Detalhe do processo

0010610-97.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA DOS SANTOS COSTA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando em síntese que: é aposentada e recebe seu benefício em conta corrente do banco Bradesco; que em 25/09/2018, a Autora recebeu ligação, supostamente do INSS, solicitando que a mesma deveria comparecer na sede do INSS no dia 29/10/2018, para receber seu benefício em mãos, e para realizar o agendamento era necessário confirmar seus dados pessoais, de imediato; que confirmou, seu CPF, RG e a conta do banco a qual recebe o benefício; que após, ter concluído o procedimento, o atendente ainda lhe informou número de protocolo; que para sua surpresa descobriu no dia 29/10/2018 ao comparecer a agência do INSS que não havia agendamento e que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$10.225,00 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais), em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais); que jamais realizou este empréstimo e não recebeu o valor correspondente; que se trata de fraude, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/30. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 33/34. Regularmente citada à parte ré apresentou contestação de fls. 44/60, aduzindo em síntese que: a parte autora formulou corretamente o contrato de empréstimo consignado 322589116-1 formalizado em 02/10/2018, no valor de R$ 10.225,24, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 286,00, sendo o valor disponibilizado na conta de titularidade do demandante, Banco 237, agência 2606, conta 1003755-7; que não celebra qualquer contrato sem que haja (i) manifestação de vontade do indivíduo, e (ii) apresentação dos seus documentos pessoais originais; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 61/152. Despacho Saneador a fls. 184. Laudo Pericial a fls. 476/495. Alegações finais a fls. 521/529. É o relatório. Decido. Maria dos Santos Costa ajuizou ação em face de Banco Panamericano S/A., visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. A parte autora aduz que não efetuou contrato de empréstimo com a empresa ré. Insurge-se, então contra os descontos efetuados em seus vencimentos. A parte ré em sua contestação refutou apenas a existência de fraude na contratação. Determinada a realização da prova pericial, o perito concluiu a fls. 476/495 que: CONCLUSÃO DO EXPOSTO, O PERITO CONCLUI: 1) QUE SÃO FALSAS AS ASSINATURAS questionadas que firmam os documentos discutidos, eis que exibem divergências morfogenéticas em relação aos padrões de MARIA DOS SANTOS COSTA. 2) QUE O EXCESSO DE COINCIDÊNCIAS apontadas e a falta de espontaneidade entre as questionadas implicam fraude por decalque, com deslocamento do papel utilizado no processo de cópia. 3) QUE AS SEMELHANÇAS FORMAIS demarcadas em verde são decorrentes do processo de decalque. Embora haja essas semelhanças, o excesso delas e a morosidade denunciam a fraude aplicada. Desta forma, os pleitos autorais para a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro do indébito, devem ser acolhidos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela parte autora, porquanto sofreu descontos indevidos em sua conta corrente. Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais) é a razoável para o caso em exame. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato número 322589116-1 e a devolução em dobro do indébito, o que deverá ser objeto de liquidação, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data do desconto, bem como para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PANAMERICANO S.A.

Autor MARIA DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ

EVELYN SERAFIM NASCIMENTO DE ASSIS TEIXEIRA

OAB: 227447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA DOS SANTOS COSTA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando em síntese que: é aposentada e recebe seu benefício em conta corrente do banco Bradesco; que em 25/09/2018, a Autora recebeu ligação, supostamente do INSS, solicitando que a mesma deveria comparecer na sede do INSS no dia 29/10/2018, para receber seu benefício em mãos, e para realizar o agendamento era necessário confirmar seus dados pessoais, de imediato; que confirmou, seu CPF, RG e a conta do banco a qual recebe o benefício; que após, ter concluído o procedimento, o atendente ainda lhe informou número de protocolo; que para sua surpresa descobriu no dia 29/10/2018 ao comparecer a agência do INSS que não havia agendamento e que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$10.225,00 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais), em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais); que jamais realizou este empréstimo e não recebeu o valor correspondente; que se trata de fraude, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/30. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 33/34. Regularmente citada à parte ré apresentou contestação de fls. 44/60, aduzindo em síntese que: a parte autora formulou corretamente o contrato de empréstimo consignado 322589116-1 formalizado em 02/10/2018, no valor de R$ 10.225,24, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 286,00, sendo o valor disponibilizado na conta de titularidade do demandante, Banco 237, agência 2606, conta 1003755-7; que não celebra qualquer contrato sem que haja (i) manifestação de vontade do indivíduo, e (ii) apresentação dos seus documentos pessoais originais; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 61/152. Despacho Saneador a fls. 184. Laudo Pericial a fls. 476/495. Alegações finais a fls. 521/529. É o relatório. Decido. Maria dos Santos Costa ajuizou ação em face de Banco Panamericano S/A., visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. A parte autora aduz que não efetuou contrato de empréstimo com a empresa ré. Insurge-se, então contra os descontos efetuados em seus vencimentos. A parte ré em sua contestação refutou apenas a existência de fraude na contratação. Determinada a realização da prova pericial, o perito concluiu a fls. 476/495 que: CONCLUSÃO DO EXPOSTO, O PERITO CONCLUI: 1) QUE SÃO FALSAS AS ASSINATURAS questionadas que firmam os documentos discutidos, eis que exibem divergências morfogenéticas em relação aos padrões de MARIA DOS SANTOS COSTA. 2) QUE O EXCESSO DE COINCIDÊNCIAS apontadas e a falta de espontaneidade entre as questionadas implicam fraude por decalque, com deslocamento do papel utilizado no processo de cópia. 3) QUE AS SEMELHANÇAS FORMAIS demarcadas em verde são decorrentes do processo de decalque. Embora haja essas semelhanças, o excesso delas e a morosidade denunciam a fraude aplicada. Desta forma, os pleitos autorais para a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro do indébito, devem ser acolhidos. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela parte autora, porquanto sofreu descontos indevidos em sua conta corrente. Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais) é a razoável para o caso em exame. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato número 322589116-1 e a devolução em dobro do indébito, o que deverá ser objeto de liquidação, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data do desconto, bem como para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença. Condeno a ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.