Detalhe do processo

0010612-16.2024.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 RECORRENTE: LUAN CARLOS GALHARDO RECORRIDO: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af7858 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.654,06 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN CARLOS GALHARDO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A FAGNER DOS SANTOS CARVALHO (SP272077) FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA (SP288736) JACILEI CORDEIRO DE OLIVEIRA (SP276059) LETICIA APARECIDA MOURA ZANELLATTI (SP487892) ROGER PAMPANA NICOLAU (SP164713) RECURSO DE: LUAN CARLOS GALHARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 076be01; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7b84352). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu de forma dolosa, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou procedendo de modo temerário, nos termos do artigo 793-B da CLT. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza a conduta desleal. No caso, a sentença fundamentou a penalidade em duas premissas: a alegação de irregularidade nos depósitos do FGTS e a imputação de culpa à reclamada pelo acidente de trânsito. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a reclamada tenha comprovado a regularidade dos depósitos por meio do extrato analítico da conta vinculada (ID d1d913b), entendo que a postulação, neste ponto específico, insere-se no exercício do direito constitucional de ação, não configurando, isoladamente, a litigância de má-fé. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trânsito. O reclamante, na petição inicial (ID 1dca6f8 - fls. 11-12/PDF), atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo infortúnio, alegando que a empresa "contribuiu para que o reclamante sofresse o acidente de trabalho e lesionasse sua mão". Tal narrativa se mostra totalmente dissociada da realidade dos fatos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 1935732), documento que contém o histórico da ocorrência narrado pelo próprio reclamante à autoridade policial. Consta expressamente do relato que o autor trafegava com seu veículo quando um carro à sua frente freou bruscamente e, na sequência, o veículo que o precedia imediatamente também freou, e o reclamante "NÃO CONSEGUIU FREAR SUA CAMINHONETE, VINDO A COLIDIR COM A TRASEIRA DO VEÍCULO VW/VIRTUS" (ID 1935732 - fl. 5/PDF). A conduta de postular reparação por um fato, imputando responsabilidade à empregadora, quando o próprio autor tinha plena ciência de que a causa do acidente foi sua dificuldade em frear a tempo de evitar uma colisão traseira, configura manifesta e intencional alteração da verdade dos fatos, amoldando-se perfeitamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 793-B da CLT. Trata-se de conduta desleal que ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação, impondo-se a manutenção da penalidade aplicada pela Origem, que se mostra adequada e proporcional à gravidade do ato praticado. Provimento negado. O recorrente afirma que como bem descrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, o autor apenas pleiteou verbas trabalhistas que entende ter lesado ou ameaçado seu direito, dentre elas o acidente de trabalho, posto que o acidente sofrido pelo recorrente foi durante a sua atividade laboral.Não existe nos autos prova de exercício abusivo ou fraudulento do direito de ação, que pudesse ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição da multa, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão não comporta reparos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a prova pericial médica, produzida por perito de confiança do Juízo, foi conclusiva ao afastar o nexo entre a patologia psiquiátrica do autor (transtorno fóbico-ansioso) e o trabalho desenvolvido na reclamada. O laudo (ID 7d8220f) é detalhado e fundamentado, baseando-se na anamnese, no exame clínico, na análise documental e na própria história pregressa do reclamante. O expert destacou a pré-existência da doença, evidenciada tanto pela anamnese admissional, na qual o autor informou que já tomava Paroxetina há dois anos por ansiedade (ID 7d8220f - fl. 12/PDF), quanto por registros do INSS que apontam o início do transtorno fóbico-ansioso em 01/04/2012, com percepção de auxílio-doença à época (ID 7d8220f - fl. 13/PDF), ou seja, anos antes de seu ingresso na reclamada em 15/05/2017. O perito ponderou que as condições de trabalho, como as cobranças por chefias, poderiam ser consideradas um "gatilho para descompensação psíquica", mas ressalvou que isso dependeria de comprovação em juízo e que, ainda assim, não caracterizariam um "determinante do quadro, mas sim uma variável que se somou a todo um conjunto de fatores antes estabelecidos" (ID 7d8220f - fl. 31/PDF). Ocorre que, de acordo com a Ata de audiência (ID 79963e3), o reclamante não produziu prova oral para comprovar a alegada pressão excessiva ou as situações estressoras no ambiente de trabalho. Diante da controvérsia, o ônus de provar a conduta culposa da empregadora e o nexo concausal era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inexistente a prova do nexo de causalidade ou concausalidade, bem como da culpa da empregadora, não há como lhe imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante no aspecto." Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "(...) A decisão não comporta reforma. A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, dependem de prova técnica pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não é o caso. O laudo pericial (ID 6aa43d9), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres. O expert registrou, ainda, a controvérsia fática entre as partes: enquanto o reclamante alegava realizar consertos em bombas costais elétricas com resíduos de veneno, a empresa negou, afirmando que tal tarefa é de responsabilidade do assistente técnico (ID 6aa43d9 - fl. 3/PDF). Diante da controvérsia, cabia ao reclamante o ônus de provar a efetiva realização das atividades de manutenção que, em tese, o submetiam aos agentes químicos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, conforme registrado na ata de audiência (ID 79963e3), as partes dispensaram a produção de prova oral, e o reclamante não apresentou testemunhas, encerrando-se a instrução sem que ele se desincumbisse de seu encargo probatório. A alegação recursal de que o labor em consertos seria "incontroverso" não se sustenta, pois foi justamente o ponto central da divergência fática. Ademais, o perito analisou os produtos químicos citados pelo autor (Antrazina, Orkestra, Mancozeb, etc.) e concluiu tecnicamente que "não pertencem ao grupo químico de organoclorados ou organofosforados, deste modo, não estão relacionados na NR-15 e seus anexos, não sendo considerados insalubres" (ID 6aa43d9 - fl. 6/PDF). Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial e não tendo o reclamante comprovado a realização das atividades de risco que alegou, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Indefiro. O recorrente afirma que restou comprovado o labor em ambiente insalubre, e portanto, é devido ao recorrente o respectivo adicional, aliás, direito este assegurado constitucionalmente conforme prescreve o inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUAN CARLOS GALHARDO

Réu MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A

Autor REINALDO BORDIM JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAGNER DOS SANTOS CARVALHO

OAB: 272077/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

VITOR AMERICO MORANDIM

OAB: 297500/SP

ROGER PAMPANA NICOLAU

OAB: 164713/SP

LETICIA APARECIDA MOURA ZANELLATTI

OAB: 487892/SP

JACILEI CORDEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 276059/SP

FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA

OAB: 288736/SP

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 RECORRENTE: LUAN CARLOS GALHARDO RECORRIDO: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af7858 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.654,06 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN CARLOS GALHARDO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A FAGNER DOS SANTOS CARVALHO (SP272077) FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA (SP288736) JACILEI CORDEIRO DE OLIVEIRA (SP276059) LETICIA APARECIDA MOURA ZANELLATTI (SP487892) ROGER PAMPANA NICOLAU (SP164713) RECURSO DE: LUAN CARLOS GALHARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 076be01; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7b84352). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu de forma dolosa, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou procedendo de modo temerário, nos termos do artigo 793-B da CLT. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza a conduta desleal. No caso, a sentença fundamentou a penalidade em duas premissas: a alegação de irregularidade nos depósitos do FGTS e a imputação de culpa à reclamada pelo acidente de trânsito. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a reclamada tenha comprovado a regularidade dos depósitos por meio do extrato analítico da conta vinculada (ID d1d913b), entendo que a postulação, neste ponto específico, insere-se no exercício do direito constitucional de ação, não configurando, isoladamente, a litigância de má-fé. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trânsito. O reclamante, na petição inicial (ID 1dca6f8 - fls. 11-12/PDF), atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo infortúnio, alegando que a empresa "contribuiu para que o reclamante sofresse o acidente de trabalho e lesionasse sua mão". Tal narrativa se mostra totalmente dissociada da realidade dos fatos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 1935732), documento que contém o histórico da ocorrência narrado pelo próprio reclamante à autoridade policial. Consta expressamente do relato que o autor trafegava com seu veículo quando um carro à sua frente freou bruscamente e, na sequência, o veículo que o precedia imediatamente também freou, e o reclamante "NÃO CONSEGUIU FREAR SUA CAMINHONETE, VINDO A COLIDIR COM A TRASEIRA DO VEÍCULO VW/VIRTUS" (ID 1935732 - fl. 5/PDF). A conduta de postular reparação por um fato, imputando responsabilidade à empregadora, quando o próprio autor tinha plena ciência de que a causa do acidente foi sua dificuldade em frear a tempo de evitar uma colisão traseira, configura manifesta e intencional alteração da verdade dos fatos, amoldando-se perfeitamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 793-B da CLT. Trata-se de conduta desleal que ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação, impondo-se a manutenção da penalidade aplicada pela Origem, que se mostra adequada e proporcional à gravidade do ato praticado. Provimento negado. O recorrente afirma que como bem descrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, o autor apenas pleiteou verbas trabalhistas que entende ter lesado ou ameaçado seu direito, dentre elas o acidente de trabalho, posto que o acidente sofrido pelo recorrente foi durante a sua atividade laboral.Não existe nos autos prova de exercício abusivo ou fraudulento do direito de ação, que pudesse ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição da multa, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão não comporta reparos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a prova pericial médica, produzida por perito de confiança do Juízo, foi conclusiva ao afastar o nexo entre a patologia psiquiátrica do autor (transtorno fóbico-ansioso) e o trabalho desenvolvido na reclamada. O laudo (ID 7d8220f) é detalhado e fundamentado, baseando-se na anamnese, no exame clínico, na análise documental e na própria história pregressa do reclamante. O expert destacou a pré-existência da doença, evidenciada tanto pela anamnese admissional, na qual o autor informou que já tomava Paroxetina há dois anos por ansiedade (ID 7d8220f - fl. 12/PDF), quanto por registros do INSS que apontam o início do transtorno fóbico-ansioso em 01/04/2012, com percepção de auxílio-doença à época (ID 7d8220f - fl. 13/PDF), ou seja, anos antes de seu ingresso na reclamada em 15/05/2017. O perito ponderou que as condições de trabalho, como as cobranças por chefias, poderiam ser consideradas um "gatilho para descompensação psíquica", mas ressalvou que isso dependeria de comprovação em juízo e que, ainda assim, não caracterizariam um "determinante do quadro, mas sim uma variável que se somou a todo um conjunto de fatores antes estabelecidos" (ID 7d8220f - fl. 31/PDF). Ocorre que, de acordo com a Ata de audiência (ID 79963e3), o reclamante não produziu prova oral para comprovar a alegada pressão excessiva ou as situações estressoras no ambiente de trabalho. Diante da controvérsia, o ônus de provar a conduta culposa da empregadora e o nexo concausal era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inexistente a prova do nexo de causalidade ou concausalidade, bem como da culpa da empregadora, não há como lhe imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante no aspecto." Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "(...) A decisão não comporta reforma. A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, dependem de prova técnica pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não é o caso. O laudo pericial (ID 6aa43d9), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres. O expert registrou, ainda, a controvérsia fática entre as partes: enquanto o reclamante alegava realizar consertos em bombas costais elétricas com resíduos de veneno, a empresa negou, afirmando que tal tarefa é de responsabilidade do assistente técnico (ID 6aa43d9 - fl. 3/PDF). Diante da controvérsia, cabia ao reclamante o ônus de provar a efetiva realização das atividades de manutenção que, em tese, o submetiam aos agentes químicos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, conforme registrado na ata de audiência (ID 79963e3), as partes dispensaram a produção de prova oral, e o reclamante não apresentou testemunhas, encerrando-se a instrução sem que ele se desincumbisse de seu encargo probatório. A alegação recursal de que o labor em consertos seria "incontroverso" não se sustenta, pois foi justamente o ponto central da divergência fática. Ademais, o perito analisou os produtos químicos citados pelo autor (Antrazina, Orkestra, Mancozeb, etc.) e concluiu tecnicamente que "não pertencem ao grupo químico de organoclorados ou organofosforados, deste modo, não estão relacionados na NR-15 e seus anexos, não sendo considerados insalubres" (ID 6aa43d9 - fl. 6/PDF). Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial e não tendo o reclamante comprovado a realização das atividades de risco que alegou, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Indefiro. O recorrente afirma que restou comprovado o labor em ambiente insalubre, e portanto, é devido ao recorrente o respectivo adicional, aliás, direito este assegurado constitucionalmente conforme prescreve o inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 RECORRENTE: LUAN CARLOS GALHARDO RECORRIDO: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af7858 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010612-16.2024.5.15.0033 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 4.654,06 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN CARLOS GALHARDO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: Advogado(s): MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A FAGNER DOS SANTOS CARVALHO (SP272077) FILIPE AUGUSTO MENDES PEREIRA (SP288736) JACILEI CORDEIRO DE OLIVEIRA (SP276059) LETICIA APARECIDA MOURA ZANELLATTI (SP487892) ROGER PAMPANA NICOLAU (SP164713) RECURSO DE: LUAN CARLOS GALHARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 076be01; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 7b84352). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu de forma dolosa, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou procedendo de modo temerário, nos termos do artigo 793-B da CLT. A mera improcedência dos pedidos, por si só, não caracteriza a conduta desleal. No caso, a sentença fundamentou a penalidade em duas premissas: a alegação de irregularidade nos depósitos do FGTS e a imputação de culpa à reclamada pelo acidente de trânsito. Quanto ao pedido de diferenças de FGTS, embora a reclamada tenha comprovado a regularidade dos depósitos por meio do extrato analítico da conta vinculada (ID d1d913b), entendo que a postulação, neste ponto específico, insere-se no exercício do direito constitucional de ação, não configurando, isoladamente, a litigância de má-fé. Contudo, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trânsito. O reclamante, na petição inicial (ID 1dca6f8 - fls. 11-12/PDF), atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo infortúnio, alegando que a empresa "contribuiu para que o reclamante sofresse o acidente de trabalho e lesionasse sua mão". Tal narrativa se mostra totalmente dissociada da realidade dos fatos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 1935732), documento que contém o histórico da ocorrência narrado pelo próprio reclamante à autoridade policial. Consta expressamente do relato que o autor trafegava com seu veículo quando um carro à sua frente freou bruscamente e, na sequência, o veículo que o precedia imediatamente também freou, e o reclamante "NÃO CONSEGUIU FREAR SUA CAMINHONETE, VINDO A COLIDIR COM A TRASEIRA DO VEÍCULO VW/VIRTUS" (ID 1935732 - fl. 5/PDF). A conduta de postular reparação por um fato, imputando responsabilidade à empregadora, quando o próprio autor tinha plena ciência de que a causa do acidente foi sua dificuldade em frear a tempo de evitar uma colisão traseira, configura manifesta e intencional alteração da verdade dos fatos, amoldando-se perfeitamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 793-B da CLT. Trata-se de conduta desleal que ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação, impondo-se a manutenção da penalidade aplicada pela Origem, que se mostra adequada e proporcional à gravidade do ato praticado. Provimento negado. O recorrente afirma que como bem descrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, o autor apenas pleiteou verbas trabalhistas que entende ter lesado ou ameaçado seu direito, dentre elas o acidente de trabalho, posto que o acidente sofrido pelo recorrente foi durante a sua atividade laboral.Não existe nos autos prova de exercício abusivo ou fraudulento do direito de ação, que pudesse ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Quanto à imposição da multa, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) A decisão não comporta reparos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e da culpa patronal (art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a prova pericial médica, produzida por perito de confiança do Juízo, foi conclusiva ao afastar o nexo entre a patologia psiquiátrica do autor (transtorno fóbico-ansioso) e o trabalho desenvolvido na reclamada. O laudo (ID 7d8220f) é detalhado e fundamentado, baseando-se na anamnese, no exame clínico, na análise documental e na própria história pregressa do reclamante. O expert destacou a pré-existência da doença, evidenciada tanto pela anamnese admissional, na qual o autor informou que já tomava Paroxetina há dois anos por ansiedade (ID 7d8220f - fl. 12/PDF), quanto por registros do INSS que apontam o início do transtorno fóbico-ansioso em 01/04/2012, com percepção de auxílio-doença à época (ID 7d8220f - fl. 13/PDF), ou seja, anos antes de seu ingresso na reclamada em 15/05/2017. O perito ponderou que as condições de trabalho, como as cobranças por chefias, poderiam ser consideradas um "gatilho para descompensação psíquica", mas ressalvou que isso dependeria de comprovação em juízo e que, ainda assim, não caracterizariam um "determinante do quadro, mas sim uma variável que se somou a todo um conjunto de fatores antes estabelecidos" (ID 7d8220f - fl. 31/PDF). Ocorre que, de acordo com a Ata de audiência (ID 79963e3), o reclamante não produziu prova oral para comprovar a alegada pressão excessiva ou as situações estressoras no ambiente de trabalho. Diante da controvérsia, o ônus de provar a conduta culposa da empregadora e o nexo concausal era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inexistente a prova do nexo de causalidade ou concausalidade, bem como da culpa da empregadora, não há como lhe imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. À conta desses fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante no aspecto." Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. A v. decisão referente à doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "(...) A decisão não comporta reforma. A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, dependem de prova técnica pericial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não é o caso. O laudo pericial (ID 6aa43d9), elaborado por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afastar a existência de trabalho em condições insalubres. O expert registrou, ainda, a controvérsia fática entre as partes: enquanto o reclamante alegava realizar consertos em bombas costais elétricas com resíduos de veneno, a empresa negou, afirmando que tal tarefa é de responsabilidade do assistente técnico (ID 6aa43d9 - fl. 3/PDF). Diante da controvérsia, cabia ao reclamante o ônus de provar a efetiva realização das atividades de manutenção que, em tese, o submetiam aos agentes químicos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Contudo, conforme registrado na ata de audiência (ID 79963e3), as partes dispensaram a produção de prova oral, e o reclamante não apresentou testemunhas, encerrando-se a instrução sem que ele se desincumbisse de seu encargo probatório. A alegação recursal de que o labor em consertos seria "incontroverso" não se sustenta, pois foi justamente o ponto central da divergência fática. Ademais, o perito analisou os produtos químicos citados pelo autor (Antrazina, Orkestra, Mancozeb, etc.) e concluiu tecnicamente que "não pertencem ao grupo químico de organoclorados ou organofosforados, deste modo, não estão relacionados na NR-15 e seus anexos, não sendo considerados insalubres" (ID 6aa43d9 - fl. 6/PDF). Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial e não tendo o reclamante comprovado a realização das atividades de risco que alegou, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Indefiro. O recorrente afirma que restou comprovado o labor em ambiente insalubre, e portanto, é devido ao recorrente o respectivo adicional, aliás, direito este assegurado constitucionalmente conforme prescreve o inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUAN CARLOS GALHARDO