0010611-77.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010611-77.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA Flagranteado(s): JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara, pela suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), imagens das lesões (evs. 1.22 - 1.25) e relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência que: OCORRENCIA REPASSADA POR MEIO DO COPOM, NO INTUITO DE AVERIGUAR UMA SITUACAO DE VIOLENCIA DOMESTICA, ONDE A SOLICITANTE INFORMAVA QUE A VIZINHA ESTARIA SENDO AGREDIDA PELO IRMAO. EQUIPE NO LOCAL, VISUALIZOU A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA DEITADA AO CHAO EM VIA PUBLICA, SENDO AMPARADA PELA IRMA DELA, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA . IMEDIATAMENTE, FOI ACIONADA A VIATURA DO SAMU USB 08, COMPOSTA PELO CONDUTOR ITALO E PELA TECNICA EMILENE. OS SOCORRISTAS REALIZARAM O ENCAMINHAMENTO DA SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA ATE O HOSPITAL DO TRABALHADOR. SEQUENCIALMENTE, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA MENCIONOU QUE O AUTOR ESTARIA DENTRO DA CASA, ARMADO COM UMA FACA. POR ESSA RAZAO, A EQUIPE AGUARDOU O APOIO DA VIATURA 17791. ESTANDO AS DUAS EQUIPES, FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO NA RESIDENCIA, ONDE SE LOGROU EXITO EM LOCALIZAR O AUTOR, O SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . INSTA SALIENTAR QUE O AUTOR ESTAVA COM AS MAOS SUJAS DE SANGUE E ALGUMAS ESCORIACOES PELO CORPO. NESSE SENTIDO, ESTA GUARNICAO QUESTIONOU O AUTOR SOBRE OS FATOS. ESSE, CIENTE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SEM NENHUM TIPO DE COACAO MORAL OU FISICA, PASSOU A RELATAR QUE ESTAVA BEBENDO COM A IRMA, QUANDO ELA COMECOU A FALAR MAL DELE EM UMA LIGACAO; QUE FICOU BRAVO E ARREMESSOU UM COPO NA PAREDE , MOTIVO PELO QUAL CORTOU AS MAOS ( VIDEO DO COPO QUEBRADO EM ANEXO). NESSE MOMENTO, ELA TERIA COMECADO A DAR TAPAS NA CARA DELE; QUE, VISANDO A A CESSAR A INJUSTA AGRESSAO, DEU UM SOCO NA CARA DA IRMA, MOMENTO QUE ELA TERIA DESISTIDO DAS AGRESSOES E CORRIDO PARA A VIA PUBLICA. NA VIA PUBLICA, MENCIONOU QUE A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA AINDA TERIA PEGADO UM PEDACO DE MADEIRA E UMA PEDRA, RAZAO PELA QUAL RETORNOU PARA A RESIDENCIA ATE A CHEGADA DESTA GUARNICAO TITULAR. EM ADICAO, A EQUIPE CONVERSOU COM A TESTEMUNHA, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA . ESSA MENCIONOU QUE ESTAVA NO ANDAR DO TERREO, QUANDO COMECOU A OUVIR GRITOS DOS DOIS IRMAOS DELA. INFORMOU QUE ELES ESTARIAM BRIGANDO PORQUE A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA ESTARIA EM UMA VIDEOCHAMADA COM A FAMILIA DA EX-NAMORADA DO SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . ATO CONTINUO, TERIA OUVIDO O BARULHO DE COPO SE QUEBRANDO E OS GRITOS DA IRMA PEDINDO SOCORRO. QUANDO ELA ENTROU NO QUARTO, ELE ESTARIA DANDO SOCOS NA BOCA DA VITIMA E BATENDO A CABECA DA IRMA NA PAREDE, MOMENTO EM QUE ELA PEDIU PARA O SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA CESSAR AS AGRESSOES E CONDUZIU A IRMA ATE A VIA PUBLICA. ALEM DELA, O SENHOR CARLOS DANIEL BOTTINO VARGAS, CUNHADO DA VITIMA, TESTEMUNHOU QUE AS BRIGAS SAO CONSTANTES; QUE QUANDO O AUTOR BEBE, TENDE A FICAR MAIS VIOLENTO. REGISTRA-SE QUE NAO FOI POSSIVEL OUVIR A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA , HAJA VISTA ELA ESTAR DESACORDADA. POR FIM, COM LASTRO NA ALINEA Q DA POP 100.9, QUE DIZ QUE, NOS CASOS DE VIOLENCIA FISICA CONTRA A MULHER, A CONDUCAO DEVE SER REALIZADA QUANDO HOUVER LESOES APARENTES OU PROVAS TESTEMUNHAIS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO AO SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . VALE DESTACAR QUE O AUTOR FOI CONDUZIDO ATE A UPA DO PINHEIRINHO E DEPOIS ATE A DELEGACIA DA MULHER. CONSOANTE A VITIMA, A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA, ESSA FOI ACOMPANHADA NO HOSPITAL PELA VIATURA 17791, COMPOSTA PELO SARGENTO VILMAR E SD. BARROS. NO HOSPITAL, O SARGENTO VILMAR INFORMOU QUE VITIMA TERIA EDEMA NA FACE FRONTAL, UM DENTE QUEBRADO, SUSPEITA DE FRATURA NO PULSO E UM CORTE CONTUSO NO LABIO ( IMAGENS DA VITIMA ANEXADA). EM TEMPO, IMPORTANTE INFORMAR QUE O SENHOR CPU DO 13BPM, TENENTE MARCOS TAVARES, ESTEVE NO LOCAL E ACOMPANHOU AS DILIGENCIAS. ESSE E O RELATO. Os policiais militares Jonathas Staniski de Souza e Rodrigo Batista de Franca, quando ouvidos em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que foram acionados para atendimento de ocorrência inicialmente classificada como violência doméstica, após uma vizinha informar que estaria ouvindo um homem agredindo a própria irmã no interior da residência. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima, Andreanny, já em via pública, amparada por sua irmã, Mirbelys. A vítima apresentava diversas lesões, especialmente na região da face e da boca, além de hematomas pelo corpo, encontrando-se desfalecida e sem condições de conversar com a equipe policial. Diante de seu estado, os policiais acionaram imediatamente o SAMU para atendimento médico. Mirbelys informou à equipe que o autor das agressões, Jesus, permanecia no interior da residência. Após aguardarem apoio de outra equipe policial, os agentes ingressaram no imóvel e localizaram o conduzido, que se entregou sem oferecer resistência. Questionado acerca dos fatos, o autuado relatou aos policiais que mantinha uma relação conturbada com a irmã e que havia ingerido bebida alcoólica naquela data. Disse que a vítima estaria conversando ao telefone e falando mal dele, inclusive com parentes de sua ex-companheira, circunstância que teria provocado uma discussão. Segundo sua versão, ele quebrou um copo contra a parede e a irmã teria começado a agredi-lo, razão pela qual desferiu um soco contra ela, após o que a vítima saiu correndo da residência. Os policiais esclareceram, contudo, que a versão apresentada por Mirbelys, irmã das partes e testemunha dos fatos, foi diversa. Ela relatou que estava no andar inferior do sobrado quando ouviu gritos e o barulho de um copo quebrando. Ao subir, deparou-se com Jesus desferindo diversos socos, com as mãos fechadas, no rosto da vítima. Relatou, ainda, que o conduzido segurou a cabeça de Andreanny e a bateu contra a parede. Diante da situação, pediu que ele cessasse as agressões e retirou a vítima da residência, levando-a para a parte externa do imóvel. Os policiais também constataram que o conduzido apresentava odor etílico, tendo ele próprio confirmado que havia consumido bebida alcoólica naquela data. Além disso, suas mãos apresentavam lesões e manchas de sangue. Posteriormente, a equipe recebeu informações do policial que acompanhou o atendimento no Hospital do Trabalhador de que a vítima apresentava um dente quebrado, corte na boca que necessitaria de sutura e outras lesões, havendo também informação de possível fratura no pulso. A vítima Andreanny Estefany Gonzalez Guevara não pode ser ouvida, uma vez que está hospitalizada em razão das lesões sofridas. Em interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara permaneceu em silêncio. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Com efeito, a decretação da custódia cautelar revela-se medida imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado e do contexto fático em que os eventos se desenrolaram. Com efeito, os elementos até então colhidos indicam que a agressão não se limitou a ato isolado ou de menor potencial lesivo. Conforme relatado, a vítima foi encontrada desfalecida em via pública, sem condições de conversar com a equipe policial e apresentando diversas lesões, sobretudo na região da face e da boca, tendo sido encaminhada ao Hospital do Trabalhador. Posteriormente, informou-se que apresentava dente quebrado, corte na boca com necessidade de sutura e possível fratura no pulso, circunstâncias que evidenciam a expressiva violência empregada. A própria dinâmica narrada pela testemunha presencial reforça a gravidade concreta dos fatos. Segundo o relato, o autuado teria desferido diversos socos, com as mãos fechadas, contra o rosto da vítima, chegando, ainda, a segurar sua cabeça e golpeá-la contra a parede. A multiplicidade dos golpes, as regiões corporais atingidas e as consequências físicas verificadas revelam agressividade acentuada e intensidade que ultrapassam aquela ordinariamente inerente ao delito investigado. Também chama atenção a manifesta desproporção entre o motivo indicado e a violência empregada. Conforme a versão apresentada pelo próprio autuado, a discussão teria se iniciado porque ouviu a irmã conversando ao telefone e supostamente falando mal dele, inclusive com familiares de sua ex-companheira. Ainda que se considere, para esse fim, a narrativa do conduzido, trata-se de circunstância absolutamente desproporcional à reação violenta subsequente, indicando reduzido controle dos impulsos agressivos diante de um desentendimento de natureza cotidiana. Igualmente relevante é o fato de que as agressões, segundo os elementos disponíveis, não cessaram espontaneamente. A vítima somente conseguiu ser retirada da situação de violência após a intervenção de sua irmã e de seu cunhado, que atenderam aos pedidos de socorro e intervieram para fazer cessar a ação do autuado. Tal circunstância evidencia que a violência poderia ter prosseguido e resultado em consequências ainda mais graves não fosse a atuação de terceiros, acentuando o risco concreto decorrente da liberdade do agente. Esse conjunto de circunstâncias, a intensidade e a reiteração dos golpes, a gravidade das lesões produzidas, o direcionamento das agressões à face e à cabeça da vítima, a desproporção do motivo desencadeador e a necessidade de intervenção de terceiros para interromper a violência, demonstra periculosidade concreta e justifica a adoção da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da vítima. Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para cessar o ciclo de violência, preservar a integridade física e psicológica da vítima e resguardar a ordem pública, não se revelando suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais se mostram inadequadas frente à intensidade da agressão, às ameaças concretas de morte e ao risco iminente de reiteração. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Nessa linha é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL SUPRIMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, o paciente teria feito ameaças a sua companheira, chegando a engatilhar arma de fogo de numeração suprimida na presença, inclusive, de duas criança, uma delas seu filho, além de obrigar a vítima a permanecer trancada em seu local de trabalho, situação encerrada com a intervenção polícia. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 644.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira, bem como o modus operandi empregado nas condutas de aproximação que ensejaram a prática, em tese, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, constrangimento ilegal, violação de domicílio e dano qualificado. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Recurso desprovido. (RHC 129.345/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020) De outro lado, em consulta à certidão Oráculo em anexo (ev. 6.1), verifico que o autuado é primário. Vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021). (destaquei). Diante desse cenário, impõe-se a incidência do art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, que expressamente veda a concessão de liberdade provisória nos casos em que haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas. A permanência do autuado em liberdade, diante da sua postura violenta e do risco real de revitimização da ofendida, representaria grave ameaça à eficácia das medidas cautelares protetivas, além de colocar em risco a integridade física e emocional da vítima. Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio da homogeneidade. A análise acerca do eventual regime inicial de cumprimento de pena depende de futura instrução criminal e de eventual condenação, sendo inviável qualquer prognóstico nesta fase processual. Além disso, a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e fundamenta-se na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não constituindo antecipação de pena nem podendo ser afastada por mera expectativa de aplicação de regime prisional mais brando. Sendo assim, a periculosidade do agente, demonstrada no caso pelas circunstâncias da conduta perpetrada e reiteração criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da vítima, implicando na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não seria suficiente para evitar prática de novas infrações. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, de acordo com o artigo 338 c/c artigo 324, inciso IV do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Considerando, ainda, a existência de laudo pericial indicando necessidade de avaliação ortopédica e realização de exame radiográfico, oficie-se à unidade prisional para que providencie o imediato encaminhamento do custodiado ao setor médico, assegurando-lhe o tratamento médico necessário. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB: 151955/RJ
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010611-77.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA Flagranteado(s): JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara, pela suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), imagens das lesões (evs. 1.22 - 1.25) e relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência que: OCORRENCIA REPASSADA POR MEIO DO COPOM, NO INTUITO DE AVERIGUAR UMA SITUACAO DE VIOLENCIA DOMESTICA, ONDE A SOLICITANTE INFORMAVA QUE A VIZINHA ESTARIA SENDO AGREDIDA PELO IRMAO. EQUIPE NO LOCAL, VISUALIZOU A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA DEITADA AO CHAO EM VIA PUBLICA, SENDO AMPARADA PELA IRMA DELA, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA . IMEDIATAMENTE, FOI ACIONADA A VIATURA DO SAMU USB 08, COMPOSTA PELO CONDUTOR ITALO E PELA TECNICA EMILENE. OS SOCORRISTAS REALIZARAM O ENCAMINHAMENTO DA SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA ATE O HOSPITAL DO TRABALHADOR. SEQUENCIALMENTE, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA MENCIONOU QUE O AUTOR ESTARIA DENTRO DA CASA, ARMADO COM UMA FACA. POR ESSA RAZAO, A EQUIPE AGUARDOU O APOIO DA VIATURA 17791. ESTANDO AS DUAS EQUIPES, FOI REALIZADO O ADENTRAMENTO NA RESIDENCIA, ONDE SE LOGROU EXITO EM LOCALIZAR O AUTOR, O SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . INSTA SALIENTAR QUE O AUTOR ESTAVA COM AS MAOS SUJAS DE SANGUE E ALGUMAS ESCORIACOES PELO CORPO. NESSE SENTIDO, ESTA GUARNICAO QUESTIONOU O AUTOR SOBRE OS FATOS. ESSE, CIENTE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, SEM NENHUM TIPO DE COACAO MORAL OU FISICA, PASSOU A RELATAR QUE ESTAVA BEBENDO COM A IRMA, QUANDO ELA COMECOU A FALAR MAL DELE EM UMA LIGACAO; QUE FICOU BRAVO E ARREMESSOU UM COPO NA PAREDE , MOTIVO PELO QUAL CORTOU AS MAOS ( VIDEO DO COPO QUEBRADO EM ANEXO). NESSE MOMENTO, ELA TERIA COMECADO A DAR TAPAS NA CARA DELE; QUE, VISANDO A A CESSAR A INJUSTA AGRESSAO, DEU UM SOCO NA CARA DA IRMA, MOMENTO QUE ELA TERIA DESISTIDO DAS AGRESSOES E CORRIDO PARA A VIA PUBLICA. NA VIA PUBLICA, MENCIONOU QUE A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA AINDA TERIA PEGADO UM PEDACO DE MADEIRA E UMA PEDRA, RAZAO PELA QUAL RETORNOU PARA A RESIDENCIA ATE A CHEGADA DESTA GUARNICAO TITULAR. EM ADICAO, A EQUIPE CONVERSOU COM A TESTEMUNHA, A SENHORA MIRBELYS DEL VALLE GONZALEZ GUEVARA . ESSA MENCIONOU QUE ESTAVA NO ANDAR DO TERREO, QUANDO COMECOU A OUVIR GRITOS DOS DOIS IRMAOS DELA. INFORMOU QUE ELES ESTARIAM BRIGANDO PORQUE A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA ESTARIA EM UMA VIDEOCHAMADA COM A FAMILIA DA EX-NAMORADA DO SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . ATO CONTINUO, TERIA OUVIDO O BARULHO DE COPO SE QUEBRANDO E OS GRITOS DA IRMA PEDINDO SOCORRO. QUANDO ELA ENTROU NO QUARTO, ELE ESTARIA DANDO SOCOS NA BOCA DA VITIMA E BATENDO A CABECA DA IRMA NA PAREDE, MOMENTO EM QUE ELA PEDIU PARA O SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA CESSAR AS AGRESSOES E CONDUZIU A IRMA ATE A VIA PUBLICA. ALEM DELA, O SENHOR CARLOS DANIEL BOTTINO VARGAS, CUNHADO DA VITIMA, TESTEMUNHOU QUE AS BRIGAS SAO CONSTANTES; QUE QUANDO O AUTOR BEBE, TENDE A FICAR MAIS VIOLENTO. REGISTRA-SE QUE NAO FOI POSSIVEL OUVIR A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA , HAJA VISTA ELA ESTAR DESACORDADA. POR FIM, COM LASTRO NA ALINEA Q DA POP 100.9, QUE DIZ QUE, NOS CASOS DE VIOLENCIA FISICA CONTRA A MULHER, A CONDUCAO DEVE SER REALIZADA QUANDO HOUVER LESOES APARENTES OU PROVAS TESTEMUNHAIS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO AO SENHOR JESUS MANUEL GONZALEZ GUEVARA . VALE DESTACAR QUE O AUTOR FOI CONDUZIDO ATE A UPA DO PINHEIRINHO E DEPOIS ATE A DELEGACIA DA MULHER. CONSOANTE A VITIMA, A SENHORA ANDREANNY ESTEFANY GONZALEZ GUEVARA, ESSA FOI ACOMPANHADA NO HOSPITAL PELA VIATURA 17791, COMPOSTA PELO SARGENTO VILMAR E SD. BARROS. NO HOSPITAL, O SARGENTO VILMAR INFORMOU QUE VITIMA TERIA EDEMA NA FACE FRONTAL, UM DENTE QUEBRADO, SUSPEITA DE FRATURA NO PULSO E UM CORTE CONTUSO NO LABIO ( IMAGENS DA VITIMA ANEXADA). EM TEMPO, IMPORTANTE INFORMAR QUE O SENHOR CPU DO 13BPM, TENENTE MARCOS TAVARES, ESTEVE NO LOCAL E ACOMPANHOU AS DILIGENCIAS. ESSE E O RELATO. Os policiais militares Jonathas Staniski de Souza e Rodrigo Batista de Franca, quando ouvidos em sede policial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que foram acionados para atendimento de ocorrência inicialmente classificada como violência doméstica, após uma vizinha informar que estaria ouvindo um homem agredindo a própria irmã no interior da residência. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima, Andreanny, já em via pública, amparada por sua irmã, Mirbelys. A vítima apresentava diversas lesões, especialmente na região da face e da boca, além de hematomas pelo corpo, encontrando-se desfalecida e sem condições de conversar com a equipe policial. Diante de seu estado, os policiais acionaram imediatamente o SAMU para atendimento médico. Mirbelys informou à equipe que o autor das agressões, Jesus, permanecia no interior da residência. Após aguardarem apoio de outra equipe policial, os agentes ingressaram no imóvel e localizaram o conduzido, que se entregou sem oferecer resistência. Questionado acerca dos fatos, o autuado relatou aos policiais que mantinha uma relação conturbada com a irmã e que havia ingerido bebida alcoólica naquela data. Disse que a vítima estaria conversando ao telefone e falando mal dele, inclusive com parentes de sua ex-companheira, circunstância que teria provocado uma discussão. Segundo sua versão, ele quebrou um copo contra a parede e a irmã teria começado a agredi-lo, razão pela qual desferiu um soco contra ela, após o que a vítima saiu correndo da residência. Os policiais esclareceram, contudo, que a versão apresentada por Mirbelys, irmã das partes e testemunha dos fatos, foi diversa. Ela relatou que estava no andar inferior do sobrado quando ouviu gritos e o barulho de um copo quebrando. Ao subir, deparou-se com Jesus desferindo diversos socos, com as mãos fechadas, no rosto da vítima. Relatou, ainda, que o conduzido segurou a cabeça de Andreanny e a bateu contra a parede. Diante da situação, pediu que ele cessasse as agressões e retirou a vítima da residência, levando-a para a parte externa do imóvel. Os policiais também constataram que o conduzido apresentava odor etílico, tendo ele próprio confirmado que havia consumido bebida alcoólica naquela data. Além disso, suas mãos apresentavam lesões e manchas de sangue. Posteriormente, a equipe recebeu informações do policial que acompanhou o atendimento no Hospital do Trabalhador de que a vítima apresentava um dente quebrado, corte na boca que necessitaria de sutura e outras lesões, havendo também informação de possível fratura no pulso. A vítima Andreanny Estefany Gonzalez Guevara não pode ser ouvida, uma vez que está hospitalizada em razão das lesões sofridas. Em interrogatório policial (ev. 1.11), o autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara permaneceu em silêncio. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Com efeito, a decretação da custódia cautelar revela-se medida imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado e do contexto fático em que os eventos se desenrolaram. Com efeito, os elementos até então colhidos indicam que a agressão não se limitou a ato isolado ou de menor potencial lesivo. Conforme relatado, a vítima foi encontrada desfalecida em via pública, sem condições de conversar com a equipe policial e apresentando diversas lesões, sobretudo na região da face e da boca, tendo sido encaminhada ao Hospital do Trabalhador. Posteriormente, informou-se que apresentava dente quebrado, corte na boca com necessidade de sutura e possível fratura no pulso, circunstâncias que evidenciam a expressiva violência empregada. A própria dinâmica narrada pela testemunha presencial reforça a gravidade concreta dos fatos. Segundo o relato, o autuado teria desferido diversos socos, com as mãos fechadas, contra o rosto da vítima, chegando, ainda, a segurar sua cabeça e golpeá-la contra a parede. A multiplicidade dos golpes, as regiões corporais atingidas e as consequências físicas verificadas revelam agressividade acentuada e intensidade que ultrapassam aquela ordinariamente inerente ao delito investigado. Também chama atenção a manifesta desproporção entre o motivo indicado e a violência empregada. Conforme a versão apresentada pelo próprio autuado, a discussão teria se iniciado porque ouviu a irmã conversando ao telefone e supostamente falando mal dele, inclusive com familiares de sua ex-companheira. Ainda que se considere, para esse fim, a narrativa do conduzido, trata-se de circunstância absolutamente desproporcional à reação violenta subsequente, indicando reduzido controle dos impulsos agressivos diante de um desentendimento de natureza cotidiana. Igualmente relevante é o fato de que as agressões, segundo os elementos disponíveis, não cessaram espontaneamente. A vítima somente conseguiu ser retirada da situação de violência após a intervenção de sua irmã e de seu cunhado, que atenderam aos pedidos de socorro e intervieram para fazer cessar a ação do autuado. Tal circunstância evidencia que a violência poderia ter prosseguido e resultado em consequências ainda mais graves não fosse a atuação de terceiros, acentuando o risco concreto decorrente da liberdade do agente. Esse conjunto de circunstâncias, a intensidade e a reiteração dos golpes, a gravidade das lesões produzidas, o direcionamento das agressões à face e à cabeça da vítima, a desproporção do motivo desencadeador e a necessidade de intervenção de terceiros para interromper a violência, demonstra periculosidade concreta e justifica a adoção da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da vítima. Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se adequada e necessária para cessar o ciclo de violência, preservar a integridade física e psicológica da vítima e resguardar a ordem pública, não se revelando suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, as quais se mostram inadequadas frente à intensidade da agressão, às ameaças concretas de morte e ao risco iminente de reiteração. Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020) Nessa linha é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL SUPRIMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, o paciente teria feito ameaças a sua companheira, chegando a engatilhar arma de fogo de numeração suprimida na presença, inclusive, de duas criança, uma delas seu filho, além de obrigar a vítima a permanecer trancada em seu local de trabalho, situação encerrada com a intervenção polícia. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 644.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-companheira, bem como o modus operandi empregado nas condutas de aproximação que ensejaram a prática, em tese, dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, constrangimento ilegal, violação de domicílio e dano qualificado. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Recurso desprovido. (RHC 129.345/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020) De outro lado, em consulta à certidão Oráculo em anexo (ev. 6.1), verifico que o autuado é primário. Vale ressaltar que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese (STJ. RHC 103017/MG. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 13/11/2018)”. Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE E EMPREGO LÍCITO DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004064-03.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 11.02.2021). (destaquei). Diante desse cenário, impõe-se a incidência do art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha, que expressamente veda a concessão de liberdade provisória nos casos em que haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas. A permanência do autuado em liberdade, diante da sua postura violenta e do risco real de revitimização da ofendida, representaria grave ameaça à eficácia das medidas cautelares protetivas, além de colocar em risco a integridade física e emocional da vítima. Por fim, não procede a alegação de violação ao princípio da homogeneidade. A análise acerca do eventual regime inicial de cumprimento de pena depende de futura instrução criminal e de eventual condenação, sendo inviável qualquer prognóstico nesta fase processual. Além disso, a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e fundamenta-se na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não constituindo antecipação de pena nem podendo ser afastada por mera expectativa de aplicação de regime prisional mais brando. Sendo assim, a periculosidade do agente, demonstrada no caso pelas circunstâncias da conduta perpetrada e reiteração criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da vítima, implicando na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não seria suficiente para evitar prática de novas infrações. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/08/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, de acordo com o artigo 338 c/c artigo 324, inciso IV do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Jesus Manuel Gonzalez Guevara em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. Considerando, ainda, a existência de laudo pericial indicando necessidade de avaliação ortopédica e realização de exame radiográfico, oficie-se à unidade prisional para que providencie o imediato encaminhamento do custodiado ao setor médico, assegurando-lhe o tratamento médico necessário. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Presentes intimados. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto