Detalhe do processo

0010613-97.2021.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010613-97.2021.5.15.0132 AUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 9a09f25. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO De plano, ao aduzir a executada que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 90 dias, conforme constou em TRCT Id 50763ca, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Rejeito. A r. sentença (ID. e69f05d) condenou a embargada ao pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional convencional de 75%, considerando o período que excede a jornada diária de 8h36m. Foi definido como parâmetro o divisor 220, adicional noturno, hora noturna reduzida após às 22h, evolução salarial e globalidade salarial. Houve menção à Súmula 366 do TST e à Convenção 155 da OIT, entendendo que o tempo entre a portaria e o local de trabalho, a partir da anotação na catraca, configura tempo à disposição do empregador. O v. Acórdão (ID. 3f65c3e e ID. 8cf3f63) reformou parcialmente a r. sentença para limitar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos (minutos residuais) até 10/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. A embargante alega que os cálculos não consideraram a compensação de horas e a regra dos 5 minutos. No entanto, a sentença e o acórdão foram claros ao reconhecer os minutos residuais como tempo à disposição (até 10/11/2017), com base na Súmula 366 do TST e na Convenção 155 da OIT. A r. sentença especificamente abordou a questão dos acordos coletivos e a jornada de 8h36m, determinando o pagamento dos minutos que excedem essa jornada. Os elementos dos autos demonstram que os acordos coletivos foram considerados (jornada diária de 8h36m) e que a regra dos 5 minutos deve ser aplicada, conforme entendimento do TST e da própria sentença. A perícia (ID. 53d40cd) e os cálculos homologados (ID. 0458a02) seguiram essas diretrizes, o cálculo homologado considera as horas extras a partir do que excede a jornada de 8h36m, o que se alinha à decisão. Correto, portanto, o perito, Id 283fb0a, ao esclarecer: "De uma análise do laudo pericial apresentado, verifica-se que a perícia seguiu fielmente o comando decisório que julgou o mérito da questão, observando a tolerância legal de cinco minutos antes e cinco minutos após a jornada (totalizando 10 minutos). Apenas para efeito elucidativo, demonstramos o dia 30/06/2017, da qual a jornada excedeu 0,07 (4 minutos), e não constou apuração: " (sic), ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAER S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor PAULO HENRIQUE MOREIRA

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

BRENO RAFAEL REBELO GIL

OAB: 309020/SP

LUCRECIA APARECIDA REBELO

OAB: 75427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010613-97.2021.5.15.0132 AUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 9a09f25. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO De plano, ao aduzir a executada que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 90 dias, conforme constou em TRCT Id 50763ca, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Rejeito. A r. sentença (ID. e69f05d) condenou a embargada ao pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional convencional de 75%, considerando o período que excede a jornada diária de 8h36m. Foi definido como parâmetro o divisor 220, adicional noturno, hora noturna reduzida após às 22h, evolução salarial e globalidade salarial. Houve menção à Súmula 366 do TST e à Convenção 155 da OIT, entendendo que o tempo entre a portaria e o local de trabalho, a partir da anotação na catraca, configura tempo à disposição do empregador. O v. Acórdão (ID. 3f65c3e e ID. 8cf3f63) reformou parcialmente a r. sentença para limitar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos (minutos residuais) até 10/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. A embargante alega que os cálculos não consideraram a compensação de horas e a regra dos 5 minutos. No entanto, a sentença e o acórdão foram claros ao reconhecer os minutos residuais como tempo à disposição (até 10/11/2017), com base na Súmula 366 do TST e na Convenção 155 da OIT. A r. sentença especificamente abordou a questão dos acordos coletivos e a jornada de 8h36m, determinando o pagamento dos minutos que excedem essa jornada. Os elementos dos autos demonstram que os acordos coletivos foram considerados (jornada diária de 8h36m) e que a regra dos 5 minutos deve ser aplicada, conforme entendimento do TST e da própria sentença. A perícia (ID. 53d40cd) e os cálculos homologados (ID. 0458a02) seguiram essas diretrizes, o cálculo homologado considera as horas extras a partir do que excede a jornada de 8h36m, o que se alinha à decisão. Correto, portanto, o perito, Id 283fb0a, ao esclarecer: "De uma análise do laudo pericial apresentado, verifica-se que a perícia seguiu fielmente o comando decisório que julgou o mérito da questão, observando a tolerância legal de cinco minutos antes e cinco minutos após a jornada (totalizando 10 minutos). Apenas para efeito elucidativo, demonstramos o dia 30/06/2017, da qual a jornada excedeu 0,07 (4 minutos), e não constou apuração: " (sic), ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE MOREIRA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010613-97.2021.5.15.0132 AUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981a294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 9a09f25. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO De plano, ao aduzir a executada que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 90 dias, conforme constou em TRCT Id 50763ca, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Rejeito. A r. sentença (ID. e69f05d) condenou a embargada ao pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional convencional de 75%, considerando o período que excede a jornada diária de 8h36m. Foi definido como parâmetro o divisor 220, adicional noturno, hora noturna reduzida após às 22h, evolução salarial e globalidade salarial. Houve menção à Súmula 366 do TST e à Convenção 155 da OIT, entendendo que o tempo entre a portaria e o local de trabalho, a partir da anotação na catraca, configura tempo à disposição do empregador. O v. Acórdão (ID. 3f65c3e e ID. 8cf3f63) reformou parcialmente a r. sentença para limitar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos (minutos residuais) até 10/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. A embargante alega que os cálculos não consideraram a compensação de horas e a regra dos 5 minutos. No entanto, a sentença e o acórdão foram claros ao reconhecer os minutos residuais como tempo à disposição (até 10/11/2017), com base na Súmula 366 do TST e na Convenção 155 da OIT. A r. sentença especificamente abordou a questão dos acordos coletivos e a jornada de 8h36m, determinando o pagamento dos minutos que excedem essa jornada. Os elementos dos autos demonstram que os acordos coletivos foram considerados (jornada diária de 8h36m) e que a regra dos 5 minutos deve ser aplicada, conforme entendimento do TST e da própria sentença. A perícia (ID. 53d40cd) e os cálculos homologados (ID. 0458a02) seguiram essas diretrizes, o cálculo homologado considera as horas extras a partir do que excede a jornada de 8h36m, o que se alinha à decisão. Correto, portanto, o perito, Id 283fb0a, ao esclarecer: "De uma análise do laudo pericial apresentado, verifica-se que a perícia seguiu fielmente o comando decisório que julgou o mérito da questão, observando a tolerância legal de cinco minutos antes e cinco minutos após a jornada (totalizando 10 minutos). Apenas para efeito elucidativo, demonstramos o dia 30/06/2017, da qual a jornada excedeu 0,07 (4 minutos), e não constou apuração: " (sic), ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.