Detalhe do processo

0010617-64.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010617-64.2025.5.15.0013 AUTOR: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RÉU: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994bd09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP PROCESSO: 0010617-64.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RECLAMADA: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSIANA APARECIDA DA CUNHA ajuizou a presente ação trabalhista em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para formular os pedidos de fls. 30/36, com emenda à inicial às fls. 180/184 (retificação da denominação da reclamada). Atribuiu à causa o valor de R$330.498,98. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 206/226. Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (fls. 381/396). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 369/376). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 407/423, com esclarecimentos às fls. 450/456. O laudo médico consta das fls. 469/507, com esclarecimentos às fls. 534/540. Na audiência de instrução (fls. 555/556), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 561/580; e pela reclamada, às fls. 581/591. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prejudicial de prescrição quinquenal (fl. 206), pois defende que a contagem do prazo prescricional deveria ter início da data do primeiro afastamento previdenciário da autora em 2010 (fl. 582). A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, a trabalhadora teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Isso porque no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 1º/7/2009 para exercer a função de operadora de telemarketing. Alega que, em razão de laborar sentada de 8 a 10 horas por dia, com poucos intervalos e móveis inadequados, em 2011 começou a sentir dores na coluna lombar, com irradiação da dor para a perna esquerda (fls. 3/4). Relata que passou por intervenções cirúrgicas e que recebeu benefícios previdenciários (fls. 4/5). Postula indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), danos morais, indenização por lucros cessantes, custeio de convênio médico vitalício e recolhimentos de FGTS do período de afastamento. A reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante prestou efetivamente serviços por apenas alguns meses (entre 2009 e 2013). Argumenta que a lesão possui cunho degenerativo ou multifatorial, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado. Aduz que o local de trabalho atendia às normas de ergonomia (fls. 206/212). Quanto às condições do ambiente de trabalho, o laudo pericial de engenharia e ergonomia (fls. 407/423), acrescido dos esclarecimentos de fls. 450/456, constatou que havia risco médio de lesão para membros superiores (fl. 417 – item 8). Nos esclarecimentos, o perito explicou que “não foi evidenciada sobrecarga significativa da coluna lombar no contexto da análise ergonômica realizada” e que o risco ergonômico se refere especialmente aos membros superiores (mãos, punhos e ombros) - fl. 452. Por sua vez, o laudo médico pericial (fls. 470/507), com os esclarecimentos de fls. 534/540, apurou a ausência de nexo causal ou concausal. Seguem trechos elucidativos dessa prova técnica: (…) Fundamentação por doença-queixa 1. Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Trata-se de quadro de discopatia lombar de natureza degenerativa, com evolução progressiva, caracterizado por dor lombar crônica associada à radiculopatia em membro inferior esquerdo, submetido a múltiplos tratamentos, incluindo procedimentos cirúrgicos (artrodese lombar e reabordagens). A análise do histórico clínico, exames complementares e literatura médica demonstra tratar-se de condição multifatorial, com forte componente degenerativo, influenciado por fatores individuais, como envelhecimento e alterações estruturais da coluna vertebral. Do ponto de vista ocupacional, a atividade desempenhada (telemarketing) não implica exposição a fatores biomecânicos relevantes, como levantamento de carga, vibração ou esforço físico significativo, sendo caracterizada predominantemente por postura sentada. Não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia apresentada. (...) Conclusão Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Nexo causal: Não há Concausalidade: Não caracterizada Incapacidade laborativa: Presente Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado (ausência de nexo com o trabalho) DID (Data de Início da Doença): 2010 DII (Data de Início da Incapacidade): Não definida (fls. 472/473) - grifos no original Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal, no qual relatou que: praticou hidroginástica; iniciou a referida atividade física há aproximadamente cinco ou seis anos com o objetivo de amenizar dores; interrompeu a prática de hidroginástica no ano anterior; não praticou voleibol, tendo realizado atividades físicas apenas durante o período escolar nas aulas de educação física; tomou conhecimento da natureza degenerativa de sua enfermidade somente após a realização de exames e de intervenção cirúrgica, não possuindo ciência prévia sobre o tipo de doença; realizou a primeira cirurgia em 2014, seguida de outros procedimentos em 2017 e 2020 para fins de mitigação de dores; o último procedimento cirúrgico, consistente em uma video-laparoscopia da coluna, foi realizado em 2024; não trabalhou em outro local após o vínculo com a reclamada, tendo tentado retornar ao mercado de trabalho sem sucesso (ata fls. 555/556 – minutos 00:00:00 a 00:02:18, link de fl. 557). A prova oral não teve o condão de mitigar o valor da conclusão pericial. Pelo contrário, do depoimento da própria reclamante, denota-se que ela tinha ciência da natureza degenerativa da sua moléstia. Como destacado pelo perito médico, as lesões na coluna da reclamante ocorreram a partir de 2010, data que coincide com o primeiro benefício previdenciário informado nos autos (fl. 482). Disso resulta claro que a doença não foi adquirida na reclamada, tendo em vista que o contrato de trabalho da autora teve início em 1º/7/2009. Registro, por oportuno, que o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico ou a concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário) pela Justiça Comum não vinculam o Juízo Trabalhista. As instâncias são independentes, com fins diversos, sendo certo que os critérios do órgão previdenciário baseiam-se sobretudo no relato unilateral da trabalhadora, ou seja, sem a observância do contraditório, participação da reclamada no processo, e sem a verificação das condições de trabalho. Portanto, os documentos produzidos na ação acidentária não podem prevalecer sobre as conclusões do laudo pericial médico elaborado perante esta Justiça Especializada, precisamente para aferir o quadro clínico da reclamante, após a realização de perícia ergonômica com vistoria ao ambiente de trabalho. Sendo assim, acolho as provas técnicas produzidas nestes autos (laudos de ergonomia e médico), uma vez que se encontram devidamente fundamentadas. Diante das conclusões dos laudos periciais, que afastaram a configuração de nexo causal ou concausal entre a moléstia na coluna e as atividades laborais, concluo que a reclamante não satisfez os pressupostos legais indispensáveis para a responsabilização civil da empregadora. Por conseguinte, rejeito os pedidos de: indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia; pagamento dos salários e reflexos nas demais verbas a título de lucros cessantes; indenização por danos morais; recolhimento de FGTS do período de afastamento previdenciário. Como não há notícia nos autos de rescisão do contrato de trabalho, fica prejudicado o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS. CONVÊNIO MÉDICO VITALÍCIO A reclamante pretende a condenação da empregadora ao custeio integral e vitalício de seu convênio médico (fls. 17/19 e item “f” de fl. 33). Fundamenta o pleito na necessidade de tratamento contínuo para a alegada doença ocupacional (art. 949 do Código Civil). A reclamada refuta o pedido, diante da ausência de doença ocupacional. Argumenta que o plano de saúde fornecido aos trabalhadores opera na modalidade de coparticipação e que há saldo negativo relativo ao contrato da reclamante, referente à cota da empregada (fls. 217/218). Conforme explicitado no tópico precedente, as provas técnicas foram categóricas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o labor na reclamada. Como corolário, não há amparo fático ou legal para impor à ré o custeio integral do tratamento médico vitalício. Por esses motivos, rejeito a pretensão. Cabe notar, no entanto, que o indeferimento do pedido se restringe ao que foi postulado na inicial: concessão de plano de saúde vitalício e custeado integralmente pela empresa como forma de reparação civil. Ressalto que não constitui matéria debatida nestes autos a questão do direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa na modalidade de coparticipação, nem tampouco a análise dos seus desdobramentos contratuais e eventuais débitos acumulados em decorrência dos afastamentos previdenciários da autora. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A reclamada também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade civil de caráter assistencial e sem fins lucrativos (fls. 222/225). No caso em tela, a natureza filantrópica e a ausência de fins lucrativos estão descritas no Estatuto Social da entidade, conforme artigo 1º (fl. 196). Contudo, o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, é o único documento hábil a reconhecer uma entidade como filantrópica, nos termos da Lei 12.101/2009 e a a reclamada não anexou o referido certificado. Para a isenção do recolhimento das custas, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, a reclamada apresente o certificado atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Por outro lado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, e a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como a reclamante foi sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANA APARECIDA DA CUNHA em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$6.609,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 330.498,98), das quais fica isenta. Quanto à reclamada, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, apresente o certificado CEBAS atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO THOMAZ RODRIGUES

Réu G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor JOSIANA APARECIDA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO ALEX SANDER AMARAL

OAB: 244236/SP

ESTELA PALAZON

OAB: 253615/SP

RAQUEL PALAZON

OAB: 247251/SP
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Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010617-64.2025.5.15.0013 AUTOR: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RÉU: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994bd09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP PROCESSO: 0010617-64.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RECLAMADA: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSIANA APARECIDA DA CUNHA ajuizou a presente ação trabalhista em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para formular os pedidos de fls. 30/36, com emenda à inicial às fls. 180/184 (retificação da denominação da reclamada). Atribuiu à causa o valor de R$330.498,98. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 206/226. Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (fls. 381/396). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 369/376). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 407/423, com esclarecimentos às fls. 450/456. O laudo médico consta das fls. 469/507, com esclarecimentos às fls. 534/540. Na audiência de instrução (fls. 555/556), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 561/580; e pela reclamada, às fls. 581/591. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prejudicial de prescrição quinquenal (fl. 206), pois defende que a contagem do prazo prescricional deveria ter início da data do primeiro afastamento previdenciário da autora em 2010 (fl. 582). A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, a trabalhadora teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Isso porque no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 1º/7/2009 para exercer a função de operadora de telemarketing. Alega que, em razão de laborar sentada de 8 a 10 horas por dia, com poucos intervalos e móveis inadequados, em 2011 começou a sentir dores na coluna lombar, com irradiação da dor para a perna esquerda (fls. 3/4). Relata que passou por intervenções cirúrgicas e que recebeu benefícios previdenciários (fls. 4/5). Postula indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), danos morais, indenização por lucros cessantes, custeio de convênio médico vitalício e recolhimentos de FGTS do período de afastamento. A reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante prestou efetivamente serviços por apenas alguns meses (entre 2009 e 2013). Argumenta que a lesão possui cunho degenerativo ou multifatorial, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado. Aduz que o local de trabalho atendia às normas de ergonomia (fls. 206/212). Quanto às condições do ambiente de trabalho, o laudo pericial de engenharia e ergonomia (fls. 407/423), acrescido dos esclarecimentos de fls. 450/456, constatou que havia risco médio de lesão para membros superiores (fl. 417 – item 8). Nos esclarecimentos, o perito explicou que “não foi evidenciada sobrecarga significativa da coluna lombar no contexto da análise ergonômica realizada” e que o risco ergonômico se refere especialmente aos membros superiores (mãos, punhos e ombros) - fl. 452. Por sua vez, o laudo médico pericial (fls. 470/507), com os esclarecimentos de fls. 534/540, apurou a ausência de nexo causal ou concausal. Seguem trechos elucidativos dessa prova técnica: (…) Fundamentação por doença-queixa 1. Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Trata-se de quadro de discopatia lombar de natureza degenerativa, com evolução progressiva, caracterizado por dor lombar crônica associada à radiculopatia em membro inferior esquerdo, submetido a múltiplos tratamentos, incluindo procedimentos cirúrgicos (artrodese lombar e reabordagens). A análise do histórico clínico, exames complementares e literatura médica demonstra tratar-se de condição multifatorial, com forte componente degenerativo, influenciado por fatores individuais, como envelhecimento e alterações estruturais da coluna vertebral. Do ponto de vista ocupacional, a atividade desempenhada (telemarketing) não implica exposição a fatores biomecânicos relevantes, como levantamento de carga, vibração ou esforço físico significativo, sendo caracterizada predominantemente por postura sentada. Não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia apresentada. (...) Conclusão Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Nexo causal: Não há Concausalidade: Não caracterizada Incapacidade laborativa: Presente Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado (ausência de nexo com o trabalho) DID (Data de Início da Doença): 2010 DII (Data de Início da Incapacidade): Não definida (fls. 472/473) - grifos no original Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal, no qual relatou que: praticou hidroginástica; iniciou a referida atividade física há aproximadamente cinco ou seis anos com o objetivo de amenizar dores; interrompeu a prática de hidroginástica no ano anterior; não praticou voleibol, tendo realizado atividades físicas apenas durante o período escolar nas aulas de educação física; tomou conhecimento da natureza degenerativa de sua enfermidade somente após a realização de exames e de intervenção cirúrgica, não possuindo ciência prévia sobre o tipo de doença; realizou a primeira cirurgia em 2014, seguida de outros procedimentos em 2017 e 2020 para fins de mitigação de dores; o último procedimento cirúrgico, consistente em uma video-laparoscopia da coluna, foi realizado em 2024; não trabalhou em outro local após o vínculo com a reclamada, tendo tentado retornar ao mercado de trabalho sem sucesso (ata fls. 555/556 – minutos 00:00:00 a 00:02:18, link de fl. 557). A prova oral não teve o condão de mitigar o valor da conclusão pericial. Pelo contrário, do depoimento da própria reclamante, denota-se que ela tinha ciência da natureza degenerativa da sua moléstia. Como destacado pelo perito médico, as lesões na coluna da reclamante ocorreram a partir de 2010, data que coincide com o primeiro benefício previdenciário informado nos autos (fl. 482). Disso resulta claro que a doença não foi adquirida na reclamada, tendo em vista que o contrato de trabalho da autora teve início em 1º/7/2009. Registro, por oportuno, que o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico ou a concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário) pela Justiça Comum não vinculam o Juízo Trabalhista. As instâncias são independentes, com fins diversos, sendo certo que os critérios do órgão previdenciário baseiam-se sobretudo no relato unilateral da trabalhadora, ou seja, sem a observância do contraditório, participação da reclamada no processo, e sem a verificação das condições de trabalho. Portanto, os documentos produzidos na ação acidentária não podem prevalecer sobre as conclusões do laudo pericial médico elaborado perante esta Justiça Especializada, precisamente para aferir o quadro clínico da reclamante, após a realização de perícia ergonômica com vistoria ao ambiente de trabalho. Sendo assim, acolho as provas técnicas produzidas nestes autos (laudos de ergonomia e médico), uma vez que se encontram devidamente fundamentadas. Diante das conclusões dos laudos periciais, que afastaram a configuração de nexo causal ou concausal entre a moléstia na coluna e as atividades laborais, concluo que a reclamante não satisfez os pressupostos legais indispensáveis para a responsabilização civil da empregadora. Por conseguinte, rejeito os pedidos de: indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia; pagamento dos salários e reflexos nas demais verbas a título de lucros cessantes; indenização por danos morais; recolhimento de FGTS do período de afastamento previdenciário. Como não há notícia nos autos de rescisão do contrato de trabalho, fica prejudicado o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS. CONVÊNIO MÉDICO VITALÍCIO A reclamante pretende a condenação da empregadora ao custeio integral e vitalício de seu convênio médico (fls. 17/19 e item “f” de fl. 33). Fundamenta o pleito na necessidade de tratamento contínuo para a alegada doença ocupacional (art. 949 do Código Civil). A reclamada refuta o pedido, diante da ausência de doença ocupacional. Argumenta que o plano de saúde fornecido aos trabalhadores opera na modalidade de coparticipação e que há saldo negativo relativo ao contrato da reclamante, referente à cota da empregada (fls. 217/218). Conforme explicitado no tópico precedente, as provas técnicas foram categóricas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o labor na reclamada. Como corolário, não há amparo fático ou legal para impor à ré o custeio integral do tratamento médico vitalício. Por esses motivos, rejeito a pretensão. Cabe notar, no entanto, que o indeferimento do pedido se restringe ao que foi postulado na inicial: concessão de plano de saúde vitalício e custeado integralmente pela empresa como forma de reparação civil. Ressalto que não constitui matéria debatida nestes autos a questão do direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa na modalidade de coparticipação, nem tampouco a análise dos seus desdobramentos contratuais e eventuais débitos acumulados em decorrência dos afastamentos previdenciários da autora. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A reclamada também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade civil de caráter assistencial e sem fins lucrativos (fls. 222/225). No caso em tela, a natureza filantrópica e a ausência de fins lucrativos estão descritas no Estatuto Social da entidade, conforme artigo 1º (fl. 196). Contudo, o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, é o único documento hábil a reconhecer uma entidade como filantrópica, nos termos da Lei 12.101/2009 e a a reclamada não anexou o referido certificado. Para a isenção do recolhimento das custas, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, a reclamada apresente o certificado atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Por outro lado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, e a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como a reclamante foi sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANA APARECIDA DA CUNHA em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$6.609,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 330.498,98), das quais fica isenta. Quanto à reclamada, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, apresente o certificado CEBAS atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010617-64.2025.5.15.0013 AUTOR: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RÉU: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 994bd09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos – SP PROCESSO: 0010617-64.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: JOSIANA APARECIDA DA CUNHA RECLAMADA: G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSIANA APARECIDA DA CUNHA ajuizou a presente ação trabalhista em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para formular os pedidos de fls. 30/36, com emenda à inicial às fls. 180/184 (retificação da denominação da reclamada). Atribuiu à causa o valor de R$330.498,98. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 206/226. Anexou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (fls. 381/396). Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 369/376). O laudo de engenharia encontra-se anexado às fls. 407/423, com esclarecimentos às fls. 450/456. O laudo médico consta das fls. 469/507, com esclarecimentos às fls. 534/540. Na audiência de instrução (fls. 555/556), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamante, às fls. 561/580; e pela reclamada, às fls. 581/591. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prejudicial de prescrição quinquenal (fl. 206), pois defende que a contagem do prazo prescricional deveria ter início da data do primeiro afastamento previdenciário da autora em 2010 (fl. 582). A aferição da alegada doença ocupacional foi objeto de apuração por perícia médica realizada nestes autos, precedida de laudo ergonômico. A partir de então, a trabalhadora teve ciência inequívoca da extensão da lesão. Antes da conclusão do laudo pericial médico elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Isso porque no caso de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional não é o surgimento da doença, a data do afastamento do trabalho ou o deferimento de benefício previdenciário, mas a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões e da real extensão da incapacidade laboral. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante afirma que foi admitida em 1º/7/2009 para exercer a função de operadora de telemarketing. Alega que, em razão de laborar sentada de 8 a 10 horas por dia, com poucos intervalos e móveis inadequados, em 2011 começou a sentir dores na coluna lombar, com irradiação da dor para a perna esquerda (fls. 3/4). Relata que passou por intervenções cirúrgicas e que recebeu benefícios previdenciários (fls. 4/5). Postula indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), danos morais, indenização por lucros cessantes, custeio de convênio médico vitalício e recolhimentos de FGTS do período de afastamento. A reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante prestou efetivamente serviços por apenas alguns meses (entre 2009 e 2013). Argumenta que a lesão possui cunho degenerativo ou multifatorial, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado. Aduz que o local de trabalho atendia às normas de ergonomia (fls. 206/212). Quanto às condições do ambiente de trabalho, o laudo pericial de engenharia e ergonomia (fls. 407/423), acrescido dos esclarecimentos de fls. 450/456, constatou que havia risco médio de lesão para membros superiores (fl. 417 – item 8). Nos esclarecimentos, o perito explicou que “não foi evidenciada sobrecarga significativa da coluna lombar no contexto da análise ergonômica realizada” e que o risco ergonômico se refere especialmente aos membros superiores (mãos, punhos e ombros) - fl. 452. Por sua vez, o laudo médico pericial (fls. 470/507), com os esclarecimentos de fls. 534/540, apurou a ausência de nexo causal ou concausal. Seguem trechos elucidativos dessa prova técnica: (…) Fundamentação por doença-queixa 1. Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Trata-se de quadro de discopatia lombar de natureza degenerativa, com evolução progressiva, caracterizado por dor lombar crônica associada à radiculopatia em membro inferior esquerdo, submetido a múltiplos tratamentos, incluindo procedimentos cirúrgicos (artrodese lombar e reabordagens). A análise do histórico clínico, exames complementares e literatura médica demonstra tratar-se de condição multifatorial, com forte componente degenerativo, influenciado por fatores individuais, como envelhecimento e alterações estruturais da coluna vertebral. Do ponto de vista ocupacional, a atividade desempenhada (telemarketing) não implica exposição a fatores biomecânicos relevantes, como levantamento de carga, vibração ou esforço físico significativo, sendo caracterizada predominantemente por postura sentada. Não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a patologia apresentada. (...) Conclusão Coluna lombar (lombalgia/discopatia lombar com radiculopatia) Nexo causal: Não há Concausalidade: Não caracterizada Incapacidade laborativa: Presente Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado (ausência de nexo com o trabalho) DID (Data de Início da Doença): 2010 DII (Data de Início da Incapacidade): Não definida (fls. 472/473) - grifos no original Na audiência de instrução, a reclamante prestou depoimento pessoal, no qual relatou que: praticou hidroginástica; iniciou a referida atividade física há aproximadamente cinco ou seis anos com o objetivo de amenizar dores; interrompeu a prática de hidroginástica no ano anterior; não praticou voleibol, tendo realizado atividades físicas apenas durante o período escolar nas aulas de educação física; tomou conhecimento da natureza degenerativa de sua enfermidade somente após a realização de exames e de intervenção cirúrgica, não possuindo ciência prévia sobre o tipo de doença; realizou a primeira cirurgia em 2014, seguida de outros procedimentos em 2017 e 2020 para fins de mitigação de dores; o último procedimento cirúrgico, consistente em uma video-laparoscopia da coluna, foi realizado em 2024; não trabalhou em outro local após o vínculo com a reclamada, tendo tentado retornar ao mercado de trabalho sem sucesso (ata fls. 555/556 – minutos 00:00:00 a 00:02:18, link de fl. 557). A prova oral não teve o condão de mitigar o valor da conclusão pericial. Pelo contrário, do depoimento da própria reclamante, denota-se que ela tinha ciência da natureza degenerativa da sua moléstia. Como destacado pelo perito médico, as lesões na coluna da reclamante ocorreram a partir de 2010, data que coincide com o primeiro benefício previdenciário informado nos autos (fl. 482). Disso resulta claro que a doença não foi adquirida na reclamada, tendo em vista que o contrato de trabalho da autora teve início em 1º/7/2009. Registro, por oportuno, que o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico ou a concessão de benefício da espécie B91 (auxílio-doença acidentário) pela Justiça Comum não vinculam o Juízo Trabalhista. As instâncias são independentes, com fins diversos, sendo certo que os critérios do órgão previdenciário baseiam-se sobretudo no relato unilateral da trabalhadora, ou seja, sem a observância do contraditório, participação da reclamada no processo, e sem a verificação das condições de trabalho. Portanto, os documentos produzidos na ação acidentária não podem prevalecer sobre as conclusões do laudo pericial médico elaborado perante esta Justiça Especializada, precisamente para aferir o quadro clínico da reclamante, após a realização de perícia ergonômica com vistoria ao ambiente de trabalho. Sendo assim, acolho as provas técnicas produzidas nestes autos (laudos de ergonomia e médico), uma vez que se encontram devidamente fundamentadas. Diante das conclusões dos laudos periciais, que afastaram a configuração de nexo causal ou concausal entre a moléstia na coluna e as atividades laborais, concluo que a reclamante não satisfez os pressupostos legais indispensáveis para a responsabilização civil da empregadora. Por conseguinte, rejeito os pedidos de: indenização por danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia; pagamento dos salários e reflexos nas demais verbas a título de lucros cessantes; indenização por danos morais; recolhimento de FGTS do período de afastamento previdenciário. Como não há notícia nos autos de rescisão do contrato de trabalho, fica prejudicado o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS. CONVÊNIO MÉDICO VITALÍCIO A reclamante pretende a condenação da empregadora ao custeio integral e vitalício de seu convênio médico (fls. 17/19 e item “f” de fl. 33). Fundamenta o pleito na necessidade de tratamento contínuo para a alegada doença ocupacional (art. 949 do Código Civil). A reclamada refuta o pedido, diante da ausência de doença ocupacional. Argumenta que o plano de saúde fornecido aos trabalhadores opera na modalidade de coparticipação e que há saldo negativo relativo ao contrato da reclamante, referente à cota da empregada (fls. 217/218). Conforme explicitado no tópico precedente, as provas técnicas foram categóricas acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o labor na reclamada. Como corolário, não há amparo fático ou legal para impor à ré o custeio integral do tratamento médico vitalício. Por esses motivos, rejeito a pretensão. Cabe notar, no entanto, que o indeferimento do pedido se restringe ao que foi postulado na inicial: concessão de plano de saúde vitalício e custeado integralmente pela empresa como forma de reparação civil. Ressalto que não constitui matéria debatida nestes autos a questão do direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa na modalidade de coparticipação, nem tampouco a análise dos seus desdobramentos contratuais e eventuais débitos acumulados em decorrência dos afastamentos previdenciários da autora. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 41, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A reclamada também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade civil de caráter assistencial e sem fins lucrativos (fls. 222/225). No caso em tela, a natureza filantrópica e a ausência de fins lucrativos estão descritas no Estatuto Social da entidade, conforme artigo 1º (fl. 196). Contudo, o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, é o único documento hábil a reconhecer uma entidade como filantrópica, nos termos da Lei 12.101/2009 e a a reclamada não anexou o referido certificado. Para a isenção do recolhimento das custas, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, a reclamada apresente o certificado atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Por outro lado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, e a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como a reclamante foi sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ela suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de eventuais honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANA APARECIDA DA CUNHA em face de G.A.P.C GRUPO DE APOIO A PESSOAS COM CÂNCER para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamante, no importe de R$6.609,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 330.498,98), das quais fica isenta. Quanto à reclamada, é necessário que, no momento da interposição de eventual recurso, apresente o certificado CEBAS atualizado, sob pena de suportar o recolhimento de despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANA APARECIDA DA CUNHA