0010617-61.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010617-61.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ODONTOCURITIBANA LTDA. representado(a) por MARCUS VINICIUS CURY MARTINS Réu(s): Dental Curitibana Com. de Produtos Odontológicos Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DA SANEADORA 1. A parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, e, sucessivamente, pelo princípio da fungibilidade, requereu esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de mov. 92.1, apontando, entre outros aspectos, a existência de contradição no capítulo que apreciou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Relatado. Fundamento e decido. Primeiramente, a manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC. Mostra-se, portanto, cabível o exame do requerimento como pedido de ajuste da decisão saneadora, restando prejudicada, por desnecessária, a apreciação do requerimento sucessivo de recebimento da manifestação como embargos de declaração. Analisando o caso, assiste razão à parte requerida quanto ao ajuste apontado. O pedido formulado em contestação (mov. 79.1) foi de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente da pendência de procedimento administrativo de nulidade de registro de marca perante o INPI. Contudo, ao apreciar a questão na decisão saneadora, consignou-se: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a extinção deste processo, motivo pelo qual indefiro-a.” Há, assim, impropriedade redacional na decisão saneadora, que deve ser corrigida para que o pronunciamento judicial corresponda ao exato objeto do requerimento submetido à apreciação. O ajuste, contudo, não implica modificação da conclusão adotada. A decisão saneadora foi expressa ao reconhecer a inexistência de prejudicialidade externa entre a pretensão deduzida nestes autos e o procedimento administrativo em trâmite perante o INPI. Por essa razão, permanece o entendimento de que a pendência do procedimento administrativo não constitui fundamento para suspensão do processo, mantendo-se íntegra a conclusão pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ajuste da decisão saneadora, formulado pela parte requerida com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, para RETIFICAR o capítulo relativo à “Suspensão do processo – impugnação ao registro da marca perante o INPI”, de modo que, onde constou: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a extinção deste processo, motivo pelo qual indefiro-a.” passe a constar: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a suspensão deste processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida.” 1.2. Resta prejudicado o pedido sucessivo de recebimento da manifestação de mov. 96.1 como embargos de declaração. COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 2. Na mesma oportunidade, a requerida postulou o acréscimo de ponto fático controvertido pertinente à efetiva comercialização de produtos odontológicos pela parte autora, com amparo no art. 357, §1º, do CPC (mov. 92.1). Relatado. Fundamento e decido. Do confronto entre a petição inicial (mov. 1.1) e a contestação (mov. 79.1), verifica-se controvérsia específica não contemplada, em sua individualidade, na decisão saneadora. A parte autora sustenta ter buscado empreender no ramo de odontologia e comércio de materiais odontológicos, afirmando que a conduta da parte requerida a teria impedido de iniciar suas atividades comerciais, circunstância que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A parte requerida, por sua vez, nega que a parte autora exerça ou possua capacidade de exercer o comércio de produtos odontológicos, sustentando a ausência de prova de estoque, de exercício efetivo de atividade comercial, de clientela própria e das licenças sanitárias necessárias a tal atividade. Trata-se de fato específico, distinto do potencial de confusão mercadológica genericamente identificada no item "a" da decisão saneadora, e diretamente relacionado à extensão do dano material e dos lucros cessantes pleiteados, de modo que sua explicitação como ponto controvertido autônomo contribui à delimitação da instrução probatória. 2.1. Diante do exposto, acrescento como pontos fáticos controvertido os itens: d) a exploração, pela autora, de atividade comercial de compra e venda de produtos e materiais odontológicos; e) a exploração, pela autora, de atividade exclusivamente voltada à prestação de serviços odontológicos, sem comercialização de produtos e materiais odontológicos. 2.2. Atribuo ao requerente o ônus de prova do item d) para a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3. Atribuo o ônus de prova do item e) para a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. SIGILO DE DOCUMENTO MÉDICO 3. A patrona da parte autora requereu o sigilo do atestado médico juntado sob mov. 98.2, documento de sua própria titularidade, apresentado para justificar o pedido de dilação de prazo. 3.1. DEFIRO o pedido da requerente e DETERMINO a que seja colocado o segredo de justiça no documento médico de mov. 98.2. RENOVAÇÃO DE PRAZO - PARTE AUTORA 4. A advogada da parte autora comprovou documentalmente (mov. 98.2) o seu afastamento das atividades laborais no período de 24/03/2026 a 24/06/2026, por motivo de saúde. O período de afastamento abrange a integralidade da tramitação processual desde antes da prolação da decisão saneadora (mov. 92.1, de 06/04/2026) até a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para a prova pericial. Pois bem. Diante da comprovação do impedimento e considerando que a parte autora conta com patrona única habilitada nos autos, impõe-se a renovação das intimações pertinentes, a fim de resguardar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4.1. Diante do exposto, DEFIRO a renovação da intimação da parte autora quanto à decisão saneadora de mov. 92.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 4.2. Ademais, DEFIRO a renovação da intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências pendentes relativas à prova pericial deferida no item 7 da decisão de mov. 92.1. 5. Após, cumpra-se conforme saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DENTAL CURITIBANA COM. DE PRODUTOS ODONTOLóGICOS LTDA.
Autor ODONTOCURITIBANA LTDA. REPRESENTADO(A) POR MARCUS VINICIUS CURY MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010617-61.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ODONTOCURITIBANA LTDA. representado(a) por MARCUS VINICIUS CURY MARTINS Réu(s): Dental Curitibana Com. de Produtos Odontológicos Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DA SANEADORA 1. A parte requerida, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, e, sucessivamente, pelo princípio da fungibilidade, requereu esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora de mov. 92.1, apontando, entre outros aspectos, a existência de contradição no capítulo que apreciou o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Relatado. Fundamento e decido. Primeiramente, a manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC. Mostra-se, portanto, cabível o exame do requerimento como pedido de ajuste da decisão saneadora, restando prejudicada, por desnecessária, a apreciação do requerimento sucessivo de recebimento da manifestação como embargos de declaração. Analisando o caso, assiste razão à parte requerida quanto ao ajuste apontado. O pedido formulado em contestação (mov. 79.1) foi de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, IV, do CPC, em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente da pendência de procedimento administrativo de nulidade de registro de marca perante o INPI. Contudo, ao apreciar a questão na decisão saneadora, consignou-se: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a extinção deste processo, motivo pelo qual indefiro-a.” Há, assim, impropriedade redacional na decisão saneadora, que deve ser corrigida para que o pronunciamento judicial corresponda ao exato objeto do requerimento submetido à apreciação. O ajuste, contudo, não implica modificação da conclusão adotada. A decisão saneadora foi expressa ao reconhecer a inexistência de prejudicialidade externa entre a pretensão deduzida nestes autos e o procedimento administrativo em trâmite perante o INPI. Por essa razão, permanece o entendimento de que a pendência do procedimento administrativo não constitui fundamento para suspensão do processo, mantendo-se íntegra a conclusão pelo indeferimento do pedido de suspensão formulado. 1.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ajuste da decisão saneadora, formulado pela parte requerida com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, para RETIFICAR o capítulo relativo à “Suspensão do processo – impugnação ao registro da marca perante o INPI”, de modo que, onde constou: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a extinção deste processo, motivo pelo qual indefiro-a.” passe a constar: “Não havendo prejudicialidade externa entre as questões, não se justifica a suspensão deste processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte requerida.” 1.2. Resta prejudicado o pedido sucessivo de recebimento da manifestação de mov. 96.1 como embargos de declaração. COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 2. Na mesma oportunidade, a requerida postulou o acréscimo de ponto fático controvertido pertinente à efetiva comercialização de produtos odontológicos pela parte autora, com amparo no art. 357, §1º, do CPC (mov. 92.1). Relatado. Fundamento e decido. Do confronto entre a petição inicial (mov. 1.1) e a contestação (mov. 79.1), verifica-se controvérsia específica não contemplada, em sua individualidade, na decisão saneadora. A parte autora sustenta ter buscado empreender no ramo de odontologia e comércio de materiais odontológicos, afirmando que a conduta da parte requerida a teria impedido de iniciar suas atividades comerciais, circunstância que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. A parte requerida, por sua vez, nega que a parte autora exerça ou possua capacidade de exercer o comércio de produtos odontológicos, sustentando a ausência de prova de estoque, de exercício efetivo de atividade comercial, de clientela própria e das licenças sanitárias necessárias a tal atividade. Trata-se de fato específico, distinto do potencial de confusão mercadológica genericamente identificada no item "a" da decisão saneadora, e diretamente relacionado à extensão do dano material e dos lucros cessantes pleiteados, de modo que sua explicitação como ponto controvertido autônomo contribui à delimitação da instrução probatória. 2.1. Diante do exposto, acrescento como pontos fáticos controvertido os itens: d) a exploração, pela autora, de atividade comercial de compra e venda de produtos e materiais odontológicos; e) a exploração, pela autora, de atividade exclusivamente voltada à prestação de serviços odontológicos, sem comercialização de produtos e materiais odontológicos. 2.2. Atribuo ao requerente o ônus de prova do item d) para a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.3. Atribuo o ônus de prova do item e) para a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. SIGILO DE DOCUMENTO MÉDICO 3. A patrona da parte autora requereu o sigilo do atestado médico juntado sob mov. 98.2, documento de sua própria titularidade, apresentado para justificar o pedido de dilação de prazo. 3.1. DEFIRO o pedido da requerente e DETERMINO a que seja colocado o segredo de justiça no documento médico de mov. 98.2. RENOVAÇÃO DE PRAZO - PARTE AUTORA 4. A advogada da parte autora comprovou documentalmente (mov. 98.2) o seu afastamento das atividades laborais no período de 24/03/2026 a 24/06/2026, por motivo de saúde. O período de afastamento abrange a integralidade da tramitação processual desde antes da prolação da decisão saneadora (mov. 92.1, de 06/04/2026) até a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico para a prova pericial. Pois bem. Diante da comprovação do impedimento e considerando que a parte autora conta com patrona única habilitada nos autos, impõe-se a renovação das intimações pertinentes, a fim de resguardar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4.1. Diante do exposto, DEFIRO a renovação da intimação da parte autora quanto à decisão saneadora de mov. 92.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 4.2. Ademais, DEFIRO a renovação da intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências pendentes relativas à prova pericial deferida no item 7 da decisão de mov. 92.1. 5. Após, cumpra-se conforme saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito