Detalhe do processo

0010621-39.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010621-39.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO NOÉ GRIPP, brasileiro, CPF nº 588.645.809-30, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ n° 15.581.638/0001-30, incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos, sustentando que: Que é aposentado e que, desde junho de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 67,38 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado. Sustentou, contudo, jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado referido produto, tampouco celebrado contrato com a instituição financeira, seja por meio físico ou eletrônico. Alegou que, ao procurar a parte ré, foi informado de que a contratação teria sido formalizada mediante assinatura digital e utilização de sua imagem, circunstância que nega, atribuindo o fato a possível fraude ou falha na verificação de sua identidade. Afirmou, ainda, ser pessoa idosa e vulnerável, acometida por doença de Parkinson, e depender do benefício previdenciário para sua subsistência. Informou que já ajuizou outras demandas envolvendo descontos que reputa indevidos, inclusive uma ação em face da própria requerida, esclarecendo, entretanto, que não haveria litispendência, pois os autos nº 0001844-02.2024.8.16.0170 dizem respeito a descontos realizados diretamente em sua conta bancária, enquanto a presente demanda versa sobre descontos efetuados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 67,38. Afirmou ter suportado, até o ajuizamento, descontos que totalizam R$ 1.819,26 e postula a restituição em dobro no montante de R$ 3.638,52, além dos valores que eventualmente forem descontados no curso da demanda Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, sem prejuízo dos danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos de R$ 67,38 realizados em seu benefício previdenciário e, no mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Suscitou, ainda, falta de interesse processual, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente celebrado, utilizado e revertido em benefício financeiro da parte autora, inexistindo demonstração de violação de direito que justificasse a tutela jurisdicional pretendida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) e do serviço “Saque Fácil”, afirmando que a parte autora foi informada acerca das condições da operação e que o crédito contratado, no valor de R$ 1.733,62, foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Aduziu que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante envio de documento pessoal, selfie, biometria facial, geolocalização e registro do IP, com assinatura eletrônica e anuência às condições contratuais. Afirmou que os descontos realizados no benefício previdenciário observaram o limite legal de margem consignável, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.431/2022, e defende a validade do negócio jurídico, invocando os princípios do ato jurídico perfeito, pacta sunt servanda e venire contra factum proprium. Sustentou, ainda, inexistir prova de fraude ou de vício de consentimento. Alegou que a documentação acostada comprova a contratação, o crédito do numerário e a regularidade da operação, razão pela qual não haveria descontos indevidos. Acrescentou que, caso desfeito o negócio, a parte autora deveria restituir o valor recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. Defendeu também a validade da assinatura eletrônica avançada, realizada mediante biometria facial, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.159.442/PR. Impugnou os pedidos indenizatórios, sob o argumento de que a inexistência de dano material e moral, por entender que os descontos decorreram de contratação válida e que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução de eventual indenização. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria ajuizado a demanda mesmo ciente da contratação, buscando vantagem financeira indevida. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. No mov. 11 a parte ré apresentou contestação e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada pretendida. A parte autora apresentou réplica no mov. 22. Pela decisão do mov. 31 foram indeferidas as preliminares, saneado o processo, deferida a prova documental, pericial e nomeado perito. Pela decisão do mov. 68 foi indeferida a impugnação dos honorários periciais. Resposta do ofício no mov. 105. Laudo pericial juntado no mov. 111., sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais apresentada nos movs. 128 e 129. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação que lhe foi atribuída pela parte ré, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. As questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já foram apreciadas e deferidas nos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência, ou não, de manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do produto oferecido pela instituição financeira. Para comprovar a regularidade da operação, a requerida apresentou documentação referente à Proposta nº 60065512, relativa à contratação de cartão consignado de benefício, bem como os registros eletrônicos utilizados para sua formalização. Conforme a documentação apresentada, a contratação estaria vinculada à CCB nº 60065512, tendo sido registrada no sistema da instituição financeira em 05/05/2023, com aceite dos termos e emissão da CCB às 15h26min53s e assinatura eletrônica registrada às 15h31min18s. O comprovante de formalização digital apresentado pela requerida também faz referência ao Contrato nº 5829186000, indicando a liberação de crédito no valor de R$ 1.733,62, em 84 parcelas de R$ 67,38, além de registrar a proposta nº 60065512 e os dados utilizados no procedimento eletrônico de contratação. A requerida sustenta, assim, que a contratação foi regularmente realizada pela parte autora, mediante procedimento eletrônico, com utilização de seus dados pessoais, acesso ao aplicativo, assinatura eletrônica e validação biométrica. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, que a parte autora efetivamente realizou o ato de contratação. Isso porque, diante da impugnação da autoria da contratação, foi determinada a realização de perícia técnica em documentoscopia digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e dos elementos disponíveis para atribuição da autoria dos registros eletrônicos utilizados pela instituição financeira. O laudo pericial foi juntado no mov. 111.1, tendo por objeto a contratação eletrônica vinculada à CCB nº 60065512. Nele, o perito esclareceu que foram analisados os registros relacionados à assinatura eletrônica, as trilhas de auditoria, os mecanismos de identificação do signatário, os elementos de integridade do documento, os dados de geolocalização e os mecanismos de validação biométrica. A prova técnica produzida nos autos é relevante para o deslinde da controvérsia, pois não se limitou à análise isolada de um único elemento de autenticação, tendo examinado o conjunto dos registros eletrônicos relacionados à contratação. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela requerida. Para chegar a essa conclusão, apontou a existência de quebra da cadeia de custódia, anacronia dos metadados e manipulação da biometria, circunstâncias que, segundo a análise técnica, impedem a comprovação de que a parte autora tenha realizado a assinatura. No mesmo sentido, ao ser questionado acerca da existência de elementos técnicos suficientes para vincular a assinatura eletrônica ao autor, o perito respondeu negativamente, consignando que “não existem elementos vinculativos suficientes”. A esse respeito, destacou que o endereço IP estava vinculado a uma promotora de crédito, que a geolocalização divergia do domicílio do autor e que a imagem biométrica havia sido editada em software, circunstâncias que, consideradas em conjunto, inviabilizam a associação unívoca do signatário ao ato de contratação. A conclusão pericial também alcançou os metadados e a própria integridade do documento eletrônico. Segundo o expert, foram constatadas, entre outras inconsistências, a ausência de hashes criptográficos nativos e a circunstância de que o arquivo PDF foi criado em 2026, embora a assinatura atribuída à contratação corresponda ao ano de 2023. A inconsistência temporal merece especial consideração, uma vez que a documentação da requerida indica que a contratação teria sido formalizada em 05/05/2023, enquanto a perícia constatou que o arquivo eletrônico apresentado para demonstrá-la foi criado posteriormente, em 2026. Segundo o perito, tal circunstância compromete a possibilidade de verificação da integridade e da inalterabilidade do documento. No parecer técnico conclusivo, o expert registrou expressamente: “Diante da análise pericial em documentoscopia digital, este signatário conclui que o contrato eletrônico apresenta vícios técnicos estruturais insanáveis.” Na sequência, consignou: “A análise de metadados evidenciou uma anacronia material severa, pois o arquivo PDF foi criado em 2026, sendo incompatível com a suposta assinatura de 2023.” Acrescentou, ainda: “Constatou-se também a ausência de hashes criptográficos nativos, o que impossibilita a verificação da integridade e inalterabilidade documental.” O perito prosseguiu consignando: “No exame de tráfego, o endereço IP e a geolocalização apontaram para terceiros corporativos, divergindo do domicílio do requerente.” Quanto à imagem utilizada para a validação biométrica, concluiu que a fotografia facial correspondia a “imagem processada/editada”, com supressão dos metadados de captura original. Tais conclusões são particularmente relevantes porque a própria documentação apresentada pela requerida registra, no procedimento de contratação, “FACEMATCH: 99% de assertividade”. Entretanto, o resultado interno do mecanismo de validação biométrica não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria da contratação, quando a prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e mediante análise dos elementos digitais disponíveis, identificou processamento e edição da imagem e ausência de elementos capazes de vincular, de maneira unívoca, a parte autora ao ato. Com efeito, a existência de registros eletrônicos de acesso, de assinatura eletrônica ou mesmo de fotografia utilizada em procedimento de validação não significa, automaticamente, que tenha sido o próprio consumidor quem realizou o ato. Para que tais elementos sirvam como prova da contratação, devem ser suficientemente seguros para estabelecer o vínculo entre o signatário e o ato praticado. No caso, segundo a perícia, essa vinculação não foi demonstrada. O parecer conclusivo do mov. 111.1 é expresso ao afirmar que, diante do conjunto das inconsistências encontradas, houve “quebra da cadeia de custódia e falhas críticas de autenticação”, razão pela qual “a contratação não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. O expert concluiu, ainda, que o documento não atende aos requisitos de segurança e não repúdio previstos no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, reputando-o “tecnicamente inidôneo como prova material”. Assim, embora a requerida tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a formalização eletrônica da operação, a prova pericial produzida nos autos não conferiu a esses elementos força probatória suficiente para demonstrar a autoria da contratação. Não se trata, portanto, de desconsiderar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, mas de reconhecer que, diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, tais registros não são suficientes para comprovar que a parte autora efetivamente manifestou vontade de contratar. A própria documentação da contratação registra endereço IP, dados de geolocalização e informações relativas ao dispositivo utilizado. Todavia, conforme constatado pela perícia, tais elementos não foram suficientes para vincular, de forma segura, a contratação à parte autora. Ausente, portanto, a comprovação da autoria do ato negocial e, consequentemente, da manifestação de vontade da parte autora, não há como reconhecer a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes. Por conseguinte, são inexigíveis os débitos decorrentes da referida operação, inclusive aqueles relacionados aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da contratação vinculada à Proposta nº 60065512, à CCB nº 60065512 e ao Contrato nº 5829186000, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da Proposta nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados em 05/05/2023, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme fundamentado, a requerida não comprovou a regular formação do negócio jurídico. A perícia realizada no mov. 111.1 concluiu que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica, apontando quebra da cadeia de custódia, inconsistências nos metadados, ausência de hashes criptográficos, divergências de IP e geolocalização e processamento da imagem biométrica. Ao final, o perito concluiu que o contrato apresenta “vícios técnicos estruturais insanáveis” e que, diante da “quebra da cadeia de custódia e falhas críticas de autenticação”, a contratação “não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. Assim, inexistindo contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, a requerida realizou descontos com fundamento em contratação cuja autoria não foi tecnicamente comprovada, evidenciando falha na segurança do serviço. Deverá, portanto, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/09/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida (mov. 11). Por outro lado, consta do mov. 11.3 comprovante de transferência de R$ 1.733,62, realizada em 17/05/2023, para conta bancária de titularidade da parte autora. Embora esta tenha impugnado a utilização do depósito como prova da contratação, não negou expressamente o recebimento do numerário. Desse modo, comprovada a transferência do referido valor, a quantia de R$ 1.733,62 deverá ser restituída à requerida, mediante compensação com o crédito reconhecido em favor da parte autora, devidamente atualizada pela média do INPC/IGP-DI desde a data do crédito, limitada ao montante efetivamente comprovado. A restituição do numerário não implica reconhecimento da validade da contratação, mas apenas a necessidade de recomposição patrimonial, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autoria não foi comprovada. Conforme já fundamentado, a requerida não demonstrou a regular formação da Proposta nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados em 05/05/2023, tendo a prova pericial do mov. 111.1 concluído pela impossibilidade de atribuição da contratação à parte autora. O perito consignou que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica, apontando quebra da cadeia de custódia, inconsistências nos metadados, ausência de hashes criptográficos, divergências quanto ao IP e à geolocalização e processamento da imagem utilizada na validação biométrica. Ao final, concluiu que a contratação “não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso, os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, em razão de contratação cuja autoria não foi comprovada. A circunstância ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. De outro lado, não há notícia de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de outras consequências além dos descontos incidentes sobre seu benefício, circunstância que deve ser considerada na fixação do valor. Diante dessas premissas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/2023, conforme mov. 1.5, até o efetivo pagamento. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA decorrente da Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados eletronicamente em 05/05/2023, bem como DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos deles oriundos em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2.DETERMINAR o cancelamento dos descontos originários desse empréstimo, do benefício previdenciário da parte autora. 3. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/2023, conforme mov. 1.5, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR a ré a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato objeto desta ação, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido, mês a mês, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir de 01/09/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida (mov. 11), até o efetivo pagamento, observada a compensação do valor de R$ 1.733,62, nos termos da fundamentação. 5. O valor devido à parte autora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação, e por meio de simples cálculos aritméticos. 6. O valor creditado em favor da parte autora, no montante de R$ 1.733,62, referente à operação objeto desta ação, conforme comprovante juntado no mov. 11.3, deverá ser restituído à requerida, devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data do crédito, em 17/05/2023 (mov. 11.3), mediante compensação com o valor total devido à parte autora a título de danos materiais e morais deferidos nos itens supra. 7. CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P.R.I. Toledo, 24 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NOE GRIPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PAULA CARRARI RAMOS

OAB: 45725/PR

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

ANDRE PISSOLITO CAMPOS

OAB: 261263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010621-39.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO NOÉ GRIPP, brasileiro, CPF nº 588.645.809-30, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A., inscrita no CNPJ n° 15.581.638/0001-30, incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos, sustentando que: Que é aposentado e que, desde junho de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 67,38 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado. Sustentou, contudo, jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado referido produto, tampouco celebrado contrato com a instituição financeira, seja por meio físico ou eletrônico. Alegou que, ao procurar a parte ré, foi informado de que a contratação teria sido formalizada mediante assinatura digital e utilização de sua imagem, circunstância que nega, atribuindo o fato a possível fraude ou falha na verificação de sua identidade. Afirmou, ainda, ser pessoa idosa e vulnerável, acometida por doença de Parkinson, e depender do benefício previdenciário para sua subsistência. Informou que já ajuizou outras demandas envolvendo descontos que reputa indevidos, inclusive uma ação em face da própria requerida, esclarecendo, entretanto, que não haveria litispendência, pois os autos nº 0001844-02.2024.8.16.0170 dizem respeito a descontos realizados diretamente em sua conta bancária, enquanto a presente demanda versa sobre descontos efetuados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 67,38. Afirmou ter suportado, até o ajuizamento, descontos que totalizam R$ 1.819,26 e postula a restituição em dobro no montante de R$ 3.638,52, além dos valores que eventualmente forem descontados no curso da demanda Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, sem prejuízo dos danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos de R$ 67,38 realizados em seu benefício previdenciário e, no mérito, seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Suscitou, ainda, falta de interesse processual, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente celebrado, utilizado e revertido em benefício financeiro da parte autora, inexistindo demonstração de violação de direito que justificasse a tutela jurisdicional pretendida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) e do serviço “Saque Fácil”, afirmando que a parte autora foi informada acerca das condições da operação e que o crédito contratado, no valor de R$ 1.733,62, foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Aduziu que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante envio de documento pessoal, selfie, biometria facial, geolocalização e registro do IP, com assinatura eletrônica e anuência às condições contratuais. Afirmou que os descontos realizados no benefício previdenciário observaram o limite legal de margem consignável, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.431/2022, e defende a validade do negócio jurídico, invocando os princípios do ato jurídico perfeito, pacta sunt servanda e venire contra factum proprium. Sustentou, ainda, inexistir prova de fraude ou de vício de consentimento. Alegou que a documentação acostada comprova a contratação, o crédito do numerário e a regularidade da operação, razão pela qual não haveria descontos indevidos. Acrescentou que, caso desfeito o negócio, a parte autora deveria restituir o valor recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. Defendeu também a validade da assinatura eletrônica avançada, realizada mediante biometria facial, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.159.442/PR. Impugnou os pedidos indenizatórios, sob o argumento de que a inexistência de dano material e moral, por entender que os descontos decorreram de contratação válida e que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução de eventual indenização. Requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria ajuizado a demanda mesmo ciente da contratação, buscando vantagem financeira indevida. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. No mov. 11 a parte ré apresentou contestação e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada pretendida. A parte autora apresentou réplica no mov. 22. Pela decisão do mov. 31 foram indeferidas as preliminares, saneado o processo, deferida a prova documental, pericial e nomeado perito. Pela decisão do mov. 68 foi indeferida a impugnação dos honorários periciais. Resposta do ofício no mov. 105. Laudo pericial juntado no mov. 111., sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais apresentada nos movs. 128 e 129. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação que lhe foi atribuída pela parte ré, bem como a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. As questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova já foram apreciadas e deferidas nos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência, ou não, de manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do produto oferecido pela instituição financeira. Para comprovar a regularidade da operação, a requerida apresentou documentação referente à Proposta nº 60065512, relativa à contratação de cartão consignado de benefício, bem como os registros eletrônicos utilizados para sua formalização. Conforme a documentação apresentada, a contratação estaria vinculada à CCB nº 60065512, tendo sido registrada no sistema da instituição financeira em 05/05/2023, com aceite dos termos e emissão da CCB às 15h26min53s e assinatura eletrônica registrada às 15h31min18s. O comprovante de formalização digital apresentado pela requerida também faz referência ao Contrato nº 5829186000, indicando a liberação de crédito no valor de R$ 1.733,62, em 84 parcelas de R$ 67,38, além de registrar a proposta nº 60065512 e os dados utilizados no procedimento eletrônico de contratação. A requerida sustenta, assim, que a contratação foi regularmente realizada pela parte autora, mediante procedimento eletrônico, com utilização de seus dados pessoais, acesso ao aplicativo, assinatura eletrônica e validação biométrica. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar, de forma segura, que a parte autora efetivamente realizou o ato de contratação. Isso porque, diante da impugnação da autoria da contratação, foi determinada a realização de perícia técnica em documentoscopia digital, destinada à análise da autenticidade, integridade e dos elementos disponíveis para atribuição da autoria dos registros eletrônicos utilizados pela instituição financeira. O laudo pericial foi juntado no mov. 111.1, tendo por objeto a contratação eletrônica vinculada à CCB nº 60065512. Nele, o perito esclareceu que foram analisados os registros relacionados à assinatura eletrônica, as trilhas de auditoria, os mecanismos de identificação do signatário, os elementos de integridade do documento, os dados de geolocalização e os mecanismos de validação biométrica. A prova técnica produzida nos autos é relevante para o deslinde da controvérsia, pois não se limitou à análise isolada de um único elemento de autenticação, tendo examinado o conjunto dos registros eletrônicos relacionados à contratação. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela requerida. Para chegar a essa conclusão, apontou a existência de quebra da cadeia de custódia, anacronia dos metadados e manipulação da biometria, circunstâncias que, segundo a análise técnica, impedem a comprovação de que a parte autora tenha realizado a assinatura. No mesmo sentido, ao ser questionado acerca da existência de elementos técnicos suficientes para vincular a assinatura eletrônica ao autor, o perito respondeu negativamente, consignando que “não existem elementos vinculativos suficientes”. A esse respeito, destacou que o endereço IP estava vinculado a uma promotora de crédito, que a geolocalização divergia do domicílio do autor e que a imagem biométrica havia sido editada em software, circunstâncias que, consideradas em conjunto, inviabilizam a associação unívoca do signatário ao ato de contratação. A conclusão pericial também alcançou os metadados e a própria integridade do documento eletrônico. Segundo o expert, foram constatadas, entre outras inconsistências, a ausência de hashes criptográficos nativos e a circunstância de que o arquivo PDF foi criado em 2026, embora a assinatura atribuída à contratação corresponda ao ano de 2023. A inconsistência temporal merece especial consideração, uma vez que a documentação da requerida indica que a contratação teria sido formalizada em 05/05/2023, enquanto a perícia constatou que o arquivo eletrônico apresentado para demonstrá-la foi criado posteriormente, em 2026. Segundo o perito, tal circunstância compromete a possibilidade de verificação da integridade e da inalterabilidade do documento. No parecer técnico conclusivo, o expert registrou expressamente: “Diante da análise pericial em documentoscopia digital, este signatário conclui que o contrato eletrônico apresenta vícios técnicos estruturais insanáveis.” Na sequência, consignou: “A análise de metadados evidenciou uma anacronia material severa, pois o arquivo PDF foi criado em 2026, sendo incompatível com a suposta assinatura de 2023.” Acrescentou, ainda: “Constatou-se também a ausência de hashes criptográficos nativos, o que impossibilita a verificação da integridade e inalterabilidade documental.” O perito prosseguiu consignando: “No exame de tráfego, o endereço IP e a geolocalização apontaram para terceiros corporativos, divergindo do domicílio do requerente.” Quanto à imagem utilizada para a validação biométrica, concluiu que a fotografia facial correspondia a “imagem processada/editada”, com supressão dos metadados de captura original. Tais conclusões são particularmente relevantes porque a própria documentação apresentada pela requerida registra, no procedimento de contratação, “FACEMATCH: 99% de assertividade”. Entretanto, o resultado interno do mecanismo de validação biométrica não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria da contratação, quando a prova pericial judicial, produzida sob o contraditório e mediante análise dos elementos digitais disponíveis, identificou processamento e edição da imagem e ausência de elementos capazes de vincular, de maneira unívoca, a parte autora ao ato. Com efeito, a existência de registros eletrônicos de acesso, de assinatura eletrônica ou mesmo de fotografia utilizada em procedimento de validação não significa, automaticamente, que tenha sido o próprio consumidor quem realizou o ato. Para que tais elementos sirvam como prova da contratação, devem ser suficientemente seguros para estabelecer o vínculo entre o signatário e o ato praticado. No caso, segundo a perícia, essa vinculação não foi demonstrada. O parecer conclusivo do mov. 111.1 é expresso ao afirmar que, diante do conjunto das inconsistências encontradas, houve “quebra da cadeia de custódia e falhas críticas de autenticação”, razão pela qual “a contratação não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. O expert concluiu, ainda, que o documento não atende aos requisitos de segurança e não repúdio previstos no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, reputando-o “tecnicamente inidôneo como prova material”. Assim, embora a requerida tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a formalização eletrônica da operação, a prova pericial produzida nos autos não conferiu a esses elementos força probatória suficiente para demonstrar a autoria da contratação. Não se trata, portanto, de desconsiderar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, mas de reconhecer que, diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, tais registros não são suficientes para comprovar que a parte autora efetivamente manifestou vontade de contratar. A própria documentação da contratação registra endereço IP, dados de geolocalização e informações relativas ao dispositivo utilizado. Todavia, conforme constatado pela perícia, tais elementos não foram suficientes para vincular, de forma segura, a contratação à parte autora. Ausente, portanto, a comprovação da autoria do ato negocial e, consequentemente, da manifestação de vontade da parte autora, não há como reconhecer a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes. Por conseguinte, são inexigíveis os débitos decorrentes da referida operação, inclusive aqueles relacionados aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da contratação vinculada à Proposta nº 60065512, à CCB nº 60065512 e ao Contrato nº 5829186000, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da Proposta nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados em 05/05/2023, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme fundamentado, a requerida não comprovou a regular formação do negócio jurídico. A perícia realizada no mov. 111.1 concluiu que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica, apontando quebra da cadeia de custódia, inconsistências nos metadados, ausência de hashes criptográficos, divergências de IP e geolocalização e processamento da imagem biométrica. Ao final, o perito concluiu que o contrato apresenta “vícios técnicos estruturais insanáveis” e que, diante da “quebra da cadeia de custódia e falhas críticas de autenticação”, a contratação “não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. Assim, inexistindo contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, a requerida realizou descontos com fundamento em contratação cuja autoria não foi tecnicamente comprovada, evidenciando falha na segurança do serviço. Deverá, portanto, restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/09/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida (mov. 11). Por outro lado, consta do mov. 11.3 comprovante de transferência de R$ 1.733,62, realizada em 17/05/2023, para conta bancária de titularidade da parte autora. Embora esta tenha impugnado a utilização do depósito como prova da contratação, não negou expressamente o recebimento do numerário. Desse modo, comprovada a transferência do referido valor, a quantia de R$ 1.733,62 deverá ser restituída à requerida, mediante compensação com o crédito reconhecido em favor da parte autora, devidamente atualizada pela média do INPC/IGP-DI desde a data do crédito, limitada ao montante efetivamente comprovado. A restituição do numerário não implica reconhecimento da validade da contratação, mas apenas a necessidade de recomposição patrimonial, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário com fundamento em contratação cuja autoria não foi comprovada. Conforme já fundamentado, a requerida não demonstrou a regular formação da Proposta nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados em 05/05/2023, tendo a prova pericial do mov. 111.1 concluído pela impossibilidade de atribuição da contratação à parte autora. O perito consignou que “não é possível atestar a autoria” da assinatura eletrônica, apontando quebra da cadeia de custódia, inconsistências nos metadados, ausência de hashes criptográficos, divergências quanto ao IP e à geolocalização e processamento da imagem utilizada na validação biométrica. Ao final, concluiu que a contratação “não pode ser atribuída à parte autora de forma unívoca”. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso, os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, em razão de contratação cuja autoria não foi comprovada. A circunstância ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem propiciar enriquecimento sem causa. De outro lado, não há notícia de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de outras consequências além dos descontos incidentes sobre seu benefício, circunstância que deve ser considerada na fixação do valor. Diante dessas premissas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/2023, conforme mov. 1.5, até o efetivo pagamento. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA decorrente da Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício nº 60065512, da Cédula de Crédito Bancário nº 60065512 e do Contrato nº 5829186000, formalizados eletronicamente em 05/05/2023, bem como DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os débitos deles oriundos em relação à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2.DETERMINAR o cancelamento dos descontos originários desse empréstimo, do benefício previdenciário da parte autora. 3. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, ocorrido em 06/2023, conforme mov. 1.5, até o efetivo pagamento. 4. CONDENAR a ré a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato objeto desta ação, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desconto indevido, mês a mês, até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir de 01/09/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida (mov. 11), até o efetivo pagamento, observada a compensação do valor de R$ 1.733,62, nos termos da fundamentação. 5. O valor devido à parte autora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação, e por meio de simples cálculos aritméticos. 6. O valor creditado em favor da parte autora, no montante de R$ 1.733,62, referente à operação objeto desta ação, conforme comprovante juntado no mov. 11.3, deverá ser restituído à requerida, devidamente atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data do crédito, em 17/05/2023 (mov. 11.3), mediante compensação com o valor total devido à parte autora a título de danos materiais e morais deferidos nos itens supra. 7. CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P.R.I. Toledo, 24 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.