Detalhe do processo

0010621-04.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010621-04.2025.5.15.0013 AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eddc4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010621-04.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS RECLAMADOS: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME ESTADO DE SÃO PAULO J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME JONATAS RODRIGUES BARBOSA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA DA GLORIA DOS SANTOS moveu ação trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO, J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME e JONATAS RODRIGUES BARBOSA para formular os pedidos elencados no ID 0566b77. Atribuiu à causa o valor de R$25.246,16. Juntou documentos. Aditou a inicial, conforme ID ae2c821. Os primeiro, terceiro e quarto reclamados, apesar de regularmente citados por edital, não compareceram à audiência designada, razão por que foram reputados reveis e confessos em relação à matéria de fato (ID f04ae2f). O segundo reclamado apresentou defesa (ID 9f05ed4). Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (ID 5a7cc72). Foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade no ambiente de trabalho (ID f04ae2f). O laudo ambiental consta do ID 5d36e56. Houve deferimento da tutela de urgência na forma de arresto de créditos do Estado de São Paulo em favor dos reclamados (ID 0301191). Em cumprimento à determinação judicial, o Estado de São Paulo depositou o valor de R$25.246,16 (ID f6a2b7c). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID b2b3110). Constam razões finais pelo 2º reclamado (ID b1b6f9e) e pela reclamante (ID b60ac34). Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o CPC contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGUNDO RÉU Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo os reclamados as pessoas jurídicas e físicas indicadas pela reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os réus depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Os primeiro, terceiro e quarto reclamados, embora devidamente citados por edital, não compareceram à audiência inicial (ata ID f04ae2f) e não apresentaram contestação. O não comparecimento dos reclamados importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme determina o artigo 844 da CLT. Dessa forma, elevo à categoria de verdade processual os fatos narrados na petição inicial em relação a estes réus, presumindo-se verdadeiras as alegações da reclamante, as quais passo a analisar em conjunto com a prova documental e pericial produzida nos autos. Por sua vez, o segundo reclamado (Estado de São Paulo) apresentou defesa escrita e tempestiva (ID 9f05ed4). A ausência do ente público na audiência inicial não atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta, uma vez que o artigo 345, inciso II, do CPC, dispõe que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos bens e direitos da Fazenda Pública. Invoco também o teor da Recomendação n. 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A contestação do Estado de São Paulo será valorada em conjunto com as demais provas dos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO E SÓCIO OCULTO A reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira reclamada (Alfa Clean Barbosa) e a terceira reclamada (J. R. Barbosa & Dias Serviços de Limpeza Ltda.), além da responsabilização do quarto reclamado (Jonatas Rodrigues Barbosa) na condição de sócio oculto. Os documentos extraídos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), constantes no ID 5e37bf7 e ID 955aa92, evidenciam a identidade familiar e a coordenação de interesses entre as empresas. Além disso, o contrato de prestação de serviços firmado com o Estado de São Paulo (ID 7fd3b56) encontra-se assinado pelo quarto reclamado, o que comprova sua atuação ativa na gestão dos negócios da primeira reclamada, mesmo após a averbação de sua saída formal do quadro societário. A ausência de defesa pelas referidas reclamadas torna incontroversa a atuação conjunta e a confusão patrimonial narrada na inicial. Portanto, reconheço a formação de grupo econômico e a condição de sócio de fato, e decido favoravelmente o pedido para declarar a responsabilidade solidária dos referidos reclamados por todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida em 23/01/2024 e que a primeira reclamada abandonou o contrato de prestação de serviços no início de novembro de 2024, deixando de pagar os salários de janeiro, fevereiro, outubro e novembro, além de não quitar as verbas rescisórias e não fornecer as guias para saque do FGTS. Informou como data de saída o dia 01/12/2024. A CTPS digital (ID 381720e) comprova o vínculo de emprego no período alegado. Os extratos bancários (ID ce7bc37) demonstram a ausência dos depósitos salariais nos meses indicados. O extrato do FGTS (ID 696cfdb) confirma a ausência de recolhimentos ao longo do contrato. Tais documentos corroboram a presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora. Assim, defiro o pedido e determino que a primeira reclamada pague à reclamante as seguintes verbas rescisórias e salariais em atraso: salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 2024; saldo de salário (1 dia); aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção; férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço; 13º salário proporcional (10/12); e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual (esta última verba mediante depósito na conta vinculada). A primeira reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e da sua intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá a 1ª reclamada fornecer à empregada a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. No prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após a respectiva intimação, a primeira reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a da reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$2.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício, em um único lote, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. A cópia da CTPS digital da reclamante consigna a anotação de baixa em 1.º/12/2024 (ID 381720e), mesma data requerida na exordial - item "m" (ID - 0566b77. Portanto, nada a deferir quanto à retificação do documento nesta parte. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula diferenças salariais, sob o argumento de que percebia remuneração inferior ao piso normativo da categoria. O artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. As Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem as condições mínimas a serem observadas nos contratos da respectiva categoria. A CCT 2024/2025 (ID 82fd637), na cláusula 3ª estipula o piso salarial mínimo de R$1.590,00 para a função de auxiliar de limpeza. A CTPS digital (ID 381720e) e o recibo de pagamento (ID 812360d) comprovam que a reclamante recebia o salário mensal de R$1.481,56, valor inferior ao piso normativo. A primeira reclamada, revel e confessa, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Portanto, defiro o pedido e determino o pagamento das diferenças salariais no importe de R$108,44 por mês laborado. Como corolário, são devidos os seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Determino, ainda, que a primeira reclamada retifique o valor do salário na CTPS da reclamante para constar o importe de R$1.590,00 por mês, no prazo de 10 dias contatados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá suprir a omissão patronal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob a alegação de que realizava a limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo na instituição de ensino, recolhendo o lixo desses locais. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à sua saúde, conforme a NR-15. A Súmula 448, inciso II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Foi realizada perícia técnica ambiental no local de trabalho. O laudo pericial (ID 5d36e56) constatou que a reclamante laborava na Escola Estadual Professor Jorge Barbosa Moreira, a qual contava com aproximadamente 760 alunos e 60 funcionários, configurando-se como um ambiente de grande circulação de pessoas. O perito apurou que as suas atividades incluíam a limpeza de 4 sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo. O vistor concluiu que a reclamante exerceu suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que não houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs capazes de elidir ou neutralizar a nocividade. A reclamante concordou com o laudo pericial (ID b60ac34), enquanto os reclamados silenciaram. Diante da prova pericial conclusiva, acolho o pedido e determino o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual. Devido à natureza habitual do adicional, são deferidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função. Afirma que, além de exercer as atribuições de auxiliar de limpeza, também desempenhava a função de agente de higienização (limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos). O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de realizar as tarefas para as quais foi contratado, executa outras atividades de maior complexidade ou responsabilidade, incompatíveis com o cargo original. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a própria descrição das atividades na petição inicial evidencia que a limpeza e higienização dos banheiros eram inerentes e compatíveis ao cargo de auxiliar de limpeza. Não se vislumbra o desempenho de tarefas de maior complexidade que extrapolassem as obrigações originárias. Ademais, a CCT 2024/2025 (ID 82fd637), na cláusula 3ª prevê exatamente o mesmo piso salarial de R$1.590,00 tanto para "auxiliar de limpeza" quanto para "agente de higienização". Portanto, ainda que a reclamante tivesse desenvolvido atividades alheias ao seu contrato, não haveria prejuízo pecuniário a ser reparado. Indefiro o pedido. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TÍQUETE REFEIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante invoca o não fornecimento de auxílio alimentação e tíquete refeição nos meses de janeiro, fevereiro e outubro de 2024, além de postular o recebimento da verba atinente ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) de 2024. A CCT 2024/2025 (ID 82fd637) prevê, na cláusula 14 o fornecimento de uma cesta básica mensal no valor de R137,79. A cláusula 15 assegura o direito ao tíquete refeição no valor de R$137,79 no valor de R$19,77 por dia efetivamente trabalhado. A cláusula 13 institui o PPR para o exercício de 2024 no valor total de R$ 323,26. A primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o pagamento integral e correto de tais benefícios. Diante disso, acolho os pedidos. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação, observando os parâmetros da norma coletiva. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A ausência de defesa específica por parte da empregadora tornou incontroversos os pedidos de natureza rescisória, ensejando a aplicação da penalidade. Defiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias com acréscimo de um terço, 13º salário e a multa de 40% sobre o FGTS. No que se refere à multa prevista no artigo 477 da CLT, como há evidência de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal e a reclamante não deu causa a esse atraso, defiro o pedido e determino o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da empregada. MULTAS NORMATIVAS A reclamante pede a aplicação de multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR, auxílio alimentação e tíquete refeição. A cláusula 64 da CCT 2024/2025 (ID 82fd637) estabelece multa de 20% do salário mínimo federal por infração. A cláusula 13, alínea "d", prevê o pagamento de 1/2 piso salarial mínimo no caso de não adesão ao PPR. A confissão ficta da empregadora e os documentos dos autos confirmam o descumprimento. Acolho o pedido e condeno os reclamados solidários ao pagamento da multa correspondente a 1/2 (meio) piso salarial normativo (R$795,00) pelo descumprimento do PPR, bem como ao pagamento de duas multas no valor de 20% do salário mínimo federal (infrações à cesta básica e ao tíquete refeição). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SEGUNDO RECLAMADO A trabalhadora indica a vigência de vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 23/01/2024 a 01/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, em prol do segundo reclamado. O contrato firmado entre as rés foi trazido aos autos (ID 7fd3b56). Não foram produzidas provas orais. Em relação à licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, o STF decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, é possível a terceirização de serviços nas atividades fim e meio, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida. A pactuação entre os reclamados não pode atingir nem prejudicar terceiros, no caso, a trabalhadora. O segundo réu não nega a prestação de serviços da demandante, apenas sustenta que houve terceirização lícita de mão-de-obra (ID 9f05ed4). Disso resulta a presunção de que efetivamente a trabalhadora foi contratada e desenvolveu as suas atividades na Escola Estadual Professor Jorge Barbosa Moreira, motivo por que o Estado de São Paulo deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão. Com efeito, a farta prova documental dos autos demonstra que o ente público falhou no seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, e não tomou providências para garantir a satisfação do direito da reclamante. Os documentos ID 9cfaf5a e ID 0c77ef5 comprovam que a própria Administração Pública identificou, no decorrer do contrato, a existência de atrasos nos salários, vales e recolhimentos de FGTS, agindo com nítida inércia ao não reter pagamentos tempestivamente. A partir da Lei 13.429/2017, a responsabilidade do tomador de serviços passou a ser expressamente determinada pelo parágrafo 5º do artigo 5-A do referido diploma. Sendo assim, procede o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. A subsidiariedade ora reconhecida abrange a integralidade do contrato de trabalho e das verbas eventualmente deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais e normativas), pois a obrigação descumprida pela prestadora de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, razão pela qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foram condenados os primeiro, terceiro e quarto reclamados. Por fim, em se tratando de crédito alimentar, não se pode considerar o esgotamento dos meios necessários para execução em face dos sócios da empresa, antes de voltar-se a obrigação contra o responsável subsidiário, pois ele se beneficiou diretamente do trabalho da autora e detinha poderes para reter valores a serem repassados à empregadora, os quais só deveriam ser liberados com a prova da quitação integral das verbas trabalhistas devidas à empregada colocada à sua disposição. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui prerrogativa em favor da credora e não um obstáculo à satisfação do seu crédito. TUTELA PROVISÓRIA O juízo deferiu a tutela cautelar de arresto (ID 0301191), determinando o bloqueio de R$ 25.246,16 de créditos da primeira reclamada junto ao Estado de São Paulo. O ente público comprovou o cumprimento da ordem, efetuando o depósito em conta judicial (ID f6a2b7c). Considerando a incontroversa inadimplência das verbas trabalhistas, a configuração da confusão patrimonial e a responsabilidade subsidiária do ente público, confirmo a tutela de urgência deferida. O valor depositado judicialmente (ID f6a2b7c) deverá ser utilizado para pagamento da presente condenação e liberado em favor da reclamante na fase de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 91c0635). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os reclamados ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento do segundo réu em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$2.600,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a primeira reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela primeira reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Depois de comprovado, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente ao réu. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Ação Trabalhista em que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS contende com ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO, J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, para DECLARAR A RESPONSALILIDADE SOLIDÁRIA do primeiro, terceiro e quarto reclamados. assim como a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do segundo reclamado (Estado de São Paulo) para CONDENÁ-LOS ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar salários de janeiro, fevereiro, outubro e novembro/2024;pagar verbas rescisórias: saldo de salário (1 dia) de dezembro/2024; aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção; férias proporcionais (10/12) com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional (10/12); multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora);pagar diferenças salariais (piso normativo) e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%; pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%;pagar indenização correspondente à cesta básica e ao tíquete refeição (janeiro, fevereiro e outubro de 2024);pagar Participação nos Lucros e Resultados (PPR) de 2024; pagar as multas dos artigo 467 e 477, § 8º, da CLT;pagar multas normativas;depositar o FGTS não recolhido nos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. A primeira reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá a 1ª reclamada fornecer à empregada a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. No prazo de 10 dias do trânsito em julgado e respectiva intimação, a primeira reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a da reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$2.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício, em um único lote, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. Deverá, ainda, a primeira reclamada retificar o valor do salário na CTPS da reclamante para constar o importe de R$1.590,00 por mês, no prazo de 10 dias contatados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá suprir a omissão patronal. Confirmo a tutela de urgência deferida e determino a liberação do depósito judicial (ID f6a2b7c) à reclamante na fase de liquidação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Os reclamados responderão pelo pagamento dos honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Os honorários periciais ficarão a cargo do primeiro, terceiro e quarto reclamados no valor de R$2.600,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pelos pelos primeiro, segundo e quarto reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. O segundo reclamado é isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu J. R. BARBOSA & DIAS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME

Réu JONATAS RODRIGUES BARBOSA

Autor MARIA DA GLORIA DOS SANTOS

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MOREIRA CESAR

OAB: 486453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010621-04.2025.5.15.0013 AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS RÉU: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eddc4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010621-04.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS RECLAMADOS: ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME ESTADO DE SÃO PAULO J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME JONATAS RODRIGUES BARBOSA S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA DA GLORIA DOS SANTOS moveu ação trabalhista em face de ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO, J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME e JONATAS RODRIGUES BARBOSA para formular os pedidos elencados no ID 0566b77. Atribuiu à causa o valor de R$25.246,16. Juntou documentos. Aditou a inicial, conforme ID ae2c821. Os primeiro, terceiro e quarto reclamados, apesar de regularmente citados por edital, não compareceram à audiência designada, razão por que foram reputados reveis e confessos em relação à matéria de fato (ID f04ae2f). O segundo reclamado apresentou defesa (ID 9f05ed4). Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (ID 5a7cc72). Foi determinada a realização de perícia de engenharia para aferição de insalubridade no ambiente de trabalho (ID f04ae2f). O laudo ambiental consta do ID 5d36e56. Houve deferimento da tutela de urgência na forma de arresto de créditos do Estado de São Paulo em favor dos reclamados (ID 0301191). Em cumprimento à determinação judicial, o Estado de São Paulo depositou o valor de R$25.246,16 (ID f6a2b7c). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID b2b3110). Constam razões finais pelo 2º reclamado (ID b1b6f9e) e pela reclamante (ID b60ac34). Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, a demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como cartões de ponto, recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empresa e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o CPC contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado. ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGUNDO RÉU Está legitimado passivamente aquele em face de quem se sustenta a obrigação de cumprir uma pretensão decorrente de uma violação de um direito material. Sendo os reclamados as pessoas jurídicas e físicas indicadas pela reclamante como devedoras em decorrência da relação jurídica material e pela situação fática narrada na exordial, isso basta para legitimá-las a figurarem no polo passivo da relação jurídica processual, pois há pertinência subjetiva. A ocorrência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre os réus depende de prévia análise das provas produzidas nos autos e, portanto, constitui matéria de mérito que com ele será apreciada. Não se deve confundir relação jurídica material e processual. Nesta última, a simples alegação pelo credor de que as rés são devedoras do direito material é suficiente para legitimá-las a responderem a ação. Rejeito. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Os primeiro, terceiro e quarto reclamados, embora devidamente citados por edital, não compareceram à audiência inicial (ata ID f04ae2f) e não apresentaram contestação. O não comparecimento dos reclamados importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme determina o artigo 844 da CLT. Dessa forma, elevo à categoria de verdade processual os fatos narrados na petição inicial em relação a estes réus, presumindo-se verdadeiras as alegações da reclamante, as quais passo a analisar em conjunto com a prova documental e pericial produzida nos autos. Por sua vez, o segundo reclamado (Estado de São Paulo) apresentou defesa escrita e tempestiva (ID 9f05ed4). A ausência do ente público na audiência inicial não atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta, uma vez que o artigo 345, inciso II, do CPC, dispõe que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos bens e direitos da Fazenda Pública. Invoco também o teor da Recomendação n. 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A contestação do Estado de São Paulo será valorada em conjunto com as demais provas dos autos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO E SÓCIO OCULTO A reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira reclamada (Alfa Clean Barbosa) e a terceira reclamada (J. R. Barbosa & Dias Serviços de Limpeza Ltda.), além da responsabilização do quarto reclamado (Jonatas Rodrigues Barbosa) na condição de sócio oculto. Os documentos extraídos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), constantes no ID 5e37bf7 e ID 955aa92, evidenciam a identidade familiar e a coordenação de interesses entre as empresas. Além disso, o contrato de prestação de serviços firmado com o Estado de São Paulo (ID 7fd3b56) encontra-se assinado pelo quarto reclamado, o que comprova sua atuação ativa na gestão dos negócios da primeira reclamada, mesmo após a averbação de sua saída formal do quadro societário. A ausência de defesa pelas referidas reclamadas torna incontroversa a atuação conjunta e a confusão patrimonial narrada na inicial. Portanto, reconheço a formação de grupo econômico e a condição de sócio de fato, e decido favoravelmente o pedido para declarar a responsabilidade solidária dos referidos reclamados por todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida em 23/01/2024 e que a primeira reclamada abandonou o contrato de prestação de serviços no início de novembro de 2024, deixando de pagar os salários de janeiro, fevereiro, outubro e novembro, além de não quitar as verbas rescisórias e não fornecer as guias para saque do FGTS. Informou como data de saída o dia 01/12/2024. A CTPS digital (ID 381720e) comprova o vínculo de emprego no período alegado. Os extratos bancários (ID ce7bc37) demonstram a ausência dos depósitos salariais nos meses indicados. O extrato do FGTS (ID 696cfdb) confirma a ausência de recolhimentos ao longo do contrato. Tais documentos corroboram a presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora. Assim, defiro o pedido e determino que a primeira reclamada pague à reclamante as seguintes verbas rescisórias e salariais em atraso: salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 2024; saldo de salário (1 dia); aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção; férias proporcionais (10/12) acrescidas de um terço; 13º salário proporcional (10/12); e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual (esta última verba mediante depósito na conta vinculada). A primeira reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e da sua intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá a 1ª reclamada fornecer à empregada a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. No prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após a respectiva intimação, a primeira reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a da reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$2.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício, em um único lote, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. A cópia da CTPS digital da reclamante consigna a anotação de baixa em 1.º/12/2024 (ID 381720e), mesma data requerida na exordial - item "m" (ID - 0566b77. Portanto, nada a deferir quanto à retificação do documento nesta parte. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula diferenças salariais, sob o argumento de que percebia remuneração inferior ao piso normativo da categoria. O artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. As Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem as condições mínimas a serem observadas nos contratos da respectiva categoria. A CCT 2024/2025 (ID 82fd637), na cláusula 3ª estipula o piso salarial mínimo de R$1.590,00 para a função de auxiliar de limpeza. A CTPS digital (ID 381720e) e o recibo de pagamento (ID 812360d) comprovam que a reclamante recebia o salário mensal de R$1.481,56, valor inferior ao piso normativo. A primeira reclamada, revel e confessa, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Portanto, defiro o pedido e determino o pagamento das diferenças salariais no importe de R$108,44 por mês laborado. Como corolário, são devidos os seus reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Determino, ainda, que a primeira reclamada retifique o valor do salário na CTPS da reclamante para constar o importe de R$1.590,00 por mês, no prazo de 10 dias contatados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá suprir a omissão patronal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob a alegação de que realizava a limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo na instituição de ensino, recolhendo o lixo desses locais. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à sua saúde, conforme a NR-15. A Súmula 448, inciso II, do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Foi realizada perícia técnica ambiental no local de trabalho. O laudo pericial (ID 5d36e56) constatou que a reclamante laborava na Escola Estadual Professor Jorge Barbosa Moreira, a qual contava com aproximadamente 760 alunos e 60 funcionários, configurando-se como um ambiente de grande circulação de pessoas. O perito apurou que as suas atividades incluíam a limpeza de 4 sanitários de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo. O vistor concluiu que a reclamante exerceu suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e que não houve comprovação do fornecimento adequado de EPIs capazes de elidir ou neutralizar a nocividade. A reclamante concordou com o laudo pericial (ID b60ac34), enquanto os reclamados silenciaram. Diante da prova pericial conclusiva, acolho o pedido e determino o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, por todo o período contratual. Devido à natureza habitual do adicional, são deferidos os reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função. Afirma que, além de exercer as atribuições de auxiliar de limpeza, também desempenhava a função de agente de higienização (limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos). O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de realizar as tarefas para as quais foi contratado, executa outras atividades de maior complexidade ou responsabilidade, incompatíveis com o cargo original. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a própria descrição das atividades na petição inicial evidencia que a limpeza e higienização dos banheiros eram inerentes e compatíveis ao cargo de auxiliar de limpeza. Não se vislumbra o desempenho de tarefas de maior complexidade que extrapolassem as obrigações originárias. Ademais, a CCT 2024/2025 (ID 82fd637), na cláusula 3ª prevê exatamente o mesmo piso salarial de R$1.590,00 tanto para "auxiliar de limpeza" quanto para "agente de higienização". Portanto, ainda que a reclamante tivesse desenvolvido atividades alheias ao seu contrato, não haveria prejuízo pecuniário a ser reparado. Indefiro o pedido. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TÍQUETE REFEIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante invoca o não fornecimento de auxílio alimentação e tíquete refeição nos meses de janeiro, fevereiro e outubro de 2024, além de postular o recebimento da verba atinente ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) de 2024. A CCT 2024/2025 (ID 82fd637) prevê, na cláusula 14 o fornecimento de uma cesta básica mensal no valor de R137,79. A cláusula 15 assegura o direito ao tíquete refeição no valor de R$137,79 no valor de R$19,77 por dia efetivamente trabalhado. A cláusula 13 institui o PPR para o exercício de 2024 no valor total de R$ 323,26. A primeira reclamada, revel e confessa, não comprovou o pagamento integral e correto de tais benefícios. Diante disso, acolho os pedidos. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação, observando os parâmetros da norma coletiva. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A ausência de defesa específica por parte da empregadora tornou incontroversos os pedidos de natureza rescisória, ensejando a aplicação da penalidade. Defiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias com acréscimo de um terço, 13º salário e a multa de 40% sobre o FGTS. No que se refere à multa prevista no artigo 477 da CLT, como há evidência de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal e a reclamante não deu causa a esse atraso, defiro o pedido e determino o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal da empregada. MULTAS NORMATIVAS A reclamante pede a aplicação de multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas relativas ao PPR, auxílio alimentação e tíquete refeição. A cláusula 64 da CCT 2024/2025 (ID 82fd637) estabelece multa de 20% do salário mínimo federal por infração. A cláusula 13, alínea "d", prevê o pagamento de 1/2 piso salarial mínimo no caso de não adesão ao PPR. A confissão ficta da empregadora e os documentos dos autos confirmam o descumprimento. Acolho o pedido e condeno os reclamados solidários ao pagamento da multa correspondente a 1/2 (meio) piso salarial normativo (R$795,00) pelo descumprimento do PPR, bem como ao pagamento de duas multas no valor de 20% do salário mínimo federal (infrações à cesta básica e ao tíquete refeição). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SEGUNDO RECLAMADO A trabalhadora indica a vigência de vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 23/01/2024 a 01/12/2024, na função de auxiliar de limpeza, em prol do segundo reclamado. O contrato firmado entre as rés foi trazido aos autos (ID 7fd3b56). Não foram produzidas provas orais. Em relação à licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, o STF decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, é possível a terceirização de serviços nas atividades fim e meio, competindo à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, uma vez que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida. A pactuação entre os reclamados não pode atingir nem prejudicar terceiros, no caso, a trabalhadora. O segundo réu não nega a prestação de serviços da demandante, apenas sustenta que houve terceirização lícita de mão-de-obra (ID 9f05ed4). Disso resulta a presunção de que efetivamente a trabalhadora foi contratada e desenvolveu as suas atividades na Escola Estadual Professor Jorge Barbosa Moreira, motivo por que o Estado de São Paulo deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão. Com efeito, a farta prova documental dos autos demonstra que o ente público falhou no seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, e não tomou providências para garantir a satisfação do direito da reclamante. Os documentos ID 9cfaf5a e ID 0c77ef5 comprovam que a própria Administração Pública identificou, no decorrer do contrato, a existência de atrasos nos salários, vales e recolhimentos de FGTS, agindo com nítida inércia ao não reter pagamentos tempestivamente. A partir da Lei 13.429/2017, a responsabilidade do tomador de serviços passou a ser expressamente determinada pelo parágrafo 5º do artigo 5-A do referido diploma. Sendo assim, procede o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. A subsidiariedade ora reconhecida abrange a integralidade do contrato de trabalho e das verbas eventualmente deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais e normativas), pois a obrigação descumprida pela prestadora de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, razão pela qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foram condenados os primeiro, terceiro e quarto reclamados. Por fim, em se tratando de crédito alimentar, não se pode considerar o esgotamento dos meios necessários para execução em face dos sócios da empresa, antes de voltar-se a obrigação contra o responsável subsidiário, pois ele se beneficiou diretamente do trabalho da autora e detinha poderes para reter valores a serem repassados à empregadora, os quais só deveriam ser liberados com a prova da quitação integral das verbas trabalhistas devidas à empregada colocada à sua disposição. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa constitui prerrogativa em favor da credora e não um obstáculo à satisfação do seu crédito. TUTELA PROVISÓRIA O juízo deferiu a tutela cautelar de arresto (ID 0301191), determinando o bloqueio de R$ 25.246,16 de créditos da primeira reclamada junto ao Estado de São Paulo. O ente público comprovou o cumprimento da ordem, efetuando o depósito em conta judicial (ID f6a2b7c). Considerando a incontroversa inadimplência das verbas trabalhistas, a configuração da confusão patrimonial e a responsabilidade subsidiária do ente público, confirmo a tutela de urgência deferida. O valor depositado judicialmente (ID f6a2b7c) deverá ser utilizado para pagamento da presente condenação e liberado em favor da reclamante na fase de liquidação. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da respectiva declaração, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira (ID 91c0635). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os reclamados ao pagamento de honorários em favor do/a advogado/a da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido da sentença, nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação. Quanto ao requerimento do segundo réu em relação à sucumbência recíproca, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais no valor de R$2.600,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a primeira reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela primeira reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Depois de comprovado, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente ao réu. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Ação Trabalhista em que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS contende com ALFA CLEAN BARBOSA - EIRELI - ME, ESTADO DE SÃO PAULO, J. R. BARBOSA & DIAS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - ME e JONATAS RODRIGUES BARBOSA, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, para DECLARAR A RESPONSALILIDADE SOLIDÁRIA do primeiro, terceiro e quarto reclamados. assim como a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do segundo reclamado (Estado de São Paulo) para CONDENÁ-LOS ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar salários de janeiro, fevereiro, outubro e novembro/2024;pagar verbas rescisórias: saldo de salário (1 dia) de dezembro/2024; aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção; férias proporcionais (10/12) com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional (10/12); multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS (mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora);pagar diferenças salariais (piso normativo) e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%; pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%;pagar indenização correspondente à cesta básica e ao tíquete refeição (janeiro, fevereiro e outubro de 2024);pagar Participação nos Lucros e Resultados (PPR) de 2024; pagar as multas dos artigo 467 e 477, § 8º, da CLT;pagar multas normativas;depositar o FGTS não recolhido nos meses de fevereiro, março, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. A primeira reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão e da intimação para tanto, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho, inclusive a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e sob a mesma cominação deverá a 1ª reclamada fornecer à empregada a chave de conectividade para movimentação de sua conta do FGTS. No prazo de 10 dias do trânsito em julgado e respectiva intimação, a primeira reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a da reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$2.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício, em um único lote, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. Deverá, ainda, a primeira reclamada retificar o valor do salário na CTPS da reclamante para constar o importe de R$1.590,00 por mês, no prazo de 10 dias contatados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de descumprimento desta obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá suprir a omissão patronal. Confirmo a tutela de urgência deferida e determino a liberação do depósito judicial (ID f6a2b7c) à reclamante na fase de liquidação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Os reclamados responderão pelo pagamento dos honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. Os honorários periciais ficarão a cargo do primeiro, terceiro e quarto reclamados no valor de R$2.600,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$400,00, pelos pelos primeiro, segundo e quarto reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. O segundo reclamado é isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA DOS SANTOS