Detalhe do processo

0010623-96.2020.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010623-96.2020.5.15.0029 AUTOR: VICENTE LINO DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6360652 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial atualizado de id 1d199e6 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis complementares aos estipulados no id. 2ef3a22, que neste ato arbitro no importe de R$500,00 em favor do perito FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, CPF: 279.646.548-96, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 96dafc8. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RUY

Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA

Autor MARCO AURELIO DE ALMEIDA

Réu SAO MARTINHO S/A

Autor VICENTE LINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010623-96.2020.5.15.0029 AUTOR: VICENTE LINO DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6360652 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial atualizado de id 1d199e6 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis complementares aos estipulados no id. 2ef3a22, que neste ato arbitro no importe de R$500,00 em favor do perito FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, CPF: 279.646.548-96, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 96dafc8. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010623-96.2020.5.15.0029 AUTOR: VICENTE LINO DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6360652 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Ante o silêncio das partes, operou-se a preclusão. HOMOLOGO o laudo pericial atualizado de id 1d199e6 por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis complementares aos estipulados no id. 2ef3a22, que neste ato arbitro no importe de R$500,00 em favor do perito FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA, CPF: 279.646.548-96, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Atualizado o valor disponível na conta judicial, até a presente data, conforme id 96dafc8. Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026. ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular ACSC Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE LINO DA SILVA