0010624-84.2026.5.15.0057
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010624-84.2026.5.15.0057 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA MENDES RÉU: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62011fb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA DE SOUZA MENDES em face de VERITAS FACILITIES LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto de créditos da primeira ré junto ao segundo réu, tomador dos serviços, bem como ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A parte autora alega que a primeira ré deixou de pagar o salário de abril de 2026 e os benefícios correspondentes, não efetuou os depósitos do FGTS de diversas competências, abandonou o contrato de trabalho sem dar baixa na CTPS e não é mais encontrada em seus endereços comerciais, tendo o segundo réu iniciado procedimento de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o art. 301 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso, a probabilidade do direito da parte reclamante encontra-se parcialmente demonstrada pelos documentos apresentados com a petição inicial. A CTPS de fls. 19/20 comprova que o contrato de trabalho permanece em aberto, sem a devida baixa pela empregadora. Os holerites de fls. 26/27 demonstram os valores salariais praticados. Os extratos bancários de fls. 28/31 não contemplam o depósito do salário de abril de 2026, corroborando a alegação de inadimplemento salarial. O extrato do FGTS de fls. 32/34 revela atrasos nos depósitos a partir de novembro de 2025 e ausência de recolhimento das competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026. A ata de audiência de mediação realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 27 de maio de 2026 (fls. 87/91), na qual a primeira ré foi declarada ausente, confirma o padrão de desatendimento às convocações da Justiça do Trabalho e de abandono das obrigações trabalhistas. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são evidentes. A primeira ré deixou de pagar salários, não compareceu à audiência de mediação no TRT e, conforme relatado na petição inicial, não é mais encontrada em seus endereços comerciais de São José do Rio Preto e Adamantina. Tal quadro indica risco de dilapidação patrimonial e de inviabilização da futura satisfação dos créditos trabalhistas da parte reclamante, recomendando a adoção de medida cautelar para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento imediato das verbas rescisórias, a análise acerca da gravidade das faltas cometidas pela empregadora, a ponto de justificar a rescisão indireta, demanda dilação probatória e a produção de provas que deverão ser realizadas ao longo da instrução processual. A mera alegação de descumprimento de obrigações, sem a comprovação cabal e inconteste de que tais descumprimentos tornam insustentável a continuidade do vínculo, não autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco o pagamento imediato das verbas rescisórias. O pedido poderá voltar à análise por ocasião da primeira audiência. Desse modo, preenchidos parcialmente os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida cautelar de arresto para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, limitando-se, contudo, o bloqueio ao montante estimado das verbas estritamente salariais, rescisórias e de FGTS postuladas na petição inicial, de modo a preservar a proporcionalidade da medida na fase preliminar do processo. Com base nos pedidos de salários retidos, saldo salarial, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS e multa rescisória (fls. 12/15), fixa-se o limite do arresto em R$ 15.000,00. Ante o exposto, este Juízo resolve: a) deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de créditos da ré VERITAS FACILITIES LTDA junto ao réu ESTADO DE SÃO PAULO, até o limite de R$ 15.000,00; b) atribuir a esta decisão, assinada eletronicamente, força de ofício urgente ao segundo réu, intimado eletronicamente, para que retenha eventuais créditos faturados ou saldos pendentes em favor da primeira ré e efetue o depósito do respectivo valor em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias. c) determinar que o segundo réu se abstenha de compensar eventuais multas contratuais administrativas em prejuízo da verba ora arrestada, dada a natureza alimentar e a preferência legal do crédito trabalhista; d) tendo em vista que as demandas nas quais figura como parte ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT, convola-se para o Rito Ordinário. Providencie a secretaria a retificação da autuação. Em prosseguimento, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 03/09/2026 às 13h30min), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26051912094181300000293908325?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta NACS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SOUZA MENDES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor LUCIANA DE SOUZA MENDES
Réu VERITAS FACILITIES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA STELA NOGUEIRA WATANABE
OAB: 98896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010624-84.2026.5.15.0057 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA MENDES RÉU: VERITAS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62011fb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA DE SOUZA MENDES em face de VERITAS FACILITIES LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto de créditos da primeira ré junto ao segundo réu, tomador dos serviços, bem como ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A parte autora alega que a primeira ré deixou de pagar o salário de abril de 2026 e os benefícios correspondentes, não efetuou os depósitos do FGTS de diversas competências, abandonou o contrato de trabalho sem dar baixa na CTPS e não é mais encontrada em seus endereços comerciais, tendo o segundo réu iniciado procedimento de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o art. 301 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso, a probabilidade do direito da parte reclamante encontra-se parcialmente demonstrada pelos documentos apresentados com a petição inicial. A CTPS de fls. 19/20 comprova que o contrato de trabalho permanece em aberto, sem a devida baixa pela empregadora. Os holerites de fls. 26/27 demonstram os valores salariais praticados. Os extratos bancários de fls. 28/31 não contemplam o depósito do salário de abril de 2026, corroborando a alegação de inadimplemento salarial. O extrato do FGTS de fls. 32/34 revela atrasos nos depósitos a partir de novembro de 2025 e ausência de recolhimento das competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026. A ata de audiência de mediação realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 27 de maio de 2026 (fls. 87/91), na qual a primeira ré foi declarada ausente, confirma o padrão de desatendimento às convocações da Justiça do Trabalho e de abandono das obrigações trabalhistas. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são evidentes. A primeira ré deixou de pagar salários, não compareceu à audiência de mediação no TRT e, conforme relatado na petição inicial, não é mais encontrada em seus endereços comerciais de São José do Rio Preto e Adamantina. Tal quadro indica risco de dilapidação patrimonial e de inviabilização da futura satisfação dos créditos trabalhistas da parte reclamante, recomendando a adoção de medida cautelar para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento imediato das verbas rescisórias, a análise acerca da gravidade das faltas cometidas pela empregadora, a ponto de justificar a rescisão indireta, demanda dilação probatória e a produção de provas que deverão ser realizadas ao longo da instrução processual. A mera alegação de descumprimento de obrigações, sem a comprovação cabal e inconteste de que tais descumprimentos tornam insustentável a continuidade do vínculo, não autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da rescisão indireta, tampouco o pagamento imediato das verbas rescisórias. O pedido poderá voltar à análise por ocasião da primeira audiência. Desse modo, preenchidos parcialmente os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida cautelar de arresto para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, limitando-se, contudo, o bloqueio ao montante estimado das verbas estritamente salariais, rescisórias e de FGTS postuladas na petição inicial, de modo a preservar a proporcionalidade da medida na fase preliminar do processo. Com base nos pedidos de salários retidos, saldo salarial, aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS e multa rescisória (fls. 12/15), fixa-se o limite do arresto em R$ 15.000,00. Ante o exposto, este Juízo resolve: a) deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de créditos da ré VERITAS FACILITIES LTDA junto ao réu ESTADO DE SÃO PAULO, até o limite de R$ 15.000,00; b) atribuir a esta decisão, assinada eletronicamente, força de ofício urgente ao segundo réu, intimado eletronicamente, para que retenha eventuais créditos faturados ou saldos pendentes em favor da primeira ré e efetue o depósito do respectivo valor em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias. c) determinar que o segundo réu se abstenha de compensar eventuais multas contratuais administrativas em prejuízo da verba ora arrestada, dada a natureza alimentar e a preferência legal do crédito trabalhista; d) tendo em vista que as demandas nas quais figura como parte ente da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT, convola-se para o Rito Ordinário. Providencie a secretaria a retificação da autuação. Em prosseguimento, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 03/09/2026 às 13h30min), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26051912094181300000293908325?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de julho de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta NACS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE SOUZA MENDES