0010615-45.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010615-45.2025.5.15.0094 AUTOR: NATALINO APARECIDO DE BARROS RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53530a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALINO APARECIDO DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 25/03/2025 (ID bc55e1a), alegando, em síntese, que foi admitido em 12/06/2023 para exercer a função de Packing Operator I, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.779,00. Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, umidade e produtos químicos como álcool e Divosan), sem o devido pagamento do adicional e sem o fornecimento adequado de EPIs. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a retificação do PPP, o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e despesas com tratamento médico, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente e reflexos, no valor de R$ 6.418,05; c) emissão e/ou retificação do PPP para constar a insalubridade e/ou periculosidade das atividades, sob pena de multa diária; d) reconhecimento da doença ocupacional através de perícia médica; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional, no valor não inferior a R$ 20.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato até os 75 anos de idade, no valor estimado de R$ 30.000,00; g) pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor de R$ 10.862,71. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.280,76 e juntou documentos. A reclamada, SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, apresentou contestação escrita (ID b46ca45), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a aplicação integral da Lei nº 13.467/2017, a inexistência de condições insalubres, o fornecimento regular de EPIs, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos, a ausência de incapacidade laborativa e de afastamento previdenciário. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2e0a0e), reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID ead0a0e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 63fa7b9), seguido de esclarecimentos (ID 702efa3), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID ead0a0e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 41a2805), seguido de esclarecimentos (ID 3996e1d), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID 21635b8), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A reclamada requereu a produção de prova oral para demonstrar as atividades e rotina de trabalho do autor, bem como o encaminhamento de novos quesitos complementares ao perito médico. Ambos os requerimentos foram indeferidos, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que já houvera impugnação com esclarecimentos prestados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/06/2023 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID b46ca45). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID bc55e1a). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em ruído acima dos limites de tolerância, umidade e produtos químicos (álcool e Divosan), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre, que fornecia regularmente EPIs eficazes e que os produtos utilizados eram diluídos, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade da NR-15 (ID b46ca45). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID 63fa7b9), complementado pelos esclarecimentos de ID 702efa3. No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que o PPP do reclamante registrava nível de 91,6 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Contudo, verificou o fornecimento regular de protetor auricular com CA 5745, com atenuação nominal de 19 dB (NRRsf), nas datas de 12/06/2023, 21/09/2023 e 11/01/2024, com vida útil de 6 meses, cobrindo todo o período contratual (12/06/2023 a 02/02/2024). Concluiu pela neutralização da exposição ao ruído, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Quanto ao agente umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou que o setor de lavagem dispõe de sistema de drenagem por grelhas suspensas, mangueira com ponteira dosadora para controle de fluxo e sistema de exaustão para dispersão dos vapores de água quente, inexistindo ambiente alagado ou encharcado. Ademais, verificou o fornecimento regular de EPIs impermeáveis (bota de PVC, luvas e avental), concluindo pela inexistência de enquadramento. No que se refere aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito apurou que o detergente desincrustante utilizado (Dicopan) era previamente diluído em água, com alteração de pH e redução do potencial agressivo, não apresentando substâncias classificadas como insalubres conforme os critérios da NR-15. O perito invocou, ainda, o Tema 180 (IRR) do TST, que afasta o enquadramento de álcalis diluídos como insalubres. O reclamante, em sua impugnação (ID 2f8e872), alegou que o perito não analisou a composição dos produtos e não realizou medições quantitativas. Contudo, tais alegações não prosperam. A caracterização de insalubridade por agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 não se dá por limite de tolerância quantitativo, mas sim por enquadramento qualitativo, o que foi devidamente analisado pelo perito. Ademais, uma vez comprovadas as medidas de proteção em atendimento ao item 15.4.1 da NR-15, não há que se falar em caracterização de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes, devidamente registrados com Certificado de Aprovação (CA), neutraliza a exposição aos agentes nocivos, nos termos do artigo 191 da CLT e da Súmula nº 80 do TST, que estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP para constar insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço durante o pacto laboral (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos e a ausência de incapacidade laborativa (ID b46ca45). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo pericial médico (ID 41a2805), complementado pelos esclarecimentos de ID 3996e1d. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de Packing Operator, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: por dois meses, realizou lavagem de tambores pesando entre 15 e 20 kg, transportados em carrinho manual, com utilização de mangueira VAP a jato, em média de oito tambores por turno; por seis meses e meio, atuou no abastecimento de máquinas de embalagem com cartuchos de papelão e bulas, realizando pega manual bilateral, em garra, de maços contendo 40 cartuchos, em ciclos repetitivos de aproximadamente 1 minuto (ID 41a2805). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 12/06/2023. As queixas de dor no cotovelo esquerdo surgiram em setembro/2023, cerca de três meses após o início das atividades. Em 23/10/2023, foi realizada ultrassonografia que apontou sinais de epicondilite lateral. Em 25/10/2023, relatório médico formalizou o diagnóstico e impôs restrições à atividade laboral, determinando "EVITAR MOVIMENTO DE REPETIÇÃO E COM CARGA EM MEMBROS SUPERIORES À DIREITA E ESQUERDA" (ID 41a2805). O perito reconheceu o caráter multifatorial da epicondilite lateral e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade semelhante por mais de cinco anos na empresa EMS S/A (07/05/2018 a 14/03/2023). Contudo, concluiu que as atividades exercidas na reclamada atuaram como fator de agravamento e exacerbação da afecção durante o vínculo empregatício, configurando nexo concausal, e não causal exclusivo. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, de grau moderado (25-49% pela CIF), no período compreendido entre 25/10/2023 e 02/02/2024. Na avaliação pericial realizada em 27/02/2026, o exame físico revelou ausência de dor, deformidades, limitações de amplitude de movimento ou sinais positivos para epicondilite lateral, indicando completa recuperação funcional e ausência de incapacidade laborativa atual. A reclamada, em suas impugnações (ID 514dfdf e ID 5f567c2), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a curta evolução temporal entre a admissão e o aparecimento dos sintomas e o caráter degenerativo da patologia. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3996e1d), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a realização de cronoanálise quantitativa não constitui requisito obrigatório para o estabelecimento do nexo concausal, que o diagnóstico pericial fundamenta-se na análise integrada do histórico clínico, ocupacional, documental, exame físico e conhecimentos científicos aplicáveis ao caso concreto, e que a existência de exposições anteriores não exclui a participação das atividades exercidas na reclamada no agravamento do quadro. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à estabilidade provisória, sob o fundamento de que restou caracterizado o nexo concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades exercidas na reclamada, considerando ainda o recebimento de benefício previdenciário decorrente da enfermidade. A jurisprudência desta Corte Superior entende que comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não sendo necessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do plano de saúde até o fim da convalescença, sob o fundamento de que restou constatada a incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Portanto, nesse contexto, em que reconhecida a culpa do reclamado pela doença laboral desenvolvida pela reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 6,5%, tal percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, em razão de doença degenerativa (Epicondilite Lateral) agravada pelo trabalho na ré, verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato de trabalho até os 75 anos de idade, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa, a inexistência de afastamento previdenciário e o fato de o reclamante trabalhar normalmente após a dispensa (ID b46ca45). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 41a2805) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante foi parcial e temporária, restrita ao período de 25/10/2023 a 02/02/2024, e que, na data da avaliação pericial (27/02/2026), o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o trabalho, sem restrições ou limitações funcionais decorrentes da afecção em cotovelo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade laborativa atual e permanente, que impeça ou diminua a capacidade de trabalho do ofendido. A incapacidade meramente temporária, já superada, não autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia ou de longa duração. Ademais, o reclamante, após a dispensa da reclamada em 02/02/2024, manteve vínculos empregatícios subsequentes, conforme registrado em sua CTPS: na empresa Eaton Ltda (21/03/2024 a 03/06/2024) e na Bionovis S.A. (15/07/2024 em diante), exercendo funções compatíveis com sua qualificação (ID 41a2805). Tal circunstância demonstra a plena capacidade laborativa do reclamante e a inexistência de depreciação funcional apta a justificar o pensionamento. Quanto ao período de incapacidade temporária (25/10/2023 a 02/02/2024), o reclamante continuou trabalhando normalmente, percebendo sua remuneração integral, sem qualquer redução salarial ou afastamento previdenciário. O artigo 949 do Código Civil prevê a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença, mas, no caso, não houve perda remuneratória a ser indenizada, uma vez que o reclamante manteve seu salário durante todo o período. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comprovação dos gastos (ID b46ca45). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. A mera menção à realização de fisioterapia (30 sessões) e ao uso de órtese de cotovelo, sem a correspondente comprovação dos valores gastos, não autoriza o deferimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID b46ca45). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. Nesse sentido: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DE BURNOUT . DANO MORAL. IN RE IPSA 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa , ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. A questão dos autos envolve Síndrome de Burnout , reconhecida pela OMS como fenômeno ocupacional e incluída na CID-11 desde janeiro de 2022. A condição decorre de estresse crônico no trabalho não gerenciado adequadamente, considerada como doença ocupacional, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando ao empregado o direito à indenização por danos morais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que no caso específico da síndrome de Burnout, o nexo causal com o trabalho é direto, porquanto a doença não pode ser aplicada em outros contextos que não o trabalho . Concluiu que restou demonstrado o dano moral, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional (síndrome de Burnout ) acometida pelo reclamante, reputando que “ decorrem do sofrimento inevitável proveniente do próprio evento danoso, sendo desnecessária a produção de provas a seu respeito (in re ipsa) ”. 4. Nestes termos, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que, tratando-se a síndrome de Burnout de doença ocupacional, o dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010265-95.2020.5.18.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam movimentos repetitivos e manuseio de carga nos membros superiores (lavagem de tambores de até 20 kg e abastecimento de máquinas com maços de 40 cartuchos), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da epicondilite lateral, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de tratamento fisioterápico e uso de órtese); c) a possibilidade de superação (a incapacidade foi temporária e cessou); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial por aproximadamente 3 meses); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da reclamada (multinacional do setor farmacêutico); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, e considerando que a incapacidade foi meramente temporária e já cessou, com plena recuperação funcional do reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados (ID 5edfe6f). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Dada a natureza da condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATALINO APARECIDO DE BARROS em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; c) honorários periciais médicos. 3). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (epicondilite lateral com nexo concausal), no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO APARECIDO DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA
Autor NATALINO APARECIDO DE BARROS
Réu SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI
OAB: 165001/SP
DAVID JOSE SOUZA SANTOS
OAB: 371751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010615-45.2025.5.15.0094 AUTOR: NATALINO APARECIDO DE BARROS RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53530a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALINO APARECIDO DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 25/03/2025 (ID bc55e1a), alegando, em síntese, que foi admitido em 12/06/2023 para exercer a função de Packing Operator I, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.779,00. Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, umidade e produtos químicos como álcool e Divosan), sem o devido pagamento do adicional e sem o fornecimento adequado de EPIs. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a retificação do PPP, o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e despesas com tratamento médico, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente e reflexos, no valor de R$ 6.418,05; c) emissão e/ou retificação do PPP para constar a insalubridade e/ou periculosidade das atividades, sob pena de multa diária; d) reconhecimento da doença ocupacional através de perícia médica; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional, no valor não inferior a R$ 20.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato até os 75 anos de idade, no valor estimado de R$ 30.000,00; g) pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor de R$ 10.862,71. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.280,76 e juntou documentos. A reclamada, SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, apresentou contestação escrita (ID b46ca45), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a aplicação integral da Lei nº 13.467/2017, a inexistência de condições insalubres, o fornecimento regular de EPIs, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos, a ausência de incapacidade laborativa e de afastamento previdenciário. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2e0a0e), reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID ead0a0e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 63fa7b9), seguido de esclarecimentos (ID 702efa3), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID ead0a0e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 41a2805), seguido de esclarecimentos (ID 3996e1d), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID 21635b8), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A reclamada requereu a produção de prova oral para demonstrar as atividades e rotina de trabalho do autor, bem como o encaminhamento de novos quesitos complementares ao perito médico. Ambos os requerimentos foram indeferidos, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que já houvera impugnação com esclarecimentos prestados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/06/2023 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID b46ca45). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID bc55e1a). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em ruído acima dos limites de tolerância, umidade e produtos químicos (álcool e Divosan), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre, que fornecia regularmente EPIs eficazes e que os produtos utilizados eram diluídos, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade da NR-15 (ID b46ca45). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID 63fa7b9), complementado pelos esclarecimentos de ID 702efa3. No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que o PPP do reclamante registrava nível de 91,6 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Contudo, verificou o fornecimento regular de protetor auricular com CA 5745, com atenuação nominal de 19 dB (NRRsf), nas datas de 12/06/2023, 21/09/2023 e 11/01/2024, com vida útil de 6 meses, cobrindo todo o período contratual (12/06/2023 a 02/02/2024). Concluiu pela neutralização da exposição ao ruído, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Quanto ao agente umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou que o setor de lavagem dispõe de sistema de drenagem por grelhas suspensas, mangueira com ponteira dosadora para controle de fluxo e sistema de exaustão para dispersão dos vapores de água quente, inexistindo ambiente alagado ou encharcado. Ademais, verificou o fornecimento regular de EPIs impermeáveis (bota de PVC, luvas e avental), concluindo pela inexistência de enquadramento. No que se refere aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito apurou que o detergente desincrustante utilizado (Dicopan) era previamente diluído em água, com alteração de pH e redução do potencial agressivo, não apresentando substâncias classificadas como insalubres conforme os critérios da NR-15. O perito invocou, ainda, o Tema 180 (IRR) do TST, que afasta o enquadramento de álcalis diluídos como insalubres. O reclamante, em sua impugnação (ID 2f8e872), alegou que o perito não analisou a composição dos produtos e não realizou medições quantitativas. Contudo, tais alegações não prosperam. A caracterização de insalubridade por agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 não se dá por limite de tolerância quantitativo, mas sim por enquadramento qualitativo, o que foi devidamente analisado pelo perito. Ademais, uma vez comprovadas as medidas de proteção em atendimento ao item 15.4.1 da NR-15, não há que se falar em caracterização de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes, devidamente registrados com Certificado de Aprovação (CA), neutraliza a exposição aos agentes nocivos, nos termos do artigo 191 da CLT e da Súmula nº 80 do TST, que estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP para constar insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço durante o pacto laboral (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos e a ausência de incapacidade laborativa (ID b46ca45). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo pericial médico (ID 41a2805), complementado pelos esclarecimentos de ID 3996e1d. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de Packing Operator, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: por dois meses, realizou lavagem de tambores pesando entre 15 e 20 kg, transportados em carrinho manual, com utilização de mangueira VAP a jato, em média de oito tambores por turno; por seis meses e meio, atuou no abastecimento de máquinas de embalagem com cartuchos de papelão e bulas, realizando pega manual bilateral, em garra, de maços contendo 40 cartuchos, em ciclos repetitivos de aproximadamente 1 minuto (ID 41a2805). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 12/06/2023. As queixas de dor no cotovelo esquerdo surgiram em setembro/2023, cerca de três meses após o início das atividades. Em 23/10/2023, foi realizada ultrassonografia que apontou sinais de epicondilite lateral. Em 25/10/2023, relatório médico formalizou o diagnóstico e impôs restrições à atividade laboral, determinando "EVITAR MOVIMENTO DE REPETIÇÃO E COM CARGA EM MEMBROS SUPERIORES À DIREITA E ESQUERDA" (ID 41a2805). O perito reconheceu o caráter multifatorial da epicondilite lateral e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade semelhante por mais de cinco anos na empresa EMS S/A (07/05/2018 a 14/03/2023). Contudo, concluiu que as atividades exercidas na reclamada atuaram como fator de agravamento e exacerbação da afecção durante o vínculo empregatício, configurando nexo concausal, e não causal exclusivo. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, de grau moderado (25-49% pela CIF), no período compreendido entre 25/10/2023 e 02/02/2024. Na avaliação pericial realizada em 27/02/2026, o exame físico revelou ausência de dor, deformidades, limitações de amplitude de movimento ou sinais positivos para epicondilite lateral, indicando completa recuperação funcional e ausência de incapacidade laborativa atual. A reclamada, em suas impugnações (ID 514dfdf e ID 5f567c2), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a curta evolução temporal entre a admissão e o aparecimento dos sintomas e o caráter degenerativo da patologia. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3996e1d), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a realização de cronoanálise quantitativa não constitui requisito obrigatório para o estabelecimento do nexo concausal, que o diagnóstico pericial fundamenta-se na análise integrada do histórico clínico, ocupacional, documental, exame físico e conhecimentos científicos aplicáveis ao caso concreto, e que a existência de exposições anteriores não exclui a participação das atividades exercidas na reclamada no agravamento do quadro. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à estabilidade provisória, sob o fundamento de que restou caracterizado o nexo concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades exercidas na reclamada, considerando ainda o recebimento de benefício previdenciário decorrente da enfermidade. A jurisprudência desta Corte Superior entende que comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não sendo necessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do plano de saúde até o fim da convalescença, sob o fundamento de que restou constatada a incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Portanto, nesse contexto, em que reconhecida a culpa do reclamado pela doença laboral desenvolvida pela reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 6,5%, tal percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, em razão de doença degenerativa (Epicondilite Lateral) agravada pelo trabalho na ré, verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato de trabalho até os 75 anos de idade, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa, a inexistência de afastamento previdenciário e o fato de o reclamante trabalhar normalmente após a dispensa (ID b46ca45). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 41a2805) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante foi parcial e temporária, restrita ao período de 25/10/2023 a 02/02/2024, e que, na data da avaliação pericial (27/02/2026), o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o trabalho, sem restrições ou limitações funcionais decorrentes da afecção em cotovelo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade laborativa atual e permanente, que impeça ou diminua a capacidade de trabalho do ofendido. A incapacidade meramente temporária, já superada, não autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia ou de longa duração. Ademais, o reclamante, após a dispensa da reclamada em 02/02/2024, manteve vínculos empregatícios subsequentes, conforme registrado em sua CTPS: na empresa Eaton Ltda (21/03/2024 a 03/06/2024) e na Bionovis S.A. (15/07/2024 em diante), exercendo funções compatíveis com sua qualificação (ID 41a2805). Tal circunstância demonstra a plena capacidade laborativa do reclamante e a inexistência de depreciação funcional apta a justificar o pensionamento. Quanto ao período de incapacidade temporária (25/10/2023 a 02/02/2024), o reclamante continuou trabalhando normalmente, percebendo sua remuneração integral, sem qualquer redução salarial ou afastamento previdenciário. O artigo 949 do Código Civil prevê a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença, mas, no caso, não houve perda remuneratória a ser indenizada, uma vez que o reclamante manteve seu salário durante todo o período. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comprovação dos gastos (ID b46ca45). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. A mera menção à realização de fisioterapia (30 sessões) e ao uso de órtese de cotovelo, sem a correspondente comprovação dos valores gastos, não autoriza o deferimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID b46ca45). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. Nesse sentido: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DE BURNOUT . DANO MORAL. IN RE IPSA 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa , ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. A questão dos autos envolve Síndrome de Burnout , reconhecida pela OMS como fenômeno ocupacional e incluída na CID-11 desde janeiro de 2022. A condição decorre de estresse crônico no trabalho não gerenciado adequadamente, considerada como doença ocupacional, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando ao empregado o direito à indenização por danos morais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que no caso específico da síndrome de Burnout, o nexo causal com o trabalho é direto, porquanto a doença não pode ser aplicada em outros contextos que não o trabalho . Concluiu que restou demonstrado o dano moral, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional (síndrome de Burnout ) acometida pelo reclamante, reputando que “ decorrem do sofrimento inevitável proveniente do próprio evento danoso, sendo desnecessária a produção de provas a seu respeito (in re ipsa) ”. 4. Nestes termos, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que, tratando-se a síndrome de Burnout de doença ocupacional, o dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010265-95.2020.5.18.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam movimentos repetitivos e manuseio de carga nos membros superiores (lavagem de tambores de até 20 kg e abastecimento de máquinas com maços de 40 cartuchos), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da epicondilite lateral, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de tratamento fisioterápico e uso de órtese); c) a possibilidade de superação (a incapacidade foi temporária e cessou); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial por aproximadamente 3 meses); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da reclamada (multinacional do setor farmacêutico); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, e considerando que a incapacidade foi meramente temporária e já cessou, com plena recuperação funcional do reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados (ID 5edfe6f). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Dada a natureza da condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATALINO APARECIDO DE BARROS em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; c) honorários periciais médicos. 3). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (epicondilite lateral com nexo concausal), no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO APARECIDO DE BARROS
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010615-45.2025.5.15.0094 AUTOR: NATALINO APARECIDO DE BARROS RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53530a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO NATALINO APARECIDO DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., em 25/03/2025 (ID bc55e1a), alegando, em síntese, que foi admitido em 12/06/2023 para exercer a função de Packing Operator I, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/02/2024, com último salário de R$ 2.779,00. Sustenta que laborou exposto a agentes insalubres (ruído, umidade e produtos químicos como álcool e Divosan), sem o devido pagamento do adicional e sem o fornecimento adequado de EPIs. Aduz que, durante o pacto laboral, desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço, configurando doença ocupacional com nexo concausal. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a retificação do PPP, o reconhecimento da doença ocupacional, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e despesas com tratamento médico, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo vigente e reflexos, no valor de R$ 6.418,05; c) emissão e/ou retificação do PPP para constar a insalubridade e/ou periculosidade das atividades, sob pena de multa diária; d) reconhecimento da doença ocupacional através de perícia médica; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional, no valor não inferior a R$ 20.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato até os 75 anos de idade, no valor estimado de R$ 30.000,00; g) pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, no valor de R$ 10.862,71. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.280,76 e juntou documentos. A reclamada, SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA, apresentou contestação escrita (ID b46ca45), arguindo preliminarmente a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, sustentou a aplicação integral da Lei nº 13.467/2017, a inexistência de condições insalubres, o fornecimento regular de EPIs, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos, a ausência de incapacidade laborativa e de afastamento previdenciário. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2e0a0e), reiterando os termos da inicial. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro José Carlos Lopes de Faria (ID ead0a0e). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID 63fa7b9), seguido de esclarecimentos (ID 702efa3), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa (ID ead0a0e). O laudo pericial médico foi apresentado (ID 41a2805), seguido de esclarecimentos (ID 3996e1d), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 24/07/2026 (ID 21635b8), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A reclamada requereu a produção de prova oral para demonstrar as atividades e rotina de trabalho do autor, bem como o encaminhamento de novos quesitos complementares ao perito médico. Ambos os requerimentos foram indeferidos, ao fundamento de que a matéria já havia sido objeto de prova pericial e de que já houvera impugnação com esclarecimentos prestados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais para as partes, pelo prazo de 10 dias. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 12/06/2023 e extinguiu-se em 02/02/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer que eventual condenação seja estritamente limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT (ID b46ca45). Rejeito a pretensão. A indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, necessária para fins de fixação do rito processual e de alçada, não configurando um limite rígido para a condenação. A liquidação exata dos títulos judiciais depende de cálculos aritméticos complexos e de documentos em poder do empregador, os quais serão devidamente apreciados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e do artigo 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID bc55e1a). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que laborava exposto a agentes nocivos, consistentes em ruído acima dos limites de tolerância, umidade e produtos químicos (álcool e Divosan), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre, que fornecia regularmente EPIs eficazes e que os produtos utilizados eram diluídos, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade da NR-15 (ID b46ca45). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro José Carlos Lopes de Faria, apresentou laudo pericial técnico (ID 63fa7b9), complementado pelos esclarecimentos de ID 702efa3. No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que o PPP do reclamante registrava nível de 91,6 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Contudo, verificou o fornecimento regular de protetor auricular com CA 5745, com atenuação nominal de 19 dB (NRRsf), nas datas de 12/06/2023, 21/09/2023 e 11/01/2024, com vida útil de 6 meses, cobrindo todo o período contratual (12/06/2023 a 02/02/2024). Concluiu pela neutralização da exposição ao ruído, nos termos do artigo 191 da CLT e da NR-06. Quanto ao agente umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou que o setor de lavagem dispõe de sistema de drenagem por grelhas suspensas, mangueira com ponteira dosadora para controle de fluxo e sistema de exaustão para dispersão dos vapores de água quente, inexistindo ambiente alagado ou encharcado. Ademais, verificou o fornecimento regular de EPIs impermeáveis (bota de PVC, luvas e avental), concluindo pela inexistência de enquadramento. No que se refere aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito apurou que o detergente desincrustante utilizado (Dicopan) era previamente diluído em água, com alteração de pH e redução do potencial agressivo, não apresentando substâncias classificadas como insalubres conforme os critérios da NR-15. O perito invocou, ainda, o Tema 180 (IRR) do TST, que afasta o enquadramento de álcalis diluídos como insalubres. O reclamante, em sua impugnação (ID 2f8e872), alegou que o perito não analisou a composição dos produtos e não realizou medições quantitativas. Contudo, tais alegações não prosperam. A caracterização de insalubridade por agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 não se dá por limite de tolerância quantitativo, mas sim por enquadramento qualitativo, o que foi devidamente analisado pelo perito. Ademais, uma vez comprovadas as medidas de proteção em atendimento ao item 15.4.1 da NR-15, não há que se falar em caracterização de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. O fornecimento regular de EPIs adequados e eficazes, devidamente registrados com Certificado de Aprovação (CA), neutraliza a exposição aos agentes nocivos, nos termos do artigo 191 da CLT e da Súmula nº 80 do TST, que estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP para constar insalubridade. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica, pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de epicondilite lateral em razão de movimentos repetitivos e esforço durante o pacto laboral (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de nexo causal ou concausal, o caráter degenerativo e multifatorial da epicondilite lateral, o histórico profissional anterior do reclamante em empresa do mesmo segmento por mais de cinco anos e a ausência de incapacidade laborativa (ID b46ca45). A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Henrique Augusto Azevedo de Sousa, apresentou laudo pericial médico (ID 41a2805), complementado pelos esclarecimentos de ID 3996e1d. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de Packing Operator, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa nos membros superiores: por dois meses, realizou lavagem de tambores pesando entre 15 e 20 kg, transportados em carrinho manual, com utilização de mangueira VAP a jato, em média de oito tambores por turno; por seis meses e meio, atuou no abastecimento de máquinas de embalagem com cartuchos de papelão e bulas, realizando pega manual bilateral, em garra, de maços contendo 40 cartuchos, em ciclos repetitivos de aproximadamente 1 minuto (ID 41a2805). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 12/06/2023. As queixas de dor no cotovelo esquerdo surgiram em setembro/2023, cerca de três meses após o início das atividades. Em 23/10/2023, foi realizada ultrassonografia que apontou sinais de epicondilite lateral. Em 25/10/2023, relatório médico formalizou o diagnóstico e impôs restrições à atividade laboral, determinando "EVITAR MOVIMENTO DE REPETIÇÃO E COM CARGA EM MEMBROS SUPERIORES À DIREITA E ESQUERDA" (ID 41a2805). O perito reconheceu o caráter multifatorial da epicondilite lateral e considerou o histórico profissional anterior do reclamante em atividade semelhante por mais de cinco anos na empresa EMS S/A (07/05/2018 a 14/03/2023). Contudo, concluiu que as atividades exercidas na reclamada atuaram como fator de agravamento e exacerbação da afecção durante o vínculo empregatício, configurando nexo concausal, e não causal exclusivo. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, de grau moderado (25-49% pela CIF), no período compreendido entre 25/10/2023 e 02/02/2024. Na avaliação pericial realizada em 27/02/2026, o exame físico revelou ausência de dor, deformidades, limitações de amplitude de movimento ou sinais positivos para epicondilite lateral, indicando completa recuperação funcional e ausência de incapacidade laborativa atual. A reclamada, em suas impugnações (ID 514dfdf e ID 5f567c2), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a curta evolução temporal entre a admissão e o aparecimento dos sintomas e o caráter degenerativo da patologia. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3996e1d), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que a realização de cronoanálise quantitativa não constitui requisito obrigatório para o estabelecimento do nexo concausal, que o diagnóstico pericial fundamenta-se na análise integrada do histórico clínico, ocupacional, documental, exame físico e conhecimentos científicos aplicáveis ao caso concreto, e que a existência de exposições anteriores não exclui a participação das atividades exercidas na reclamada no agravamento do quadro. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. EPICONDILITE LATERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pela autora (Epicondilite Lateral) e as atividades desempenhadas na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à estabilidade provisória, sob o fundamento de que restou caracterizado o nexo concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades exercidas na reclamada, considerando ainda o recebimento de benefício previdenciário decorrente da enfermidade. A jurisprudência desta Corte Superior entende que comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, não sendo necessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do plano de saúde até o fim da convalescença, sob o fundamento de que restou constatada a incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Portanto, nesse contexto, em que reconhecida a culpa do reclamado pela doença laboral desenvolvida pela reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença apenas por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de pensão mensal vitalícia no importe de 6,5% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 6,5%, tal percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. EPICONDILITE LATERAL. QUANTUM INDENZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00, em razão de doença degenerativa (Epicondilite Lateral) agravada pelo trabalho na ré, verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001349-86.2015.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente à depreciação da capacidade laborativa, desde o fim do contrato de trabalho até os 75 anos de idade, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de incapacidade laborativa, a inexistência de afastamento previdenciário e o fato de o reclamante trabalhar normalmente após a dispensa (ID b46ca45). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID 41a2805) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante foi parcial e temporária, restrita ao período de 25/10/2023 a 02/02/2024, e que, na data da avaliação pericial (27/02/2026), o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o trabalho, sem restrições ou limitações funcionais decorrentes da afecção em cotovelo. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil pressupõe a existência de incapacidade laborativa atual e permanente, que impeça ou diminua a capacidade de trabalho do ofendido. A incapacidade meramente temporária, já superada, não autoriza a fixação de pensão mensal vitalícia ou de longa duração. Ademais, o reclamante, após a dispensa da reclamada em 02/02/2024, manteve vínculos empregatícios subsequentes, conforme registrado em sua CTPS: na empresa Eaton Ltda (21/03/2024 a 03/06/2024) e na Bionovis S.A. (15/07/2024 em diante), exercendo funções compatíveis com sua qualificação (ID 41a2805). Tal circunstância demonstra a plena capacidade laborativa do reclamante e a inexistência de depreciação funcional apta a justificar o pensionamento. Quanto ao período de incapacidade temporária (25/10/2023 a 02/02/2024), o reclamante continuou trabalhando normalmente, percebendo sua remuneração integral, sem qualquer redução salarial ou afastamento previdenciário. O artigo 949 do Código Civil prevê a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença, mas, no caso, não houve perda remuneratória a ser indenizada, uma vez que o reclamante manteve seu salário durante todo o período. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comprovação dos gastos (ID b46ca45). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. A mera menção à realização de fisioterapia (30 sessões) e ao uso de órtese de cotovelo, sem a correspondente comprovação dos valores gastos, não autoriza o deferimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID bc55e1a). A reclamada contesta, sustentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de culpa patronal (ID b46ca45). Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na reclamada e o agravamento/exacerbação da epicondilite lateral no cotovelo esquerdo do reclamante, com incapacidade laborativa parcial e temporária no período de 25/10/2023 a 02/02/2024. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. Nesse sentido: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DE BURNOUT . DANO MORAL. IN RE IPSA 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa , ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 2. A questão dos autos envolve Síndrome de Burnout , reconhecida pela OMS como fenômeno ocupacional e incluída na CID-11 desde janeiro de 2022. A condição decorre de estresse crônico no trabalho não gerenciado adequadamente, considerada como doença ocupacional, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91, equiparada a acidente de trabalho, gerando ao empregado o direito à indenização por danos morais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que no caso específico da síndrome de Burnout, o nexo causal com o trabalho é direto, porquanto a doença não pode ser aplicada em outros contextos que não o trabalho . Concluiu que restou demonstrado o dano moral, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional (síndrome de Burnout ) acometida pelo reclamante, reputando que “ decorrem do sofrimento inevitável proveniente do próprio evento danoso, sendo desnecessária a produção de provas a seu respeito (in re ipsa) ”. 4. Nestes termos, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que, tratando-se a síndrome de Burnout de doença ocupacional, o dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Nos termos do artigo 997, § 2°, do CPC/2015, " o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente ", de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010265-95.2020.5.18.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) A culpa da reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam movimentos repetitivos e manuseio de carga nos membros superiores (lavagem de tambores de até 20 kg e abastecimento de máquinas com maços de 40 cartuchos), sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da epicondilite lateral, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor durante o trabalho, necessidade de tratamento fisioterápico e uso de órtese); c) a possibilidade de superação (a incapacidade foi temporária e cessou); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial por aproximadamente 3 meses); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da reclamada (multinacional do setor farmacêutico); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, e considerando que a incapacidade foi meramente temporária e já cessou, com plena recuperação funcional do reclamante, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA MÉDICA A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados (ID 5edfe6f). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Dada a natureza da condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NATALINO APARECIDO DE BARROS em face de SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da fundamentação; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; c) honorários periciais médicos. 3). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (epicondilite lateral com nexo concausal), no período de 12/06/2023 a 02/02/2024, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, pensão mensal e despesas com tratamento médico), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA