Detalhe do processo

0010612-39.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência. Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem em verificar: (i) se a tubulação de rede pluvial e de esgoto do loteamento Village Norte foi instalada dentro dos limites do lote nº 23 e/ou 24 da Quadra D, de propriedade do autor, ou se foi construída dentro da servidão administrativa destinada para tal finalidade, conforme planta do loteamento; (ii) se havia, no ato da aquisição do imóvel, a previsão e a promessa de que a referida tubulação passaria exclusivamente pela servidão, e não pelo lote do autor; (iii) se a cláusula 9ª do contrato de compromisso de compra e venda autoriza, de forma válida, a passagem da rede pelo imóvel adquirido, ou se tal cláusula deve ser afastada por abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se há dano moral indenizável em razão dos fatos narrados na exordial. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Reconheço a existência de relação de consumo entre o autor e os réus 2º, 3º e 4º, na medida em que estes promoveram o loteamento Village Norte como atividade comercial e o autor adquiriu o lote como destinatário final do produto, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova neste momento, uma vez que a hipossuficiência, para os fins do artigo 6º, VIII, do CDC, não decorre da simples vulnerabilidade do consumidor, mas da sua dificuldade técnica concreta em produzir a prova. No presente caso, a prova central a ser produzida é de natureza pericial, de modo que nenhuma das partes detém conhecimento técnico especial sobre topografia e engenharia de redes hidráulicas. A questão poderá ser reavaliada, se necessário, após a conclusão do laudo pericial. Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Nomeio perito do juízo o engenheiro Aloysio José Breves Beiler, CREA 1988106124, aloysiobeiler@gmail.com e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANODE ANDRADE RAMOS

Réu BUENO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A

Réu HC DE PAULA AGROPECUÁRIA S.A

Réu PLENAPLAN PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA

Réu SAAE BARRA MANSA - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA SIQUEIRA RAMOS

OAB: 187390/RJ

BIANCA MARTINS RODRIGUES

OAB: 201765/RJ

LEONARDO DE CASTRO MARTINS

OAB: 186965/RJ

JOÃO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO

OAB: 197702/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência. Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem em verificar: (i) se a tubulação de rede pluvial e de esgoto do loteamento Village Norte foi instalada dentro dos limites do lote nº 23 e/ou 24 da Quadra D, de propriedade do autor, ou se foi construída dentro da servidão administrativa destinada para tal finalidade, conforme planta do loteamento; (ii) se havia, no ato da aquisição do imóvel, a previsão e a promessa de que a referida tubulação passaria exclusivamente pela servidão, e não pelo lote do autor; (iii) se a cláusula 9ª do contrato de compromisso de compra e venda autoriza, de forma válida, a passagem da rede pelo imóvel adquirido, ou se tal cláusula deve ser afastada por abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se há dano moral indenizável em razão dos fatos narrados na exordial. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Reconheço a existência de relação de consumo entre o autor e os réus 2º, 3º e 4º, na medida em que estes promoveram o loteamento Village Norte como atividade comercial e o autor adquiriu o lote como destinatário final do produto, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indefiro a inversão do ônus da prova neste momento, uma vez que a hipossuficiência, para os fins do artigo 6º, VIII, do CDC, não decorre da simples vulnerabilidade do consumidor, mas da sua dificuldade técnica concreta em produzir a prova. No presente caso, a prova central a ser produzida é de natureza pericial, de modo que nenhuma das partes detém conhecimento técnico especial sobre topografia e engenharia de redes hidráulicas. A questão poderá ser reavaliada, se necessário, após a conclusão do laudo pericial. Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Nomeio perito do juízo o engenheiro Aloysio José Breves Beiler, CREA 1988106124, aloysiobeiler@gmail.com e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.