Detalhe do processo

0010621-76.2026.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT

Autor MANUEL CASTRO LAHOZ

Autor MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUCA CASSIOLATTO

OAB: 492483/SP

CLEBER ROGER FRANCISCO

OAB: 227278/SP

CAMILA JANUZZI NAVES VILELA

OAB: 147027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA