Detalhe do processo

0010622-36.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010622-36.2024.5.15.0138 AUTOR: MICHAEL MENEZES GOIS RÉU: THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA E OUTROS (2) . EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES, Juiz(íza) da LIQ2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010622-36.2024.5.15.0138, entre partes: MICHAEL MENEZES GOIS, autor, JULIA FERNANDA DA BARBOSA, CNPJ: 31.382.947/0001-38; réu(s), estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão (chave de acesso nº 2607132347576050000030034406) proferida cujo teor é o seguinte: As 1a e 2a reclamadas foram condenadas de forma solidária. A 3a reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$93.751,63 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 50.642,79 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 23.943,80 .Contribuição previdenciária: R$ 5.096,06 .Honorários advocatícios: R$ 7.556,36 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 .Honorários periciais (FABIO LONGO): R$ 3.260,80 .Custas pela reclamada: R$ 1.251,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamadas THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Intime-se a parte reclamadas JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA, através de EDITAL, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO LONGO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA

Réu MAC JEE TECNOLOGIA LTDA.

Autor MICHAEL MENEZES GOIS

Réu THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA

OAB: 261928/SP

RAFAELA BARBOSA SASSANO ZONZINI

OAB: 445159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010622-36.2024.5.15.0138 AUTOR: MICHAEL MENEZES GOIS RÉU: THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA E OUTROS (2) . EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES, Juiz(íza) da LIQ2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010622-36.2024.5.15.0138, entre partes: MICHAEL MENEZES GOIS, autor, JULIA FERNANDA DA BARBOSA, CNPJ: 31.382.947/0001-38; réu(s), estando este último em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão (chave de acesso nº 2607132347576050000030034406) proferida cujo teor é o seguinte: As 1a e 2a reclamadas foram condenadas de forma solidária. A 3a reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$93.751,63 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 50.642,79 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 23.943,80 .Contribuição previdenciária: R$ 5.096,06 .Honorários advocatícios: R$ 7.556,36 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 .Honorários periciais (FABIO LONGO): R$ 3.260,80 .Custas pela reclamada: R$ 1.251,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamadas THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Intime-se a parte reclamadas JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA, através de EDITAL, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010622-36.2024.5.15.0138 AUTOR: MICHAEL MENEZES GOIS RÉU: THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 979b9a3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO As 1a e 2a reclamadas foram condenadas de forma solidária. A 3a reclamada foi condenada de forma subsidiária. O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes ficaram silentes, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$93.751,63 em 13/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 50.642,79 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 23.943,80 .Contribuição previdenciária: R$ 5.096,06 .Honorários advocatícios: R$ 7.556,36 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$2.000,00 .Honorários periciais (FABIO LONGO): R$ 3.260,80 .Custas pela reclamada: R$ 1.251,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamadas THECMEC CALDEIRARIA E TUBULACOES LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Intime-se a parte reclamadas JULIA FERNANDA DA SILVA BARBOSA, através de EDITAL, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de julho de 2026. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular ML Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MENEZES GOIS