0010621-76.2026.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
Autor MANUEL CASTRO LAHOZ
Autor MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LUCA CASSIOLATTO
OAB: 492483/SP
CLEBER ROGER FRANCISCO
OAB: 227278/SP
CAMILA JANUZZI NAVES VILELA
OAB: 147027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010621-76.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA RÉU: CONDOMINIO ROYAL THERMAS RESORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe0e64 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos etc. A reclamante reitera o pedido de redesignação da perícia médica, sustentando que a realização do exame na cidade de Catanduva/SP, distante aproximadamente 59,3 km de seu domicílio em Olímpia/SP, lhe impõe ônus financeiro excessivo e inviabiliza seu comparecimento ao ato pericial. Requer, assim, que a perícia seja realizada em seu município de residência ou em localidade mais próxima, ao argumento de que não dispõe de recursos suficientes para custear o deslocamento (id dcef6fa). O pedido, contudo, neste caso, não comporta acolhimento. A distância existente entre os municípios de Olímpia/SP e Catanduva/SP mostra-se compatível com a dinâmica territorial das unidades judiciárias integrantes da 15ª Região, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça. Trata-se de deslocamento ordinariamente exigido para a prática de atos processuais que demandam o comparecimento pessoal das partes. Cumpre ressaltar que a condução da instrução processual insere-se no poder de direção do magistrado, a quem compete a nomeação de perito de sua confiança, observados os critérios de especialidade, disponibilidade e regular cadastramento. No caso dos autos, a manutenção da perícia em Catanduva/SP decorre da inexistência de médicos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT) aptos a atuar na especialidade exigida na cidade de Olímpia/SP. A nomeação recaiu, portanto, sobre o profissional habilitado mais próximo, com disponibilidade para realização do encargo. Nessa perspectiva, incide o princípio da reserva do possível, na medida em que a Administração Judiciária depende da disponibilidade de profissionais habilitados que aceitem atuar nos limites orçamentários destinados às perícias custeadas pela justiça gratuita. Não se mostra viável exigir o deslocamento do expert ou a nomeação de profissional inexistente na localidade pretendida, sobretudo quando tal medida acarretaria atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, a circunstância de a perícia ser realizada em município diverso daquele de residência da reclamante não afasta o dever de cooperação processual da parte para a produção da prova técnica, especialmente quando esta se revela imprescindível ao exame da controvérsia e foi designada em localidade razoavelmente próxima. A proximidade da data designada, aliada à inexistência de circunstância excepcional apta a justificar a alteração do ato, recomenda a manutenção da perícia nos termos já fixados, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A redesignação da perícia para outra localidade, além de não encontrar respaldo na atual disponibilidade de profissionais habilitados perante o sistema AJ/JT, importaria atraso injustificado na instrução processual e incremento de custos administrativos incompatíveis com a racional gestão dos recursos públicos. A atuação jurisdicional deve observar os limites estruturais e orçamentários da Administração Judiciária, prestigiando solução que, embora imponha deslocamento moderado à parte, assegure a realização célere da prova técnica por profissional regularmente habilitado, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da reserva do possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido de redesignação da perícia médica. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 26 de julho de 2026 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VIVIANE PEREIRA DA SILVA