0010620-62.2024.5.15.0010
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cd70f proferida nos autos. RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO (MG177855) EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) ERNANI JOSE TAUIL (SP92586) LUIZ GUILHERME CERDEIRA (SP394440) Recorrido: Advogado(s): MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (SP274669) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 171e91b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 2ef3577). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5202c1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a5202c1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b908979: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ff970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão regional rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, consignando que a apreciação da prova pericial produzida nos autos, especificamente determinada para avaliação das condições de trabalho da reclamante, afastava a necessidade de análise de prova emprestada ou de laudo de assistente técnico não autorizado, e que a controvérsia quanto à prevalência da prova técnica dizia respeito ao mérito. Opostos embargos de declaração pela reclamada, o v. acórdão de Id. cad6816 manteve a conclusão, por entender que o acórdão embargado examinara de forma clara e fundamentada todas as questões relativas ao adicional de insalubridade, inclusive a alegação de prevalência do laudo do assistente técnico e da prova oral, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto no dos embargos de declaração, omitiu-se de enfrentar a tese central de que a limpeza de banheiros de quartos de hotel não se enquadra na hipótese de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" prevista na Súmula 448, II, do TST, o que configuraria violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão regional manteve a r. sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que os valores indicados possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o resultado da liquidação. A recorrente sustenta que a manutenção da decisão viola os arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e diverge da jurisprudência do C. TST e de outros Tribunais Regionais, defendendo que os valores líquidos indicados na petição inicial, sem qualquer ressalva de estimativa, devem limitar o montante da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, consignando que a mera declaração de hipossuficiência (Id. 9c24cab) é suficiente para tanto, por não ter sido infirmada por prova em sentido contrário. A recorrente sustenta que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, invocando divergência jurisprudencial do C. TST e de outros Tribunais Regionais em amparo à tese. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, por permanecer sucumbente quanto ao objeto da perícia, tendo reputado tal valor proporcional à natureza e complexidade do trabalho realizado. A recorrente sustenta que a responsabilidade pelos honorários periciais é acessória e decorrente do resultado do pedido principal de adicional de insalubridade, de modo que, uma vez revertida a condenação relativa a esse tema, a sucumbência no objeto da perícia deveria ser invertida em desfavor da reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Como a pretensão recursal relativa a este tema é integralmente acessória e dependente da reforma do tema atinente ao adicional de insalubridade, e mantida a conclusão de que a reversão da sucumbência pericial pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório já fixado pelo acórdão regional, também aqui inviável o recurso, à luz da Súmula 126 do C. TST e da ausência dos requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão regional manteve o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, por entendê-lo condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. A recorrente requer a majoração do percentual para 15%, sustentando violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT, em razão do grau de zelo dos procuradores, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. cad6816) reputou-os manifestamente protelatórios, por entender que a matéria neles veiculada já havia sido integralmente apreciada pelo acórdão embargado, aplicando à reclamada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A recorrente sustenta que os embargos foram opostos com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso ao recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST, de modo que a aplicação da multa configuraria violação ao art. 897-A da CLT e cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados o v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não restou afrontado o art. 5º, LV, da Carta Magna, pois o v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento da multa estipulada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por entender protelatórios os embargos de declaração, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA
Réu MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI JOSE TAUIL
OAB: 92586/SP
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA
OAB: 274669/SP
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB: 234634/SP
ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO
OAB: 177855/MG
LUIZ GUILHERME CERDEIRA
OAB: 394440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cd70f proferida nos autos. RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO (MG177855) EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) ERNANI JOSE TAUIL (SP92586) LUIZ GUILHERME CERDEIRA (SP394440) Recorrido: Advogado(s): MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (SP274669) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 171e91b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 2ef3577). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5202c1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a5202c1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b908979: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ff970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão regional rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, consignando que a apreciação da prova pericial produzida nos autos, especificamente determinada para avaliação das condições de trabalho da reclamante, afastava a necessidade de análise de prova emprestada ou de laudo de assistente técnico não autorizado, e que a controvérsia quanto à prevalência da prova técnica dizia respeito ao mérito. Opostos embargos de declaração pela reclamada, o v. acórdão de Id. cad6816 manteve a conclusão, por entender que o acórdão embargado examinara de forma clara e fundamentada todas as questões relativas ao adicional de insalubridade, inclusive a alegação de prevalência do laudo do assistente técnico e da prova oral, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto no dos embargos de declaração, omitiu-se de enfrentar a tese central de que a limpeza de banheiros de quartos de hotel não se enquadra na hipótese de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" prevista na Súmula 448, II, do TST, o que configuraria violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão regional manteve a r. sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que os valores indicados possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o resultado da liquidação. A recorrente sustenta que a manutenção da decisão viola os arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e diverge da jurisprudência do C. TST e de outros Tribunais Regionais, defendendo que os valores líquidos indicados na petição inicial, sem qualquer ressalva de estimativa, devem limitar o montante da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, consignando que a mera declaração de hipossuficiência (Id. 9c24cab) é suficiente para tanto, por não ter sido infirmada por prova em sentido contrário. A recorrente sustenta que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, invocando divergência jurisprudencial do C. TST e de outros Tribunais Regionais em amparo à tese. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, por permanecer sucumbente quanto ao objeto da perícia, tendo reputado tal valor proporcional à natureza e complexidade do trabalho realizado. A recorrente sustenta que a responsabilidade pelos honorários periciais é acessória e decorrente do resultado do pedido principal de adicional de insalubridade, de modo que, uma vez revertida a condenação relativa a esse tema, a sucumbência no objeto da perícia deveria ser invertida em desfavor da reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Como a pretensão recursal relativa a este tema é integralmente acessória e dependente da reforma do tema atinente ao adicional de insalubridade, e mantida a conclusão de que a reversão da sucumbência pericial pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório já fixado pelo acórdão regional, também aqui inviável o recurso, à luz da Súmula 126 do C. TST e da ausência dos requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão regional manteve o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, por entendê-lo condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. A recorrente requer a majoração do percentual para 15%, sustentando violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT, em razão do grau de zelo dos procuradores, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. cad6816) reputou-os manifestamente protelatórios, por entender que a matéria neles veiculada já havia sido integralmente apreciada pelo acórdão embargado, aplicando à reclamada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A recorrente sustenta que os embargos foram opostos com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso ao recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST, de modo que a aplicação da multa configuraria violação ao art. 897-A da CLT e cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados o v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não restou afrontado o art. 5º, LV, da Carta Magna, pois o v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento da multa estipulada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por entender protelatórios os embargos de declaração, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72cd70f proferida nos autos. RORSum 0010620-62.2024.5.15.0010 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO (MG177855) EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) ERNANI JOSE TAUIL (SP92586) LUIZ GUILHERME CERDEIRA (SP394440) Recorrido: Advogado(s): MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (SP274669) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: ALJA HOTELARIA & SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 171e91b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 2ef3577). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5202c1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a5202c1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b908979: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e5ff970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão regional rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, consignando que a apreciação da prova pericial produzida nos autos, especificamente determinada para avaliação das condições de trabalho da reclamante, afastava a necessidade de análise de prova emprestada ou de laudo de assistente técnico não autorizado, e que a controvérsia quanto à prevalência da prova técnica dizia respeito ao mérito. Opostos embargos de declaração pela reclamada, o v. acórdão de Id. cad6816 manteve a conclusão, por entender que o acórdão embargado examinara de forma clara e fundamentada todas as questões relativas ao adicional de insalubridade, inclusive a alegação de prevalência do laudo do assistente técnico e da prova oral, aplicando à embargante a multa por embargos protelatórios. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional, tanto no julgamento do recurso ordinário quanto no dos embargos de declaração, omitiu-se de enfrentar a tese central de que a limpeza de banheiros de quartos de hotel não se enquadra na hipótese de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" prevista na Súmula 448, II, do TST, o que configuraria violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão regional manteve a r. sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por entender, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que os valores indicados possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o resultado da liquidação. A recorrente sustenta que a manutenção da decisão viola os arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e diverge da jurisprudência do C. TST e de outros Tribunais Regionais, defendendo que os valores líquidos indicados na petição inicial, sem qualquer ressalva de estimativa, devem limitar o montante da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV / art. 5º, II / art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, consignando que a mera declaração de hipossuficiência (Id. 9c24cab) é suficiente para tanto, por não ter sido infirmada por prova em sentido contrário. A recorrente sustenta que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, invocando divergência jurisprudencial do C. TST e de outros Tribunais Regionais em amparo à tese. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, por permanecer sucumbente quanto ao objeto da perícia, tendo reputado tal valor proporcional à natureza e complexidade do trabalho realizado. A recorrente sustenta que a responsabilidade pelos honorários periciais é acessória e decorrente do resultado do pedido principal de adicional de insalubridade, de modo que, uma vez revertida a condenação relativa a esse tema, a sucumbência no objeto da perícia deveria ser invertida em desfavor da reclamante, nos termos do art. 790-B da CLT. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Como a pretensão recursal relativa a este tema é integralmente acessória e dependente da reforma do tema atinente ao adicional de insalubridade, e mantida a conclusão de que a reversão da sucumbência pericial pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório já fixado pelo acórdão regional, também aqui inviável o recurso, à luz da Súmula 126 do C. TST e da ausência dos requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO O v. acórdão regional manteve o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, por entendê-lo condizente com a complexidade da discussão jurídica travada, em observância aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. A recorrente requer a majoração do percentual para 15%, sustentando violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT, em razão do grau de zelo dos procuradores, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. cad6816) reputou-os manifestamente protelatórios, por entender que a matéria neles veiculada já havia sido integralmente apreciada pelo acórdão embargado, aplicando à reclamada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A recorrente sustenta que os embargos foram opostos com o exclusivo propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso ao recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST, de modo que a aplicação da multa configuraria violação ao art. 897-A da CLT e cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não ofende os dispositivos constitucionais e legais apontados o v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não restou afrontado o art. 5º, LV, da Carta Magna, pois o v. acórdão condenou a recorrente ao pagamento da multa estipulada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por entender protelatórios os embargos de declaração, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE APARECIDA SANTOS DA CRUZ