Detalhe do processo

0010624-30.2022.5.15.0088

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE3 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010624-30.2022.5.15.0088 AUTOR: ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e698384 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o caso apresentado pela advogada da reclamante quanto ao FGTS, primeiramente, cumpre-me ressaltar que o E. STF já decidiu nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.282, 2.425 e 2.479, com constitucional o art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43/2001. Nesse sentido, é indispensável o comparecimento do titular da conta vinculada ao FGTS para o pagamento da retirada proveniente de Alvarás expedidos por este Juízo, salvo caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim, o que não se justifica no caso presente. Também nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma sistemática de saque, vale dizer, saque-rescisão; ou saque-aniversário. Dessa forma, a decisão do empregado pela modalidade saque-aniversário impossibilita o levantamento integral dos depósitos de FGTS no caso de rescisão sem justa causa, razão pela qual indefiro a expedição de novo alvará pretendida. Intime-se a reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO

OAB: 209673/SP

AMANDA CELINA DOS SANTOS

OAB: 289615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010624-30.2022.5.15.0088 AUTOR: ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e698384 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o caso apresentado pela advogada da reclamante quanto ao FGTS, primeiramente, cumpre-me ressaltar que o E. STF já decidiu nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.282, 2.425 e 2.479, com constitucional o art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43/2001. Nesse sentido, é indispensável o comparecimento do titular da conta vinculada ao FGTS para o pagamento da retirada proveniente de Alvarás expedidos por este Juízo, salvo caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim, o que não se justifica no caso presente. Também nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma sistemática de saque, vale dizer, saque-rescisão; ou saque-aniversário. Dessa forma, a decisão do empregado pela modalidade saque-aniversário impossibilita o levantamento integral dos depósitos de FGTS no caso de rescisão sem justa causa, razão pela qual indefiro a expedição de novo alvará pretendida. Intime-se a reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010624-30.2022.5.15.0088 AUTOR: ADENILZA BARBOZA BENTO DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e698384 proferido nos autos. DESPACHO Analisando o caso apresentado pela advogada da reclamante quanto ao FGTS, primeiramente, cumpre-me ressaltar que o E. STF já decidiu nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade 2.282, 2.425 e 2.479, com constitucional o art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43/2001. Nesse sentido, é indispensável o comparecimento do titular da conta vinculada ao FGTS para o pagamento da retirada proveniente de Alvarás expedidos por este Juízo, salvo caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim, o que não se justifica no caso presente. Também nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma sistemática de saque, vale dizer, saque-rescisão; ou saque-aniversário. Dessa forma, a decisão do empregado pela modalidade saque-aniversário impossibilita o levantamento integral dos depósitos de FGTS no caso de rescisão sem justa causa, razão pela qual indefiro a expedição de novo alvará pretendida. Intime-se a reclamante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA