0010614-32.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010614-32.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Flagranteado(s): KETLIN ELOIZA DOS SANTOS TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Processo: 0010614-32.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Flagranteado(s): KETLIN ELOIZA DOS SANTOS TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Tiago Alexandre Rodrigues, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), bem como da autuada Ketlin Eloiza dos Santos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e lesão corporal (art. 129 do CP). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não merece acolhimento a alegação defensiva de nulidade do ingresso no imóvel e, por consequência, de relaxamento da prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente admitindo mitigação nas hipóteses constitucionalmente previstas. Também é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), no sentido de que o ingresso em residência sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não bastando meras conjecturas, impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de elementos mínimos de corroboração. Todavia, a situação retratada nos autos distancia-se significativamente das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a ilicitude da diligência policial. Não se trata de ingresso motivado por simples intuição policial, denúncia anônima desacompanhada de confirmação ou fundada apenas na atitude suspeita dos investigados. Ao contrário, a diligência decorreu de um conjunto robusto e objetivo de circunstâncias concretas verificadas diretamente pela equipe policial durante atendimento de uma ocorrência de extrema gravidade. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, os policiais militares foram procurados em via pública por Tiago Alexandre Rodrigues, que apresentava um ferimento perfurocortante na região do pescoço, ao mesmo tempo em que Ketlin Eloiza dos Santos confirmou imediatamente ter desferido a facada, entregando espontaneamente a faca utilizada no fato. A partir desse momento, instaurou-se uma ocorrência complexa, envolvendo crime contra a pessoa, necessidade de atendimento médico emergencial e coleta de informações diretamente dos envolvidos. Durante esse atendimento, foi a própria Ketlin quem, de maneira espontânea, revelou aos policiais a existência de substâncias entorpecentes armazenadas no apartamento onde ambos conviviam temporariamente, acrescentando ainda que naquele imóvel também haveria uma arma de fogo. A informação não foi genérica nem vaga. Ao contrário, tratava-se de notícia precisa, proveniente de pessoa que afirmava residir no local, possuía conhecimento direto acerca do interior da residência e, inclusive, relatou ter visualizado anteriormente a arma de fogo, chegando a exibir aos policiais fotografia existente em seu telefone celular. Os policiais militares confirmaram em seus depoimentos que Ketlin forneceu detalhes sobre a localização dos objetos ilícitos e demonstrou pleno conhecimento acerca do conteúdo existente no apartamento, circunstância que conferia elevada credibilidade às informações prestadas. Além disso, não se verifica qualquer resistência dos moradores ao ingresso policial. Ao contrário, tanto Ketlin quanto Tiago autorizaram o acesso da equipe ao imóvel, fornecendo inclusive o número necessário para abertura do portão do condomínio, circunstância registrada desde o boletim de ocorrência e reproduzida pelos policiais em seus depoimentos. Embora a defesa sustente que inexiste termo escrito ou gravação audiovisual documentando essa autorização, a ausência desses elementos, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilicitude da diligência. A exigência jurisprudencial de demonstração do consentimento visa evitar abusos quando o ingresso domiciliar repousa exclusivamente na alegação de autorização do morador. Entretanto, no presente caso, o ingresso não se fundamentou apenas nessa circunstância, mas principalmente na existência de fundadas razões objetivas indicativas da prática de crime permanente, consubstanciadas nas informações específicas fornecidas por pessoa com conhecimento direto dos fatos, corroboradas pelo contexto integral da ocorrência. Dessa forma, à luz do conjunto probatório atualmente disponível, conclui-se que a equipe policial possuía fundadas razões para acreditar que no interior da residência estava em curso crime permanente de tráfico de drogas, circunstância que legitimava o ingresso domiciliar independentemente de prévia autorização judicial. Consequentemente, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, tampouco na apreensão dos entorpecentes e demais objetos encontrados no imóvel, razão pela qual não há falar em nulidade das provas produzidas, incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada ou relaxamento da prisão em flagrante, impondo-se o indeferimento da pretensão defensiva. Do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formal e materialmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), boletim de ocorrência (ev. 1.16), fotografia apreensões (ev. 1.22), gravação autorização busca domiciliar (ev. 1.23), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.16: RELATA A EQUIPE POLICIAL QUE SE ENCONTRAVA REALIZANDO ABORDAGEM NA RUA DO ROSARIO, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES, O QUAL INFORMOU TER SIDO ATINGIDO POR UMA FACADA NA REGIAO DO PESCOCO, DESFERIDA POR UMA PESSOA DO SEXO FEMININO.NO LOCAL, APRESENTOU-SE A EQUIPE A FEMININA IDENTIFICADA COMO KETLIN ELOIZA DOS SANTOS, A QUAL CONFIRMOU TER DESFERIDO UM GOLPE DE FACA CONTRA TIAGO, ENTREGANDO ESPONTANEAMENTE AOS POLICIAIS A FACA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA ACAO. KETLIN INFORMOU QUE SERIA CONVIVENTE DE TIAGO E RELATOU QUE TERIA DESFERIDO A FACADA PORQUE ESTARIA SENDO PERSEGUIDA PELO MESMO. A EQUIPE OBSERVOU QUE A FEMININA APARENTAVA ESTAR SOB INFLUENCIA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE.DIANTE DO FERIMENTO APRESENTADO POR TIAGO, A EQUIPE ACIONOU ATENDIMENTO MEDICO, COMPARECENDO AO LOCAL UMA VIATURA DO SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA (SAMU), QUE REALIZOU OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS A VITIMA.DURANTE O ATENDIMENTO DA OCORRENCIA, KETLIN PASSOU A RELATAR A EQUIPE QUE HAVERIA SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO APARTAMENTO ONDE AMBOS CONVIVIAM, BEM COMO UMA ARMA DE FOGO. DIANTE DAS INFORMACOES, AMBOS AUTORIZARAM O ACESSO DA EQUIPE POLICIAL AO IMOVEL, FORNECENDO, INCLUSIVE, O NUMERO NECESSARIO PARA A ABERTURA DO PORTAO.DE POSSE DA AUTORIZACAO E DIANTE DA DENUNCIA APRESENTADA POR KETLIN, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE A RESIDENCIA PARA AVERIGUACAO. APOS AS BUSCAS REALIZADAS NO IMOVEL, FORAM LOCALIZADOS 36 (TRINTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A ECSTASY, APROXIMADAMENTE 30G (TRINTA GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, ACONDICIONADA EM 03 (TRES) PORCOES, E APROXIMADAMENTE 10G (DEZ GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, ACONDICIONADA EM 09 (NOVE) PORCOES. DURANTE A AVERIGUACAO, NAO FOI LOCALIZADA A SUPOSTA ARMA DE FOGO MENCIONADA POR KETLIN.APOS SER ATENDIDO NO LOCAL, TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL DO TRABALHADOR, ONDE PERMANECEU INTERNADO SOB ESCOLTA POLICIAL.DIANTE DOS FATOS, AS PARTES ENVOLVIDAS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E SUBSTANCIAS APREENDIDOS, FORAM ENCAMINHADAS A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. POR FALHA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, FEZ-SE NAO E POSSIVEL CADASTRAMENTO DO SR. TIAGO COMO VITIMA DA LESAO CORPORAL. Os policiais militares Fernando Henrique Otto e Lucas Lima Jorge, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam em patrulhamento e realizando uma abordagem no centro de Curitiba quando a equipe foi procurada por um casal, Tiago e Ketlin. O homem apresentava um ferimento no pescoço e afirmou ter sido esfaqueado por Ketlin. Na ocasião, Ketlin confirmou ter desferido a facada e entregou espontaneamente a arma do crime, que estava guardada em sua bolsa. Ambos aparentavam estar alterados, possivelmente sob o efeito de substâncias entorpecentes. Ao ser questionada sobre a motivação, Ketlin falou de forma desconexa que vinha sendo ameaçada há algum tempo, mas não explicou o motivo específico do ataque naquela data. Ainda, Ketlin informou aos policiais que no apartamento de Tiago, onde ela estava morando temporariamente, havia entorpecentes e uma arma de fogo, chegando a mostrar uma foto da arma no celular enviada por ele. A equipe deslocou-se até o imóvel e localizou cerca de 40 comprimidos de ecstasy, maconha e cocaína, todas fracionadas, além de um caderno com anotações referente à venda de drogas. No caderno, constava o nome de Ketlin registrando uma dívida de aproximadamente R$ 3.860,00 com Tiago. A arma de fogo não foi encontrada no local. Enquanto Ketlin relatava as informações aos policiais, Tiago permanecia sentado no chão aguardando o socorro médico do SIATE, sem contestar as declarações. Diante da situação de lesão corporal e tráfico de drogas, a equipe conduziu as partes e o material apreendido à Central de Polícia para a lavratura do flagrante. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), a autuada Ketlin Eloiza dos Santos disse que conheceu Tiago Alexandre Rodrigues há cerca de dois meses, com quem ficou uma única vez. Afirmou que Tiago enviava valores em dinheiro voluntariamente para ela, mas, ao perceber que Ketlin não queria manter um relacionamento, passou a ameaçá-la de morte e a perseguir sua família. Afirmou que Tiago agrediu fisicamente com um soco uma ex-colega de trabalho chamada Stephany para obter seu endereço e foi até o restaurante de seu pai reiterando as ameaças. Sobre o fato, relatou que foi ao apartamento de Tiago para conversar e negociar o pagamento dos valores cobrados por ele, que constavam em um caderno como uma dívida. No local, Tiago teria exigido ter relações sexuais sob ameaça e puxado seu cabelo. Para se defender da agressão sexual, fingiu que iria ao banheiro, pegou uma faca em cima da mesa e desferiu um único golpe contra ele. Em seguida, fugiu do apartamento, ligou para o 190, abordou uma viatura policial na rua, entregou espontaneamente a faca e pediu socorro. Na ocasião, falou aos policiais que Tiago é traficante de drogas, agiota e estelionatário, confirmando a presença de entorpecentes no apartamento dele e afirmando ter visto uma arma de fogo no local no dia anterior. Negou qualquer intenção de matar a vítima, sustentando ter agido exclusivamente em legítima defesa. Por fim, recusou-se a franquear o acesso dos policiais ao seu telefone celular sem a presença de um advogado. O autuado Tiago Alexandre Rodrigues não foi interrogado em Delegacia, uma vez que se encontra internado no Hospital do Trabalhador, sem previsão de alta (ev. 1.12). Não obstante, em vídeo gravado pela equipe policial durante o atendimento médico, Tiago Alexandre Rodrigues declarou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. Afirmou, ainda, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenceriam a Ketlin. Relatou também que teria efetuado o pagamento de contas de Ketlin, na expectativa de ser posteriormente ressarcido. Quanto à fotografia de uma arma, declarou que se trataria de imagem que conseguiria por intermédio de conhecidos, com a finalidade de intimidar pessoas. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado Tiago Alexandre Rodrigues foi detido pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Por sua vez, Ketlin Eloiza dos Santos foi autuada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e lesão corporal (art. 129 do CP), que possuem a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal A custódia cautelar de Tiago Alexandre Rodrigues mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. No caso em análise, a apreensão realizada na residência do autuado revela, em tese, circunstâncias concretas indicativas de atividade de traficância. No imóvel foram encontrados 36 comprimidos de substância análoga a ecstasy, aproximadamente 30g de maconha, acondicionados em 3 porções, e cerca de 10g de cocaína, divididos em 9 porções, circunstância que, pela variedade dos entorpecentes, quantidade de unidades e forma de acondicionamento, confere maior gravidade concreta à conduta investigada. A situação se agrava diante da apreensão de caderno contendo anotações referentes à comercialização de drogas, no qual, segundo os relatos policiais, constava inclusive o nome de Ketlin, associado a uma dívida de aproximadamente R$ 3.860,00 em favor de Tiago. Tal elemento, examinado em conjunto com as drogas fracionadas encontradas no imóvel, constitui indicativo de que os entorpecentes não estariam destinados apenas ao consumo pessoal, mas inseridos, em tese, em contexto de comercialização. Além disso, Ketlin atribuiu diretamente a Tiago a prática do tráfico de drogas e informou aos policiais que havia entorpecentes no apartamento, informação posteriormente corroborada pela efetiva localização das substâncias no imóvel. Embora Tiago tenha sustentado que as drogas pertenceriam a Ketlin, a versão apresentada deve ser confrontada com os demais elementos colhidos, notadamente a circunstância de os entorpecentes terem sido encontrados em sua residência e a existência do caderno com anotações relacionadas à venda de drogas e com registro de dívida de Ketlin em seu favor. Também assume relevância, na análise da periculosidade concreta, a informação acerca de possível utilização de arma de fogo para intimidação. Embora nenhuma arma tenha sido localizada na residência, Tiago, em declaração registrada em vídeo durante o atendimento médico, teria admitido que obtinha imagem de arma por intermédio de conhecidos com a finalidade de intimidar pessoas. A circunstância, ainda que não demonstre a efetiva posse de arma de fogo, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com os demais dados do flagrante. Nesse contexto, a pluralidade e o fracionamento das substâncias apreendidas, aliados às anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes, ao registro de dívida em favor de Tiago e às declarações que lhe atribuem diretamente a atividade de traficância constituem elementos concretos que, em conjunto, indicam possível inserção habitual na mercancia ilícita, evidenciando risco de reiteração. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o ecstasy. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Já a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Por sua vez, o ecstasy destaca-se no mercado ilícito por sua forte associação a ambientes festivos e recreativos, sendo frequentemente utilizado por redes criminosas para atrair o público jovem e universitário. Seu comércio e disseminação contribuem para a falsa percepção de inocuidade da substância, mascarando seus graves riscos à saúde física e mental, além de alimentar a engrenagem do tráfico sintético, a lavagem de capitais e o fortalecimento de facções que operam no mercado de drogas de alta rentabilidade. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 17.1), verifica-se que o autuado Tiago Alexandre Rodrigues ostenta condenações criminais definitivas, inclusive duas pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância particularmente relevante para a aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Consta condenação nos autos nº 0031457-97.2017.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/05/2020; autos nº 0000788-84.2023.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, igualmente por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 15/12/2023; autos nº 0002504-56.2022.8.16.0011, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pelos crimes de ameaça e injúria religiosa, com trânsito em julgado em 27/11/2025; e autos nº 0001162-37.2022.8.16.0196, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com trânsito em julgado em 14/05/2026. Ainda, conforme se extrai dos autos de execução penal nº 0009656-23.2020.8.16.0013 (SEEU), o autuado encontra-se atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, submetido à monitoração eletrônica. Assim, a suposta prática de novo crime de tráfico de drogas teria ocorrido no curso da execução de penas anteriores e enquanto submetido a mecanismo estatal de fiscalização, dado concreto que intensifica o prognóstico de reiteração e indica, em princípio, a insuficiência das medidas menos gravosas até então impostas para impedir o envolvimento do agente em novas práticas delitivas. O quadro assume especial relevância porque não se está diante apenas de antecedentes genéricos ou de registros sem condenação definitiva. Há duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo delito ora imputado — tráfico de drogas —, além de condenações posteriores por outros crimes. A reiteração específica, conjugada com as circunstâncias do flagrante e com o fato de o autuado já estar submetido à execução penal, constitui elemento concreto indicativo de risco de continuidade delitiva, afastando a compreensão de que o episódio atual representaria fato isolado em sua trajetória. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO FOI NOVAMENTE CAPTURADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058837-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2024) Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal, acautelar a ordem pública e evitar a possível reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado Tiago Alexandre Rodrigues, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 13/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Tiago Alexandre Rodrigues em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, igualmente não merece acolhimento a pretensão defensiva. A defesa sustenta que o autuado seria portador de doenças psiquiátricas e faria uso contínuo de medicamentos controlados. Todavia, a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, inexistindo nos autos laudos médicos, atestados, receitas, prontuários, relatórios clínicos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva existência das enfermidades alegadas, a gravidade do quadro clínico, a necessidade de tratamento específico ou, ainda, a eventual impossibilidade de sua adequada assistência no sistema prisional. Nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige prova idônea dos requisitos legais, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma suficiente, a situação excepcional invocada. Não basta, portanto, a mera alegação de enfermidade ou de uso de medicamentos controlados, desacompanhada de documentação médica capaz de evidenciar a imprescindibilidade da medida excepcional. Assim, diante da absoluta ausência de comprovação documental da alegada condição clínica, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, impondo-se o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de que a defesa venha a formular novo pleito caso posteriormente apresente documentação médica idônea apta a demonstrar eventual enquadramento nas hipóteses legais. 5. Por outro lado, quanto à flagranteada Ketlin Eloiza dos Santos, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico, uma vez que ela é primária (ev. 15.1), inexistindo quaisquer anotações criminais. Nesse contexto, verifico, por ora, que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Ketlin Eloiza dos Santos a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1°, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada Ketlin Eloiza dos Santos, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado Tiago Alexandre Rodrigues. 8. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0009656-23.2020.8.16.0013) acerca da prisão do autuado Tiago Alexandre Rodrigues. 11. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamentos controlados e não ter recebido os remédios que foram indicados quando atendido no Hospital do Trabalhador. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KETLIN ELOIZA DOS SANTOS
Réu TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO LUIS ARRIOLA DE FREITAS
OAB: 31352/PR
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
WALTER NERIVAL POZZOBOM JUNIOR
OAB: 68858/PR
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB: 151955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010614-32.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Flagranteado(s): KETLIN ELOIZA DOS SANTOS TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Processo: 0010614-32.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES Flagranteado(s): KETLIN ELOIZA DOS SANTOS TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Tiago Alexandre Rodrigues, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), bem como da autuada Ketlin Eloiza dos Santos, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e lesão corporal (art. 129 do CP). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não merece acolhimento a alegação defensiva de nulidade do ingresso no imóvel e, por consequência, de relaxamento da prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente admitindo mitigação nas hipóteses constitucionalmente previstas. Também é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), no sentido de que o ingresso em residência sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, não bastando meras conjecturas, impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de elementos mínimos de corroboração. Todavia, a situação retratada nos autos distancia-se significativamente das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a ilicitude da diligência policial. Não se trata de ingresso motivado por simples intuição policial, denúncia anônima desacompanhada de confirmação ou fundada apenas na atitude suspeita dos investigados. Ao contrário, a diligência decorreu de um conjunto robusto e objetivo de circunstâncias concretas verificadas diretamente pela equipe policial durante atendimento de uma ocorrência de extrema gravidade. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, os policiais militares foram procurados em via pública por Tiago Alexandre Rodrigues, que apresentava um ferimento perfurocortante na região do pescoço, ao mesmo tempo em que Ketlin Eloiza dos Santos confirmou imediatamente ter desferido a facada, entregando espontaneamente a faca utilizada no fato. A partir desse momento, instaurou-se uma ocorrência complexa, envolvendo crime contra a pessoa, necessidade de atendimento médico emergencial e coleta de informações diretamente dos envolvidos. Durante esse atendimento, foi a própria Ketlin quem, de maneira espontânea, revelou aos policiais a existência de substâncias entorpecentes armazenadas no apartamento onde ambos conviviam temporariamente, acrescentando ainda que naquele imóvel também haveria uma arma de fogo. A informação não foi genérica nem vaga. Ao contrário, tratava-se de notícia precisa, proveniente de pessoa que afirmava residir no local, possuía conhecimento direto acerca do interior da residência e, inclusive, relatou ter visualizado anteriormente a arma de fogo, chegando a exibir aos policiais fotografia existente em seu telefone celular. Os policiais militares confirmaram em seus depoimentos que Ketlin forneceu detalhes sobre a localização dos objetos ilícitos e demonstrou pleno conhecimento acerca do conteúdo existente no apartamento, circunstância que conferia elevada credibilidade às informações prestadas. Além disso, não se verifica qualquer resistência dos moradores ao ingresso policial. Ao contrário, tanto Ketlin quanto Tiago autorizaram o acesso da equipe ao imóvel, fornecendo inclusive o número necessário para abertura do portão do condomínio, circunstância registrada desde o boletim de ocorrência e reproduzida pelos policiais em seus depoimentos. Embora a defesa sustente que inexiste termo escrito ou gravação audiovisual documentando essa autorização, a ausência desses elementos, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilicitude da diligência. A exigência jurisprudencial de demonstração do consentimento visa evitar abusos quando o ingresso domiciliar repousa exclusivamente na alegação de autorização do morador. Entretanto, no presente caso, o ingresso não se fundamentou apenas nessa circunstância, mas principalmente na existência de fundadas razões objetivas indicativas da prática de crime permanente, consubstanciadas nas informações específicas fornecidas por pessoa com conhecimento direto dos fatos, corroboradas pelo contexto integral da ocorrência. Dessa forma, à luz do conjunto probatório atualmente disponível, conclui-se que a equipe policial possuía fundadas razões para acreditar que no interior da residência estava em curso crime permanente de tráfico de drogas, circunstância que legitimava o ingresso domiciliar independentemente de prévia autorização judicial. Consequentemente, não se verifica qualquer ilicitude na diligência realizada, tampouco na apreensão dos entorpecentes e demais objetos encontrados no imóvel, razão pela qual não há falar em nulidade das provas produzidas, incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada ou relaxamento da prisão em flagrante, impondo-se o indeferimento da pretensão defensiva. Do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formal e materialmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.15), boletim de ocorrência (ev. 1.16), fotografia apreensões (ev. 1.22), gravação autorização busca domiciliar (ev. 1.23), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.16: RELATA A EQUIPE POLICIAL QUE SE ENCONTRAVA REALIZANDO ABORDAGEM NA RUA DO ROSARIO, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES, O QUAL INFORMOU TER SIDO ATINGIDO POR UMA FACADA NA REGIAO DO PESCOCO, DESFERIDA POR UMA PESSOA DO SEXO FEMININO.NO LOCAL, APRESENTOU-SE A EQUIPE A FEMININA IDENTIFICADA COMO KETLIN ELOIZA DOS SANTOS, A QUAL CONFIRMOU TER DESFERIDO UM GOLPE DE FACA CONTRA TIAGO, ENTREGANDO ESPONTANEAMENTE AOS POLICIAIS A FACA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA ACAO. KETLIN INFORMOU QUE SERIA CONVIVENTE DE TIAGO E RELATOU QUE TERIA DESFERIDO A FACADA PORQUE ESTARIA SENDO PERSEGUIDA PELO MESMO. A EQUIPE OBSERVOU QUE A FEMININA APARENTAVA ESTAR SOB INFLUENCIA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE.DIANTE DO FERIMENTO APRESENTADO POR TIAGO, A EQUIPE ACIONOU ATENDIMENTO MEDICO, COMPARECENDO AO LOCAL UMA VIATURA DO SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA (SAMU), QUE REALIZOU OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS A VITIMA.DURANTE O ATENDIMENTO DA OCORRENCIA, KETLIN PASSOU A RELATAR A EQUIPE QUE HAVERIA SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DO APARTAMENTO ONDE AMBOS CONVIVIAM, BEM COMO UMA ARMA DE FOGO. DIANTE DAS INFORMACOES, AMBOS AUTORIZARAM O ACESSO DA EQUIPE POLICIAL AO IMOVEL, FORNECENDO, INCLUSIVE, O NUMERO NECESSARIO PARA A ABERTURA DO PORTAO.DE POSSE DA AUTORIZACAO E DIANTE DA DENUNCIA APRESENTADA POR KETLIN, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE A RESIDENCIA PARA AVERIGUACAO. APOS AS BUSCAS REALIZADAS NO IMOVEL, FORAM LOCALIZADOS 36 (TRINTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A ECSTASY, APROXIMADAMENTE 30G (TRINTA GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, ACONDICIONADA EM 03 (TRES) PORCOES, E APROXIMADAMENTE 10G (DEZ GRAMAS) DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, ACONDICIONADA EM 09 (NOVE) PORCOES. DURANTE A AVERIGUACAO, NAO FOI LOCALIZADA A SUPOSTA ARMA DE FOGO MENCIONADA POR KETLIN.APOS SER ATENDIDO NO LOCAL, TIAGO ALEXANDRE RODRIGUES FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL DO TRABALHADOR, ONDE PERMANECEU INTERNADO SOB ESCOLTA POLICIAL.DIANTE DOS FATOS, AS PARTES ENVOLVIDAS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS E SUBSTANCIAS APREENDIDOS, FORAM ENCAMINHADAS A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. POR FALHA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, FEZ-SE NAO E POSSIVEL CADASTRAMENTO DO SR. TIAGO COMO VITIMA DA LESAO CORPORAL. Os policiais militares Fernando Henrique Otto e Lucas Lima Jorge, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que estavam em patrulhamento e realizando uma abordagem no centro de Curitiba quando a equipe foi procurada por um casal, Tiago e Ketlin. O homem apresentava um ferimento no pescoço e afirmou ter sido esfaqueado por Ketlin. Na ocasião, Ketlin confirmou ter desferido a facada e entregou espontaneamente a arma do crime, que estava guardada em sua bolsa. Ambos aparentavam estar alterados, possivelmente sob o efeito de substâncias entorpecentes. Ao ser questionada sobre a motivação, Ketlin falou de forma desconexa que vinha sendo ameaçada há algum tempo, mas não explicou o motivo específico do ataque naquela data. Ainda, Ketlin informou aos policiais que no apartamento de Tiago, onde ela estava morando temporariamente, havia entorpecentes e uma arma de fogo, chegando a mostrar uma foto da arma no celular enviada por ele. A equipe deslocou-se até o imóvel e localizou cerca de 40 comprimidos de ecstasy, maconha e cocaína, todas fracionadas, além de um caderno com anotações referente à venda de drogas. No caderno, constava o nome de Ketlin registrando uma dívida de aproximadamente R$ 3.860,00 com Tiago. A arma de fogo não foi encontrada no local. Enquanto Ketlin relatava as informações aos policiais, Tiago permanecia sentado no chão aguardando o socorro médico do SIATE, sem contestar as declarações. Diante da situação de lesão corporal e tráfico de drogas, a equipe conduziu as partes e o material apreendido à Central de Polícia para a lavratura do flagrante. Em seu interrogatório policial (ev. 1.11), a autuada Ketlin Eloiza dos Santos disse que conheceu Tiago Alexandre Rodrigues há cerca de dois meses, com quem ficou uma única vez. Afirmou que Tiago enviava valores em dinheiro voluntariamente para ela, mas, ao perceber que Ketlin não queria manter um relacionamento, passou a ameaçá-la de morte e a perseguir sua família. Afirmou que Tiago agrediu fisicamente com um soco uma ex-colega de trabalho chamada Stephany para obter seu endereço e foi até o restaurante de seu pai reiterando as ameaças. Sobre o fato, relatou que foi ao apartamento de Tiago para conversar e negociar o pagamento dos valores cobrados por ele, que constavam em um caderno como uma dívida. No local, Tiago teria exigido ter relações sexuais sob ameaça e puxado seu cabelo. Para se defender da agressão sexual, fingiu que iria ao banheiro, pegou uma faca em cima da mesa e desferiu um único golpe contra ele. Em seguida, fugiu do apartamento, ligou para o 190, abordou uma viatura policial na rua, entregou espontaneamente a faca e pediu socorro. Na ocasião, falou aos policiais que Tiago é traficante de drogas, agiota e estelionatário, confirmando a presença de entorpecentes no apartamento dele e afirmando ter visto uma arma de fogo no local no dia anterior. Negou qualquer intenção de matar a vítima, sustentando ter agido exclusivamente em legítima defesa. Por fim, recusou-se a franquear o acesso dos policiais ao seu telefone celular sem a presença de um advogado. O autuado Tiago Alexandre Rodrigues não foi interrogado em Delegacia, uma vez que se encontra internado no Hospital do Trabalhador, sem previsão de alta (ev. 1.12). Não obstante, em vídeo gravado pela equipe policial durante o atendimento médico, Tiago Alexandre Rodrigues declarou ter autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. Afirmou, ainda, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenceriam a Ketlin. Relatou também que teria efetuado o pagamento de contas de Ketlin, na expectativa de ser posteriormente ressarcido. Quanto à fotografia de uma arma, declarou que se trataria de imagem que conseguiria por intermédio de conhecidos, com a finalidade de intimidar pessoas. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado Tiago Alexandre Rodrigues foi detido pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Por sua vez, Ketlin Eloiza dos Santos foi autuada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e lesão corporal (art. 129 do CP), que possuem a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal A custódia cautelar de Tiago Alexandre Rodrigues mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. No caso em análise, a apreensão realizada na residência do autuado revela, em tese, circunstâncias concretas indicativas de atividade de traficância. No imóvel foram encontrados 36 comprimidos de substância análoga a ecstasy, aproximadamente 30g de maconha, acondicionados em 3 porções, e cerca de 10g de cocaína, divididos em 9 porções, circunstância que, pela variedade dos entorpecentes, quantidade de unidades e forma de acondicionamento, confere maior gravidade concreta à conduta investigada. A situação se agrava diante da apreensão de caderno contendo anotações referentes à comercialização de drogas, no qual, segundo os relatos policiais, constava inclusive o nome de Ketlin, associado a uma dívida de aproximadamente R$ 3.860,00 em favor de Tiago. Tal elemento, examinado em conjunto com as drogas fracionadas encontradas no imóvel, constitui indicativo de que os entorpecentes não estariam destinados apenas ao consumo pessoal, mas inseridos, em tese, em contexto de comercialização. Além disso, Ketlin atribuiu diretamente a Tiago a prática do tráfico de drogas e informou aos policiais que havia entorpecentes no apartamento, informação posteriormente corroborada pela efetiva localização das substâncias no imóvel. Embora Tiago tenha sustentado que as drogas pertenceriam a Ketlin, a versão apresentada deve ser confrontada com os demais elementos colhidos, notadamente a circunstância de os entorpecentes terem sido encontrados em sua residência e a existência do caderno com anotações relacionadas à venda de drogas e com registro de dívida de Ketlin em seu favor. Também assume relevância, na análise da periculosidade concreta, a informação acerca de possível utilização de arma de fogo para intimidação. Embora nenhuma arma tenha sido localizada na residência, Tiago, em declaração registrada em vídeo durante o atendimento médico, teria admitido que obtinha imagem de arma por intermédio de conhecidos com a finalidade de intimidar pessoas. A circunstância, ainda que não demonstre a efetiva posse de arma de fogo, constitui elemento adicional a ser considerado em conjunto com os demais dados do flagrante. Nesse contexto, a pluralidade e o fracionamento das substâncias apreendidas, aliados às anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes, ao registro de dívida em favor de Tiago e às declarações que lhe atribuem diretamente a atividade de traficância constituem elementos concretos que, em conjunto, indicam possível inserção habitual na mercancia ilícita, evidenciando risco de reiteração. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o ecstasy. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Já a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Por sua vez, o ecstasy destaca-se no mercado ilícito por sua forte associação a ambientes festivos e recreativos, sendo frequentemente utilizado por redes criminosas para atrair o público jovem e universitário. Seu comércio e disseminação contribuem para a falsa percepção de inocuidade da substância, mascarando seus graves riscos à saúde física e mental, além de alimentar a engrenagem do tráfico sintético, a lavagem de capitais e o fortalecimento de facções que operam no mercado de drogas de alta rentabilidade. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 17.1), verifica-se que o autuado Tiago Alexandre Rodrigues ostenta condenações criminais definitivas, inclusive duas pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância particularmente relevante para a aferição do risco concreto de reiteração delitiva. Consta condenação nos autos nº 0031457-97.2017.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de Curitiba, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 14/05/2020; autos nº 0000788-84.2023.8.16.0196, da 4ª Vara Criminal de Curitiba, igualmente por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 15/12/2023; autos nº 0002504-56.2022.8.16.0011, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pelos crimes de ameaça e injúria religiosa, com trânsito em julgado em 27/11/2025; e autos nº 0001162-37.2022.8.16.0196, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com trânsito em julgado em 14/05/2026. Ainda, conforme se extrai dos autos de execução penal nº 0009656-23.2020.8.16.0013 (SEEU), o autuado encontra-se atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, submetido à monitoração eletrônica. Assim, a suposta prática de novo crime de tráfico de drogas teria ocorrido no curso da execução de penas anteriores e enquanto submetido a mecanismo estatal de fiscalização, dado concreto que intensifica o prognóstico de reiteração e indica, em princípio, a insuficiência das medidas menos gravosas até então impostas para impedir o envolvimento do agente em novas práticas delitivas. O quadro assume especial relevância porque não se está diante apenas de antecedentes genéricos ou de registros sem condenação definitiva. Há duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo delito ora imputado — tráfico de drogas —, além de condenações posteriores por outros crimes. A reiteração específica, conjugada com as circunstâncias do flagrante e com o fato de o autuado já estar submetido à execução penal, constitui elemento concreto indicativo de risco de continuidade delitiva, afastando a compreensão de que o episódio atual representaria fato isolado em sua trajetória. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO FOI NOVAMENTE CAPTURADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058837-90.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.07.2024) Do exposto, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de assessorar a aplicação da lei penal, acautelar a ordem pública e evitar a possível reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado Tiago Alexandre Rodrigues, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 13/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Tiago Alexandre Rodrigues em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, igualmente não merece acolhimento a pretensão defensiva. A defesa sustenta que o autuado seria portador de doenças psiquiátricas e faria uso contínuo de medicamentos controlados. Todavia, a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento mínimo de comprovação, inexistindo nos autos laudos médicos, atestados, receitas, prontuários, relatórios clínicos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva existência das enfermidades alegadas, a gravidade do quadro clínico, a necessidade de tratamento específico ou, ainda, a eventual impossibilidade de sua adequada assistência no sistema prisional. Nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige prova idônea dos requisitos legais, incumbindo à parte interessada demonstrar, de forma suficiente, a situação excepcional invocada. Não basta, portanto, a mera alegação de enfermidade ou de uso de medicamentos controlados, desacompanhada de documentação médica capaz de evidenciar a imprescindibilidade da medida excepcional. Assim, diante da absoluta ausência de comprovação documental da alegada condição clínica, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, impondo-se o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de que a defesa venha a formular novo pleito caso posteriormente apresente documentação médica idônea apta a demonstrar eventual enquadramento nas hipóteses legais. 5. Por outro lado, quanto à flagranteada Ketlin Eloiza dos Santos, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico, uma vez que ela é primária (ev. 15.1), inexistindo quaisquer anotações criminais. Nesse contexto, verifico, por ora, que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Ketlin Eloiza dos Santos a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1°, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada Ketlin Eloiza dos Santos, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado Tiago Alexandre Rodrigues. 8. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0009656-23.2020.8.16.0013) acerca da prisão do autuado Tiago Alexandre Rodrigues. 11. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou fazer uso de medicamentos controlados e não ter recebido os remédios que foram indicados quando atendido no Hospital do Trabalhador. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto