Detalhe do processo

0010621-61.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010621-61.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: JAIR GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597d41 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Nos termos do despacho de nomeação da perícia contábil, impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Verifica-se que os cálculos apresentados pela i. Perita merecem reparo no que se refere às custas processuais. A reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do seu recolhimento, ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que estendeu à empresa os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Portanto, o valor apurado a tal título deve ser excluído dos cálculos periciais. Por assim ser, homologo o laudo pericial de Id a0f7b62/Id b4181fc, acrescido dos honorários acima arbitrados, parte integrante desta decisão, e excluindo o valor apurado a título de custas processuais. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 38.850,10, atualizado até 21/7/2026, conforme planilha de Id 8dce8ee. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, tendo em vista o disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GOMES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JAIR GOMES

Autor LORICE JABALI AGUSTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR VIEIRA VARANDAS

OAB: 546085/SP

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010621-61.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: JAIR GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597d41 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Nos termos do despacho de nomeação da perícia contábil, impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Verifica-se que os cálculos apresentados pela i. Perita merecem reparo no que se refere às custas processuais. A reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do seu recolhimento, ante o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, que estendeu à empresa os mesmos privilégios da Fazenda Pública. Portanto, o valor apurado a tal título deve ser excluído dos cálculos periciais. Por assim ser, homologo o laudo pericial de Id a0f7b62/Id b4181fc, acrescido dos honorários acima arbitrados, parte integrante desta decisão, e excluindo o valor apurado a título de custas processuais. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 38.850,10, atualizado até 21/7/2026, conforme planilha de Id 8dce8ee. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar ao i. perito para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, tendo em vista o disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de julho de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GOMES