0010620-50.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010620-50.2025.5.15.0132 RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDO: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010620-50.2025.5.15.0132 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDOS: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.; MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [2] Adoto o relatório da sentença de ID, bf4e2a9, que julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, e contra a qual recorre ordinariamente o autor, com as razões de ID. a87c383. O reclamante insiste nos pedidos de diferenças salariais conforme convenção coletiva, de adicional por acúmulo de funções, de adicional de insalubridade e de vale-transporte. Por fim, pretende que o segundo réu responda subsidiariamente. Representação processual regular. Recurso dispensado de preparo. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Dados contratuais O autor trabalhou no período de 13/4/2023 a 6/1/2025 na função de atendente administrativo, tendo auferido como última remuneração mensal o valor de R$ 1.653,00. DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante entende que deveriam ser aplicadas as convenções coletivas que acompanham a inicial sobretudo por serem mais favoráveis que os acordos coletivos. Sem razão. A CLT traz previsão acerca do conflito de normas entre acordo e convenção coletiva, já com a redação imposta pela Lei 13.467/2017: "Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Para que não paire dúvida, destaco a tese fixada pelo TST no tema 23 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, a partir de 11/11/2017, sempre prevalecem as disposições dos acordos coletivos. Mantenho. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor entende que faz jus ao pagamento do adicional por acúmulo de funções porque trabalhava como controlador de acesso hospitalar embora contratado como atendente administrativo. Importante esclarecer que o adicional por acúmulo de funções não possui previsão legislativa específica e, portanto, deve ser tratado como exceção e reconhecido somente nos casos em que o trabalhador passa a desempenhar, concomitantemente com as atribuições para as quais fora contratado, atividades completamente distintas. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio prevê a vedação ao enriquecimento ilícito, que se verifica nos casos em que o empregado é onerado irregularmente e sem compensação pecuniária, ao passo que o empregador aumenta seus lucros por se abster de contratar outro trabalhador. Conforme consta do processo, especificamente do laudo pericial, o autor se revezava entre operar o totem de senha para atendimento e atender as pessoas no balcão de atendimento. Não há qualquer indício de que operar o totem de senha fosse uma função destacada, com salário normativo e atividades específicas, tampouco que fosse totalmente dissociada do espectro de responsabilidades do atendente administrativo. Importante ressaltar que pequenas variações nas atividades do empregado fazem parte do jus variandi do empregador, sem que isso desnature a relação de emprego. Em sendo assim, consoante art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o autor foi contratado para qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, à falta de previsão expressa noutro sentido. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "E) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o perito concluiu no laudo, após a vistoria na UBS Jardim Satélite, pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fulcro no Anexo 14 da NR-15. As reclamadas impugnaram o laudo, apontando um erro fático na descrição das atividades, uma vez que o perito descreveu tarefas de limpeza e higienização não executadas pelo autor, cuja função era de atendente administrativo. Arguiram, ainda, que a função de atendente não enseja o contato direto com pacientes exigido pelo Anexo 14 da NR-15 e que o distanciamento no balcão de atendimento afastaria o enquadramento normativo. As impugnações das reclamadas merecem acolhimento. Em esclarecimentos (Id c1c5117), o reconheceu expert o erro material na descrição das tarefas e retificou a função para "atendente administrativo". Contudo, embora tenha ratificado sua conclusão técnica, manteve inalterada a fundamentação relativa a atividades de limpeza e higienização de banheiros e manuseio de lixo de sanitários, tarefas que comprovadamente não eram exercidas pelo autor. A conclusão pericial, portanto, não se sustenta, pois a base fática que a fundamenta não corresponde à atividade real do autor. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau médio (20%) os trabalhos em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, todavia, "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". O autor, na função de atendente administrativo, realizava atividades de recepção no totem de senha e no balcão de atendimento - emissão de senhas, marcação de exames, atualização de cadastros e entrega de resultados -, conforme descrito pela paradigma na perícia. Tais atividades, embora realizadas em unidade de saúde, não configuram o contato permanente com pacientes exigido pela norma regulamentadora para o enquadramento como atividade insalubre. Assim, não se enquadrando a atividade efetivamente exercida pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, e sendo a conclusão pericial fundamentada em premissa fática incorreta, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente, assim como os reflexos daí decorrentes. Igualmente improcedente o pedido de entrega do PPP, por ser decorrência do reconhecimento da insalubridade, ora afastada." O laudo pericial reconheceu a condição de trabalho insalubre a partir da premissa equivocada de que o autor trabalhava na "limpeza e higienização dos banheiros de grande fluxo de usuários" (ID. 166ba98, fls. 473 e 485). Em outro ponto do laudo, o perito descreveu as reais funções exercidas pelo autor (ID. 166ba98, fl. 485): "Totem de senha. A cada 1dia e meio, da semana, realiza atendimento e orientação, com emissão de senha e direcionando ao setores de curativo, hipodérmica, vacina, farmácia, recepção, acolhimento e consulta agendada. Balcão de atendimento. Nos demais dias da semana atendimento a pacientes no retorno da consulta, pedido de retorno de especialista, marcação de exame, laboratório quando perde a data, atualização de cadastros, entrega de exames de especialistas." Após impugnação das partes, o perito retificou o laudo para constar que "O(a) Reclamante ativa no atendimento público na função de atendente administrativo, exposto ao risco do agente biológico, de forma a danificar sua saúde, classificando como atividades e operações insalubres, Em 20%, pelo grande fluxo dos munícipes em atendimento médico, de várias tipo de patologia e pelos sintomas de doenças temporais, dengue, tuberculose, hepatite e gripe." Ainda que o perito tenha retificado trecho do laudo pericial, entendo, assim como a Origem, que não é o caso de deferir o adicional de insalubridade, sobretudo porque o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Conforme prevê o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau médio é devida: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)." Considerando que o reclamante apenas atuava no totem de emissão de senha e no balcão de atendimento, entendo, assim como a Origem, que não havia efetivo contato com os pacientes ou o manuseio de objetos de uso deles. Acolher a pretensão do autor acabaria por equiparar as suas atividades àquelas exercidas por auxiliares e técnicos de enfermagem, em clara extrapolação dos limites e objetivos da norma regulamentadora. Por fim, destaco que pende de julgamento pelo TST o tema 209 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" Sentença mantida. DO VALE-TRANSPORTE Diz o autor que teria sido induzido a formalizar a dispensa do vale-transporte, questionando a validade do documento apresentado pela ré. Afirma, ainda, que não morava próximo ao local de trabalho e que era necessário utilizar transporte público. Cabe ao empregador o ônus de comprovar que a parte reclamante não faz jus ao benefício ou que abriu mão de sua concessão, conforme tese fixada pelo TST no tema 232 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)" Observo que a primeira ré anexou ao processo termo de vale-transporte, devidamente assinado pelo reclamante e no qual marcou a opção para não receber o benefício (ID. 9e963ed, fl. 291). Diante desse cenário, cabia ao reclamante comprovar vício da vontade no preenchimento e assinatura do documento relativo ao vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou minimamente. Nada a prover. Mantida a improcedência de todos os pedidos, prejudicada a pretensão de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por NATÃ GERRAD CARDOSO DA CUNHA (reclamante) e não o prover, mantendo-se incólume o julgado de Origem, conforme fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELE FERNANDA DOS SANTOS
OAB: 532230/SP
WILLIAM FERNANDES CHAVES
OAB: 236257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010620-50.2025.5.15.0132 RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDO: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010620-50.2025.5.15.0132 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDOS: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.; MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [2] Adoto o relatório da sentença de ID, bf4e2a9, que julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, e contra a qual recorre ordinariamente o autor, com as razões de ID. a87c383. O reclamante insiste nos pedidos de diferenças salariais conforme convenção coletiva, de adicional por acúmulo de funções, de adicional de insalubridade e de vale-transporte. Por fim, pretende que o segundo réu responda subsidiariamente. Representação processual regular. Recurso dispensado de preparo. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Dados contratuais O autor trabalhou no período de 13/4/2023 a 6/1/2025 na função de atendente administrativo, tendo auferido como última remuneração mensal o valor de R$ 1.653,00. DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante entende que deveriam ser aplicadas as convenções coletivas que acompanham a inicial sobretudo por serem mais favoráveis que os acordos coletivos. Sem razão. A CLT traz previsão acerca do conflito de normas entre acordo e convenção coletiva, já com a redação imposta pela Lei 13.467/2017: "Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Para que não paire dúvida, destaco a tese fixada pelo TST no tema 23 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, a partir de 11/11/2017, sempre prevalecem as disposições dos acordos coletivos. Mantenho. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor entende que faz jus ao pagamento do adicional por acúmulo de funções porque trabalhava como controlador de acesso hospitalar embora contratado como atendente administrativo. Importante esclarecer que o adicional por acúmulo de funções não possui previsão legislativa específica e, portanto, deve ser tratado como exceção e reconhecido somente nos casos em que o trabalhador passa a desempenhar, concomitantemente com as atribuições para as quais fora contratado, atividades completamente distintas. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio prevê a vedação ao enriquecimento ilícito, que se verifica nos casos em que o empregado é onerado irregularmente e sem compensação pecuniária, ao passo que o empregador aumenta seus lucros por se abster de contratar outro trabalhador. Conforme consta do processo, especificamente do laudo pericial, o autor se revezava entre operar o totem de senha para atendimento e atender as pessoas no balcão de atendimento. Não há qualquer indício de que operar o totem de senha fosse uma função destacada, com salário normativo e atividades específicas, tampouco que fosse totalmente dissociada do espectro de responsabilidades do atendente administrativo. Importante ressaltar que pequenas variações nas atividades do empregado fazem parte do jus variandi do empregador, sem que isso desnature a relação de emprego. Em sendo assim, consoante art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o autor foi contratado para qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, à falta de previsão expressa noutro sentido. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "E) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o perito concluiu no laudo, após a vistoria na UBS Jardim Satélite, pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fulcro no Anexo 14 da NR-15. As reclamadas impugnaram o laudo, apontando um erro fático na descrição das atividades, uma vez que o perito descreveu tarefas de limpeza e higienização não executadas pelo autor, cuja função era de atendente administrativo. Arguiram, ainda, que a função de atendente não enseja o contato direto com pacientes exigido pelo Anexo 14 da NR-15 e que o distanciamento no balcão de atendimento afastaria o enquadramento normativo. As impugnações das reclamadas merecem acolhimento. Em esclarecimentos (Id c1c5117), o reconheceu expert o erro material na descrição das tarefas e retificou a função para "atendente administrativo". Contudo, embora tenha ratificado sua conclusão técnica, manteve inalterada a fundamentação relativa a atividades de limpeza e higienização de banheiros e manuseio de lixo de sanitários, tarefas que comprovadamente não eram exercidas pelo autor. A conclusão pericial, portanto, não se sustenta, pois a base fática que a fundamenta não corresponde à atividade real do autor. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau médio (20%) os trabalhos em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, todavia, "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". O autor, na função de atendente administrativo, realizava atividades de recepção no totem de senha e no balcão de atendimento - emissão de senhas, marcação de exames, atualização de cadastros e entrega de resultados -, conforme descrito pela paradigma na perícia. Tais atividades, embora realizadas em unidade de saúde, não configuram o contato permanente com pacientes exigido pela norma regulamentadora para o enquadramento como atividade insalubre. Assim, não se enquadrando a atividade efetivamente exercida pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, e sendo a conclusão pericial fundamentada em premissa fática incorreta, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente, assim como os reflexos daí decorrentes. Igualmente improcedente o pedido de entrega do PPP, por ser decorrência do reconhecimento da insalubridade, ora afastada." O laudo pericial reconheceu a condição de trabalho insalubre a partir da premissa equivocada de que o autor trabalhava na "limpeza e higienização dos banheiros de grande fluxo de usuários" (ID. 166ba98, fls. 473 e 485). Em outro ponto do laudo, o perito descreveu as reais funções exercidas pelo autor (ID. 166ba98, fl. 485): "Totem de senha. A cada 1dia e meio, da semana, realiza atendimento e orientação, com emissão de senha e direcionando ao setores de curativo, hipodérmica, vacina, farmácia, recepção, acolhimento e consulta agendada. Balcão de atendimento. Nos demais dias da semana atendimento a pacientes no retorno da consulta, pedido de retorno de especialista, marcação de exame, laboratório quando perde a data, atualização de cadastros, entrega de exames de especialistas." Após impugnação das partes, o perito retificou o laudo para constar que "O(a) Reclamante ativa no atendimento público na função de atendente administrativo, exposto ao risco do agente biológico, de forma a danificar sua saúde, classificando como atividades e operações insalubres, Em 20%, pelo grande fluxo dos munícipes em atendimento médico, de várias tipo de patologia e pelos sintomas de doenças temporais, dengue, tuberculose, hepatite e gripe." Ainda que o perito tenha retificado trecho do laudo pericial, entendo, assim como a Origem, que não é o caso de deferir o adicional de insalubridade, sobretudo porque o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Conforme prevê o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau médio é devida: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)." Considerando que o reclamante apenas atuava no totem de emissão de senha e no balcão de atendimento, entendo, assim como a Origem, que não havia efetivo contato com os pacientes ou o manuseio de objetos de uso deles. Acolher a pretensão do autor acabaria por equiparar as suas atividades àquelas exercidas por auxiliares e técnicos de enfermagem, em clara extrapolação dos limites e objetivos da norma regulamentadora. Por fim, destaco que pende de julgamento pelo TST o tema 209 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" Sentença mantida. DO VALE-TRANSPORTE Diz o autor que teria sido induzido a formalizar a dispensa do vale-transporte, questionando a validade do documento apresentado pela ré. Afirma, ainda, que não morava próximo ao local de trabalho e que era necessário utilizar transporte público. Cabe ao empregador o ônus de comprovar que a parte reclamante não faz jus ao benefício ou que abriu mão de sua concessão, conforme tese fixada pelo TST no tema 232 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)" Observo que a primeira ré anexou ao processo termo de vale-transporte, devidamente assinado pelo reclamante e no qual marcou a opção para não receber o benefício (ID. 9e963ed, fl. 291). Diante desse cenário, cabia ao reclamante comprovar vício da vontade no preenchimento e assinatura do documento relativo ao vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou minimamente. Nada a prover. Mantida a improcedência de todos os pedidos, prejudicada a pretensão de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por NATÃ GERRAD CARDOSO DA CUNHA (reclamante) e não o prover, mantendo-se incólume o julgado de Origem, conforme fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010620-50.2025.5.15.0132 RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDO: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0010620-50.2025.5.15.0132 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA RECORRIDOS: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.; MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [2] Adoto o relatório da sentença de ID, bf4e2a9, que julgou os pedidos formulados na inicial improcedentes, e contra a qual recorre ordinariamente o autor, com as razões de ID. a87c383. O reclamante insiste nos pedidos de diferenças salariais conforme convenção coletiva, de adicional por acúmulo de funções, de adicional de insalubridade e de vale-transporte. Por fim, pretende que o segundo réu responda subsidiariamente. Representação processual regular. Recurso dispensado de preparo. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Dispensada a prévia Manifestação do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Dados contratuais O autor trabalhou no período de 13/4/2023 a 6/1/2025 na função de atendente administrativo, tendo auferido como última remuneração mensal o valor de R$ 1.653,00. DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS O reclamante entende que deveriam ser aplicadas as convenções coletivas que acompanham a inicial sobretudo por serem mais favoráveis que os acordos coletivos. Sem razão. A CLT traz previsão acerca do conflito de normas entre acordo e convenção coletiva, já com a redação imposta pela Lei 13.467/2017: "Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." Para que não paire dúvida, destaco a tese fixada pelo TST no tema 23 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, a partir de 11/11/2017, sempre prevalecem as disposições dos acordos coletivos. Mantenho. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor entende que faz jus ao pagamento do adicional por acúmulo de funções porque trabalhava como controlador de acesso hospitalar embora contratado como atendente administrativo. Importante esclarecer que o adicional por acúmulo de funções não possui previsão legislativa específica e, portanto, deve ser tratado como exceção e reconhecido somente nos casos em que o trabalhador passa a desempenhar, concomitantemente com as atribuições para as quais fora contratado, atividades completamente distintas. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio prevê a vedação ao enriquecimento ilícito, que se verifica nos casos em que o empregado é onerado irregularmente e sem compensação pecuniária, ao passo que o empregador aumenta seus lucros por se abster de contratar outro trabalhador. Conforme consta do processo, especificamente do laudo pericial, o autor se revezava entre operar o totem de senha para atendimento e atender as pessoas no balcão de atendimento. Não há qualquer indício de que operar o totem de senha fosse uma função destacada, com salário normativo e atividades específicas, tampouco que fosse totalmente dissociada do espectro de responsabilidades do atendente administrativo. Importante ressaltar que pequenas variações nas atividades do empregado fazem parte do jus variandi do empregador, sem que isso desnature a relação de emprego. Em sendo assim, consoante art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o autor foi contratado para qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, à falta de previsão expressa noutro sentido. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O art. 195 da CLT determina a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Por envolver questões eminentemente técnicas, fora da seara de conhecimento do Magistrado, faz-se necessária a análise do caso por profissional tecnicamente apto e que traga aos autos, com sua experiência e conhecimento, os elementos necessários para a solução da controvérsia. A sentença julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "E) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o perito concluiu no laudo, após a vistoria na UBS Jardim Satélite, pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fulcro no Anexo 14 da NR-15. As reclamadas impugnaram o laudo, apontando um erro fático na descrição das atividades, uma vez que o perito descreveu tarefas de limpeza e higienização não executadas pelo autor, cuja função era de atendente administrativo. Arguiram, ainda, que a função de atendente não enseja o contato direto com pacientes exigido pelo Anexo 14 da NR-15 e que o distanciamento no balcão de atendimento afastaria o enquadramento normativo. As impugnações das reclamadas merecem acolhimento. Em esclarecimentos (Id c1c5117), o reconheceu expert o erro material na descrição das tarefas e retificou a função para "atendente administrativo". Contudo, embora tenha ratificado sua conclusão técnica, manteve inalterada a fundamentação relativa a atividades de limpeza e higienização de banheiros e manuseio de lixo de sanitários, tarefas que comprovadamente não eram exercidas pelo autor. A conclusão pericial, portanto, não se sustenta, pois a base fática que a fundamenta não corresponde à atividade real do autor. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau médio (20%) os trabalhos em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, todavia, "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". O autor, na função de atendente administrativo, realizava atividades de recepção no totem de senha e no balcão de atendimento - emissão de senhas, marcação de exames, atualização de cadastros e entrega de resultados -, conforme descrito pela paradigma na perícia. Tais atividades, embora realizadas em unidade de saúde, não configuram o contato permanente com pacientes exigido pela norma regulamentadora para o enquadramento como atividade insalubre. Assim, não se enquadrando a atividade efetivamente exercida pelo reclamante nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, e sendo a conclusão pericial fundamentada em premissa fática incorreta, o pedido de adicional de insalubridade é improcedente, assim como os reflexos daí decorrentes. Igualmente improcedente o pedido de entrega do PPP, por ser decorrência do reconhecimento da insalubridade, ora afastada." O laudo pericial reconheceu a condição de trabalho insalubre a partir da premissa equivocada de que o autor trabalhava na "limpeza e higienização dos banheiros de grande fluxo de usuários" (ID. 166ba98, fls. 473 e 485). Em outro ponto do laudo, o perito descreveu as reais funções exercidas pelo autor (ID. 166ba98, fl. 485): "Totem de senha. A cada 1dia e meio, da semana, realiza atendimento e orientação, com emissão de senha e direcionando ao setores de curativo, hipodérmica, vacina, farmácia, recepção, acolhimento e consulta agendada. Balcão de atendimento. Nos demais dias da semana atendimento a pacientes no retorno da consulta, pedido de retorno de especialista, marcação de exame, laboratório quando perde a data, atualização de cadastros, entrega de exames de especialistas." Após impugnação das partes, o perito retificou o laudo para constar que "O(a) Reclamante ativa no atendimento público na função de atendente administrativo, exposto ao risco do agente biológico, de forma a danificar sua saúde, classificando como atividades e operações insalubres, Em 20%, pelo grande fluxo dos munícipes em atendimento médico, de várias tipo de patologia e pelos sintomas de doenças temporais, dengue, tuberculose, hepatite e gripe." Ainda que o perito tenha retificado trecho do laudo pericial, entendo, assim como a Origem, que não é o caso de deferir o adicional de insalubridade, sobretudo porque o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Conforme prevê o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau médio é devida: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...)." Considerando que o reclamante apenas atuava no totem de emissão de senha e no balcão de atendimento, entendo, assim como a Origem, que não havia efetivo contato com os pacientes ou o manuseio de objetos de uso deles. Acolher a pretensão do autor acabaria por equiparar as suas atividades àquelas exercidas por auxiliares e técnicos de enfermagem, em clara extrapolação dos limites e objetivos da norma regulamentadora. Por fim, destaco que pende de julgamento pelo TST o tema 209 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?" Sentença mantida. DO VALE-TRANSPORTE Diz o autor que teria sido induzido a formalizar a dispensa do vale-transporte, questionando a validade do documento apresentado pela ré. Afirma, ainda, que não morava próximo ao local de trabalho e que era necessário utilizar transporte público. Cabe ao empregador o ônus de comprovar que a parte reclamante não faz jus ao benefício ou que abriu mão de sua concessão, conforme tese fixada pelo TST no tema 232 dos incidentes de recursos de revista repetitivos: "VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)" Observo que a primeira ré anexou ao processo termo de vale-transporte, devidamente assinado pelo reclamante e no qual marcou a opção para não receber o benefício (ID. 9e963ed, fl. 291). Diante desse cenário, cabia ao reclamante comprovar vício da vontade no preenchimento e assinatura do documento relativo ao vale-transporte, ônus do qual não se desvencilhou minimamente. Nada a prover. Mantida a improcedência de todos os pedidos, prejudicada a pretensão de reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por NATÃ GERRAD CARDOSO DA CUNHA (reclamante) e não o prover, mantendo-se incólume o julgado de Origem, conforme fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, a Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATA GERRAD CARDOSO DA CUNHA