Detalhe do processo

0010625-55.2018.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010625-55.2018.5.15.0023 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c24ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA impugnou a sentença de liquidação, nos termos do Id 39fa69c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embora o incidente tenha sido veiculado como impugnação â sentença de liquidação, recebo como embargos, em atenção ao princípio da fungibilidade. No mérito, a Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução (Sentença ID 249b6c0), asseverando que a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, baseou-se na Súmula 450 do C. TST, que foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em decisão proferida em 08/08/2022. Aponta, ainda, que o trânsito em julgado da decisão exequenda nesta lide ocorreu somente em 06/05/2025, ou seja, após a manifestação do E. STF sobre a inconstitucionalidade da súmula. A análise dos autos revela que a r. sentença exequenda (ID 249b6c0), proferida em 19/03/2019, determinou a condenação da executada ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, fundamentada no descumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, conforme o entendimento consolidado na Súmula 450 do C. TST. Quanto ao trânsito em julgado, vejamos: Em 09/04/2019 foi interposto Recurso Ordinário pelo Município, não provido em 28/10/2019. Em 18/11/2019 foi oposto Embargos de Declaração pelo Município, não acolhido em 04/03/2020. Em 28/05/2020 foi interposto Recurso de Revista pelo Município, que teve seu processamento deferido apenas quanto ao tema honorários advocatícios - sucumbência recíproca conforme ID 0b4f0cb. Ratificado, o processamento parcial, pela decisão ID 09bd047: "Trata-se de Recurso de Revista do Reclamado, admitido tão somente no tema “honorários advocatícios – sucumbência recíproca”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento." (sic) - grifado. Operando-se, assim, o trânsito em julgado do tema dobra das férias. A coisa julgada parcial é um conceito processual reconhecido na jurisprudência trabalhista, consolidado principalmente no item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)" - grifo nosso. Tornando-se, desde então, imutável a condenação ao pagamento da dobra das férias, ainda que o processo principal tenha prosseguido em trâmite para resolver as questões relativas aos honorários sucumbenciais. A alteração do cenário jurídico promovida pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em 08/08/2022, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST e determinou a invalidação de decisões judiciais que, amparadas no texto sumular, tivessem aplicado a sanção de pagamento em dobro, desde que ainda não houvessem transitado em julgado, não alcança a presente reclamação trabalhista. O laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 8706264 e ID 4985050), refletem a conformidade com o título executivo vigente. Impõe-se a manutenção e exigibilidade do título executivo judicial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Santa Branca, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID JOSE BEZERRA VERDERAMIS

Réu MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Autor SHIRLEY APARECIDA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA

OAB: 331435/SP

VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA

OAB: 391187/SP

ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES

OAB: 346452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010625-55.2018.5.15.0023 AUTOR: SHIRLEY APARECIDA DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c24ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA impugnou a sentença de liquidação, nos termos do Id 39fa69c. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embora o incidente tenha sido veiculado como impugnação â sentença de liquidação, recebo como embargos, em atenção ao princípio da fungibilidade. No mérito, a Impugnante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que fundamenta a presente execução (Sentença ID 249b6c0), asseverando que a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, baseou-se na Súmula 450 do C. TST, que foi declarada inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em decisão proferida em 08/08/2022. Aponta, ainda, que o trânsito em julgado da decisão exequenda nesta lide ocorreu somente em 06/05/2025, ou seja, após a manifestação do E. STF sobre a inconstitucionalidade da súmula. A análise dos autos revela que a r. sentença exequenda (ID 249b6c0), proferida em 19/03/2019, determinou a condenação da executada ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, fundamentada no descumprimento do prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT, conforme o entendimento consolidado na Súmula 450 do C. TST. Quanto ao trânsito em julgado, vejamos: Em 09/04/2019 foi interposto Recurso Ordinário pelo Município, não provido em 28/10/2019. Em 18/11/2019 foi oposto Embargos de Declaração pelo Município, não acolhido em 04/03/2020. Em 28/05/2020 foi interposto Recurso de Revista pelo Município, que teve seu processamento deferido apenas quanto ao tema honorários advocatícios - sucumbência recíproca conforme ID 0b4f0cb. Ratificado, o processamento parcial, pela decisão ID 09bd047: "Trata-se de Recurso de Revista do Reclamado, admitido tão somente no tema “honorários advocatícios – sucumbência recíproca”. Não houve interposição de Agravo de Instrumento." (sic) - grifado. Operando-se, assim, o trânsito em julgado do tema dobra das férias. A coisa julgada parcial é um conceito processual reconhecido na jurisprudência trabalhista, consolidado principalmente no item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): "II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)" - grifo nosso. Tornando-se, desde então, imutável a condenação ao pagamento da dobra das férias, ainda que o processo principal tenha prosseguido em trâmite para resolver as questões relativas aos honorários sucumbenciais. A alteração do cenário jurídico promovida pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, em 08/08/2022, que declarou inconstitucional a Súmula 450/TST e determinou a invalidação de decisões judiciais que, amparadas no texto sumular, tivessem aplicado a sanção de pagamento em dobro, desde que ainda não houvessem transitado em julgado, não alcança a presente reclamação trabalhista. O laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 8706264 e ID 4985050), refletem a conformidade com o título executivo vigente. Impõe-se a manutenção e exigibilidade do título executivo judicial. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Santa Branca, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY APARECIDA DE JESUS