020 foi interposto Recurso de Revista pelo Município, que teve seu processamento deferido apenas quanto ao tema honorários advocatícios - sucumbência recíproca conforme ID 0b4f0cb. Ratificado, o processamento parcial, pela decisão ID 09bd047: "Trata-se de Recurso de Revista do Reclamado, admitido tão somente no tema “honorários advocatícios – sucumbência recíproca”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento." (sic) - grifado. Operando-se, assim, o trânsito em julgado do tema dobra das férias. A coisa julgada parcial é um conceito processual reconhecido na jurisprudência trabalhista, consolidado principalmente no item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)" - grifo nosso. Tornando-se, desde então, imutável a condenação ao pagamento da dobra das férias, ainda que o processo principal tenha prosseguido em trâmite para resolver as questões relativas aos honorários sucumbenciais. A alteração do cenário jurídico promovida pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em 08/08/2022, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST e determinou a invalidação de decisões judiciais que, amparadas no texto sumular, tivessem aplicado a sanção de pagamento em dobro, desde que ainda não houvessem transitado em julgado, não alcança a presente reclamação trabalhista. O laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 8706264 e ID 4985050), refletem a conformidade com o título executivo vigente. Impõe-se a manutenção e exigibilidade do título executivo judicial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Santa Branca, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID JOSE BEZERRA VERDERAMIS
Réu MUNICIPIO DE SANTA BRANCA
Autor SHIRLEY APARECIDA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA
OAB: 331435/SP
VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA
OAB: 391187/SP
ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES
OAB: 346452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010625-55.2018.5.15.0023 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c24ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA impugnou a sentença de liquidação, nos termos do Id 39fa69c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embora o incidente tenha sido veiculado como impugnação â sentença de liquidação, recebo como embargos, em atenção ao princípio da fungibilidade. No mérito, a Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução (Sentença ID 249b6c0), asseverando que a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, baseou-se na Súmula 450 do C. TST, que foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em decisão proferida em 08/08/2022. Aponta, ainda, que o trânsito em julgado da decisão exequenda nesta lide ocorreu somente em 06/05/2025, ou seja, após a manifestação do E. STF sobre a inconstitucionalidade da súmula. A análise dos autos revela que a r. sentença exequenda (ID 249b6c0), proferida em 19/03/2019, determinou a condenação da executada ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, fundamentada no descumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, conforme o entendimento consolidado na Súmula 450 do C. TST. Quanto ao trânsito em julgado, vejamos: Em 09/04/2019 foi interposto Recurso Ordinário pelo Município, não provido em 28/10/2019. Em 18/11/2019 foi oposto Embargos de Declaração pelo Município, não acolhido em 04/03/2020. Em 28/05/2020 foi interposto Recurso de Revista pelo Município, que teve seu processamento deferido apenas quanto ao tema honorários advocatícios - sucumbência recíproca conforme ID 0b4f0cb. Ratificado, o processamento parcial, pela decisão ID 09bd047: "Trata-se de Recurso de Revista do Reclamado, admitido tão somente no tema “honorários advocatícios – sucumbência recíproca”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento." (sic) - grifado. Operando-se, assim, o trânsito em julgado do tema dobra das férias. A coisa julgada parcial é um conceito processual reconhecido na jurisprudência trabalhista, consolidado principalmente no item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)" - grifo nosso. Tornando-se, desde então, imutável a condenação ao pagamento da dobra das férias, ainda que o processo principal tenha prosseguido em trâmite para resolver as questões relativas aos honorários sucumbenciais. A alteração do cenário jurídico promovida pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em 08/08/2022, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST e determinou a invalidação de decisões judiciais que, amparadas no texto sumular, tivessem aplicado a sanção de pagamento em dobro, desde que ainda não houvessem transitado em julgado, não alcança a presente reclamação trabalhista. O laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 8706264 e ID 4985050), refletem a conformidade com o título executivo vigente. Impõe-se a manutenção e exigibilidade do título executivo judicial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Santa Branca, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DE JESUS