Detalhe do processo

0010624-75.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010624-75.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da presença de corpo estranho (sachê de doce de leite) em garrafa de refrigerante adquirida pelos autores, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a responsabilidade da fabricante, diante de laudo pericial que indicou indícios de violação da embalagem após o processo de fabricação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante é responsável pelos danos morais e materiais decorrentes da existência de corpo estranho em garrafa de refrigerante, quando há prova pericial de violação da embalagem após o processo de fabricação e ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que o corpo estranho foi inserido na garrafa após o processo de fabricação, caracterizando excludente de responsabilidade da fabricante.4. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré, afastando-se a responsabilidade civil.5. A ré demonstrou a adequação das medidas de segurança e controle de qualidade na linha de produção, conforme prova pericial e depoimento técnico.6. A ausência de indícios mínimos de que o defeito existia no momento da aquisição do produto impede o reconhecimento do dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e não provida.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COCA-COLA INDúSTRIAS LTDA

Autor JONATHAN MILENA DE MADUREIRA

Autor MARISTER ISHIDA SILVéRIO DE MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTHIA BRANCO

OAB: 104128/PR

JOSÉ CARLOS VIEIRA

OAB: 9404/PR

PEDRO AUGUSTO VANTROBA

OAB: 27778/PR

FABRICIO FAZOLLI

OAB: 46160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010624-75.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da presença de corpo estranho (sachê de doce de leite) em garrafa de refrigerante adquirida pelos autores, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a responsabilidade da fabricante, diante de laudo pericial que indicou indícios de violação da embalagem após o processo de fabricação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante é responsável pelos danos morais e materiais decorrentes da existência de corpo estranho em garrafa de refrigerante, quando há prova pericial de violação da embalagem após o processo de fabricação e ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que o corpo estranho foi inserido na garrafa após o processo de fabricação, caracterizando excludente de responsabilidade da fabricante.4. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré, afastando-se a responsabilidade civil.5. A ré demonstrou a adequação das medidas de segurança e controle de qualidade na linha de produção, conforme prova pericial e depoimento técnico.6. A ausência de indícios mínimos de que o defeito existia no momento da aquisição do produto impede o reconhecimento do dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e não provida.