0010621-71.2021.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010621-71.2021.5.15.0036 AUTOR: ROSANA DIAS RÉU: FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9be82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A., executada qualificada nos autos da Ação Trabalhista movida por ROSANA DIAS, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 8ec0e27 - fls. 1016/1017 do PDF). Alegou a inexigibilidade parcial do título executivo no que diz respeito aos critérios de correção monetária. Requereu a procedência dos embargos. Manifestou-se a exequente (ID 2fb0692 - fls. 1021/1024 do PDF), impugnando os embargos opostos pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e, se cabível, multa por litigância de má-fé. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Retificação da autuação Ante a manifestação de ID 1bb5399, promova a secretaria a retificação do polo passivo para constar como segunda reclamada ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ: 07.282.377/0001-20. 2. Conhecimento. Preclusão Não conheço dos Embargos à Execução quanto aos cálculos de liquidação, por manifesta preclusão. Embora a petição seja tempestiva e a representação esteja regular, a apreciação do mérito das insurgências encontra-se obstada. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do despacho ID ccece5a, a embargante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido. Ressalta-se que o item 1 da referida decisão consignou expressamente: 1) Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), manifestem-se as partes no prazo comum de oito dias, acerca do laudo pericial apresentado, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. […] Assim, a ausência de impugnação pela parte reclamada, no momento apropriado, implica concordância tácita com os cálculos periciais apresentados. Agora, em sede de embargos à execução, tenta a embargante questionar matéria já preclusa, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, uma vez que eventuais incorreções no cálculo do embargando, alinhadas nos embargos à execução, deveriam ter sido apontadas no momento apropriado, quando da intimação específica, anterior à homologação dos cálculos, o que não foi feito. Em situação tal, temas que envolvem meros critérios interpretativos ou de apuração, que poderiam ter sido objeto de insurgência no momento oportuno (e não foram), tornam-se insuscetíveis de rediscussão em sede de embargos à execução, salvo se envolverem erro material evidente ou violação direta à coisa julgada, o que não é o caso. Anote-se, ainda, que o instituto da preclusão se configura como essencial ao andamento do feito, na medida em que evita a prática de atos desordenados pelas partes, a qualquer tempo, o que acarretaria efeito procrastinatório à esperada solução da lide e à razoável duração do processo. A estrita observância aos prazos processuais serve, assim, como ferramenta a serviço não só da celeridade processual, mas também da segurança jurídica. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte ementa de voto de acórdão proferido pela mais alta Corte Trabalhista do país (com destaques que acrescento): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Precedentes Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00015827020155100013, Relator José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025). Também merece destaque o fato de que o Egrégio TRT da 15ª Região manteve semelhante entendimento nas decisões exaradas nos acórdãos que julgou agravos de petição nos processos 0012487-03.2024.5.15.0039, 0010645-91.2024.5.15.0134, 0010319-07.2024.5.15.0046 e 0011102-51.2024.5.15.0061, que versam sobre a mesma matéria (isto é, preclusão ante a ausência de impugnação fundamentada, no momento oportuno, das contas apresentadas pela parte contrária). Desse modo, configurada a preclusão, não conheço da impugnação aos cálculos homologados. Requerimentos formulados pela embargada (ID 2fb0692) Honorários advocatícios Incabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, não são ação autônoma, mas mero incidente processual. Destaco, nesse sentido, que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, disciplina a fixação dos honorários advocatícios, mas não faz referência ao processo de execução, diversamente do que consta no artigo 85, § 1º, do CPC, onde há expressa previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Portanto, indefiro o pleito da exequente. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nada a deferir. A litigância de má-fé configura-se por conduta das partes que viola princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como por conduta que atenta contra a seriedade e a eticidade da relação jurídica processual. No caso em análise, não verifico violação ao conteúdo ético do processo que justifique a aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, nos termos do art. 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no tocante à impugnação dos cálculos de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de oito dias, indicar o valor do principal incontroverso (crédito da exequente). Não obstante a apólice de seguro-garantia, em caso de eventual recurso e para possibilitar a liberação do valor incontroverso, deverá a embargante efetuar o depósito do valor correspondente em Juízo, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A. - FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A.
Autor FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS
Réu FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Autor JOSIMAR SCOLAR PEREZ
Autor ROSANA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
HIGOR FERREIRA MARTINS
OAB: 356052/SP
PATRICIA DALCAS PEREIRA
OAB: 250513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010621-71.2021.5.15.0036 AUTOR: ROSANA DIAS RÉU: FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9be82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A., executada qualificada nos autos da Ação Trabalhista movida por ROSANA DIAS, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 8ec0e27 - fls. 1016/1017 do PDF). Alegou a inexigibilidade parcial do título executivo no que diz respeito aos critérios de correção monetária. Requereu a procedência dos embargos. Manifestou-se a exequente (ID 2fb0692 - fls. 1021/1024 do PDF), impugnando os embargos opostos pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e, se cabível, multa por litigância de má-fé. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Retificação da autuação Ante a manifestação de ID 1bb5399, promova a secretaria a retificação do polo passivo para constar como segunda reclamada ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ: 07.282.377/0001-20. 2. Conhecimento. Preclusão Não conheço dos Embargos à Execução quanto aos cálculos de liquidação, por manifesta preclusão. Embora a petição seja tempestiva e a representação esteja regular, a apreciação do mérito das insurgências encontra-se obstada. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do despacho ID ccece5a, a embargante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido. Ressalta-se que o item 1 da referida decisão consignou expressamente: 1) Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), manifestem-se as partes no prazo comum de oito dias, acerca do laudo pericial apresentado, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. […] Assim, a ausência de impugnação pela parte reclamada, no momento apropriado, implica concordância tácita com os cálculos periciais apresentados. Agora, em sede de embargos à execução, tenta a embargante questionar matéria já preclusa, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, uma vez que eventuais incorreções no cálculo do embargando, alinhadas nos embargos à execução, deveriam ter sido apontadas no momento apropriado, quando da intimação específica, anterior à homologação dos cálculos, o que não foi feito. Em situação tal, temas que envolvem meros critérios interpretativos ou de apuração, que poderiam ter sido objeto de insurgência no momento oportuno (e não foram), tornam-se insuscetíveis de rediscussão em sede de embargos à execução, salvo se envolverem erro material evidente ou violação direta à coisa julgada, o que não é o caso. Anote-se, ainda, que o instituto da preclusão se configura como essencial ao andamento do feito, na medida em que evita a prática de atos desordenados pelas partes, a qualquer tempo, o que acarretaria efeito procrastinatório à esperada solução da lide e à razoável duração do processo. A estrita observância aos prazos processuais serve, assim, como ferramenta a serviço não só da celeridade processual, mas também da segurança jurídica. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte ementa de voto de acórdão proferido pela mais alta Corte Trabalhista do país (com destaques que acrescento): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Precedentes Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00015827020155100013, Relator José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025). Também merece destaque o fato de que o Egrégio TRT da 15ª Região manteve semelhante entendimento nas decisões exaradas nos acórdãos que julgou agravos de petição nos processos 0012487-03.2024.5.15.0039, 0010645-91.2024.5.15.0134, 0010319-07.2024.5.15.0046 e 0011102-51.2024.5.15.0061, que versam sobre a mesma matéria (isto é, preclusão ante a ausência de impugnação fundamentada, no momento oportuno, das contas apresentadas pela parte contrária). Desse modo, configurada a preclusão, não conheço da impugnação aos cálculos homologados. Requerimentos formulados pela embargada (ID 2fb0692) Honorários advocatícios Incabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, não são ação autônoma, mas mero incidente processual. Destaco, nesse sentido, que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, disciplina a fixação dos honorários advocatícios, mas não faz referência ao processo de execução, diversamente do que consta no artigo 85, § 1º, do CPC, onde há expressa previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Portanto, indefiro o pleito da exequente. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nada a deferir. A litigância de má-fé configura-se por conduta das partes que viola princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como por conduta que atenta contra a seriedade e a eticidade da relação jurídica processual. No caso em análise, não verifico violação ao conteúdo ético do processo que justifique a aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, nos termos do art. 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no tocante à impugnação dos cálculos de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de oito dias, indicar o valor do principal incontroverso (crédito da exequente). Não obstante a apólice de seguro-garantia, em caso de eventual recurso e para possibilitar a liberação do valor incontroverso, deverá a embargante efetuar o depósito do valor correspondente em Juízo, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A. - FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010621-71.2021.5.15.0036 AUTOR: ROSANA DIAS RÉU: FIEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9be82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S.A., executada qualificada nos autos da Ação Trabalhista movida por ROSANA DIAS, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 8ec0e27 - fls. 1016/1017 do PDF). Alegou a inexigibilidade parcial do título executivo no que diz respeito aos critérios de correção monetária. Requereu a procedência dos embargos. Manifestou-se a exequente (ID 2fb0692 - fls. 1021/1024 do PDF), impugnando os embargos opostos pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e, se cabível, multa por litigância de má-fé. Vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Retificação da autuação Ante a manifestação de ID 1bb5399, promova a secretaria a retificação do polo passivo para constar como segunda reclamada ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ: 07.282.377/0001-20. 2. Conhecimento. Preclusão Não conheço dos Embargos à Execução quanto aos cálculos de liquidação, por manifesta preclusão. Embora a petição seja tempestiva e a representação esteja regular, a apreciação do mérito das insurgências encontra-se obstada. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do despacho ID ccece5a, a embargante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido. Ressalta-se que o item 1 da referida decisão consignou expressamente: 1) Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), manifestem-se as partes no prazo comum de oito dias, acerca do laudo pericial apresentado, devendo eventual impugnação ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. […] Assim, a ausência de impugnação pela parte reclamada, no momento apropriado, implica concordância tácita com os cálculos periciais apresentados. Agora, em sede de embargos à execução, tenta a embargante questionar matéria já preclusa, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, uma vez que eventuais incorreções no cálculo do embargando, alinhadas nos embargos à execução, deveriam ter sido apontadas no momento apropriado, quando da intimação específica, anterior à homologação dos cálculos, o que não foi feito. Em situação tal, temas que envolvem meros critérios interpretativos ou de apuração, que poderiam ter sido objeto de insurgência no momento oportuno (e não foram), tornam-se insuscetíveis de rediscussão em sede de embargos à execução, salvo se envolverem erro material evidente ou violação direta à coisa julgada, o que não é o caso. Anote-se, ainda, que o instituto da preclusão se configura como essencial ao andamento do feito, na medida em que evita a prática de atos desordenados pelas partes, a qualquer tempo, o que acarretaria efeito procrastinatório à esperada solução da lide e à razoável duração do processo. A estrita observância aos prazos processuais serve, assim, como ferramenta a serviço não só da celeridade processual, mas também da segurança jurídica. Nesse sentido, merece transcrição a seguinte ementa de voto de acórdão proferido pela mais alta Corte Trabalhista do país (com destaques que acrescento): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que vai contra o postulado de celeridade intrínseco ao processo trabalhista, uma vez que é buscada a tutela de crédito de natureza alimentar. Ademais, a discussão acerca da ocorrência de preclusão lógica e/ou consumativa quanto à manifestação dos cálculos de liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Precedentes Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00015827020155100013, Relator José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025). Também merece destaque o fato de que o Egrégio TRT da 15ª Região manteve semelhante entendimento nas decisões exaradas nos acórdãos que julgou agravos de petição nos processos 0012487-03.2024.5.15.0039, 0010645-91.2024.5.15.0134, 0010319-07.2024.5.15.0046 e 0011102-51.2024.5.15.0061, que versam sobre a mesma matéria (isto é, preclusão ante a ausência de impugnação fundamentada, no momento oportuno, das contas apresentadas pela parte contrária). Desse modo, configurada a preclusão, não conheço da impugnação aos cálculos homologados. Requerimentos formulados pela embargada (ID 2fb0692) Honorários advocatícios Incabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, não são ação autônoma, mas mero incidente processual. Destaco, nesse sentido, que o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, disciplina a fixação dos honorários advocatícios, mas não faz referência ao processo de execução, diversamente do que consta no artigo 85, § 1º, do CPC, onde há expressa previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Portanto, indefiro o pleito da exequente. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nada a deferir. A litigância de má-fé configura-se por conduta das partes que viola princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como por conduta que atenta contra a seriedade e a eticidade da relação jurídica processual. No caso em análise, não verifico violação ao conteúdo ético do processo que justifique a aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, nos termos do art. 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da preclusão operada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no tocante à impugnação dos cálculos de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de oito dias, indicar o valor do principal incontroverso (crédito da exequente). Não obstante a apólice de seguro-garantia, em caso de eventual recurso e para possibilitar a liberação do valor incontroverso, deverá a embargante efetuar o depósito do valor correspondente em Juízo, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DIAS