0010623-20.2025.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010623-20.2025.5.15.0030 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA CAMARGO RÉU: ADRIANA DA COSTA SANTOS FECAROTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9886c2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 06/07/2026, sustentando que, embora estivesse conectada à plataforma de videoconferência, não teria sido admitida na sala virtual em razão de alegada falha técnica, postulando a redesignação da audiência para produção de prova oral. Após abertura de vista, ambas as partes se manifestaram acerca da matéria e a reclamada especificou as provas que pretendia produzir. Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da falha técnica alegada, não há falar em nulidade processual. Nos termos do art. 794 da CLT, nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, inexiste prejuízo processual decorrente da ausência da reclamada à audiência. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Com efeito, a presente demanda versa, no aspecto controvertido, exclusivamente sobre o pedido de adicional de insalubridade e consectários, cuja solução depende essencialmente da prova técnica produzida por meio de perícia - art. 195 da CLT. Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O laudo pericial descreveu detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consignando, inclusive, que as informações relativas às tarefas e aos locais de trabalho foram prestadas durante a diligência, sem registro de divergências relevantes entre os presentes, concluindo pela inexistência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15 em razão das características do estabelecimento e do reduzido fluxo de usuários dos sanitários. Por sua vez, a impugnação apresentada pela reclamante limitou-se, em essência, a discordar da conclusão do expert, reproduzindo alegações já constantes da petição inicial e invocando entendimento jurisprudencial acerca da matéria, sem indicar concretamente qualquer premissa fática adotada pelo perito que fosse incorreta ou incompleta. Não houve impugnação específica quanto ao número do fluxo de pessoas (apenas menções de que era de grande circulação), às atividades efetivamente exercidas ou a qualquer outro fato considerado na perícia, tratando-se de insurgência predominantemente técnica, a ser apreciada quando do julgamento do mérito, ou, se necessário, mediante esclarecimentos do próprio perito, e não por meio de prova testemunhal. Acresce que a própria reclamante sequer compareceu à diligência pericial, deixando de acompanhar os trabalhos técnicos e de apresentar, naquele momento oportuno, eventual divergência quanto às atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia fática superveniente apta a justificar a reabertura da instrução, operando-se a preclusão temporal. Embora a reclamada tenha informado pretender produzir prova oral acerca da forma de higienização, do fluxo de pessoas, do atendimento mediante agendamento e do fornecimento de EPIs, tais matérias já foram objeto de análise técnica pelo perito, inexistindo, diante do conteúdo do laudo e da impugnação apresentada, controvérsia fática específica que justifique a renovação da instrução. Assim, a eventual ausência da reclamada na audiência, ainda que decorrente da falha técnica alegada, mostra-se incapaz de produzir qualquer prejuízo processual concreto, razão pela qual não há fundamento para a declaração de nulidade do ato ou redesignação da audiência. Mantenho, portanto, o encerramento da instrução processual e indefiro o pedido das partes, pois a causa já se encontra madura para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. BAURU/SP, 15 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA CAMARGO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA DA COSTA SANTOS FECAROTTA
Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA
Autor ROSANGELA DA SILVA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO COMPORTO
OAB: 312375/SP
ROSA MARIA FERNANDES DE ANDRADE
OAB: 92580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010623-20.2025.5.15.0030 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA CAMARGO RÉU: ADRIANA DA COSTA SANTOS FECAROTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9886c2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 06/07/2026, sustentando que, embora estivesse conectada à plataforma de videoconferência, não teria sido admitida na sala virtual em razão de alegada falha técnica, postulando a redesignação da audiência para produção de prova oral. Após abertura de vista, ambas as partes se manifestaram acerca da matéria e a reclamada especificou as provas que pretendia produzir. Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da falha técnica alegada, não há falar em nulidade processual. Nos termos do art. 794 da CLT, nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, inexiste prejuízo processual decorrente da ausência da reclamada à audiência. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Com efeito, a presente demanda versa, no aspecto controvertido, exclusivamente sobre o pedido de adicional de insalubridade e consectários, cuja solução depende essencialmente da prova técnica produzida por meio de perícia - art. 195 da CLT. Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O laudo pericial descreveu detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consignando, inclusive, que as informações relativas às tarefas e aos locais de trabalho foram prestadas durante a diligência, sem registro de divergências relevantes entre os presentes, concluindo pela inexistência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15 em razão das características do estabelecimento e do reduzido fluxo de usuários dos sanitários. Por sua vez, a impugnação apresentada pela reclamante limitou-se, em essência, a discordar da conclusão do expert, reproduzindo alegações já constantes da petição inicial e invocando entendimento jurisprudencial acerca da matéria, sem indicar concretamente qualquer premissa fática adotada pelo perito que fosse incorreta ou incompleta. Não houve impugnação específica quanto ao número do fluxo de pessoas (apenas menções de que era de grande circulação), às atividades efetivamente exercidas ou a qualquer outro fato considerado na perícia, tratando-se de insurgência predominantemente técnica, a ser apreciada quando do julgamento do mérito, ou, se necessário, mediante esclarecimentos do próprio perito, e não por meio de prova testemunhal. Acresce que a própria reclamante sequer compareceu à diligência pericial, deixando de acompanhar os trabalhos técnicos e de apresentar, naquele momento oportuno, eventual divergência quanto às atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia fática superveniente apta a justificar a reabertura da instrução, operando-se a preclusão temporal. Embora a reclamada tenha informado pretender produzir prova oral acerca da forma de higienização, do fluxo de pessoas, do atendimento mediante agendamento e do fornecimento de EPIs, tais matérias já foram objeto de análise técnica pelo perito, inexistindo, diante do conteúdo do laudo e da impugnação apresentada, controvérsia fática específica que justifique a renovação da instrução. Assim, a eventual ausência da reclamada na audiência, ainda que decorrente da falha técnica alegada, mostra-se incapaz de produzir qualquer prejuízo processual concreto, razão pela qual não há fundamento para a declaração de nulidade do ato ou redesignação da audiência. Mantenho, portanto, o encerramento da instrução processual e indefiro o pedido das partes, pois a causa já se encontra madura para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. BAURU/SP, 15 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA CAMARGO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010623-20.2025.5.15.0030 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA CAMARGO RÉU: ADRIANA DA COSTA SANTOS FECAROTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9886c2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada requer a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 06/07/2026, sustentando que, embora estivesse conectada à plataforma de videoconferência, não teria sido admitida na sala virtual em razão de alegada falha técnica, postulando a redesignação da audiência para produção de prova oral. Após abertura de vista, ambas as partes se manifestaram acerca da matéria e a reclamada especificou as provas que pretendia produzir. Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência da falha técnica alegada, não há falar em nulidade processual. Nos termos do art. 794 da CLT, nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, inexiste prejuízo processual decorrente da ausência da reclamada à audiência. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Com efeito, a presente demanda versa, no aspecto controvertido, exclusivamente sobre o pedido de adicional de insalubridade e consectários, cuja solução depende essencialmente da prova técnica produzida por meio de perícia - art. 195 da CLT. Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O laudo pericial descreveu detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consignando, inclusive, que as informações relativas às tarefas e aos locais de trabalho foram prestadas durante a diligência, sem registro de divergências relevantes entre os presentes, concluindo pela inexistência de enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15 em razão das características do estabelecimento e do reduzido fluxo de usuários dos sanitários. Por sua vez, a impugnação apresentada pela reclamante limitou-se, em essência, a discordar da conclusão do expert, reproduzindo alegações já constantes da petição inicial e invocando entendimento jurisprudencial acerca da matéria, sem indicar concretamente qualquer premissa fática adotada pelo perito que fosse incorreta ou incompleta. Não houve impugnação específica quanto ao número do fluxo de pessoas (apenas menções de que era de grande circulação), às atividades efetivamente exercidas ou a qualquer outro fato considerado na perícia, tratando-se de insurgência predominantemente técnica, a ser apreciada quando do julgamento do mérito, ou, se necessário, mediante esclarecimentos do próprio perito, e não por meio de prova testemunhal. Acresce que a própria reclamante sequer compareceu à diligência pericial, deixando de acompanhar os trabalhos técnicos e de apresentar, naquele momento oportuno, eventual divergência quanto às atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia fática superveniente apta a justificar a reabertura da instrução, operando-se a preclusão temporal. Embora a reclamada tenha informado pretender produzir prova oral acerca da forma de higienização, do fluxo de pessoas, do atendimento mediante agendamento e do fornecimento de EPIs, tais matérias já foram objeto de análise técnica pelo perito, inexistindo, diante do conteúdo do laudo e da impugnação apresentada, controvérsia fática específica que justifique a renovação da instrução. Assim, a eventual ausência da reclamada na audiência, ainda que decorrente da falha técnica alegada, mostra-se incapaz de produzir qualquer prejuízo processual concreto, razão pela qual não há fundamento para a declaração de nulidade do ato ou redesignação da audiência. Mantenho, portanto, o encerramento da instrução processual e indefiro o pedido das partes, pois a causa já se encontra madura para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. BAURU/SP, 15 de julho de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA COSTA SANTOS FECAROTTA