Detalhe do processo

0010614-69.2022.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010614-69.2022.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO FRANCELINO DA SILVA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7883e06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A preclusão não atinge o Juízo. Havendo inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, a designação de perícia contábil é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Inexiste prejuízo às partes, ante a possibilidade de apresentação de impugnação e embargos pelas partes ao laudo pericial contábil. Laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, pessoa jurídica ou equiparada, no âmbito rural, haja vista o regime de substituição a que alude o art. 25 da Lei 8.870/91, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor da perita Franciela Carla Galiardi, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Honorários periciais médicos fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor do perito Roberto Jorge, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de João Nataniel Souza Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids dea1742 e 9599163. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 40 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,96%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Ids 6c49acb e 07016e9), sendo R$44.067,98, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 5a38d20. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 5a38d20. Perita engenheira Franciela Carla Galiardi, CPF 303.747.848-92, Banco Santander (Brasil) S.A. (033), agência 0003, conta corrente 01023401-2. Perito médico Roberto Jorge, CPF 928.515.338-00, Banco do Brasil SA (001), agência 0050, conta corrente 14603-0. Perito contábil João Nataniel Souza Vieira, CPF 306.949.226-68, Banco do Brasil SA (001), agência 0031, conta corrente 81374-5. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO FRANCELINO DA SILVA

Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI

Autor JOAO NATANIEL SOUZA VIEIRA

Autor ROBERTO JORGE

Réu USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA MAGNI PUPIM

OAB: 388438/SP

MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO

OAB: 303777/SP

BRUNA SEGURA DA CRUZ

OAB: 282036/SP

MAYRA PERETO MENEGILDO

OAB: 447621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010614-69.2022.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO FRANCELINO DA SILVA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7883e06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A preclusão não atinge o Juízo. Havendo inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, a designação de perícia contábil é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Inexiste prejuízo às partes, ante a possibilidade de apresentação de impugnação e embargos pelas partes ao laudo pericial contábil. Laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, pessoa jurídica ou equiparada, no âmbito rural, haja vista o regime de substituição a que alude o art. 25 da Lei 8.870/91, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor da perita Franciela Carla Galiardi, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Honorários periciais médicos fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor do perito Roberto Jorge, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de João Nataniel Souza Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids dea1742 e 9599163. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 40 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,96%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Ids 6c49acb e 07016e9), sendo R$44.067,98, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 5a38d20. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 5a38d20. Perita engenheira Franciela Carla Galiardi, CPF 303.747.848-92, Banco Santander (Brasil) S.A. (033), agência 0003, conta corrente 01023401-2. Perito médico Roberto Jorge, CPF 928.515.338-00, Banco do Brasil SA (001), agência 0050, conta corrente 14603-0. Perito contábil João Nataniel Souza Vieira, CPF 306.949.226-68, Banco do Brasil SA (001), agência 0031, conta corrente 81374-5. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010614-69.2022.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO FRANCELINO DA SILVA RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7883e06 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A preclusão não atinge o Juízo. Havendo inconsistências nos cálculos apresentados pelas partes, a designação de perícia contábil é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Inexiste prejuízo às partes, ante a possibilidade de apresentação de impugnação e embargos pelas partes ao laudo pericial contábil. Laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Homologo o laudo pericial contábil apresentado sob Id 8463508. Não há que se falar em contribuição previdenciária para o tomador de serviços, pessoa jurídica ou equiparada, no âmbito rural, haja vista o regime de substituição a que alude o art. 25 da Lei 8.870/91, a impor apenas contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Reputo esta Justiça Especializada incompetente para execução de parcelas de terceiros. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/03/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor da perita Franciela Carla Galiardi, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Honorários periciais médicos fixados em sentença, no importe de R$3.713,43 (R$3.500,00 em 11/02/2025), em favor do perito Roberto Jorge, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor de João Nataniel Souza Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada e comprovadas sob Ids dea1742 e 9599163. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 40 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,96%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por ser valor incontroverso, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela parte reclamada (Ids 6c49acb e 07016e9), sendo R$44.067,98, com base no saldo em 30/06/2026, em favor do reclamante, através de transferência pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id 5a38d20. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 5a38d20. Perita engenheira Franciela Carla Galiardi, CPF 303.747.848-92, Banco Santander (Brasil) S.A. (033), agência 0003, conta corrente 01023401-2. Perito médico Roberto Jorge, CPF 928.515.338-00, Banco do Brasil SA (001), agência 0050, conta corrente 14603-0. Perito contábil João Nataniel Souza Vieira, CPF 306.949.226-68, Banco do Brasil SA (001), agência 0031, conta corrente 81374-5. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRANCELINO DA SILVA