0010620-38.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTES: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDOS: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA GABRHS/LMN/rq Sentença procedente em parte, integrada por decisão de embargos de declaração. Recorrem as partes. O Recurso do Reclamante foi analisado no acórdão sob Id 8940cfc e não provido. Em acórdão de Embargos de Declaração (Id c09bb19), determinou-se o retorno do processo para a análise do Recurso Ordinário da Reclamada, que versa sobre: a) acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima; b) indenização por danos materiais - lucros cessantes e pensão; c) valoração incorreta do dano corporal; d) pensão - percentual e termo final; e) dano moral; f) dano estético. Houve contrarrazões do Autor. O processo não foi enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Tendo em vista o determinado no acórdão Id c09bb19, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso da Reclamada. Contrato de trabalho vigente desde 01/02/2023. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A Recorrente defende que o infortúnio decorreu de ato inseguro e exclusivo do trabalhador, como confessado em seu depoimento pessoal. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir prova da regularidade do maquinário e não esclareceu se a responsabilidade é de natureza subjetiva ou objetiva. Acrescenta que: "(...) foi somente em seu depoimento pessoal que o Autor, em clara inovação processual, tentou imputar uma suposta falha na regulagem do equipamento, sem qualquer evidência ou prova de sua alegação. Nesse cenário, ao sentenciar, o juízo de origem surpreende a Recorrente ao fundamentar a condenação na "ausência de prova da regularidade do maquinário". Tal decisão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois inverte o ônus probatório em um momento processual em que a instrução já está encerrada, cerceando o direito da Recorrente de produzir provas sobre um fato que não era o cerne da controvérsia até então. (...) A empresa não apenas cumpriu, mas excedeu as obrigações impostas pela legislação, adotando uma série de medidas preventivas que foram solenemente ignoradas na decisão recorrida: (...) A prova produzida nos autos não deixa margem para dúvidas: o acidente ocorreu por um erro operacional do Recorrido, que, por distração ou excesso de confiança, posicionou sua mão em local sabidamente proibido e de risco. (...) A conclusão do laudo pericial médico é ainda mais contundente e fulmina qualquer tese de responsabilidade da empresa. Ao responder o quesito de nº 11 formulado pela Recorrente, o Perito de confiança do juízo foi taxativo ao afirmar que: "provavelmente se o autor não tivesse inserido a mão entre a calota superior e a alça, o acidente NÃO teria ocorrido". (...) Corrobora essa conclusão a prova oral, que demonstrou que o Recorrido tinha "pleno controle da máquina", cuja operação era "manual", o que lhe permitia total domínio sobre seus movimentos." A sentença analisou: "O reclamante, alegando ter sofrido acidente de trabalho típico, na data de 16.06.2023, enquanto trabalhava para a reclamada, postulou a condenação da empregadora no pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. (...) O núcleo da responsabilização civil encontra-se nos arts. 186, 187 e 927 (e seu parágrafo único) do Código Civil de 2002. Verifica-se, portanto, a existência de duas previsões para a responsabilização. Pela concepção da responsabilidade civil subjetiva, só caberá indenização por acidente de trabalho se estiverem presentes o infortúnio (acidente ou doença); o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado; os danos efetivos advindos do infortúnio e a culpa do empregador. Já pela vertente da responsabilidade civil objetiva, para surgir o dever de indenizar, basta que haja o infortúnio (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado e os danos efetivos advindos do infortúnio, sendo irrelevante a conduta culposa do empregador. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso em julgamento, levando em conta as razões de defesa expostas pela parte reclamada e toda a prova produzida no processo. Destaco, de pronto, que a análise do feito será realizada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que ora entendo aplicável. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no dia 16.06.2023, enquanto trabalhava para a parte reclamada (CAT fls. 45-6). Denoto, no caso, que o reclamante pouco esclarece na petição inicial a respeito da dinâmica do acidente. Restringiu-se a apontar que "quando estava realizando atividade de ajuda em processo de solda em máquina na linha produtiva da reclamada veio a sofrer acidente de trabalho, lesionando sua mão direita (dominante)." (fl. 5). Ainda, em réplica, também não trouxe maiores esclarecimentos, em que pese a alegação exposta em defesa pela reclamada (arguição de culpa exclusiva), com relação à forma como o acidente se deu. Mais uma vez, foi conciso o autor ao declarar que "reitera todo o exposto em relação ao acidente de trabalho havido, conforme descrito na petição inicial, restando impugnada qualquer alegação diversa." (fl. 467), ou ainda, que não há "que se falar em culpa do reclamante, haja vista que estava cumprindo todas as determinações patronais, seguindo todos os procedimentos, restando impugnada as alegações apresentadas, pois não condizem com a realidade." (fl. 470). Assim, entendo que inova o reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de mau funcionamento do maquinário operado por ele no dia do acidente. In verbis: "que no momento do acidente estava fazendo o processo que faz diariamente, tinha uma parte inferior do cilindro que estava não conforme e, foi nesta hora, que estava batendo o martelo, que tem a parte superior que acaba enroscando, foi para abrir o dispositivo, foi até a parte do dispositivo e, quando foi apoiar no botijão, escapou a parte superior do botijão na sua mão e da aranha, que é a parte que prensa o botijão; - que o momento que o botijão escapou foi por problema da máquina, que acaba enroscando; - que a máquina acaba enroscando a parte superior, que não sabe se tem que ser feita alguma regulagem e, na hora que enrosca, dá um impacto; que era a parte da regulagem das calotas, que estava não conforme; - que tem que deslocar até a parte do dispositivo para abrir, que foi se apoiando no cilindro e, quando colocou a mão, escapou na sua mão; isto na hora que foi até a alavanca para abrir e fechar; - que estava enroscado e bateu na sua mão." (fl. 543). A parte reclamada, por sua vez, aduziu que o acidente em voga ocorreu por culpa do reclamante, por ato inseguro, na medida em que o trabalhador não teria seguido as devidas normas de segurança. Com isso, pretendeu excluir o nexo de causalidade entre a execução do contrato de trabalho pelo reclamante (causa) e o acidente ora em discussão (efeito), alegando a denominada "culpa exclusiva da vítima". Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (...) O 'causador' real do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. JusPodivm, São Paulo, 16ª ed., 2025, p. 217). Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do reclamante. Em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha declarado que o reclamante tinha recebido treinamento e conhecia bem a forma de trabalho, tendo, apesar disso, colocado a mão em local proibido, incorrendo assim em um erro de procedimento, é certo que a reclamada não fez prova, nos autos, de que o maquinário atendia todas as normas de segurança, sobretudo com relação às travas e mecanismos de segurança para evitar acidentes de trabalho. De acordo ainda com a testemunha ouvida, outro funcionário já havia se lesionado na mesma máquina, ainda que de forma mais leve. E sendo assim, noto que a ré não trouxe aos autos nenhum documento a fazer prova do atendimento da máquina à NR-12, sobretudo no que diz respeito sensores e travas de segurança, ou ainda, documentos com relação à investigação interna realizada pela ré, com os devidos apontamentos a respeito do ocorrido e, ainda, indicação quanto às modificações, seja no maquinário, seja na dinâmica de trabalho, necessário para evitar novos acidentes graves, como o ocorrido com o reclamante. No caso, a testemunha declarou que o erro operacional pode ter se dado em decorrência de uma distração ou fadiga. Dessa forma, cabia à reclamada, sobretudo considerando o histórico da máquina, ter demonstrado que o maquinário atende todas os requisitos da normas de segurança, ou ainda, que todas as melhorias possíveis já haviam sido feitas a fim de minimizar as chances de novo infortúnio, considerando sobretudo que todos os trabalhadores, sejam eles experientes e treinados na atividade, estão suscetíveis a distração e fadiga. Assim, tenho que a reclamada não observou o dever de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si, no caso, o reclamante, ao deixar de providenciar estudos e reparos em maquinário que já havia lesionado outro trabalhador anteriormente, não tendo ainda demonstrado no feito a regularidade da máquina quanto ao atendimento das normas de segurança. No mais, considerando que o reclamante tinha recebido treinamento (fl. 227), bem como tinha conhecimento a respeito da função desempenhada, inclusive ciente de que não poderia colocar a mão no local em que veio a se lesionar, tenho também por concorrente a sua culpa. Assim, tenho por caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante à parte reclamada (causa) e o acidente sofrido pelo trabalhador (efeito), caracterizando-se, portanto, este infortúnio, típico acidente de trabalho (art. 19, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). (...) no caso em julgamento, tenho que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e adequado aos seus funcionários, especialmente ao reclamante, inclusive quanto à adoção de normas de segurança. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, "O grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bonus pater famílias. Desse modo, a verificação da culpa patronal no acidente ou na doença ocupacional deve tomar como paradigma a figura do bom empresário, tecnicamente preparado e ostensivamente empenhado em reduzir ao mínimo que for possível os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), com observância cuidadosa das normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da sua atividade." (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit, p. 271-2). Por ser assim, constato que não agiu a parte reclamada de conformidade com as previsões constitucionais supra avocadas que estabelecem obrigatoriedade de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si. Aliás, no que pertine à culpa por acidente de trabalho, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, tipificados como tais. Mesmo na prática de ações lícitas deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo, cautela essa não tida pela reclamada na hipótese em concreto. De consequência, ao assim proceder, é de se ter declarada a culpa da reclamada, ainda que concorrente, no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e ora em discussão." O conjunto probatório não permite concluir que houve culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No laudo pericial, apresentado quase três meses antes da audiência de instrução, foram assim relatadas pelo Reclamante as circunstâncias em que se deu o infortúnio: "Relata que, no dia 16/06/2023, por volta das 21h31, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava atividades de solda. Descreve que estava atuando na linha de produção da reclamada, executando solda e ponteamento de calotas, alças e bases de cilindros de GLP. Durante o processo, ao tentar alinhar manualmente uma calota utilizando uma marreta, sofreu o acidente. Afirma que a intervenção manual no dispositivo era uma prática comum devido a frequentes travamentos, sendo um procedimento que realizava diariamente. Declarou, ainda, que o uso da marreta era habitual, sendo esta mantida ao lado da máquina." (g.n.) A questão acerca do funcionamento da máquina foi suscitada, portanto, em momento anterior ao encerramento da instrução. Caberia à Reclamada a comprovação acerca da regularidade do aparelho, pois, conforme o depoimento de sua própria testemunha, "já houve outro acidente na mesma máquina, mas leve (...) no outro acidente ocorreu uma raspagem na mão de um operador que estava em treinamento (...) o acidente do empregado Edson foi na mesma máquina que o autor sofreu acidente". Dispõem a Súmula 38 e a Tese Jurídica que a reafimou (nº 48 de IRDR), ambas deste Regional: "38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Tese Jurídica nº 48 de IRDR: "Por constituir fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva do empregado como causa do infortúnio laboral." (IRDR 0018529-54.2025.5.15.0000 - Seção de Uniformização de Jurisprudência - Acórdão publicado em 11/09/2025 - Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba) Assim, ainda que o trabalhador tenha adotado conduta não recomendada, ao colocar a mão na máquina, o aparelho, aparentemente, estava apresentando falhas, o que exigia a intervenção manual do seu operador, expondo-o a situações inseguras. Ressalte-se que não basta à empregadora alegar a existência de orientações genéricas ou realização de cursos de capacitação, incumbindo-lhe demonstrar que o ambiente de trabalho era efetivamente seguro, com mecanismos aptos a impedir a ocorrência de acidentes, especialmente em atividades que envolvem maquinário. A inexistência de sistema de bloqueio eficaz (como protocolos de travamento que impeçam o acionamento do equipamento durante intervenção manual) revela falha relevante na organização do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Por derradeiro, observo que a sentença explicitou que a análise da situação seria feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não havendo omissão nessa parte. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO A Recorrente afirma que a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 50% da remuneração do Autor viola o princípio da reparação integral, por exceder o dano efetivamente sofrido. Sustenta que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença acidentário durante todo o período de afastamento e era seu o ônus de comprovar que o valor recebido do INSS era inferior à sua remuneração na ativa, encargo do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a revisão dos parâmetros adotados. Constou da sentença: "No caso dos autos, noto ter restado demonstrado que o reclamante permaneceu afastado desde a data do acidente discutido (16.06.2023) e em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), ao menos até 11.07.2024, conforme faz prova o documento de fl. 442. Neste aspecto, inclusive, noto que na audiência das fls. 542-6, realizada em abril/2025, a testemunha indicada pela ré declarou que o reclamante já retornou ao trabalho, exercendo outra função. No entanto, a fim de verificar a data exata da alta, na medida em que não é possível constatar se houve prorrogação no benefício por mais alguns meses, entendo que caberá ao reclamante juntar aos autos, em liquidação de sentença, documento a fazer prova da data de alta do INSS. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023 por culpa, ainda que concorrente, da parte reclamada, o reclamante esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando afastado das suas atividades laborais desde a data do acidente e até ao menos 11.07.2024, cabendo ao reclamante acostar ao feito o seu CNIS para fins de verificar na real data da alta previdenciária. Assim, privado de sua remuneração do 16º dia após o acidente e até a alta previdenciária, tem direito o reclamante ao recebimento de lucros cessantes relativamente a tal período, à razão de 50% (redução de 50% do percentual em razão da culpa concorrente do autor) do salário que fazia jus à época do acidente (16.06.2023). Deixo de deferir a inclusão de demais parcelas na base de cálculo (13º salário e terço constitucional de férias - ambos pelo duodécimo - e FGTS) na medida em que não postulado, estando o Juízo adstrito aos limites da lide impostos pela petição inicial. Importante frisar, aqui, que não aplico a interpretação de que os lucros cessantes são calculados com base na diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, a impossibilidade de considerar o benefício previdenciário no cálculo dos lucros cessantes decorre de previsão expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição, segundo o qual é garantido ao empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, a jurisprudência é também unânime no aspecto. E, evidentemente, o lucro cessante e o benefício previdenciário não se confundem, vez que parcelas com fatos geradores e requisitos distintos." No período de afastamento médico, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independente da percepção de benefício previdenciário. Sendo reconhecida a culpa concorrente, está correta a fixação do percentual de 50% do salário como lucros cessantes. Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. Quanto ao arbitramento do dano funcional e à pensão, a Recorrente impugna a fixação em 30% pela perícia, afirmando que foi utilizada metodologia inadequada - tabela da SUSEP -, que usa critério genéricos e não funcionais. Defende a adoção da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, publicada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), pela qual o dano corporal não ultrapassaria 8%. Caso mantido o entendimento, requer a anulação parcial do laudo e nomeação de novo perito. Em sequência, irresigna-se com a fixação da pensão em 50% do salário, por afronta à prova técnica, que concluiu pela aptidão para a atividades compatíveis com a nova condição física do Autor e arbitrou a perda em 30%. Pleiteia a redução da condenação para 15% do salário, em razão da culpa concorrente, e que o termo final do pagamento seja a data em que o Reclamante completar 78 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. A sentença asseverou: "De acordo com a perícia médica realizada no feito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o autor apresentou"fraturas expostas no 4º e 5º metacarpos da mão direita, além de fratura da base da falange proximal do 3º quirodáctilo. Tais lesões são graves, envolvendo múltiplos segmentos ósseos da mão e impactando significativamente a funcionalidade global do membro. Fraturas expostas em regiões como a mão e o punho geralmente demandam intervenção cirúrgica para estabilização e alinhamento ósseo, além de reabilitação funcional prolongada com o objetivo de minimizar sequelas. No caso do autor, foi necessário realizar procedimentos cirúrgicos para fixação das fraturas, seguidos da remoção de materiais metálicos, e iniciar um programa de reabilitação fisioterápica." (fl. 528). Indica, no mais, que apesar do tratamento, o reclamante "evoluiu com limitações funcionais, caracterizadas pela redução do arco de movimento e da força muscular, condições frequentemente observadas em casos de fraturas complexas. A mão direita, sendo o membro dominante, possui papel crucial em atividades laborativas que requerem precisão, força e destreza. Atualmente, a lesão está consolidada, resultando em comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral do autor." (fls. 528-9). Ainda, em resposta ao quesito de nº 6, formulado pelo autor, o perito assim fez constar: "O exame físico revelou leve limitação do movimento de extensão no punho direito, limitações moderadas de flexão nas articulações interfalangeanas proximais e distais da mão direita e alterações funcionais nos movimentos de preensão e pinças." (fl. 532). Ressalto que, apesar de o perito nomeado ter indicado o percentual de 30% como de redução da capacidade laborativa (50% de 60%, referente à perda total do uso de uma das mãos de acordo com a Tabela SUSEP), tenho que tal percentual não pode ser acolhido. Sem adentrar aqui na questão relativa ao uso da tabela SUSEP para fins de quantificação do grau de incapacidade do obreiro, tenho que a perda de função da mão direita, diga-se, dominante no caso do reclamante, por certo o incapacita para o trabalho que até então exercia. Noto, no caso, que o perito, em resposta ao quesito de nº 8 formulado pelo autor, é expresso quanto à perda funcional da mão direita do trabalhador: "8) Se constatada eventual incapacidade para o labor, responda se esta é total ou parcial, temporária ou definitiva? Houve perda funcional? R. A incapacidade é parcial e permanente, com perda funcional da mão direita." Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ré, apontou que as "As alterações são explicadas pela formação de tecido cicatricial e alterações ósseas pós-fratura.", sendo certo que já houve o encerramento dos tratamentos, estando as lesões consolidadas, com sequelas funcionais permanentes (fl. 533). Nesse sentido, inclusive, de acordo com a prova oral produzida nos autos, após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, o reclamante retornou com limitação, passando a atuar em função diversa, fazendo a limpeza interna em cilindro, "atividade extremamente leve", de acordo com a testemunha ouvida na audiência das fls. 542-6. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que até então desenvolvia na reclamada. Neste aspecto, ressalto que, de acordo com a perícia médica, as sequelas são definitivas. (...) Após a alta previdenciária, consolidadas as lesões do reclamante que lhe causaram incapacidade total e permanente para a função que até então exercia, conforme reconhecido acima, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), faz jus o reclamante a uma pensão mensal até que complete 82 anos de idade ou venha a falecer (o que ocorrer primeiro), proporcional à redução da capacidade laborativa sofrida em decorrência do acidente de trabalho em discussão, no caso, 100%, porém, reduzida a 50% em razão da culpa concorrente reconhecida no feito." O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova contidos nos autos. Embora o perito tenha apontado a perda da capacidade laboral em 30% - considerando a culpa concorrente para reduzir o percentual inicial de 60% -, a mão afetada é a de uso predominante pelo Autor, como observado na prova técnica, e o laudo pericial constatou que houve "perda funcional da mão direita". Assim, como concluiu a sentença, há incapacidade de 100% para o exercício do trabalho anterior, o que justifica a fixação do grau de incapacidade em 50%, em razão da contribuição do trabalhador para o infortúnio. Os percentuais defendidos pela Recorrente, de 8% conforme a tabela ABMLPM e de 15%, obtido pela divisão na metade dos 30% constatados pelo perito, não podem ser acolhidos, pois não refletem o verdadeiro prejuízo experimentado. Em relação ao termo final do pensionamento, o Tema IRR nº 155 do TST dispõe, no item I, que no caso de pagamento mensal, é vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No entanto, tendo em vista que o recurso é da Reclamada e considerando a impossibilidade da reforma em prejuízo da parte recorrente, mantenho o decidido. DANOS MORAL E ESTÉTICO A Recorrente alega que os danos morais e estéticos foram fixados em quantia excessiva, sem observância dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. Acrescenta que a conduta da empresa deve ser considerada para enquadrar a ofensa como de natureza leve, assim como a culpa concorrente do Reclamante. A sentença analisou: "No caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), isto é, o infortúnio ocorrido faz presumir por si só o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e a sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. De tal feita, no caso em concreto, evidente que o reclamante, em virtude do acidente de trabalho sofrido por culpa, ainda que concorrente, da reclamada, passou por dor e desconforto, angústia e tristeza, aflição, constrangimento e desgaste psíquico. Ainda, carrega consigo dano estético. Registro que, em que pese o §1º do art. 223-G da CLT ter tarifado o dano moral, tenho que este viola o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), posto que pretende vincular a indenização por danos morais ao salário do empregado, dando a entender que decorrendo o dano de um mesmo fato, haverá indenizações diferentes, considerando que a pessoa humana vale o que ganha. Vale mais a que ganha mais e menos a que ganha menos. Ora, os direitos da personalidade são universais. Sendo assim, declaro a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 223-G da CLT. Ademais, recentemente, no julgamento da ADI 6050/DF, dando interpretação conforme a Constituição, o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Sendo assim, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. É esta a regra de quantificação do dano no nosso ordenamento jurídico. O que dela se extrai é que o juiz, na sua tarefa de julgar, deve quantificar a extensão do dano. Para tanto, ensina a melhor doutrina que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter punitivo-pedagógico da pena e, ainda, o grau de culpa do ofensor. A indenização do dano material deve ser tal qual o prejuízo experimentado pela vítima. A indenização pelo dano moral deve ser proporcional. Com isso, sendo evidente que o acidente em discussão sofrido pelo reclamante lhe trouxe angústia, tristeza e desgaste psíquico, motivo pelo qual faz jus a uma indenização por dano moral, como pleiteado, no que condeno a parte reclamada. Arbitro o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as provas dos autos, a culpa concorrente declarada, e as disposições contidas nos arts. 944 a 954 do Código Civil, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o caráter punitivo e pedagógico, a situação econômica do ofendido e da ofensora e a proporcionalidade. (...) Nos termos do art. 223-F da CLT, é cabível a cumulação de indenizações por danos moral e estético. No caso dos autos, ficou evidenciado que o acidente de trabalho em análise resultou ao reclamante dano estético, ainda que em grau leve, conforme se constata dos registros fotográficos acostados ao feito no laudo pericial. Ainda, conforme constou do laudo pericial, o reclamante apresenta limitação de movimento no punho, bem como de flexão nas articulações dos dedos, prejudicando movimentos de preensão e pinça. Logo, tem direito o reclamante à indenização por danos estéticos, em valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias específicas narradas nos autos, bem como à natureza disciplinar e pedagógica da presente." Evidente o dano moral decorrente do acidente de trabalho, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à perda parcial de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que os montantes fixados pela sentença a título de indenizações por dano moral e por dano estético - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente - são adequados para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Evandro Luís Luccarelli Forti. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Réu CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Autor GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Réu GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
Autor LUIZ ANTONIO MUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SOARES OLIVEIRA
OAB: 344214/SP
ZILLA MARIA TORRES
OAB: 43620/SP
LETICIA ROSSINI LEAO
OAB: 480849/SP
EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI
OAB: 411342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTES: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDOS: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA GABRHS/LMN/rq Sentença procedente em parte, integrada por decisão de embargos de declaração. Recorrem as partes. O Recurso do Reclamante foi analisado no acórdão sob Id 8940cfc e não provido. Em acórdão de Embargos de Declaração (Id c09bb19), determinou-se o retorno do processo para a análise do Recurso Ordinário da Reclamada, que versa sobre: a) acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima; b) indenização por danos materiais - lucros cessantes e pensão; c) valoração incorreta do dano corporal; d) pensão - percentual e termo final; e) dano moral; f) dano estético. Houve contrarrazões do Autor. O processo não foi enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Tendo em vista o determinado no acórdão Id c09bb19, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso da Reclamada. Contrato de trabalho vigente desde 01/02/2023. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A Recorrente defende que o infortúnio decorreu de ato inseguro e exclusivo do trabalhador, como confessado em seu depoimento pessoal. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir prova da regularidade do maquinário e não esclareceu se a responsabilidade é de natureza subjetiva ou objetiva. Acrescenta que: "(...) foi somente em seu depoimento pessoal que o Autor, em clara inovação processual, tentou imputar uma suposta falha na regulagem do equipamento, sem qualquer evidência ou prova de sua alegação. Nesse cenário, ao sentenciar, o juízo de origem surpreende a Recorrente ao fundamentar a condenação na "ausência de prova da regularidade do maquinário". Tal decisão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois inverte o ônus probatório em um momento processual em que a instrução já está encerrada, cerceando o direito da Recorrente de produzir provas sobre um fato que não era o cerne da controvérsia até então. (...) A empresa não apenas cumpriu, mas excedeu as obrigações impostas pela legislação, adotando uma série de medidas preventivas que foram solenemente ignoradas na decisão recorrida: (...) A prova produzida nos autos não deixa margem para dúvidas: o acidente ocorreu por um erro operacional do Recorrido, que, por distração ou excesso de confiança, posicionou sua mão em local sabidamente proibido e de risco. (...) A conclusão do laudo pericial médico é ainda mais contundente e fulmina qualquer tese de responsabilidade da empresa. Ao responder o quesito de nº 11 formulado pela Recorrente, o Perito de confiança do juízo foi taxativo ao afirmar que: "provavelmente se o autor não tivesse inserido a mão entre a calota superior e a alça, o acidente NÃO teria ocorrido". (...) Corrobora essa conclusão a prova oral, que demonstrou que o Recorrido tinha "pleno controle da máquina", cuja operação era "manual", o que lhe permitia total domínio sobre seus movimentos." A sentença analisou: "O reclamante, alegando ter sofrido acidente de trabalho típico, na data de 16.06.2023, enquanto trabalhava para a reclamada, postulou a condenação da empregadora no pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. (...) O núcleo da responsabilização civil encontra-se nos arts. 186, 187 e 927 (e seu parágrafo único) do Código Civil de 2002. Verifica-se, portanto, a existência de duas previsões para a responsabilização. Pela concepção da responsabilidade civil subjetiva, só caberá indenização por acidente de trabalho se estiverem presentes o infortúnio (acidente ou doença); o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado; os danos efetivos advindos do infortúnio e a culpa do empregador. Já pela vertente da responsabilidade civil objetiva, para surgir o dever de indenizar, basta que haja o infortúnio (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado e os danos efetivos advindos do infortúnio, sendo irrelevante a conduta culposa do empregador. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso em julgamento, levando em conta as razões de defesa expostas pela parte reclamada e toda a prova produzida no processo. Destaco, de pronto, que a análise do feito será realizada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que ora entendo aplicável. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no dia 16.06.2023, enquanto trabalhava para a parte reclamada (CAT fls. 45-6). Denoto, no caso, que o reclamante pouco esclarece na petição inicial a respeito da dinâmica do acidente. Restringiu-se a apontar que "quando estava realizando atividade de ajuda em processo de solda em máquina na linha produtiva da reclamada veio a sofrer acidente de trabalho, lesionando sua mão direita (dominante)." (fl. 5). Ainda, em réplica, também não trouxe maiores esclarecimentos, em que pese a alegação exposta em defesa pela reclamada (arguição de culpa exclusiva), com relação à forma como o acidente se deu. Mais uma vez, foi conciso o autor ao declarar que "reitera todo o exposto em relação ao acidente de trabalho havido, conforme descrito na petição inicial, restando impugnada qualquer alegação diversa." (fl. 467), ou ainda, que não há "que se falar em culpa do reclamante, haja vista que estava cumprindo todas as determinações patronais, seguindo todos os procedimentos, restando impugnada as alegações apresentadas, pois não condizem com a realidade." (fl. 470). Assim, entendo que inova o reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de mau funcionamento do maquinário operado por ele no dia do acidente. In verbis: "que no momento do acidente estava fazendo o processo que faz diariamente, tinha uma parte inferior do cilindro que estava não conforme e, foi nesta hora, que estava batendo o martelo, que tem a parte superior que acaba enroscando, foi para abrir o dispositivo, foi até a parte do dispositivo e, quando foi apoiar no botijão, escapou a parte superior do botijão na sua mão e da aranha, que é a parte que prensa o botijão; - que o momento que o botijão escapou foi por problema da máquina, que acaba enroscando; - que a máquina acaba enroscando a parte superior, que não sabe se tem que ser feita alguma regulagem e, na hora que enrosca, dá um impacto; que era a parte da regulagem das calotas, que estava não conforme; - que tem que deslocar até a parte do dispositivo para abrir, que foi se apoiando no cilindro e, quando colocou a mão, escapou na sua mão; isto na hora que foi até a alavanca para abrir e fechar; - que estava enroscado e bateu na sua mão." (fl. 543). A parte reclamada, por sua vez, aduziu que o acidente em voga ocorreu por culpa do reclamante, por ato inseguro, na medida em que o trabalhador não teria seguido as devidas normas de segurança. Com isso, pretendeu excluir o nexo de causalidade entre a execução do contrato de trabalho pelo reclamante (causa) e o acidente ora em discussão (efeito), alegando a denominada "culpa exclusiva da vítima". Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (...) O 'causador' real do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. JusPodivm, São Paulo, 16ª ed., 2025, p. 217). Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do reclamante. Em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha declarado que o reclamante tinha recebido treinamento e conhecia bem a forma de trabalho, tendo, apesar disso, colocado a mão em local proibido, incorrendo assim em um erro de procedimento, é certo que a reclamada não fez prova, nos autos, de que o maquinário atendia todas as normas de segurança, sobretudo com relação às travas e mecanismos de segurança para evitar acidentes de trabalho. De acordo ainda com a testemunha ouvida, outro funcionário já havia se lesionado na mesma máquina, ainda que de forma mais leve. E sendo assim, noto que a ré não trouxe aos autos nenhum documento a fazer prova do atendimento da máquina à NR-12, sobretudo no que diz respeito sensores e travas de segurança, ou ainda, documentos com relação à investigação interna realizada pela ré, com os devidos apontamentos a respeito do ocorrido e, ainda, indicação quanto às modificações, seja no maquinário, seja na dinâmica de trabalho, necessário para evitar novos acidentes graves, como o ocorrido com o reclamante. No caso, a testemunha declarou que o erro operacional pode ter se dado em decorrência de uma distração ou fadiga. Dessa forma, cabia à reclamada, sobretudo considerando o histórico da máquina, ter demonstrado que o maquinário atende todas os requisitos da normas de segurança, ou ainda, que todas as melhorias possíveis já haviam sido feitas a fim de minimizar as chances de novo infortúnio, considerando sobretudo que todos os trabalhadores, sejam eles experientes e treinados na atividade, estão suscetíveis a distração e fadiga. Assim, tenho que a reclamada não observou o dever de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si, no caso, o reclamante, ao deixar de providenciar estudos e reparos em maquinário que já havia lesionado outro trabalhador anteriormente, não tendo ainda demonstrado no feito a regularidade da máquina quanto ao atendimento das normas de segurança. No mais, considerando que o reclamante tinha recebido treinamento (fl. 227), bem como tinha conhecimento a respeito da função desempenhada, inclusive ciente de que não poderia colocar a mão no local em que veio a se lesionar, tenho também por concorrente a sua culpa. Assim, tenho por caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante à parte reclamada (causa) e o acidente sofrido pelo trabalhador (efeito), caracterizando-se, portanto, este infortúnio, típico acidente de trabalho (art. 19, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). (...) no caso em julgamento, tenho que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e adequado aos seus funcionários, especialmente ao reclamante, inclusive quanto à adoção de normas de segurança. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, "O grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bonus pater famílias. Desse modo, a verificação da culpa patronal no acidente ou na doença ocupacional deve tomar como paradigma a figura do bom empresário, tecnicamente preparado e ostensivamente empenhado em reduzir ao mínimo que for possível os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), com observância cuidadosa das normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da sua atividade." (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit, p. 271-2). Por ser assim, constato que não agiu a parte reclamada de conformidade com as previsões constitucionais supra avocadas que estabelecem obrigatoriedade de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si. Aliás, no que pertine à culpa por acidente de trabalho, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, tipificados como tais. Mesmo na prática de ações lícitas deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo, cautela essa não tida pela reclamada na hipótese em concreto. De consequência, ao assim proceder, é de se ter declarada a culpa da reclamada, ainda que concorrente, no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e ora em discussão." O conjunto probatório não permite concluir que houve culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No laudo pericial, apresentado quase três meses antes da audiência de instrução, foram assim relatadas pelo Reclamante as circunstâncias em que se deu o infortúnio: "Relata que, no dia 16/06/2023, por volta das 21h31, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava atividades de solda. Descreve que estava atuando na linha de produção da reclamada, executando solda e ponteamento de calotas, alças e bases de cilindros de GLP. Durante o processo, ao tentar alinhar manualmente uma calota utilizando uma marreta, sofreu o acidente. Afirma que a intervenção manual no dispositivo era uma prática comum devido a frequentes travamentos, sendo um procedimento que realizava diariamente. Declarou, ainda, que o uso da marreta era habitual, sendo esta mantida ao lado da máquina." (g.n.) A questão acerca do funcionamento da máquina foi suscitada, portanto, em momento anterior ao encerramento da instrução. Caberia à Reclamada a comprovação acerca da regularidade do aparelho, pois, conforme o depoimento de sua própria testemunha, "já houve outro acidente na mesma máquina, mas leve (...) no outro acidente ocorreu uma raspagem na mão de um operador que estava em treinamento (...) o acidente do empregado Edson foi na mesma máquina que o autor sofreu acidente". Dispõem a Súmula 38 e a Tese Jurídica que a reafimou (nº 48 de IRDR), ambas deste Regional: "38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Tese Jurídica nº 48 de IRDR: "Por constituir fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva do empregado como causa do infortúnio laboral." (IRDR 0018529-54.2025.5.15.0000 - Seção de Uniformização de Jurisprudência - Acórdão publicado em 11/09/2025 - Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba) Assim, ainda que o trabalhador tenha adotado conduta não recomendada, ao colocar a mão na máquina, o aparelho, aparentemente, estava apresentando falhas, o que exigia a intervenção manual do seu operador, expondo-o a situações inseguras. Ressalte-se que não basta à empregadora alegar a existência de orientações genéricas ou realização de cursos de capacitação, incumbindo-lhe demonstrar que o ambiente de trabalho era efetivamente seguro, com mecanismos aptos a impedir a ocorrência de acidentes, especialmente em atividades que envolvem maquinário. A inexistência de sistema de bloqueio eficaz (como protocolos de travamento que impeçam o acionamento do equipamento durante intervenção manual) revela falha relevante na organização do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Por derradeiro, observo que a sentença explicitou que a análise da situação seria feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não havendo omissão nessa parte. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO A Recorrente afirma que a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 50% da remuneração do Autor viola o princípio da reparação integral, por exceder o dano efetivamente sofrido. Sustenta que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença acidentário durante todo o período de afastamento e era seu o ônus de comprovar que o valor recebido do INSS era inferior à sua remuneração na ativa, encargo do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a revisão dos parâmetros adotados. Constou da sentença: "No caso dos autos, noto ter restado demonstrado que o reclamante permaneceu afastado desde a data do acidente discutido (16.06.2023) e em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), ao menos até 11.07.2024, conforme faz prova o documento de fl. 442. Neste aspecto, inclusive, noto que na audiência das fls. 542-6, realizada em abril/2025, a testemunha indicada pela ré declarou que o reclamante já retornou ao trabalho, exercendo outra função. No entanto, a fim de verificar a data exata da alta, na medida em que não é possível constatar se houve prorrogação no benefício por mais alguns meses, entendo que caberá ao reclamante juntar aos autos, em liquidação de sentença, documento a fazer prova da data de alta do INSS. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023 por culpa, ainda que concorrente, da parte reclamada, o reclamante esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando afastado das suas atividades laborais desde a data do acidente e até ao menos 11.07.2024, cabendo ao reclamante acostar ao feito o seu CNIS para fins de verificar na real data da alta previdenciária. Assim, privado de sua remuneração do 16º dia após o acidente e até a alta previdenciária, tem direito o reclamante ao recebimento de lucros cessantes relativamente a tal período, à razão de 50% (redução de 50% do percentual em razão da culpa concorrente do autor) do salário que fazia jus à época do acidente (16.06.2023). Deixo de deferir a inclusão de demais parcelas na base de cálculo (13º salário e terço constitucional de férias - ambos pelo duodécimo - e FGTS) na medida em que não postulado, estando o Juízo adstrito aos limites da lide impostos pela petição inicial. Importante frisar, aqui, que não aplico a interpretação de que os lucros cessantes são calculados com base na diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, a impossibilidade de considerar o benefício previdenciário no cálculo dos lucros cessantes decorre de previsão expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição, segundo o qual é garantido ao empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, a jurisprudência é também unânime no aspecto. E, evidentemente, o lucro cessante e o benefício previdenciário não se confundem, vez que parcelas com fatos geradores e requisitos distintos." No período de afastamento médico, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independente da percepção de benefício previdenciário. Sendo reconhecida a culpa concorrente, está correta a fixação do percentual de 50% do salário como lucros cessantes. Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. Quanto ao arbitramento do dano funcional e à pensão, a Recorrente impugna a fixação em 30% pela perícia, afirmando que foi utilizada metodologia inadequada - tabela da SUSEP -, que usa critério genéricos e não funcionais. Defende a adoção da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, publicada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), pela qual o dano corporal não ultrapassaria 8%. Caso mantido o entendimento, requer a anulação parcial do laudo e nomeação de novo perito. Em sequência, irresigna-se com a fixação da pensão em 50% do salário, por afronta à prova técnica, que concluiu pela aptidão para a atividades compatíveis com a nova condição física do Autor e arbitrou a perda em 30%. Pleiteia a redução da condenação para 15% do salário, em razão da culpa concorrente, e que o termo final do pagamento seja a data em que o Reclamante completar 78 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. A sentença asseverou: "De acordo com a perícia médica realizada no feito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o autor apresentou"fraturas expostas no 4º e 5º metacarpos da mão direita, além de fratura da base da falange proximal do 3º quirodáctilo. Tais lesões são graves, envolvendo múltiplos segmentos ósseos da mão e impactando significativamente a funcionalidade global do membro. Fraturas expostas em regiões como a mão e o punho geralmente demandam intervenção cirúrgica para estabilização e alinhamento ósseo, além de reabilitação funcional prolongada com o objetivo de minimizar sequelas. No caso do autor, foi necessário realizar procedimentos cirúrgicos para fixação das fraturas, seguidos da remoção de materiais metálicos, e iniciar um programa de reabilitação fisioterápica." (fl. 528). Indica, no mais, que apesar do tratamento, o reclamante "evoluiu com limitações funcionais, caracterizadas pela redução do arco de movimento e da força muscular, condições frequentemente observadas em casos de fraturas complexas. A mão direita, sendo o membro dominante, possui papel crucial em atividades laborativas que requerem precisão, força e destreza. Atualmente, a lesão está consolidada, resultando em comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral do autor." (fls. 528-9). Ainda, em resposta ao quesito de nº 6, formulado pelo autor, o perito assim fez constar: "O exame físico revelou leve limitação do movimento de extensão no punho direito, limitações moderadas de flexão nas articulações interfalangeanas proximais e distais da mão direita e alterações funcionais nos movimentos de preensão e pinças." (fl. 532). Ressalto que, apesar de o perito nomeado ter indicado o percentual de 30% como de redução da capacidade laborativa (50% de 60%, referente à perda total do uso de uma das mãos de acordo com a Tabela SUSEP), tenho que tal percentual não pode ser acolhido. Sem adentrar aqui na questão relativa ao uso da tabela SUSEP para fins de quantificação do grau de incapacidade do obreiro, tenho que a perda de função da mão direita, diga-se, dominante no caso do reclamante, por certo o incapacita para o trabalho que até então exercia. Noto, no caso, que o perito, em resposta ao quesito de nº 8 formulado pelo autor, é expresso quanto à perda funcional da mão direita do trabalhador: "8) Se constatada eventual incapacidade para o labor, responda se esta é total ou parcial, temporária ou definitiva? Houve perda funcional? R. A incapacidade é parcial e permanente, com perda funcional da mão direita." Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ré, apontou que as "As alterações são explicadas pela formação de tecido cicatricial e alterações ósseas pós-fratura.", sendo certo que já houve o encerramento dos tratamentos, estando as lesões consolidadas, com sequelas funcionais permanentes (fl. 533). Nesse sentido, inclusive, de acordo com a prova oral produzida nos autos, após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, o reclamante retornou com limitação, passando a atuar em função diversa, fazendo a limpeza interna em cilindro, "atividade extremamente leve", de acordo com a testemunha ouvida na audiência das fls. 542-6. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que até então desenvolvia na reclamada. Neste aspecto, ressalto que, de acordo com a perícia médica, as sequelas são definitivas. (...) Após a alta previdenciária, consolidadas as lesões do reclamante que lhe causaram incapacidade total e permanente para a função que até então exercia, conforme reconhecido acima, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), faz jus o reclamante a uma pensão mensal até que complete 82 anos de idade ou venha a falecer (o que ocorrer primeiro), proporcional à redução da capacidade laborativa sofrida em decorrência do acidente de trabalho em discussão, no caso, 100%, porém, reduzida a 50% em razão da culpa concorrente reconhecida no feito." O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova contidos nos autos. Embora o perito tenha apontado a perda da capacidade laboral em 30% - considerando a culpa concorrente para reduzir o percentual inicial de 60% -, a mão afetada é a de uso predominante pelo Autor, como observado na prova técnica, e o laudo pericial constatou que houve "perda funcional da mão direita". Assim, como concluiu a sentença, há incapacidade de 100% para o exercício do trabalho anterior, o que justifica a fixação do grau de incapacidade em 50%, em razão da contribuição do trabalhador para o infortúnio. Os percentuais defendidos pela Recorrente, de 8% conforme a tabela ABMLPM e de 15%, obtido pela divisão na metade dos 30% constatados pelo perito, não podem ser acolhidos, pois não refletem o verdadeiro prejuízo experimentado. Em relação ao termo final do pensionamento, o Tema IRR nº 155 do TST dispõe, no item I, que no caso de pagamento mensal, é vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No entanto, tendo em vista que o recurso é da Reclamada e considerando a impossibilidade da reforma em prejuízo da parte recorrente, mantenho o decidido. DANOS MORAL E ESTÉTICO A Recorrente alega que os danos morais e estéticos foram fixados em quantia excessiva, sem observância dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. Acrescenta que a conduta da empresa deve ser considerada para enquadrar a ofensa como de natureza leve, assim como a culpa concorrente do Reclamante. A sentença analisou: "No caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), isto é, o infortúnio ocorrido faz presumir por si só o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e a sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. De tal feita, no caso em concreto, evidente que o reclamante, em virtude do acidente de trabalho sofrido por culpa, ainda que concorrente, da reclamada, passou por dor e desconforto, angústia e tristeza, aflição, constrangimento e desgaste psíquico. Ainda, carrega consigo dano estético. Registro que, em que pese o §1º do art. 223-G da CLT ter tarifado o dano moral, tenho que este viola o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), posto que pretende vincular a indenização por danos morais ao salário do empregado, dando a entender que decorrendo o dano de um mesmo fato, haverá indenizações diferentes, considerando que a pessoa humana vale o que ganha. Vale mais a que ganha mais e menos a que ganha menos. Ora, os direitos da personalidade são universais. Sendo assim, declaro a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 223-G da CLT. Ademais, recentemente, no julgamento da ADI 6050/DF, dando interpretação conforme a Constituição, o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Sendo assim, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. É esta a regra de quantificação do dano no nosso ordenamento jurídico. O que dela se extrai é que o juiz, na sua tarefa de julgar, deve quantificar a extensão do dano. Para tanto, ensina a melhor doutrina que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter punitivo-pedagógico da pena e, ainda, o grau de culpa do ofensor. A indenização do dano material deve ser tal qual o prejuízo experimentado pela vítima. A indenização pelo dano moral deve ser proporcional. Com isso, sendo evidente que o acidente em discussão sofrido pelo reclamante lhe trouxe angústia, tristeza e desgaste psíquico, motivo pelo qual faz jus a uma indenização por dano moral, como pleiteado, no que condeno a parte reclamada. Arbitro o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as provas dos autos, a culpa concorrente declarada, e as disposições contidas nos arts. 944 a 954 do Código Civil, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o caráter punitivo e pedagógico, a situação econômica do ofendido e da ofensora e a proporcionalidade. (...) Nos termos do art. 223-F da CLT, é cabível a cumulação de indenizações por danos moral e estético. No caso dos autos, ficou evidenciado que o acidente de trabalho em análise resultou ao reclamante dano estético, ainda que em grau leve, conforme se constata dos registros fotográficos acostados ao feito no laudo pericial. Ainda, conforme constou do laudo pericial, o reclamante apresenta limitação de movimento no punho, bem como de flexão nas articulações dos dedos, prejudicando movimentos de preensão e pinça. Logo, tem direito o reclamante à indenização por danos estéticos, em valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias específicas narradas nos autos, bem como à natureza disciplinar e pedagógica da presente." Evidente o dano moral decorrente do acidente de trabalho, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à perda parcial de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que os montantes fixados pela sentença a título de indenizações por dano moral e por dano estético - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente - são adequados para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Evandro Luís Luccarelli Forti. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTES: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDOS: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA GABRHS/LMN/rq Sentença procedente em parte, integrada por decisão de embargos de declaração. Recorrem as partes. O Recurso do Reclamante foi analisado no acórdão sob Id 8940cfc e não provido. Em acórdão de Embargos de Declaração (Id c09bb19), determinou-se o retorno do processo para a análise do Recurso Ordinário da Reclamada, que versa sobre: a) acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima; b) indenização por danos materiais - lucros cessantes e pensão; c) valoração incorreta do dano corporal; d) pensão - percentual e termo final; e) dano moral; f) dano estético. Houve contrarrazões do Autor. O processo não foi enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Tendo em vista o determinado no acórdão Id c09bb19, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso da Reclamada. Contrato de trabalho vigente desde 01/02/2023. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A Recorrente defende que o infortúnio decorreu de ato inseguro e exclusivo do trabalhador, como confessado em seu depoimento pessoal. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir prova da regularidade do maquinário e não esclareceu se a responsabilidade é de natureza subjetiva ou objetiva. Acrescenta que: "(...) foi somente em seu depoimento pessoal que o Autor, em clara inovação processual, tentou imputar uma suposta falha na regulagem do equipamento, sem qualquer evidência ou prova de sua alegação. Nesse cenário, ao sentenciar, o juízo de origem surpreende a Recorrente ao fundamentar a condenação na "ausência de prova da regularidade do maquinário". Tal decisão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois inverte o ônus probatório em um momento processual em que a instrução já está encerrada, cerceando o direito da Recorrente de produzir provas sobre um fato que não era o cerne da controvérsia até então. (...) A empresa não apenas cumpriu, mas excedeu as obrigações impostas pela legislação, adotando uma série de medidas preventivas que foram solenemente ignoradas na decisão recorrida: (...) A prova produzida nos autos não deixa margem para dúvidas: o acidente ocorreu por um erro operacional do Recorrido, que, por distração ou excesso de confiança, posicionou sua mão em local sabidamente proibido e de risco. (...) A conclusão do laudo pericial médico é ainda mais contundente e fulmina qualquer tese de responsabilidade da empresa. Ao responder o quesito de nº 11 formulado pela Recorrente, o Perito de confiança do juízo foi taxativo ao afirmar que: "provavelmente se o autor não tivesse inserido a mão entre a calota superior e a alça, o acidente NÃO teria ocorrido". (...) Corrobora essa conclusão a prova oral, que demonstrou que o Recorrido tinha "pleno controle da máquina", cuja operação era "manual", o que lhe permitia total domínio sobre seus movimentos." A sentença analisou: "O reclamante, alegando ter sofrido acidente de trabalho típico, na data de 16.06.2023, enquanto trabalhava para a reclamada, postulou a condenação da empregadora no pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. (...) O núcleo da responsabilização civil encontra-se nos arts. 186, 187 e 927 (e seu parágrafo único) do Código Civil de 2002. Verifica-se, portanto, a existência de duas previsões para a responsabilização. Pela concepção da responsabilidade civil subjetiva, só caberá indenização por acidente de trabalho se estiverem presentes o infortúnio (acidente ou doença); o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado; os danos efetivos advindos do infortúnio e a culpa do empregador. Já pela vertente da responsabilidade civil objetiva, para surgir o dever de indenizar, basta que haja o infortúnio (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado e os danos efetivos advindos do infortúnio, sendo irrelevante a conduta culposa do empregador. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso em julgamento, levando em conta as razões de defesa expostas pela parte reclamada e toda a prova produzida no processo. Destaco, de pronto, que a análise do feito será realizada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que ora entendo aplicável. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no dia 16.06.2023, enquanto trabalhava para a parte reclamada (CAT fls. 45-6). Denoto, no caso, que o reclamante pouco esclarece na petição inicial a respeito da dinâmica do acidente. Restringiu-se a apontar que "quando estava realizando atividade de ajuda em processo de solda em máquina na linha produtiva da reclamada veio a sofrer acidente de trabalho, lesionando sua mão direita (dominante)." (fl. 5). Ainda, em réplica, também não trouxe maiores esclarecimentos, em que pese a alegação exposta em defesa pela reclamada (arguição de culpa exclusiva), com relação à forma como o acidente se deu. Mais uma vez, foi conciso o autor ao declarar que "reitera todo o exposto em relação ao acidente de trabalho havido, conforme descrito na petição inicial, restando impugnada qualquer alegação diversa." (fl. 467), ou ainda, que não há "que se falar em culpa do reclamante, haja vista que estava cumprindo todas as determinações patronais, seguindo todos os procedimentos, restando impugnada as alegações apresentadas, pois não condizem com a realidade." (fl. 470). Assim, entendo que inova o reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de mau funcionamento do maquinário operado por ele no dia do acidente. In verbis: "que no momento do acidente estava fazendo o processo que faz diariamente, tinha uma parte inferior do cilindro que estava não conforme e, foi nesta hora, que estava batendo o martelo, que tem a parte superior que acaba enroscando, foi para abrir o dispositivo, foi até a parte do dispositivo e, quando foi apoiar no botijão, escapou a parte superior do botijão na sua mão e da aranha, que é a parte que prensa o botijão; - que o momento que o botijão escapou foi por problema da máquina, que acaba enroscando; - que a máquina acaba enroscando a parte superior, que não sabe se tem que ser feita alguma regulagem e, na hora que enrosca, dá um impacto; que era a parte da regulagem das calotas, que estava não conforme; - que tem que deslocar até a parte do dispositivo para abrir, que foi se apoiando no cilindro e, quando colocou a mão, escapou na sua mão; isto na hora que foi até a alavanca para abrir e fechar; - que estava enroscado e bateu na sua mão." (fl. 543). A parte reclamada, por sua vez, aduziu que o acidente em voga ocorreu por culpa do reclamante, por ato inseguro, na medida em que o trabalhador não teria seguido as devidas normas de segurança. Com isso, pretendeu excluir o nexo de causalidade entre a execução do contrato de trabalho pelo reclamante (causa) e o acidente ora em discussão (efeito), alegando a denominada "culpa exclusiva da vítima". Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (...) O 'causador' real do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. JusPodivm, São Paulo, 16ª ed., 2025, p. 217). Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do reclamante. Em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha declarado que o reclamante tinha recebido treinamento e conhecia bem a forma de trabalho, tendo, apesar disso, colocado a mão em local proibido, incorrendo assim em um erro de procedimento, é certo que a reclamada não fez prova, nos autos, de que o maquinário atendia todas as normas de segurança, sobretudo com relação às travas e mecanismos de segurança para evitar acidentes de trabalho. De acordo ainda com a testemunha ouvida, outro funcionário já havia se lesionado na mesma máquina, ainda que de forma mais leve. E sendo assim, noto que a ré não trouxe aos autos nenhum documento a fazer prova do atendimento da máquina à NR-12, sobretudo no que diz respeito sensores e travas de segurança, ou ainda, documentos com relação à investigação interna realizada pela ré, com os devidos apontamentos a respeito do ocorrido e, ainda, indicação quanto às modificações, seja no maquinário, seja na dinâmica de trabalho, necessário para evitar novos acidentes graves, como o ocorrido com o reclamante. No caso, a testemunha declarou que o erro operacional pode ter se dado em decorrência de uma distração ou fadiga. Dessa forma, cabia à reclamada, sobretudo considerando o histórico da máquina, ter demonstrado que o maquinário atende todas os requisitos da normas de segurança, ou ainda, que todas as melhorias possíveis já haviam sido feitas a fim de minimizar as chances de novo infortúnio, considerando sobretudo que todos os trabalhadores, sejam eles experientes e treinados na atividade, estão suscetíveis a distração e fadiga. Assim, tenho que a reclamada não observou o dever de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si, no caso, o reclamante, ao deixar de providenciar estudos e reparos em maquinário que já havia lesionado outro trabalhador anteriormente, não tendo ainda demonstrado no feito a regularidade da máquina quanto ao atendimento das normas de segurança. No mais, considerando que o reclamante tinha recebido treinamento (fl. 227), bem como tinha conhecimento a respeito da função desempenhada, inclusive ciente de que não poderia colocar a mão no local em que veio a se lesionar, tenho também por concorrente a sua culpa. Assim, tenho por caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante à parte reclamada (causa) e o acidente sofrido pelo trabalhador (efeito), caracterizando-se, portanto, este infortúnio, típico acidente de trabalho (art. 19, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). (...) no caso em julgamento, tenho que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e adequado aos seus funcionários, especialmente ao reclamante, inclusive quanto à adoção de normas de segurança. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, "O grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bonus pater famílias. Desse modo, a verificação da culpa patronal no acidente ou na doença ocupacional deve tomar como paradigma a figura do bom empresário, tecnicamente preparado e ostensivamente empenhado em reduzir ao mínimo que for possível os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), com observância cuidadosa das normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da sua atividade." (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit, p. 271-2). Por ser assim, constato que não agiu a parte reclamada de conformidade com as previsões constitucionais supra avocadas que estabelecem obrigatoriedade de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si. Aliás, no que pertine à culpa por acidente de trabalho, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, tipificados como tais. Mesmo na prática de ações lícitas deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo, cautela essa não tida pela reclamada na hipótese em concreto. De consequência, ao assim proceder, é de se ter declarada a culpa da reclamada, ainda que concorrente, no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e ora em discussão." O conjunto probatório não permite concluir que houve culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No laudo pericial, apresentado quase três meses antes da audiência de instrução, foram assim relatadas pelo Reclamante as circunstâncias em que se deu o infortúnio: "Relata que, no dia 16/06/2023, por volta das 21h31, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava atividades de solda. Descreve que estava atuando na linha de produção da reclamada, executando solda e ponteamento de calotas, alças e bases de cilindros de GLP. Durante o processo, ao tentar alinhar manualmente uma calota utilizando uma marreta, sofreu o acidente. Afirma que a intervenção manual no dispositivo era uma prática comum devido a frequentes travamentos, sendo um procedimento que realizava diariamente. Declarou, ainda, que o uso da marreta era habitual, sendo esta mantida ao lado da máquina." (g.n.) A questão acerca do funcionamento da máquina foi suscitada, portanto, em momento anterior ao encerramento da instrução. Caberia à Reclamada a comprovação acerca da regularidade do aparelho, pois, conforme o depoimento de sua própria testemunha, "já houve outro acidente na mesma máquina, mas leve (...) no outro acidente ocorreu uma raspagem na mão de um operador que estava em treinamento (...) o acidente do empregado Edson foi na mesma máquina que o autor sofreu acidente". Dispõem a Súmula 38 e a Tese Jurídica que a reafimou (nº 48 de IRDR), ambas deste Regional: "38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Tese Jurídica nº 48 de IRDR: "Por constituir fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva do empregado como causa do infortúnio laboral." (IRDR 0018529-54.2025.5.15.0000 - Seção de Uniformização de Jurisprudência - Acórdão publicado em 11/09/2025 - Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba) Assim, ainda que o trabalhador tenha adotado conduta não recomendada, ao colocar a mão na máquina, o aparelho, aparentemente, estava apresentando falhas, o que exigia a intervenção manual do seu operador, expondo-o a situações inseguras. Ressalte-se que não basta à empregadora alegar a existência de orientações genéricas ou realização de cursos de capacitação, incumbindo-lhe demonstrar que o ambiente de trabalho era efetivamente seguro, com mecanismos aptos a impedir a ocorrência de acidentes, especialmente em atividades que envolvem maquinário. A inexistência de sistema de bloqueio eficaz (como protocolos de travamento que impeçam o acionamento do equipamento durante intervenção manual) revela falha relevante na organização do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Por derradeiro, observo que a sentença explicitou que a análise da situação seria feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não havendo omissão nessa parte. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO A Recorrente afirma que a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 50% da remuneração do Autor viola o princípio da reparação integral, por exceder o dano efetivamente sofrido. Sustenta que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença acidentário durante todo o período de afastamento e era seu o ônus de comprovar que o valor recebido do INSS era inferior à sua remuneração na ativa, encargo do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a revisão dos parâmetros adotados. Constou da sentença: "No caso dos autos, noto ter restado demonstrado que o reclamante permaneceu afastado desde a data do acidente discutido (16.06.2023) e em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), ao menos até 11.07.2024, conforme faz prova o documento de fl. 442. Neste aspecto, inclusive, noto que na audiência das fls. 542-6, realizada em abril/2025, a testemunha indicada pela ré declarou que o reclamante já retornou ao trabalho, exercendo outra função. No entanto, a fim de verificar a data exata da alta, na medida em que não é possível constatar se houve prorrogação no benefício por mais alguns meses, entendo que caberá ao reclamante juntar aos autos, em liquidação de sentença, documento a fazer prova da data de alta do INSS. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023 por culpa, ainda que concorrente, da parte reclamada, o reclamante esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando afastado das suas atividades laborais desde a data do acidente e até ao menos 11.07.2024, cabendo ao reclamante acostar ao feito o seu CNIS para fins de verificar na real data da alta previdenciária. Assim, privado de sua remuneração do 16º dia após o acidente e até a alta previdenciária, tem direito o reclamante ao recebimento de lucros cessantes relativamente a tal período, à razão de 50% (redução de 50% do percentual em razão da culpa concorrente do autor) do salário que fazia jus à época do acidente (16.06.2023). Deixo de deferir a inclusão de demais parcelas na base de cálculo (13º salário e terço constitucional de férias - ambos pelo duodécimo - e FGTS) na medida em que não postulado, estando o Juízo adstrito aos limites da lide impostos pela petição inicial. Importante frisar, aqui, que não aplico a interpretação de que os lucros cessantes são calculados com base na diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, a impossibilidade de considerar o benefício previdenciário no cálculo dos lucros cessantes decorre de previsão expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição, segundo o qual é garantido ao empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, a jurisprudência é também unânime no aspecto. E, evidentemente, o lucro cessante e o benefício previdenciário não se confundem, vez que parcelas com fatos geradores e requisitos distintos." No período de afastamento médico, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independente da percepção de benefício previdenciário. Sendo reconhecida a culpa concorrente, está correta a fixação do percentual de 50% do salário como lucros cessantes. Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. Quanto ao arbitramento do dano funcional e à pensão, a Recorrente impugna a fixação em 30% pela perícia, afirmando que foi utilizada metodologia inadequada - tabela da SUSEP -, que usa critério genéricos e não funcionais. Defende a adoção da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, publicada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), pela qual o dano corporal não ultrapassaria 8%. Caso mantido o entendimento, requer a anulação parcial do laudo e nomeação de novo perito. Em sequência, irresigna-se com a fixação da pensão em 50% do salário, por afronta à prova técnica, que concluiu pela aptidão para a atividades compatíveis com a nova condição física do Autor e arbitrou a perda em 30%. Pleiteia a redução da condenação para 15% do salário, em razão da culpa concorrente, e que o termo final do pagamento seja a data em que o Reclamante completar 78 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. A sentença asseverou: "De acordo com a perícia médica realizada no feito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o autor apresentou"fraturas expostas no 4º e 5º metacarpos da mão direita, além de fratura da base da falange proximal do 3º quirodáctilo. Tais lesões são graves, envolvendo múltiplos segmentos ósseos da mão e impactando significativamente a funcionalidade global do membro. Fraturas expostas em regiões como a mão e o punho geralmente demandam intervenção cirúrgica para estabilização e alinhamento ósseo, além de reabilitação funcional prolongada com o objetivo de minimizar sequelas. No caso do autor, foi necessário realizar procedimentos cirúrgicos para fixação das fraturas, seguidos da remoção de materiais metálicos, e iniciar um programa de reabilitação fisioterápica." (fl. 528). Indica, no mais, que apesar do tratamento, o reclamante "evoluiu com limitações funcionais, caracterizadas pela redução do arco de movimento e da força muscular, condições frequentemente observadas em casos de fraturas complexas. A mão direita, sendo o membro dominante, possui papel crucial em atividades laborativas que requerem precisão, força e destreza. Atualmente, a lesão está consolidada, resultando em comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral do autor." (fls. 528-9). Ainda, em resposta ao quesito de nº 6, formulado pelo autor, o perito assim fez constar: "O exame físico revelou leve limitação do movimento de extensão no punho direito, limitações moderadas de flexão nas articulações interfalangeanas proximais e distais da mão direita e alterações funcionais nos movimentos de preensão e pinças." (fl. 532). Ressalto que, apesar de o perito nomeado ter indicado o percentual de 30% como de redução da capacidade laborativa (50% de 60%, referente à perda total do uso de uma das mãos de acordo com a Tabela SUSEP), tenho que tal percentual não pode ser acolhido. Sem adentrar aqui na questão relativa ao uso da tabela SUSEP para fins de quantificação do grau de incapacidade do obreiro, tenho que a perda de função da mão direita, diga-se, dominante no caso do reclamante, por certo o incapacita para o trabalho que até então exercia. Noto, no caso, que o perito, em resposta ao quesito de nº 8 formulado pelo autor, é expresso quanto à perda funcional da mão direita do trabalhador: "8) Se constatada eventual incapacidade para o labor, responda se esta é total ou parcial, temporária ou definitiva? Houve perda funcional? R. A incapacidade é parcial e permanente, com perda funcional da mão direita." Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ré, apontou que as "As alterações são explicadas pela formação de tecido cicatricial e alterações ósseas pós-fratura.", sendo certo que já houve o encerramento dos tratamentos, estando as lesões consolidadas, com sequelas funcionais permanentes (fl. 533). Nesse sentido, inclusive, de acordo com a prova oral produzida nos autos, após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, o reclamante retornou com limitação, passando a atuar em função diversa, fazendo a limpeza interna em cilindro, "atividade extremamente leve", de acordo com a testemunha ouvida na audiência das fls. 542-6. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que até então desenvolvia na reclamada. Neste aspecto, ressalto que, de acordo com a perícia médica, as sequelas são definitivas. (...) Após a alta previdenciária, consolidadas as lesões do reclamante que lhe causaram incapacidade total e permanente para a função que até então exercia, conforme reconhecido acima, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), faz jus o reclamante a uma pensão mensal até que complete 82 anos de idade ou venha a falecer (o que ocorrer primeiro), proporcional à redução da capacidade laborativa sofrida em decorrência do acidente de trabalho em discussão, no caso, 100%, porém, reduzida a 50% em razão da culpa concorrente reconhecida no feito." O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova contidos nos autos. Embora o perito tenha apontado a perda da capacidade laboral em 30% - considerando a culpa concorrente para reduzir o percentual inicial de 60% -, a mão afetada é a de uso predominante pelo Autor, como observado na prova técnica, e o laudo pericial constatou que houve "perda funcional da mão direita". Assim, como concluiu a sentença, há incapacidade de 100% para o exercício do trabalho anterior, o que justifica a fixação do grau de incapacidade em 50%, em razão da contribuição do trabalhador para o infortúnio. Os percentuais defendidos pela Recorrente, de 8% conforme a tabela ABMLPM e de 15%, obtido pela divisão na metade dos 30% constatados pelo perito, não podem ser acolhidos, pois não refletem o verdadeiro prejuízo experimentado. Em relação ao termo final do pensionamento, o Tema IRR nº 155 do TST dispõe, no item I, que no caso de pagamento mensal, é vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No entanto, tendo em vista que o recurso é da Reclamada e considerando a impossibilidade da reforma em prejuízo da parte recorrente, mantenho o decidido. DANOS MORAL E ESTÉTICO A Recorrente alega que os danos morais e estéticos foram fixados em quantia excessiva, sem observância dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. Acrescenta que a conduta da empresa deve ser considerada para enquadrar a ofensa como de natureza leve, assim como a culpa concorrente do Reclamante. A sentença analisou: "No caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), isto é, o infortúnio ocorrido faz presumir por si só o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e a sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. De tal feita, no caso em concreto, evidente que o reclamante, em virtude do acidente de trabalho sofrido por culpa, ainda que concorrente, da reclamada, passou por dor e desconforto, angústia e tristeza, aflição, constrangimento e desgaste psíquico. Ainda, carrega consigo dano estético. Registro que, em que pese o §1º do art. 223-G da CLT ter tarifado o dano moral, tenho que este viola o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), posto que pretende vincular a indenização por danos morais ao salário do empregado, dando a entender que decorrendo o dano de um mesmo fato, haverá indenizações diferentes, considerando que a pessoa humana vale o que ganha. Vale mais a que ganha mais e menos a que ganha menos. Ora, os direitos da personalidade são universais. Sendo assim, declaro a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 223-G da CLT. Ademais, recentemente, no julgamento da ADI 6050/DF, dando interpretação conforme a Constituição, o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Sendo assim, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. É esta a regra de quantificação do dano no nosso ordenamento jurídico. O que dela se extrai é que o juiz, na sua tarefa de julgar, deve quantificar a extensão do dano. Para tanto, ensina a melhor doutrina que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter punitivo-pedagógico da pena e, ainda, o grau de culpa do ofensor. A indenização do dano material deve ser tal qual o prejuízo experimentado pela vítima. A indenização pelo dano moral deve ser proporcional. Com isso, sendo evidente que o acidente em discussão sofrido pelo reclamante lhe trouxe angústia, tristeza e desgaste psíquico, motivo pelo qual faz jus a uma indenização por dano moral, como pleiteado, no que condeno a parte reclamada. Arbitro o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as provas dos autos, a culpa concorrente declarada, e as disposições contidas nos arts. 944 a 954 do Código Civil, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o caráter punitivo e pedagógico, a situação econômica do ofendido e da ofensora e a proporcionalidade. (...) Nos termos do art. 223-F da CLT, é cabível a cumulação de indenizações por danos moral e estético. No caso dos autos, ficou evidenciado que o acidente de trabalho em análise resultou ao reclamante dano estético, ainda que em grau leve, conforme se constata dos registros fotográficos acostados ao feito no laudo pericial. Ainda, conforme constou do laudo pericial, o reclamante apresenta limitação de movimento no punho, bem como de flexão nas articulações dos dedos, prejudicando movimentos de preensão e pinça. Logo, tem direito o reclamante à indenização por danos estéticos, em valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias específicas narradas nos autos, bem como à natureza disciplinar e pedagógica da presente." Evidente o dano moral decorrente do acidente de trabalho, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à perda parcial de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que os montantes fixados pela sentença a título de indenizações por dano moral e por dano estético - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente - são adequados para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Evandro Luís Luccarelli Forti. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTES: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDOS: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA GABRHS/LMN/rq Sentença procedente em parte, integrada por decisão de embargos de declaração. Recorrem as partes. O Recurso do Reclamante foi analisado no acórdão sob Id 8940cfc e não provido. Em acórdão de Embargos de Declaração (Id c09bb19), determinou-se o retorno do processo para a análise do Recurso Ordinário da Reclamada, que versa sobre: a) acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima; b) indenização por danos materiais - lucros cessantes e pensão; c) valoração incorreta do dano corporal; d) pensão - percentual e termo final; e) dano moral; f) dano estético. Houve contrarrazões do Autor. O processo não foi enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Tendo em vista o determinado no acórdão Id c09bb19, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso da Reclamada. Contrato de trabalho vigente desde 01/02/2023. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A Recorrente defende que o infortúnio decorreu de ato inseguro e exclusivo do trabalhador, como confessado em seu depoimento pessoal. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir prova da regularidade do maquinário e não esclareceu se a responsabilidade é de natureza subjetiva ou objetiva. Acrescenta que: "(...) foi somente em seu depoimento pessoal que o Autor, em clara inovação processual, tentou imputar uma suposta falha na regulagem do equipamento, sem qualquer evidência ou prova de sua alegação. Nesse cenário, ao sentenciar, o juízo de origem surpreende a Recorrente ao fundamentar a condenação na "ausência de prova da regularidade do maquinário". Tal decisão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois inverte o ônus probatório em um momento processual em que a instrução já está encerrada, cerceando o direito da Recorrente de produzir provas sobre um fato que não era o cerne da controvérsia até então. (...) A empresa não apenas cumpriu, mas excedeu as obrigações impostas pela legislação, adotando uma série de medidas preventivas que foram solenemente ignoradas na decisão recorrida: (...) A prova produzida nos autos não deixa margem para dúvidas: o acidente ocorreu por um erro operacional do Recorrido, que, por distração ou excesso de confiança, posicionou sua mão em local sabidamente proibido e de risco. (...) A conclusão do laudo pericial médico é ainda mais contundente e fulmina qualquer tese de responsabilidade da empresa. Ao responder o quesito de nº 11 formulado pela Recorrente, o Perito de confiança do juízo foi taxativo ao afirmar que: "provavelmente se o autor não tivesse inserido a mão entre a calota superior e a alça, o acidente NÃO teria ocorrido". (...) Corrobora essa conclusão a prova oral, que demonstrou que o Recorrido tinha "pleno controle da máquina", cuja operação era "manual", o que lhe permitia total domínio sobre seus movimentos." A sentença analisou: "O reclamante, alegando ter sofrido acidente de trabalho típico, na data de 16.06.2023, enquanto trabalhava para a reclamada, postulou a condenação da empregadora no pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. (...) O núcleo da responsabilização civil encontra-se nos arts. 186, 187 e 927 (e seu parágrafo único) do Código Civil de 2002. Verifica-se, portanto, a existência de duas previsões para a responsabilização. Pela concepção da responsabilidade civil subjetiva, só caberá indenização por acidente de trabalho se estiverem presentes o infortúnio (acidente ou doença); o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado; os danos efetivos advindos do infortúnio e a culpa do empregador. Já pela vertente da responsabilidade civil objetiva, para surgir o dever de indenizar, basta que haja o infortúnio (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado e os danos efetivos advindos do infortúnio, sendo irrelevante a conduta culposa do empregador. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso em julgamento, levando em conta as razões de defesa expostas pela parte reclamada e toda a prova produzida no processo. Destaco, de pronto, que a análise do feito será realizada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que ora entendo aplicável. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no dia 16.06.2023, enquanto trabalhava para a parte reclamada (CAT fls. 45-6). Denoto, no caso, que o reclamante pouco esclarece na petição inicial a respeito da dinâmica do acidente. Restringiu-se a apontar que "quando estava realizando atividade de ajuda em processo de solda em máquina na linha produtiva da reclamada veio a sofrer acidente de trabalho, lesionando sua mão direita (dominante)." (fl. 5). Ainda, em réplica, também não trouxe maiores esclarecimentos, em que pese a alegação exposta em defesa pela reclamada (arguição de culpa exclusiva), com relação à forma como o acidente se deu. Mais uma vez, foi conciso o autor ao declarar que "reitera todo o exposto em relação ao acidente de trabalho havido, conforme descrito na petição inicial, restando impugnada qualquer alegação diversa." (fl. 467), ou ainda, que não há "que se falar em culpa do reclamante, haja vista que estava cumprindo todas as determinações patronais, seguindo todos os procedimentos, restando impugnada as alegações apresentadas, pois não condizem com a realidade." (fl. 470). Assim, entendo que inova o reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de mau funcionamento do maquinário operado por ele no dia do acidente. In verbis: "que no momento do acidente estava fazendo o processo que faz diariamente, tinha uma parte inferior do cilindro que estava não conforme e, foi nesta hora, que estava batendo o martelo, que tem a parte superior que acaba enroscando, foi para abrir o dispositivo, foi até a parte do dispositivo e, quando foi apoiar no botijão, escapou a parte superior do botijão na sua mão e da aranha, que é a parte que prensa o botijão; - que o momento que o botijão escapou foi por problema da máquina, que acaba enroscando; - que a máquina acaba enroscando a parte superior, que não sabe se tem que ser feita alguma regulagem e, na hora que enrosca, dá um impacto; que era a parte da regulagem das calotas, que estava não conforme; - que tem que deslocar até a parte do dispositivo para abrir, que foi se apoiando no cilindro e, quando colocou a mão, escapou na sua mão; isto na hora que foi até a alavanca para abrir e fechar; - que estava enroscado e bateu na sua mão." (fl. 543). A parte reclamada, por sua vez, aduziu que o acidente em voga ocorreu por culpa do reclamante, por ato inseguro, na medida em que o trabalhador não teria seguido as devidas normas de segurança. Com isso, pretendeu excluir o nexo de causalidade entre a execução do contrato de trabalho pelo reclamante (causa) e o acidente ora em discussão (efeito), alegando a denominada "culpa exclusiva da vítima". Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (...) O 'causador' real do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. JusPodivm, São Paulo, 16ª ed., 2025, p. 217). Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do reclamante. Em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha declarado que o reclamante tinha recebido treinamento e conhecia bem a forma de trabalho, tendo, apesar disso, colocado a mão em local proibido, incorrendo assim em um erro de procedimento, é certo que a reclamada não fez prova, nos autos, de que o maquinário atendia todas as normas de segurança, sobretudo com relação às travas e mecanismos de segurança para evitar acidentes de trabalho. De acordo ainda com a testemunha ouvida, outro funcionário já havia se lesionado na mesma máquina, ainda que de forma mais leve. E sendo assim, noto que a ré não trouxe aos autos nenhum documento a fazer prova do atendimento da máquina à NR-12, sobretudo no que diz respeito sensores e travas de segurança, ou ainda, documentos com relação à investigação interna realizada pela ré, com os devidos apontamentos a respeito do ocorrido e, ainda, indicação quanto às modificações, seja no maquinário, seja na dinâmica de trabalho, necessário para evitar novos acidentes graves, como o ocorrido com o reclamante. No caso, a testemunha declarou que o erro operacional pode ter se dado em decorrência de uma distração ou fadiga. Dessa forma, cabia à reclamada, sobretudo considerando o histórico da máquina, ter demonstrado que o maquinário atende todas os requisitos da normas de segurança, ou ainda, que todas as melhorias possíveis já haviam sido feitas a fim de minimizar as chances de novo infortúnio, considerando sobretudo que todos os trabalhadores, sejam eles experientes e treinados na atividade, estão suscetíveis a distração e fadiga. Assim, tenho que a reclamada não observou o dever de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si, no caso, o reclamante, ao deixar de providenciar estudos e reparos em maquinário que já havia lesionado outro trabalhador anteriormente, não tendo ainda demonstrado no feito a regularidade da máquina quanto ao atendimento das normas de segurança. No mais, considerando que o reclamante tinha recebido treinamento (fl. 227), bem como tinha conhecimento a respeito da função desempenhada, inclusive ciente de que não poderia colocar a mão no local em que veio a se lesionar, tenho também por concorrente a sua culpa. Assim, tenho por caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante à parte reclamada (causa) e o acidente sofrido pelo trabalhador (efeito), caracterizando-se, portanto, este infortúnio, típico acidente de trabalho (art. 19, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). (...) no caso em julgamento, tenho que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e adequado aos seus funcionários, especialmente ao reclamante, inclusive quanto à adoção de normas de segurança. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, "O grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bonus pater famílias. Desse modo, a verificação da culpa patronal no acidente ou na doença ocupacional deve tomar como paradigma a figura do bom empresário, tecnicamente preparado e ostensivamente empenhado em reduzir ao mínimo que for possível os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), com observância cuidadosa das normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da sua atividade." (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit, p. 271-2). Por ser assim, constato que não agiu a parte reclamada de conformidade com as previsões constitucionais supra avocadas que estabelecem obrigatoriedade de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si. Aliás, no que pertine à culpa por acidente de trabalho, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, tipificados como tais. Mesmo na prática de ações lícitas deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo, cautela essa não tida pela reclamada na hipótese em concreto. De consequência, ao assim proceder, é de se ter declarada a culpa da reclamada, ainda que concorrente, no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e ora em discussão." O conjunto probatório não permite concluir que houve culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No laudo pericial, apresentado quase três meses antes da audiência de instrução, foram assim relatadas pelo Reclamante as circunstâncias em que se deu o infortúnio: "Relata que, no dia 16/06/2023, por volta das 21h31, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava atividades de solda. Descreve que estava atuando na linha de produção da reclamada, executando solda e ponteamento de calotas, alças e bases de cilindros de GLP. Durante o processo, ao tentar alinhar manualmente uma calota utilizando uma marreta, sofreu o acidente. Afirma que a intervenção manual no dispositivo era uma prática comum devido a frequentes travamentos, sendo um procedimento que realizava diariamente. Declarou, ainda, que o uso da marreta era habitual, sendo esta mantida ao lado da máquina." (g.n.) A questão acerca do funcionamento da máquina foi suscitada, portanto, em momento anterior ao encerramento da instrução. Caberia à Reclamada a comprovação acerca da regularidade do aparelho, pois, conforme o depoimento de sua própria testemunha, "já houve outro acidente na mesma máquina, mas leve (...) no outro acidente ocorreu uma raspagem na mão de um operador que estava em treinamento (...) o acidente do empregado Edson foi na mesma máquina que o autor sofreu acidente". Dispõem a Súmula 38 e a Tese Jurídica que a reafimou (nº 48 de IRDR), ambas deste Regional: "38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Tese Jurídica nº 48 de IRDR: "Por constituir fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva do empregado como causa do infortúnio laboral." (IRDR 0018529-54.2025.5.15.0000 - Seção de Uniformização de Jurisprudência - Acórdão publicado em 11/09/2025 - Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba) Assim, ainda que o trabalhador tenha adotado conduta não recomendada, ao colocar a mão na máquina, o aparelho, aparentemente, estava apresentando falhas, o que exigia a intervenção manual do seu operador, expondo-o a situações inseguras. Ressalte-se que não basta à empregadora alegar a existência de orientações genéricas ou realização de cursos de capacitação, incumbindo-lhe demonstrar que o ambiente de trabalho era efetivamente seguro, com mecanismos aptos a impedir a ocorrência de acidentes, especialmente em atividades que envolvem maquinário. A inexistência de sistema de bloqueio eficaz (como protocolos de travamento que impeçam o acionamento do equipamento durante intervenção manual) revela falha relevante na organização do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Por derradeiro, observo que a sentença explicitou que a análise da situação seria feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não havendo omissão nessa parte. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO A Recorrente afirma que a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 50% da remuneração do Autor viola o princípio da reparação integral, por exceder o dano efetivamente sofrido. Sustenta que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença acidentário durante todo o período de afastamento e era seu o ônus de comprovar que o valor recebido do INSS era inferior à sua remuneração na ativa, encargo do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a revisão dos parâmetros adotados. Constou da sentença: "No caso dos autos, noto ter restado demonstrado que o reclamante permaneceu afastado desde a data do acidente discutido (16.06.2023) e em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), ao menos até 11.07.2024, conforme faz prova o documento de fl. 442. Neste aspecto, inclusive, noto que na audiência das fls. 542-6, realizada em abril/2025, a testemunha indicada pela ré declarou que o reclamante já retornou ao trabalho, exercendo outra função. No entanto, a fim de verificar a data exata da alta, na medida em que não é possível constatar se houve prorrogação no benefício por mais alguns meses, entendo que caberá ao reclamante juntar aos autos, em liquidação de sentença, documento a fazer prova da data de alta do INSS. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023 por culpa, ainda que concorrente, da parte reclamada, o reclamante esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando afastado das suas atividades laborais desde a data do acidente e até ao menos 11.07.2024, cabendo ao reclamante acostar ao feito o seu CNIS para fins de verificar na real data da alta previdenciária. Assim, privado de sua remuneração do 16º dia após o acidente e até a alta previdenciária, tem direito o reclamante ao recebimento de lucros cessantes relativamente a tal período, à razão de 50% (redução de 50% do percentual em razão da culpa concorrente do autor) do salário que fazia jus à época do acidente (16.06.2023). Deixo de deferir a inclusão de demais parcelas na base de cálculo (13º salário e terço constitucional de férias - ambos pelo duodécimo - e FGTS) na medida em que não postulado, estando o Juízo adstrito aos limites da lide impostos pela petição inicial. Importante frisar, aqui, que não aplico a interpretação de que os lucros cessantes são calculados com base na diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, a impossibilidade de considerar o benefício previdenciário no cálculo dos lucros cessantes decorre de previsão expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição, segundo o qual é garantido ao empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, a jurisprudência é também unânime no aspecto. E, evidentemente, o lucro cessante e o benefício previdenciário não se confundem, vez que parcelas com fatos geradores e requisitos distintos." No período de afastamento médico, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independente da percepção de benefício previdenciário. Sendo reconhecida a culpa concorrente, está correta a fixação do percentual de 50% do salário como lucros cessantes. Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. Quanto ao arbitramento do dano funcional e à pensão, a Recorrente impugna a fixação em 30% pela perícia, afirmando que foi utilizada metodologia inadequada - tabela da SUSEP -, que usa critério genéricos e não funcionais. Defende a adoção da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, publicada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), pela qual o dano corporal não ultrapassaria 8%. Caso mantido o entendimento, requer a anulação parcial do laudo e nomeação de novo perito. Em sequência, irresigna-se com a fixação da pensão em 50% do salário, por afronta à prova técnica, que concluiu pela aptidão para a atividades compatíveis com a nova condição física do Autor e arbitrou a perda em 30%. Pleiteia a redução da condenação para 15% do salário, em razão da culpa concorrente, e que o termo final do pagamento seja a data em que o Reclamante completar 78 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. A sentença asseverou: "De acordo com a perícia médica realizada no feito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o autor apresentou"fraturas expostas no 4º e 5º metacarpos da mão direita, além de fratura da base da falange proximal do 3º quirodáctilo. Tais lesões são graves, envolvendo múltiplos segmentos ósseos da mão e impactando significativamente a funcionalidade global do membro. Fraturas expostas em regiões como a mão e o punho geralmente demandam intervenção cirúrgica para estabilização e alinhamento ósseo, além de reabilitação funcional prolongada com o objetivo de minimizar sequelas. No caso do autor, foi necessário realizar procedimentos cirúrgicos para fixação das fraturas, seguidos da remoção de materiais metálicos, e iniciar um programa de reabilitação fisioterápica." (fl. 528). Indica, no mais, que apesar do tratamento, o reclamante "evoluiu com limitações funcionais, caracterizadas pela redução do arco de movimento e da força muscular, condições frequentemente observadas em casos de fraturas complexas. A mão direita, sendo o membro dominante, possui papel crucial em atividades laborativas que requerem precisão, força e destreza. Atualmente, a lesão está consolidada, resultando em comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral do autor." (fls. 528-9). Ainda, em resposta ao quesito de nº 6, formulado pelo autor, o perito assim fez constar: "O exame físico revelou leve limitação do movimento de extensão no punho direito, limitações moderadas de flexão nas articulações interfalangeanas proximais e distais da mão direita e alterações funcionais nos movimentos de preensão e pinças." (fl. 532). Ressalto que, apesar de o perito nomeado ter indicado o percentual de 30% como de redução da capacidade laborativa (50% de 60%, referente à perda total do uso de uma das mãos de acordo com a Tabela SUSEP), tenho que tal percentual não pode ser acolhido. Sem adentrar aqui na questão relativa ao uso da tabela SUSEP para fins de quantificação do grau de incapacidade do obreiro, tenho que a perda de função da mão direita, diga-se, dominante no caso do reclamante, por certo o incapacita para o trabalho que até então exercia. Noto, no caso, que o perito, em resposta ao quesito de nº 8 formulado pelo autor, é expresso quanto à perda funcional da mão direita do trabalhador: "8) Se constatada eventual incapacidade para o labor, responda se esta é total ou parcial, temporária ou definitiva? Houve perda funcional? R. A incapacidade é parcial e permanente, com perda funcional da mão direita." Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ré, apontou que as "As alterações são explicadas pela formação de tecido cicatricial e alterações ósseas pós-fratura.", sendo certo que já houve o encerramento dos tratamentos, estando as lesões consolidadas, com sequelas funcionais permanentes (fl. 533). Nesse sentido, inclusive, de acordo com a prova oral produzida nos autos, após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, o reclamante retornou com limitação, passando a atuar em função diversa, fazendo a limpeza interna em cilindro, "atividade extremamente leve", de acordo com a testemunha ouvida na audiência das fls. 542-6. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que até então desenvolvia na reclamada. Neste aspecto, ressalto que, de acordo com a perícia médica, as sequelas são definitivas. (...) Após a alta previdenciária, consolidadas as lesões do reclamante que lhe causaram incapacidade total e permanente para a função que até então exercia, conforme reconhecido acima, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), faz jus o reclamante a uma pensão mensal até que complete 82 anos de idade ou venha a falecer (o que ocorrer primeiro), proporcional à redução da capacidade laborativa sofrida em decorrência do acidente de trabalho em discussão, no caso, 100%, porém, reduzida a 50% em razão da culpa concorrente reconhecida no feito." O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova contidos nos autos. Embora o perito tenha apontado a perda da capacidade laboral em 30% - considerando a culpa concorrente para reduzir o percentual inicial de 60% -, a mão afetada é a de uso predominante pelo Autor, como observado na prova técnica, e o laudo pericial constatou que houve "perda funcional da mão direita". Assim, como concluiu a sentença, há incapacidade de 100% para o exercício do trabalho anterior, o que justifica a fixação do grau de incapacidade em 50%, em razão da contribuição do trabalhador para o infortúnio. Os percentuais defendidos pela Recorrente, de 8% conforme a tabela ABMLPM e de 15%, obtido pela divisão na metade dos 30% constatados pelo perito, não podem ser acolhidos, pois não refletem o verdadeiro prejuízo experimentado. Em relação ao termo final do pensionamento, o Tema IRR nº 155 do TST dispõe, no item I, que no caso de pagamento mensal, é vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No entanto, tendo em vista que o recurso é da Reclamada e considerando a impossibilidade da reforma em prejuízo da parte recorrente, mantenho o decidido. DANOS MORAL E ESTÉTICO A Recorrente alega que os danos morais e estéticos foram fixados em quantia excessiva, sem observância dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. Acrescenta que a conduta da empresa deve ser considerada para enquadrar a ofensa como de natureza leve, assim como a culpa concorrente do Reclamante. A sentença analisou: "No caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), isto é, o infortúnio ocorrido faz presumir por si só o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e a sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. De tal feita, no caso em concreto, evidente que o reclamante, em virtude do acidente de trabalho sofrido por culpa, ainda que concorrente, da reclamada, passou por dor e desconforto, angústia e tristeza, aflição, constrangimento e desgaste psíquico. Ainda, carrega consigo dano estético. Registro que, em que pese o §1º do art. 223-G da CLT ter tarifado o dano moral, tenho que este viola o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), posto que pretende vincular a indenização por danos morais ao salário do empregado, dando a entender que decorrendo o dano de um mesmo fato, haverá indenizações diferentes, considerando que a pessoa humana vale o que ganha. Vale mais a que ganha mais e menos a que ganha menos. Ora, os direitos da personalidade são universais. Sendo assim, declaro a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 223-G da CLT. Ademais, recentemente, no julgamento da ADI 6050/DF, dando interpretação conforme a Constituição, o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Sendo assim, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. É esta a regra de quantificação do dano no nosso ordenamento jurídico. O que dela se extrai é que o juiz, na sua tarefa de julgar, deve quantificar a extensão do dano. Para tanto, ensina a melhor doutrina que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter punitivo-pedagógico da pena e, ainda, o grau de culpa do ofensor. A indenização do dano material deve ser tal qual o prejuízo experimentado pela vítima. A indenização pelo dano moral deve ser proporcional. Com isso, sendo evidente que o acidente em discussão sofrido pelo reclamante lhe trouxe angústia, tristeza e desgaste psíquico, motivo pelo qual faz jus a uma indenização por dano moral, como pleiteado, no que condeno a parte reclamada. Arbitro o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as provas dos autos, a culpa concorrente declarada, e as disposições contidas nos arts. 944 a 954 do Código Civil, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o caráter punitivo e pedagógico, a situação econômica do ofendido e da ofensora e a proporcionalidade. (...) Nos termos do art. 223-F da CLT, é cabível a cumulação de indenizações por danos moral e estético. No caso dos autos, ficou evidenciado que o acidente de trabalho em análise resultou ao reclamante dano estético, ainda que em grau leve, conforme se constata dos registros fotográficos acostados ao feito no laudo pericial. Ainda, conforme constou do laudo pericial, o reclamante apresenta limitação de movimento no punho, bem como de flexão nas articulações dos dedos, prejudicando movimentos de preensão e pinça. Logo, tem direito o reclamante à indenização por danos estéticos, em valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias específicas narradas nos autos, bem como à natureza disciplinar e pedagógica da presente." Evidente o dano moral decorrente do acidente de trabalho, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à perda parcial de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que os montantes fixados pela sentença a título de indenizações por dano moral e por dano estético - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente - são adequados para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Evandro Luís Luccarelli Forti. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010620-38.2024.5.15.0018 RECORRENTES: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA RECORRIDOS: GIVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS, CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU JUÍZA SENTENCIANTE: ANA CELIA SOARES FERREIRA GABRHS/LMN/rq Sentença procedente em parte, integrada por decisão de embargos de declaração. Recorrem as partes. O Recurso do Reclamante foi analisado no acórdão sob Id 8940cfc e não provido. Em acórdão de Embargos de Declaração (Id c09bb19), determinou-se o retorno do processo para a análise do Recurso Ordinário da Reclamada, que versa sobre: a) acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima; b) indenização por danos materiais - lucros cessantes e pensão; c) valoração incorreta do dano corporal; d) pensão - percentual e termo final; e) dano moral; f) dano estético. Houve contrarrazões do Autor. O processo não foi enviado à Procuradoria. Relatados. VOTO Tendo em vista o determinado no acórdão Id c09bb19, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso da Reclamada. Contrato de trabalho vigente desde 01/02/2023. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A Recorrente defende que o infortúnio decorreu de ato inseguro e exclusivo do trabalhador, como confessado em seu depoimento pessoal. Aduz que a sentença inverteu o ônus probatório ao exigir prova da regularidade do maquinário e não esclareceu se a responsabilidade é de natureza subjetiva ou objetiva. Acrescenta que: "(...) foi somente em seu depoimento pessoal que o Autor, em clara inovação processual, tentou imputar uma suposta falha na regulagem do equipamento, sem qualquer evidência ou prova de sua alegação. Nesse cenário, ao sentenciar, o juízo de origem surpreende a Recorrente ao fundamentar a condenação na "ausência de prova da regularidade do maquinário". Tal decisão viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois inverte o ônus probatório em um momento processual em que a instrução já está encerrada, cerceando o direito da Recorrente de produzir provas sobre um fato que não era o cerne da controvérsia até então. (...) A empresa não apenas cumpriu, mas excedeu as obrigações impostas pela legislação, adotando uma série de medidas preventivas que foram solenemente ignoradas na decisão recorrida: (...) A prova produzida nos autos não deixa margem para dúvidas: o acidente ocorreu por um erro operacional do Recorrido, que, por distração ou excesso de confiança, posicionou sua mão em local sabidamente proibido e de risco. (...) A conclusão do laudo pericial médico é ainda mais contundente e fulmina qualquer tese de responsabilidade da empresa. Ao responder o quesito de nº 11 formulado pela Recorrente, o Perito de confiança do juízo foi taxativo ao afirmar que: "provavelmente se o autor não tivesse inserido a mão entre a calota superior e a alça, o acidente NÃO teria ocorrido". (...) Corrobora essa conclusão a prova oral, que demonstrou que o Recorrido tinha "pleno controle da máquina", cuja operação era "manual", o que lhe permitia total domínio sobre seus movimentos." A sentença analisou: "O reclamante, alegando ter sofrido acidente de trabalho típico, na data de 16.06.2023, enquanto trabalhava para a reclamada, postulou a condenação da empregadora no pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. (...) O núcleo da responsabilização civil encontra-se nos arts. 186, 187 e 927 (e seu parágrafo único) do Código Civil de 2002. Verifica-se, portanto, a existência de duas previsões para a responsabilização. Pela concepção da responsabilidade civil subjetiva, só caberá indenização por acidente de trabalho se estiverem presentes o infortúnio (acidente ou doença); o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado; os danos efetivos advindos do infortúnio e a culpa do empregador. Já pela vertente da responsabilidade civil objetiva, para surgir o dever de indenizar, basta que haja o infortúnio (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o labor prestado pelo empregado e os danos efetivos advindos do infortúnio, sendo irrelevante a conduta culposa do empregador. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso em julgamento, levando em conta as razões de defesa expostas pela parte reclamada e toda a prova produzida no processo. Destaco, de pronto, que a análise do feito será realizada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, que ora entendo aplicável. No caso dos autos, restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no dia 16.06.2023, enquanto trabalhava para a parte reclamada (CAT fls. 45-6). Denoto, no caso, que o reclamante pouco esclarece na petição inicial a respeito da dinâmica do acidente. Restringiu-se a apontar que "quando estava realizando atividade de ajuda em processo de solda em máquina na linha produtiva da reclamada veio a sofrer acidente de trabalho, lesionando sua mão direita (dominante)." (fl. 5). Ainda, em réplica, também não trouxe maiores esclarecimentos, em que pese a alegação exposta em defesa pela reclamada (arguição de culpa exclusiva), com relação à forma como o acidente se deu. Mais uma vez, foi conciso o autor ao declarar que "reitera todo o exposto em relação ao acidente de trabalho havido, conforme descrito na petição inicial, restando impugnada qualquer alegação diversa." (fl. 467), ou ainda, que não há "que se falar em culpa do reclamante, haja vista que estava cumprindo todas as determinações patronais, seguindo todos os procedimentos, restando impugnada as alegações apresentadas, pois não condizem com a realidade." (fl. 470). Assim, entendo que inova o reclamante, ao declarar, em depoimento pessoal, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de mau funcionamento do maquinário operado por ele no dia do acidente. In verbis: "que no momento do acidente estava fazendo o processo que faz diariamente, tinha uma parte inferior do cilindro que estava não conforme e, foi nesta hora, que estava batendo o martelo, que tem a parte superior que acaba enroscando, foi para abrir o dispositivo, foi até a parte do dispositivo e, quando foi apoiar no botijão, escapou a parte superior do botijão na sua mão e da aranha, que é a parte que prensa o botijão; - que o momento que o botijão escapou foi por problema da máquina, que acaba enroscando; - que a máquina acaba enroscando a parte superior, que não sabe se tem que ser feita alguma regulagem e, na hora que enrosca, dá um impacto; que era a parte da regulagem das calotas, que estava não conforme; - que tem que deslocar até a parte do dispositivo para abrir, que foi se apoiando no cilindro e, quando colocou a mão, escapou na sua mão; isto na hora que foi até a alavanca para abrir e fechar; - que estava enroscado e bateu na sua mão." (fl. 543). A parte reclamada, por sua vez, aduziu que o acidente em voga ocorreu por culpa do reclamante, por ato inseguro, na medida em que o trabalhador não teria seguido as devidas normas de segurança. Com isso, pretendeu excluir o nexo de causalidade entre a execução do contrato de trabalho pelo reclamante (causa) e o acidente ora em discussão (efeito), alegando a denominada "culpa exclusiva da vítima". Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (...) O 'causador' real do acidente foi o próprio acidentado; daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", Ed. JusPodivm, São Paulo, 16ª ed., 2025, p. 217). Pois bem. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do reclamante. Em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha declarado que o reclamante tinha recebido treinamento e conhecia bem a forma de trabalho, tendo, apesar disso, colocado a mão em local proibido, incorrendo assim em um erro de procedimento, é certo que a reclamada não fez prova, nos autos, de que o maquinário atendia todas as normas de segurança, sobretudo com relação às travas e mecanismos de segurança para evitar acidentes de trabalho. De acordo ainda com a testemunha ouvida, outro funcionário já havia se lesionado na mesma máquina, ainda que de forma mais leve. E sendo assim, noto que a ré não trouxe aos autos nenhum documento a fazer prova do atendimento da máquina à NR-12, sobretudo no que diz respeito sensores e travas de segurança, ou ainda, documentos com relação à investigação interna realizada pela ré, com os devidos apontamentos a respeito do ocorrido e, ainda, indicação quanto às modificações, seja no maquinário, seja na dinâmica de trabalho, necessário para evitar novos acidentes graves, como o ocorrido com o reclamante. No caso, a testemunha declarou que o erro operacional pode ter se dado em decorrência de uma distração ou fadiga. Dessa forma, cabia à reclamada, sobretudo considerando o histórico da máquina, ter demonstrado que o maquinário atende todas os requisitos da normas de segurança, ou ainda, que todas as melhorias possíveis já haviam sido feitas a fim de minimizar as chances de novo infortúnio, considerando sobretudo que todos os trabalhadores, sejam eles experientes e treinados na atividade, estão suscetíveis a distração e fadiga. Assim, tenho que a reclamada não observou o dever de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si, no caso, o reclamante, ao deixar de providenciar estudos e reparos em maquinário que já havia lesionado outro trabalhador anteriormente, não tendo ainda demonstrado no feito a regularidade da máquina quanto ao atendimento das normas de segurança. No mais, considerando que o reclamante tinha recebido treinamento (fl. 227), bem como tinha conhecimento a respeito da função desempenhada, inclusive ciente de que não poderia colocar a mão no local em que veio a se lesionar, tenho também por concorrente a sua culpa. Assim, tenho por caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho prestado pelo reclamante à parte reclamada (causa) e o acidente sofrido pelo trabalhador (efeito), caracterizando-se, portanto, este infortúnio, típico acidente de trabalho (art. 19, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). (...) no caso em julgamento, tenho que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de propiciar um ambiente de trabalho seguro e adequado aos seus funcionários, especialmente ao reclamante, inclusive quanto à adoção de normas de segurança. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, "O grau de diligência exigido do empregador vai além daquele esperado dos atos da vida civil comum, visto que a empresa tem o dever legal e normativo de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando todos os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. Não é aceitável que a empresa adote apenas a diligência ordinária do homem médio, na forma da vetusta máxima do comportamento do bonus pater famílias. Desse modo, a verificação da culpa patronal no acidente ou na doença ocupacional deve tomar como paradigma a figura do bom empresário, tecnicamente preparado e ostensivamente empenhado em reduzir ao mínimo que for possível os riscos do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, da CF), com observância cuidadosa das normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para o desenvolvimento da sua atividade." (Sebastião Geraldo de Oliveira, ob. cit, p. 271-2). Por ser assim, constato que não agiu a parte reclamada de conformidade com as previsões constitucionais supra avocadas que estabelecem obrigatoriedade de cuidado com a saúde das pessoas que prestam serviços a si. Aliás, no que pertine à culpa por acidente de trabalho, a responsabilização não se limita à prática de atos ilícitos, tipificados como tais. Mesmo na prática de ações lícitas deve o sujeito, no caso o empregador, observar a cautela necessária para que sua atuação não resulte em lesão a bens jurídicos alheios, o que se denomina o dever de cuidado objetivo, cautela essa não tida pela reclamada na hipótese em concreto. De consequência, ao assim proceder, é de se ter declarada a culpa da reclamada, ainda que concorrente, no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e ora em discussão." O conjunto probatório não permite concluir que houve culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No laudo pericial, apresentado quase três meses antes da audiência de instrução, foram assim relatadas pelo Reclamante as circunstâncias em que se deu o infortúnio: "Relata que, no dia 16/06/2023, por volta das 21h31, sofreu um acidente de trabalho enquanto realizava atividades de solda. Descreve que estava atuando na linha de produção da reclamada, executando solda e ponteamento de calotas, alças e bases de cilindros de GLP. Durante o processo, ao tentar alinhar manualmente uma calota utilizando uma marreta, sofreu o acidente. Afirma que a intervenção manual no dispositivo era uma prática comum devido a frequentes travamentos, sendo um procedimento que realizava diariamente. Declarou, ainda, que o uso da marreta era habitual, sendo esta mantida ao lado da máquina." (g.n.) A questão acerca do funcionamento da máquina foi suscitada, portanto, em momento anterior ao encerramento da instrução. Caberia à Reclamada a comprovação acerca da regularidade do aparelho, pois, conforme o depoimento de sua própria testemunha, "já houve outro acidente na mesma máquina, mas leve (...) no outro acidente ocorreu uma raspagem na mão de um operador que estava em treinamento (...) o acidente do empregado Edson foi na mesma máquina que o autor sofreu acidente". Dispõem a Súmula 38 e a Tese Jurídica que a reafimou (nº 48 de IRDR), ambas deste Regional: "38 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Tese Jurídica nº 48 de IRDR: "Por constituir fato impeditivo ao direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de culpa exclusiva do empregado como causa do infortúnio laboral." (IRDR 0018529-54.2025.5.15.0000 - Seção de Uniformização de Jurisprudência - Acórdão publicado em 11/09/2025 - Relator Desembargador Wilton Borba Canicoba) Assim, ainda que o trabalhador tenha adotado conduta não recomendada, ao colocar a mão na máquina, o aparelho, aparentemente, estava apresentando falhas, o que exigia a intervenção manual do seu operador, expondo-o a situações inseguras. Ressalte-se que não basta à empregadora alegar a existência de orientações genéricas ou realização de cursos de capacitação, incumbindo-lhe demonstrar que o ambiente de trabalho era efetivamente seguro, com mecanismos aptos a impedir a ocorrência de acidentes, especialmente em atividades que envolvem maquinário. A inexistência de sistema de bloqueio eficaz (como protocolos de travamento que impeçam o acionamento do equipamento durante intervenção manual) revela falha relevante na organização do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva do Reclamante no acidente de trabalho. Por derradeiro, observo que a sentença explicitou que a análise da situação seria feita sob a ótica da responsabilidade subjetiva, não havendo omissão nessa parte. Não provejo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO A Recorrente afirma que a condenação ao pagamento de lucros cessantes de 50% da remuneração do Autor viola o princípio da reparação integral, por exceder o dano efetivamente sofrido. Sustenta que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença acidentário durante todo o período de afastamento e era seu o ônus de comprovar que o valor recebido do INSS era inferior à sua remuneração na ativa, encargo do qual não se desincumbiu. Requer a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a revisão dos parâmetros adotados. Constou da sentença: "No caso dos autos, noto ter restado demonstrado que o reclamante permaneceu afastado desde a data do acidente discutido (16.06.2023) e em gozo de auxílio-doença acidentário (B91), ao menos até 11.07.2024, conforme faz prova o documento de fl. 442. Neste aspecto, inclusive, noto que na audiência das fls. 542-6, realizada em abril/2025, a testemunha indicada pela ré declarou que o reclamante já retornou ao trabalho, exercendo outra função. No entanto, a fim de verificar a data exata da alta, na medida em que não é possível constatar se houve prorrogação no benefício por mais alguns meses, entendo que caberá ao reclamante juntar aos autos, em liquidação de sentença, documento a fazer prova da data de alta do INSS. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023 por culpa, ainda que concorrente, da parte reclamada, o reclamante esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ficando afastado das suas atividades laborais desde a data do acidente e até ao menos 11.07.2024, cabendo ao reclamante acostar ao feito o seu CNIS para fins de verificar na real data da alta previdenciária. Assim, privado de sua remuneração do 16º dia após o acidente e até a alta previdenciária, tem direito o reclamante ao recebimento de lucros cessantes relativamente a tal período, à razão de 50% (redução de 50% do percentual em razão da culpa concorrente do autor) do salário que fazia jus à época do acidente (16.06.2023). Deixo de deferir a inclusão de demais parcelas na base de cálculo (13º salário e terço constitucional de férias - ambos pelo duodécimo - e FGTS) na medida em que não postulado, estando o Juízo adstrito aos limites da lide impostos pela petição inicial. Importante frisar, aqui, que não aplico a interpretação de que os lucros cessantes são calculados com base na diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo trabalhador. Nesse sentido, a impossibilidade de considerar o benefício previdenciário no cálculo dos lucros cessantes decorre de previsão expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição, segundo o qual é garantido ao empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Além disso, a jurisprudência é também unânime no aspecto. E, evidentemente, o lucro cessante e o benefício previdenciário não se confundem, vez que parcelas com fatos geradores e requisitos distintos." No período de afastamento médico, o trabalhador tem direito a 100% da remuneração a título de indenização por dano material, independente da percepção de benefício previdenciário. Sendo reconhecida a culpa concorrente, está correta a fixação do percentual de 50% do salário como lucros cessantes. Observo que a percepção de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização por danos materiais, por se tratar de parcelas de naturezas distintas e suportadas por fontes diversas. Quanto ao arbitramento do dano funcional e à pensão, a Recorrente impugna a fixação em 30% pela perícia, afirmando que foi utilizada metodologia inadequada - tabela da SUSEP -, que usa critério genéricos e não funcionais. Defende a adoção da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, publicada pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), pela qual o dano corporal não ultrapassaria 8%. Caso mantido o entendimento, requer a anulação parcial do laudo e nomeação de novo perito. Em sequência, irresigna-se com a fixação da pensão em 50% do salário, por afronta à prova técnica, que concluiu pela aptidão para a atividades compatíveis com a nova condição física do Autor e arbitrou a perda em 30%. Pleiteia a redução da condenação para 15% do salário, em razão da culpa concorrente, e que o termo final do pagamento seja a data em que o Reclamante completar 78 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE. A sentença asseverou: "De acordo com a perícia médica realizada no feito, em decorrência do acidente de trabalho, ocorrido por culpa da reclamada, o autor apresentou"fraturas expostas no 4º e 5º metacarpos da mão direita, além de fratura da base da falange proximal do 3º quirodáctilo. Tais lesões são graves, envolvendo múltiplos segmentos ósseos da mão e impactando significativamente a funcionalidade global do membro. Fraturas expostas em regiões como a mão e o punho geralmente demandam intervenção cirúrgica para estabilização e alinhamento ósseo, além de reabilitação funcional prolongada com o objetivo de minimizar sequelas. No caso do autor, foi necessário realizar procedimentos cirúrgicos para fixação das fraturas, seguidos da remoção de materiais metálicos, e iniciar um programa de reabilitação fisioterápica." (fl. 528). Indica, no mais, que apesar do tratamento, o reclamante "evoluiu com limitações funcionais, caracterizadas pela redução do arco de movimento e da força muscular, condições frequentemente observadas em casos de fraturas complexas. A mão direita, sendo o membro dominante, possui papel crucial em atividades laborativas que requerem precisão, força e destreza. Atualmente, a lesão está consolidada, resultando em comprometimento parcial e permanente da capacidade laboral do autor." (fls. 528-9). Ainda, em resposta ao quesito de nº 6, formulado pelo autor, o perito assim fez constar: "O exame físico revelou leve limitação do movimento de extensão no punho direito, limitações moderadas de flexão nas articulações interfalangeanas proximais e distais da mão direita e alterações funcionais nos movimentos de preensão e pinças." (fl. 532). Ressalto que, apesar de o perito nomeado ter indicado o percentual de 30% como de redução da capacidade laborativa (50% de 60%, referente à perda total do uso de uma das mãos de acordo com a Tabela SUSEP), tenho que tal percentual não pode ser acolhido. Sem adentrar aqui na questão relativa ao uso da tabela SUSEP para fins de quantificação do grau de incapacidade do obreiro, tenho que a perda de função da mão direita, diga-se, dominante no caso do reclamante, por certo o incapacita para o trabalho que até então exercia. Noto, no caso, que o perito, em resposta ao quesito de nº 8 formulado pelo autor, é expresso quanto à perda funcional da mão direita do trabalhador: "8) Se constatada eventual incapacidade para o labor, responda se esta é total ou parcial, temporária ou definitiva? Houve perda funcional? R. A incapacidade é parcial e permanente, com perda funcional da mão direita." Ainda, em resposta aos quesitos formulados pela ré, apontou que as "As alterações são explicadas pela formação de tecido cicatricial e alterações ósseas pós-fratura.", sendo certo que já houve o encerramento dos tratamentos, estando as lesões consolidadas, com sequelas funcionais permanentes (fl. 533). Nesse sentido, inclusive, de acordo com a prova oral produzida nos autos, após a alta previdenciária e retorno ao trabalho, o reclamante retornou com limitação, passando a atuar em função diversa, fazendo a limpeza interna em cilindro, "atividade extremamente leve", de acordo com a testemunha ouvida na audiência das fls. 542-6. Sendo assim, tenho que em virtude do acidente em discussão ocorrido em 16.06.2023, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que até então desenvolvia na reclamada. Neste aspecto, ressalto que, de acordo com a perícia médica, as sequelas são definitivas. (...) Após a alta previdenciária, consolidadas as lesões do reclamante que lhe causaram incapacidade total e permanente para a função que até então exercia, conforme reconhecido acima, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), faz jus o reclamante a uma pensão mensal até que complete 82 anos de idade ou venha a falecer (o que ocorrer primeiro), proporcional à redução da capacidade laborativa sofrida em decorrência do acidente de trabalho em discussão, no caso, 100%, porém, reduzida a 50% em razão da culpa concorrente reconhecida no feito." O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova contidos nos autos. Embora o perito tenha apontado a perda da capacidade laboral em 30% - considerando a culpa concorrente para reduzir o percentual inicial de 60% -, a mão afetada é a de uso predominante pelo Autor, como observado na prova técnica, e o laudo pericial constatou que houve "perda funcional da mão direita". Assim, como concluiu a sentença, há incapacidade de 100% para o exercício do trabalho anterior, o que justifica a fixação do grau de incapacidade em 50%, em razão da contribuição do trabalhador para o infortúnio. Os percentuais defendidos pela Recorrente, de 8% conforme a tabela ABMLPM e de 15%, obtido pela divisão na metade dos 30% constatados pelo perito, não podem ser acolhidos, pois não refletem o verdadeiro prejuízo experimentado. Em relação ao termo final do pensionamento, o Tema IRR nº 155 do TST dispõe, no item I, que no caso de pagamento mensal, é vedada a fixação de limitação temporal com base em critérios etários. No entanto, tendo em vista que o recurso é da Reclamada e considerando a impossibilidade da reforma em prejuízo da parte recorrente, mantenho o decidido. DANOS MORAL E ESTÉTICO A Recorrente alega que os danos morais e estéticos foram fixados em quantia excessiva, sem observância dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. Acrescenta que a conduta da empresa deve ser considerada para enquadrar a ofensa como de natureza leve, assim como a culpa concorrente do Reclamante. A sentença analisou: "No caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumível (in re ipsa), isto é, o infortúnio ocorrido faz presumir por si só o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e a sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. De tal feita, no caso em concreto, evidente que o reclamante, em virtude do acidente de trabalho sofrido por culpa, ainda que concorrente, da reclamada, passou por dor e desconforto, angústia e tristeza, aflição, constrangimento e desgaste psíquico. Ainda, carrega consigo dano estético. Registro que, em que pese o §1º do art. 223-G da CLT ter tarifado o dano moral, tenho que este viola o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88), posto que pretende vincular a indenização por danos morais ao salário do empregado, dando a entender que decorrendo o dano de um mesmo fato, haverá indenizações diferentes, considerando que a pessoa humana vale o que ganha. Vale mais a que ganha mais e menos a que ganha menos. Ora, os direitos da personalidade são universais. Sendo assim, declaro a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 223-G da CLT. Ademais, recentemente, no julgamento da ADI 6050/DF, dando interpretação conforme a Constituição, o STF decidiu que "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Sendo assim, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. É esta a regra de quantificação do dano no nosso ordenamento jurídico. O que dela se extrai é que o juiz, na sua tarefa de julgar, deve quantificar a extensão do dano. Para tanto, ensina a melhor doutrina que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter punitivo-pedagógico da pena e, ainda, o grau de culpa do ofensor. A indenização do dano material deve ser tal qual o prejuízo experimentado pela vítima. A indenização pelo dano moral deve ser proporcional. Com isso, sendo evidente que o acidente em discussão sofrido pelo reclamante lhe trouxe angústia, tristeza e desgaste psíquico, motivo pelo qual faz jus a uma indenização por dano moral, como pleiteado, no que condeno a parte reclamada. Arbitro o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consideradas as provas dos autos, a culpa concorrente declarada, e as disposições contidas nos arts. 944 a 954 do Código Civil, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o caráter punitivo e pedagógico, a situação econômica do ofendido e da ofensora e a proporcionalidade. (...) Nos termos do art. 223-F da CLT, é cabível a cumulação de indenizações por danos moral e estético. No caso dos autos, ficou evidenciado que o acidente de trabalho em análise resultou ao reclamante dano estético, ainda que em grau leve, conforme se constata dos registros fotográficos acostados ao feito no laudo pericial. Ainda, conforme constou do laudo pericial, o reclamante apresenta limitação de movimento no punho, bem como de flexão nas articulações dos dedos, prejudicando movimentos de preensão e pinça. Logo, tem direito o reclamante à indenização por danos estéticos, em valor que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias específicas narradas nos autos, bem como à natureza disciplinar e pedagógica da presente." Evidente o dano moral decorrente do acidente de trabalho, não somente em face da dor e sofrimento inerentes aos tratamentos a que o Autor foi submetido, mas também do desgaste psicológico devido à perda parcial de sua capacidade laboral, com a qual terá que conviver. Ademais, o dano moral dispensa a produção de prova, pois a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados, nos moldes preconizados pela Súmula 35 deste Eg. TRT: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." Conforme se extrai do contexto probatório, sobretudo das fotografias anexadas, o Reclamante suporta dano estético. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano. Ou seja, o mesmo tipo de dano pode e deve ser valorado de forma diferente, pela atenta observação da natureza do dano, do ofendido e do causador do dano. Quanto aos artigos 223-A até 223-G da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017 e que procuraram disciplinar o tema dos danos extrapatrimoniais", entendo que constituem uma gama de critérios à disposição do aplicador do direito, mas não implicam "tarifação", já rechaçada pelo STF. Trata-se apenas de um indicativo de critério que não pode limitar a restituição integral do ofendido, nem tampouco diferenciar cidadãos com base na faixa salarial do contrato de trabalho. Considerando o conjunto probatório e as circunstâncias da causa, entendo que os montantes fixados pela sentença a título de indenizações por dano moral e por dano estético - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente - são adequados para atender aos dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os valores arbitrados em sentença. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamante, o Dr. Evandro Luís Luccarelli Forti. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA