Detalhe do processo

0010612-15.2026.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010612-15.2026.5.15.0043 AUTOR: ANDRE DA SILVA MELO RÉU: CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72859f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP. Aberta a audiência relativa à ação 0010612-15.2026.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte: Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", e o trabalho também se iniciou após a referida lei (em 03/09/2025), por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. NULIDADE DE CITAÇÃO E REVELIA A reclamada sustentou em sua defesa (ID 2127d71) e reiterou em razões finais (ID ceb9e88) a nulidade da citação, sob a alegação de que a correspondência inaugural teria sido recebida por pessoa sem poderes específicos de administração. A matéria já restou apreciada e decidida por este Juízo por meio do despacho interlocutório (ID 90a67b7), que ora se ratifica em sua integralidade. No Processo do Trabalho, a notificação inicial não é pessoal, vigorando o princípio da impessoalidade dos atos de comunicação (art. 841, § 1º, da CLT), reputando-se válida a citação entregue no correto endereço da pessoa jurídica. No caso vertente, o rastreamento e-AR juntado aos autos (ID 57daadc) comprova a entrega regular da notificação no endereço da sede da ré em 20/04/2026, com antecedência hábil em relação à sessão realizada em 25/05/2026 (ID 225059a). A reclamada não comprovou qualquer erro de endereçamento ou extravio, limitando-se a conjecturas. Embora regularmente citada, a reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada (ID 225059a). Diante de sua ausência injustificada em audiência, atraiu para si o disposto no art. 844, caput, da CLT, pelo que há de ser considerada revel, além de confessa quanto à matéria fática. Ressalte-se que a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, a qual deve ser confrontada com o acervo probatório pré-constituído e com a prova pericial técnica imperativa (art. 195 da CLT), na forma do entendimento cristalizado na Súmula nº 74, II, do C. TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial (ID 2127d71). Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). MODALIDADE CONTRATUAL: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requereu a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, alegando fraude aos preceitos celetistas por se tratar de atividade-fim essencial da empresa, postulando o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e diferenças de saldo de salário, 13º e férias proporcionais) (ID da90914). A reclamada sustentou a validade do contrato a termo a título de experiência firmado nos termos do art. 443, § 2º, "c", da CLT (ID 2127d71). Pois bem. O contrato de experiência constitui modalidade expressamente admitida de contrato a termo (art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT), cuja finalidade é a avaliação recíproca entre empregado e empregador, sendo plenamente aplicável a funções inerentes à atividade-fim do empreendimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos — inclusive a própria Carteira de Trabalho Digital anexada com a exordial (ID 6eb4438) e o instrumento contratual escrito (ID 73177c8) — evidencia que o autor foi admitido em 03/09/2025 mediante contrato de experiência formalmente celebrado por prazo inicial de 45 dias, prorrogado legitimamente até 01/12/2025 e encerrado em 03/12/2025, perfazendo exatamente o limite de 90 dias facultado pelo parágrafo único do art. 445 da CLT e chancelado pela Súmula nº 188 do C. TST. Contudo, ao analisar a documentação do distrato, observa-se que a própria ré formalizou no TRCT (ID 268c829) o afastamento sob o código "SJ2 — Despedida sem justa causa, pelo empregador", e no eSocial (ID 268c829) fez constar expressamente "02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", computando inclusive a projeção do aviso prévio indenizado para 02/01/2026 e discriminando o aviso prévio indenizado (rubrica 69), férias e 13º salário indenizados e saldo de salário (ID 268c829). Ainda, os comprovantes bancários de transferência eletrônica via PIX (IDs c9a7bae e dc3dc3a) demonstram que, em 12/12/2025, a reclamada realizou o pagamento integral do valor líquido apurado no TRCT (R$ 4.347,01), bem como recolheu a guia GFD rescisória do FGTS no montante de R$ 911,14 (ID dc3dc3a), a qual contemplou os depósitos devidos e a indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 366,25) (IDs 268c829 e dc3dc3a). Dessa forma, restando cabalmente comprovado nos autos o pagamento tempestivo e a quitação integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada operada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário e multa de 40% do FGTS), indefiro os pedidos "g" e "h" da petição inicial, bem como o pleito de nulidade contratual, por já satisfeitos os direitos vindicados na esfera extrajudicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID da90914). O encerramento do pacto operou-se em 03/12/2025 e a quitação das parcelas rescisórias demonstradas no TRCT ocorreu em 12/12/2025 (IDs dc3dc3a, c9a7bae), respeitando estritamente o prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação em primeira audiência, resta manifestamente indevida a incidência do art. 467 da CLT. Pedidos indeferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), aduzindo exposição ao calor excessivo na churrasqueira sem a devida proteção (ID da90914). A reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de agentes agressivos e a neutralização por sistemas de exaustão e EPIs (ID 2127d71). Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (ID 7e9eb73). O bem elaborado laudo pericial constatou que o autor, na função de Churrasqueiro, permaneceu exposto ao agente físico calor em ambiente fechado de cozinha industrial, gerado por fonte artificial (churrasqueira a carvão). A avaliação quantitativa apurou o índice de 28,4°C IBUTG para a atividade executada (classificada como "Trabalho leve com o corpo" — taxa metabólica de 351W), superando o limite de tolerância fixado em 27,4°C pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 7e9eb73). O perito registrou, ademais, a total inexistência de fichas de entrega de EPIs ou comprovantes de treinamento nos termos da NR-06, restando ineficazes as medidas coletivas para neutralizar o risco térmico (ID 7e9eb73). Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) (ID 7e9eb73). A impugnação técnica apresentada pela ré (ID 58ff765) não trouxe elementos capazes de desconstituir o laudo, tratando-se de inconformismo genérico. O art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a coletar os dados necessários, o que foi regularmente realizado no local de trabalho (ID 7e9eb73). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem neutralização, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com relação à base de cálculo a ser observada, entendo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacional, até que ocorra a edição de lei que regulamente o tema, conforme dispõe a redação da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, não podendo o judiciário adotar forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho (03/09/2025 a 03/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado até 02/01/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (a ser recolhido na conta vinculada e liberado, ante a dispensa imotivada reconhecida no TRCT). Indevidos os reflexos sobre saldo de salário (pois o adicional já é calculado sobre base mensal integrada) e sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Henrique Coutinho Pereira, valor condizente com a extensão, complexidade e zelo demonstrados no laudo técnico, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava em escala 6x1, das 09h00 às 15h30, prorrogando até 16h30/17h00 duas vezes por semana, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido com reflexos (ID da90914). A ré contestou a pretensão e acostou aos autos o acordo individual de compensação e prorrogação de jornada (ID 73177c8), prevendo carga semanal de 39 horas distribuída em 6 dias, bem como os espelhos de ponto biométricos e eletrônicos de todo o pacto com registros variáveis (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380). Em réplica (ID b7796cf), o próprio reclamante reportou-se expressamente aos cartões de ponto colacionados aos autos para demonstrar a existência de sobrejornada e a fruição de intervalos inferiores a 1 hora, aceitando a veracidade dos registros documentais. Pois bem. Diante do conjunto probatório pré-constituído (Súmula nº 74, II, do TST), reconheço a higidez e a idoneidade dos controles de ponto anexados (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380) para fixação da real frequência e jornada de trabalho desempenhada pelo autor. Inicialmente, não há respaldo legal ou convencional para a fixação de jornada ordinária de 6 horas diárias ou 36 semanais com divisor 180, porquanto a função de churrasqueiro sujeita-se ao regime constitucional geral do art. 7º, XIII, da CF (8 horas diárias e 44 horas semanais). No tocante ao acordo de compensação de horas ajustado (ID 73177c8), tem-se que é plenamente válido à luz do art. 59, § 6º, da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-B da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Contudo, do cotejo entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento e rescisão (IDs 268c829 e 462b582), verifica-se que no mês de novembro de 2025, por exemplo, o autor realizou 36h30min de sobrejornada (sendo 20h30 a 100% e 16h00 a 50%) (ID 462b582), constando no TRCT apenas o pagamento de frações reduzidas de horas extras (rubrica 95.31 — 0,25 horas) (ID 268c829), restando patente a existência de diferenças de horas extras impagas. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (módulo padrão legal e constitucional, não cumulativas), observando-se a validade do acordo individual de compensação (art. 59-B da CLT), a serem apuradas pelos cartões de ponto dos autos. Na apuração das horas extraordinárias: Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST);Divisor 220;Adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana;Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, com a integração do adicional de insalubridade ora deferido (OJ nº 47 da SDI-1 do TST);Evolução salarial do autor e dias efetivamente trabalhados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSRs e FGTS + 40% (a recolher em conta vinculada para liberação). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS), consoante a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos demonstrativos e no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, os cartões de ponto e a própria escala admitida pela ré (IDs 73177c8, 462b582) demonstram que em vários dias em que a jornada contínua excedeu 6 horas (a exemplo de diversas jornadas com mais de 7 horas de labor), o autor usufruiu intervalo de apenas 15 minutos (ou supressão total). Diante do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro apenas o período que foi suprimido para totalizar 1 hora por dia, conforme se observar no cartão de ponto nos dias em que a jornada excedeu de 6 horas (ou tempo necessário para completar 15 minutos nas jornadas de 4 a 6 horas), acrescido do adicional legal de 50%. Indevidos reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§ 4º do art. 71 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante auferia remuneração mensal de R$ 2.220,69 (ID da90914), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), tendo apresentado declaração de pobreza firmada (ID 9155ae8). Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF, no julgamento da ADI 5766, declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT na parte que autorizava a dedução automática de honorários sobre créditos judiciais, deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência em favor do patrono da ré. Por outro lado, com fundamento no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor (art. 767 da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora serão apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e decisão do STF nas ADCs 58 e 59; c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do índice legal de atualização monetária trabalhista e juros de mora aplicáveis às obrigações em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma consolidada pelo STF), em virtude das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto ao regime da Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, a correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 381 do TST). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 10.035/00 e Lei nº 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento nº 04/00 da CGJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento nº 01/96 da CGJT e IN RFB nº 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e DSRs; as horas extras e seus reflexos em 13º salário e DSRs. As demais parcelas (intervalo intrajornada, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS + 40%) ostentam natureza indenizatória. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DA SILVA MELO

Réu CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP

Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPE CARLOS CORREA DE SOUZA

OAB: 278076/SP

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GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA

OAB: 236372/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010612-15.2026.5.15.0043 AUTOR: ANDRE DA SILVA MELO RÉU: CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72859f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP. Aberta a audiência relativa à ação 0010612-15.2026.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte: Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", e o trabalho também se iniciou após a referida lei (em 03/09/2025), por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. NULIDADE DE CITAÇÃO E REVELIA A reclamada sustentou em sua defesa (ID 2127d71) e reiterou em razões finais (ID ceb9e88) a nulidade da citação, sob a alegação de que a correspondência inaugural teria sido recebida por pessoa sem poderes específicos de administração. A matéria já restou apreciada e decidida por este Juízo por meio do despacho interlocutório (ID 90a67b7), que ora se ratifica em sua integralidade. No Processo do Trabalho, a notificação inicial não é pessoal, vigorando o princípio da impessoalidade dos atos de comunicação (art. 841, § 1º, da CLT), reputando-se válida a citação entregue no correto endereço da pessoa jurídica. No caso vertente, o rastreamento e-AR juntado aos autos (ID 57daadc) comprova a entrega regular da notificação no endereço da sede da ré em 20/04/2026, com antecedência hábil em relação à sessão realizada em 25/05/2026 (ID 225059a). A reclamada não comprovou qualquer erro de endereçamento ou extravio, limitando-se a conjecturas. Embora regularmente citada, a reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada (ID 225059a). Diante de sua ausência injustificada em audiência, atraiu para si o disposto no art. 844, caput, da CLT, pelo que há de ser considerada revel, além de confessa quanto à matéria fática. Ressalte-se que a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, a qual deve ser confrontada com o acervo probatório pré-constituído e com a prova pericial técnica imperativa (art. 195 da CLT), na forma do entendimento cristalizado na Súmula nº 74, II, do C. TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial (ID 2127d71). Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). MODALIDADE CONTRATUAL: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requereu a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, alegando fraude aos preceitos celetistas por se tratar de atividade-fim essencial da empresa, postulando o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e diferenças de saldo de salário, 13º e férias proporcionais) (ID da90914). A reclamada sustentou a validade do contrato a termo a título de experiência firmado nos termos do art. 443, § 2º, "c", da CLT (ID 2127d71). Pois bem. O contrato de experiência constitui modalidade expressamente admitida de contrato a termo (art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT), cuja finalidade é a avaliação recíproca entre empregado e empregador, sendo plenamente aplicável a funções inerentes à atividade-fim do empreendimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos — inclusive a própria Carteira de Trabalho Digital anexada com a exordial (ID 6eb4438) e o instrumento contratual escrito (ID 73177c8) — evidencia que o autor foi admitido em 03/09/2025 mediante contrato de experiência formalmente celebrado por prazo inicial de 45 dias, prorrogado legitimamente até 01/12/2025 e encerrado em 03/12/2025, perfazendo exatamente o limite de 90 dias facultado pelo parágrafo único do art. 445 da CLT e chancelado pela Súmula nº 188 do C. TST. Contudo, ao analisar a documentação do distrato, observa-se que a própria ré formalizou no TRCT (ID 268c829) o afastamento sob o código "SJ2 — Despedida sem justa causa, pelo empregador", e no eSocial (ID 268c829) fez constar expressamente "02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", computando inclusive a projeção do aviso prévio indenizado para 02/01/2026 e discriminando o aviso prévio indenizado (rubrica 69), férias e 13º salário indenizados e saldo de salário (ID 268c829). Ainda, os comprovantes bancários de transferência eletrônica via PIX (IDs c9a7bae e dc3dc3a) demonstram que, em 12/12/2025, a reclamada realizou o pagamento integral do valor líquido apurado no TRCT (R$ 4.347,01), bem como recolheu a guia GFD rescisória do FGTS no montante de R$ 911,14 (ID dc3dc3a), a qual contemplou os depósitos devidos e a indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 366,25) (IDs 268c829 e dc3dc3a). Dessa forma, restando cabalmente comprovado nos autos o pagamento tempestivo e a quitação integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada operada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário e multa de 40% do FGTS), indefiro os pedidos "g" e "h" da petição inicial, bem como o pleito de nulidade contratual, por já satisfeitos os direitos vindicados na esfera extrajudicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID da90914). O encerramento do pacto operou-se em 03/12/2025 e a quitação das parcelas rescisórias demonstradas no TRCT ocorreu em 12/12/2025 (IDs dc3dc3a, c9a7bae), respeitando estritamente o prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação em primeira audiência, resta manifestamente indevida a incidência do art. 467 da CLT. Pedidos indeferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), aduzindo exposição ao calor excessivo na churrasqueira sem a devida proteção (ID da90914). A reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de agentes agressivos e a neutralização por sistemas de exaustão e EPIs (ID 2127d71). Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (ID 7e9eb73). O bem elaborado laudo pericial constatou que o autor, na função de Churrasqueiro, permaneceu exposto ao agente físico calor em ambiente fechado de cozinha industrial, gerado por fonte artificial (churrasqueira a carvão). A avaliação quantitativa apurou o índice de 28,4°C IBUTG para a atividade executada (classificada como "Trabalho leve com o corpo" — taxa metabólica de 351W), superando o limite de tolerância fixado em 27,4°C pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 7e9eb73). O perito registrou, ademais, a total inexistência de fichas de entrega de EPIs ou comprovantes de treinamento nos termos da NR-06, restando ineficazes as medidas coletivas para neutralizar o risco térmico (ID 7e9eb73). Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) (ID 7e9eb73). A impugnação técnica apresentada pela ré (ID 58ff765) não trouxe elementos capazes de desconstituir o laudo, tratando-se de inconformismo genérico. O art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a coletar os dados necessários, o que foi regularmente realizado no local de trabalho (ID 7e9eb73). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem neutralização, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com relação à base de cálculo a ser observada, entendo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacional, até que ocorra a edição de lei que regulamente o tema, conforme dispõe a redação da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, não podendo o judiciário adotar forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho (03/09/2025 a 03/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado até 02/01/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (a ser recolhido na conta vinculada e liberado, ante a dispensa imotivada reconhecida no TRCT). Indevidos os reflexos sobre saldo de salário (pois o adicional já é calculado sobre base mensal integrada) e sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Henrique Coutinho Pereira, valor condizente com a extensão, complexidade e zelo demonstrados no laudo técnico, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava em escala 6x1, das 09h00 às 15h30, prorrogando até 16h30/17h00 duas vezes por semana, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido com reflexos (ID da90914). A ré contestou a pretensão e acostou aos autos o acordo individual de compensação e prorrogação de jornada (ID 73177c8), prevendo carga semanal de 39 horas distribuída em 6 dias, bem como os espelhos de ponto biométricos e eletrônicos de todo o pacto com registros variáveis (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380). Em réplica (ID b7796cf), o próprio reclamante reportou-se expressamente aos cartões de ponto colacionados aos autos para demonstrar a existência de sobrejornada e a fruição de intervalos inferiores a 1 hora, aceitando a veracidade dos registros documentais. Pois bem. Diante do conjunto probatório pré-constituído (Súmula nº 74, II, do TST), reconheço a higidez e a idoneidade dos controles de ponto anexados (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380) para fixação da real frequência e jornada de trabalho desempenhada pelo autor. Inicialmente, não há respaldo legal ou convencional para a fixação de jornada ordinária de 6 horas diárias ou 36 semanais com divisor 180, porquanto a função de churrasqueiro sujeita-se ao regime constitucional geral do art. 7º, XIII, da CF (8 horas diárias e 44 horas semanais). No tocante ao acordo de compensação de horas ajustado (ID 73177c8), tem-se que é plenamente válido à luz do art. 59, § 6º, da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-B da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Contudo, do cotejo entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento e rescisão (IDs 268c829 e 462b582), verifica-se que no mês de novembro de 2025, por exemplo, o autor realizou 36h30min de sobrejornada (sendo 20h30 a 100% e 16h00 a 50%) (ID 462b582), constando no TRCT apenas o pagamento de frações reduzidas de horas extras (rubrica 95.31 — 0,25 horas) (ID 268c829), restando patente a existência de diferenças de horas extras impagas. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (módulo padrão legal e constitucional, não cumulativas), observando-se a validade do acordo individual de compensação (art. 59-B da CLT), a serem apuradas pelos cartões de ponto dos autos. Na apuração das horas extraordinárias: Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST);Divisor 220;Adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana;Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, com a integração do adicional de insalubridade ora deferido (OJ nº 47 da SDI-1 do TST);Evolução salarial do autor e dias efetivamente trabalhados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSRs e FGTS + 40% (a recolher em conta vinculada para liberação). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS), consoante a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos demonstrativos e no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, os cartões de ponto e a própria escala admitida pela ré (IDs 73177c8, 462b582) demonstram que em vários dias em que a jornada contínua excedeu 6 horas (a exemplo de diversas jornadas com mais de 7 horas de labor), o autor usufruiu intervalo de apenas 15 minutos (ou supressão total). Diante do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro apenas o período que foi suprimido para totalizar 1 hora por dia, conforme se observar no cartão de ponto nos dias em que a jornada excedeu de 6 horas (ou tempo necessário para completar 15 minutos nas jornadas de 4 a 6 horas), acrescido do adicional legal de 50%. Indevidos reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§ 4º do art. 71 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante auferia remuneração mensal de R$ 2.220,69 (ID da90914), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), tendo apresentado declaração de pobreza firmada (ID 9155ae8). Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF, no julgamento da ADI 5766, declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT na parte que autorizava a dedução automática de honorários sobre créditos judiciais, deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência em favor do patrono da ré. Por outro lado, com fundamento no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor (art. 767 da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora serão apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e decisão do STF nas ADCs 58 e 59; c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do índice legal de atualização monetária trabalhista e juros de mora aplicáveis às obrigações em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma consolidada pelo STF), em virtude das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto ao regime da Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, a correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 381 do TST). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 10.035/00 e Lei nº 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento nº 04/00 da CGJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento nº 01/96 da CGJT e IN RFB nº 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e DSRs; as horas extras e seus reflexos em 13º salário e DSRs. As demais parcelas (intervalo intrajornada, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS + 40%) ostentam natureza indenizatória. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010612-15.2026.5.15.0043 AUTOR: ANDRE DA SILVA MELO RÉU: CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72859f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP. Aberta a audiência relativa à ação 0010612-15.2026.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte: Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", e o trabalho também se iniciou após a referida lei (em 03/09/2025), por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. NULIDADE DE CITAÇÃO E REVELIA A reclamada sustentou em sua defesa (ID 2127d71) e reiterou em razões finais (ID ceb9e88) a nulidade da citação, sob a alegação de que a correspondência inaugural teria sido recebida por pessoa sem poderes específicos de administração. A matéria já restou apreciada e decidida por este Juízo por meio do despacho interlocutório (ID 90a67b7), que ora se ratifica em sua integralidade. No Processo do Trabalho, a notificação inicial não é pessoal, vigorando o princípio da impessoalidade dos atos de comunicação (art. 841, § 1º, da CLT), reputando-se válida a citação entregue no correto endereço da pessoa jurídica. No caso vertente, o rastreamento e-AR juntado aos autos (ID 57daadc) comprova a entrega regular da notificação no endereço da sede da ré em 20/04/2026, com antecedência hábil em relação à sessão realizada em 25/05/2026 (ID 225059a). A reclamada não comprovou qualquer erro de endereçamento ou extravio, limitando-se a conjecturas. Embora regularmente citada, a reclamada não se fez presente à audiência inaugural designada (ID 225059a). Diante de sua ausência injustificada em audiência, atraiu para si o disposto no art. 844, caput, da CLT, pelo que há de ser considerada revel, além de confessa quanto à matéria fática. Ressalte-se que a confissão ficta induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, a qual deve ser confrontada com o acervo probatório pré-constituído e com a prova pericial técnica imperativa (art. 195 da CLT), na forma do entendimento cristalizado na Súmula nº 74, II, do C. TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial (ID 2127d71). Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). MODALIDADE CONTRATUAL: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requereu a declaração de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, alegando fraude aos preceitos celetistas por se tratar de atividade-fim essencial da empresa, postulando o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e diferenças de saldo de salário, 13º e férias proporcionais) (ID da90914). A reclamada sustentou a validade do contrato a termo a título de experiência firmado nos termos do art. 443, § 2º, "c", da CLT (ID 2127d71). Pois bem. O contrato de experiência constitui modalidade expressamente admitida de contrato a termo (art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT), cuja finalidade é a avaliação recíproca entre empregado e empregador, sendo plenamente aplicável a funções inerentes à atividade-fim do empreendimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos — inclusive a própria Carteira de Trabalho Digital anexada com a exordial (ID 6eb4438) e o instrumento contratual escrito (ID 73177c8) — evidencia que o autor foi admitido em 03/09/2025 mediante contrato de experiência formalmente celebrado por prazo inicial de 45 dias, prorrogado legitimamente até 01/12/2025 e encerrado em 03/12/2025, perfazendo exatamente o limite de 90 dias facultado pelo parágrafo único do art. 445 da CLT e chancelado pela Súmula nº 188 do C. TST. Contudo, ao analisar a documentação do distrato, observa-se que a própria ré formalizou no TRCT (ID 268c829) o afastamento sob o código "SJ2 — Despedida sem justa causa, pelo empregador", e no eSocial (ID 268c829) fez constar expressamente "02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", computando inclusive a projeção do aviso prévio indenizado para 02/01/2026 e discriminando o aviso prévio indenizado (rubrica 69), férias e 13º salário indenizados e saldo de salário (ID 268c829). Ainda, os comprovantes bancários de transferência eletrônica via PIX (IDs c9a7bae e dc3dc3a) demonstram que, em 12/12/2025, a reclamada realizou o pagamento integral do valor líquido apurado no TRCT (R$ 4.347,01), bem como recolheu a guia GFD rescisória do FGTS no montante de R$ 911,14 (ID dc3dc3a), a qual contemplou os depósitos devidos e a indenização compensatória de 40% do FGTS (R$ 366,25) (IDs 268c829 e dc3dc3a). Dessa forma, restando cabalmente comprovado nos autos o pagamento tempestivo e a quitação integral das verbas rescisórias da dispensa imotivada operada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, saldo de salário e multa de 40% do FGTS), indefiro os pedidos "g" e "h" da petição inicial, bem como o pleito de nulidade contratual, por já satisfeitos os direitos vindicados na esfera extrajudicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID da90914). O encerramento do pacto operou-se em 03/12/2025 e a quitação das parcelas rescisórias demonstradas no TRCT ocorreu em 12/12/2025 (IDs dc3dc3a, c9a7bae), respeitando estritamente o prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, diante da ausência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação em primeira audiência, resta manifestamente indevida a incidência do art. 467 da CLT. Pedidos indeferidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que exercia suas funções em condições insalubres e, por isso, requereu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), aduzindo exposição ao calor excessivo na churrasqueira sem a devida proteção (ID da90914). A reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de agentes agressivos e a neutralização por sistemas de exaustão e EPIs (ID 2127d71). Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo pericial (ID 7e9eb73). O bem elaborado laudo pericial constatou que o autor, na função de Churrasqueiro, permaneceu exposto ao agente físico calor em ambiente fechado de cozinha industrial, gerado por fonte artificial (churrasqueira a carvão). A avaliação quantitativa apurou o índice de 28,4°C IBUTG para a atividade executada (classificada como "Trabalho leve com o corpo" — taxa metabólica de 351W), superando o limite de tolerância fixado em 27,4°C pelo Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (ID 7e9eb73). O perito registrou, ademais, a total inexistência de fichas de entrega de EPIs ou comprovantes de treinamento nos termos da NR-06, restando ineficazes as medidas coletivas para neutralizar o risco térmico (ID 7e9eb73). Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%) (ID 7e9eb73). A impugnação técnica apresentada pela ré (ID 58ff765) não trouxe elementos capazes de desconstituir o laudo, tratando-se de inconformismo genérico. O art. 429 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza o expert a coletar os dados necessários, o que foi regularmente realizado no local de trabalho (ID 7e9eb73). Cumpre frisar que a matéria reveste-se de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito as suas declarações e conclusões técnicas, as quais não foram infirmadas por prova em contrário. Deste modo, restando confirmada a exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância sem neutralização, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com relação à base de cálculo a ser observada, entendo que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacional, até que ocorra a edição de lei que regulamente o tema, conforme dispõe a redação da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, não podendo o judiciário adotar forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Desta maneira, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente durante o contrato de trabalho (03/09/2025 a 03/12/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado até 02/01/2026), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (a ser recolhido na conta vinculada e liberado, ante a dispensa imotivada reconhecida no TRCT). Indevidos os reflexos sobre saldo de salário (pois o adicional já é calculado sobre base mensal integrada) e sobre DSRs, eis que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais definitivos em favor do perito judicial Henrique Coutinho Pereira, valor condizente com a extensão, complexidade e zelo demonstrados no laudo técnico, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que laborava em escala 6x1, das 09h00 às 15h30, prorrogando até 16h30/17h00 duas vezes por semana, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido com reflexos (ID da90914). A ré contestou a pretensão e acostou aos autos o acordo individual de compensação e prorrogação de jornada (ID 73177c8), prevendo carga semanal de 39 horas distribuída em 6 dias, bem como os espelhos de ponto biométricos e eletrônicos de todo o pacto com registros variáveis (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380). Em réplica (ID b7796cf), o próprio reclamante reportou-se expressamente aos cartões de ponto colacionados aos autos para demonstrar a existência de sobrejornada e a fruição de intervalos inferiores a 1 hora, aceitando a veracidade dos registros documentais. Pois bem. Diante do conjunto probatório pré-constituído (Súmula nº 74, II, do TST), reconheço a higidez e a idoneidade dos controles de ponto anexados (IDs 1c32258, c716d15, 462b582, f05f380) para fixação da real frequência e jornada de trabalho desempenhada pelo autor. Inicialmente, não há respaldo legal ou convencional para a fixação de jornada ordinária de 6 horas diárias ou 36 semanais com divisor 180, porquanto a função de churrasqueiro sujeita-se ao regime constitucional geral do art. 7º, XIII, da CF (8 horas diárias e 44 horas semanais). No tocante ao acordo de compensação de horas ajustado (ID 73177c8), tem-se que é plenamente válido à luz do art. 59, § 6º, da CLT. Outrossim, nos termos do art. 59-B da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Contudo, do cotejo entre os espelhos de frequência e os demonstrativos de pagamento e rescisão (IDs 268c829 e 462b582), verifica-se que no mês de novembro de 2025, por exemplo, o autor realizou 36h30min de sobrejornada (sendo 20h30 a 100% e 16h00 a 50%) (ID 462b582), constando no TRCT apenas o pagamento de frações reduzidas de horas extras (rubrica 95.31 — 0,25 horas) (ID 268c829), restando patente a existência de diferenças de horas extras impagas. Assim, condeno a reclamada a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (módulo padrão legal e constitucional, não cumulativas), observando-se a validade do acordo individual de compensação (art. 59-B da CLT), a serem apuradas pelos cartões de ponto dos autos. Na apuração das horas extraordinárias: Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST);Divisor 220;Adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana;Base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, com a integração do adicional de insalubridade ora deferido (OJ nº 47 da SDI-1 do TST);Evolução salarial do autor e dias efetivamente trabalhados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSRs e FGTS + 40% (a recolher em conta vinculada para liberação). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS), consoante a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos nos demonstrativos e no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, os cartões de ponto e a própria escala admitida pela ré (IDs 73177c8, 462b582) demonstram que em vários dias em que a jornada contínua excedeu 6 horas (a exemplo de diversas jornadas com mais de 7 horas de labor), o autor usufruiu intervalo de apenas 15 minutos (ou supressão total). Diante do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, defiro apenas o período que foi suprimido para totalizar 1 hora por dia, conforme se observar no cartão de ponto nos dias em que a jornada excedeu de 6 horas (ou tempo necessário para completar 15 minutos nas jornadas de 4 a 6 horas), acrescido do adicional legal de 50%. Indevidos reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da verba (§ 4º do art. 71 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA O reclamante auferia remuneração mensal de R$ 2.220,69 (ID da90914), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), tendo apresentado declaração de pobreza firmada (ID 9155ae8). Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e tendo o STF, no julgamento da ADI 5766, declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT na parte que autorizava a dedução automática de honorários sobre créditos judiciais, deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência em favor do patrono da ré. Por outro lado, com fundamento no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em relação aos pedidos julgados procedentes. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Nada obstante, para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título daquelas deferidas ao autor (art. 767 da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora serão apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e decisão do STF nas ADCs 58 e 59; c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do índice legal de atualização monetária trabalhista e juros de mora aplicáveis às obrigações em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento, na forma consolidada pelo STF), em virtude das alterações promovidas pela EC nº 136/2025 quanto ao regime da Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, a correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 381 do TST). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 10.035/00 e Lei nº 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento nº 04/00 da CGJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento nº 01/96 da CGJT e IN RFB nº 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula nº 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial: o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e DSRs; as horas extras e seus reflexos em 13º salário e DSRs. As demais parcelas (intervalo intrajornada, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS + 40%) ostentam natureza indenizatória. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por ANDRÉ DA SILVA MELO em face de CHURRASCARIA BRASA D'ORO LTDA - EPP para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 8.000,00. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA MELO