0010610-92.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010610-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WILLIAN FELIPE TOMASI 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Willian Felipe Tomasi, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): A EQUIPE K9, DE POSSE DAS INFORMACOES CONSTANTES NA DENUNCIA N 348732026, RECEBIDA VIA CANAL 181, NA QUAL ERA RELATADO QUE O ENDERECO SUPRACITADO SERIA UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA ARMAZENAMENTO E DISTRIBUICAO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ERA INFORMADA A POSSIVEL PARTICIPACAO DE DOIS INDIVIDUOS IDENTIFICADOS PELOS NOMES BRAYAN E WILLIAM, DESLOCOU ATE O LOCAL, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA VIATURA 18246, COM O OBJETIVO DE REALIZAR DILIGENCIAS ACERCA DAS INFORMACOES RECEBIDAS. AO CHEGAR AO ENDERECO, POR MEIO DE UMA ABERTURA EXISTENTE NO PORTAO, UM DOS POLICIAIS VISUALIZOU UM INDIVIDUO EM POSSE DE SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA, ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DO TIPO ZIP LOCK, A QUAL POSTERIORMENTE TOTALIZOU APROXIMADAMENTE MACONHA - 95 GRAMA(S) GRAMAS. AO PERCEBER A PRESENCA POLICIAL, O INDIVIDUO DISPENSOU AO CHAO A REFERIDA SUBSTANCIA E EMPREENDEU FUGA PARA OUTRO COMODO DO LOCAL, SENDO IMEDIATAMENTE ACOMPANHADO, APOS A FUGA, O INDIVIDUO VERBALIZOU PERDI, PERDI, SENDO NA SEQUENCIA REALIZADA A SUA ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS EM UM DOS SEUS BOLSOS DO ABORDADO COCAINA - 24 GRAMA(S) DE SUBSTANCIA ANALOGAS DA COCAINA, DIVIDIDOS EM DIVERSAS BUCHAS, JA FRACIONADAS E ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE. APOS O INGRESSO, FOI VISUALIZADO SOBRE UMA MESA, SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 130 GRAMAS, HAXIXE PESANDO APROXIMADAMENTE 98 GRAMAS, BEM COMO DIVERSAS BUCHAS DE SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A COCAINA PESANDO APROXIMADAMENTE 46 GRAMAS, NO MESMO LOCAL TAMBEM FORAM LOCALIZADAS BALANCAS DE PRECISAO, DINHEIRO EM ESPECIE TOTALIZANDO 143 REAIS EM NOTAS DIVERSAS ALEM EMBALAGENS DO TIPO ZIP LOCK, E UMA FACA CONTENDO RESQUICIOS DE SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA, POSTERIORMENTE O CAO DE FARO BARAO FOI EMPREGADO NA QUAL NAO LOCALIZOU MAIS NENHUM ENTORPECENTE, O ABORDADO FOI POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO WILLIAM FELIPE TOMASI. DIANTE DOS FATOS, O ENVOLVIDO E OS OBJETOS APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS A TERCEIRA COMPANHIA PARA A CONFECCAO DA DOCUMENTACAO, E POSTERIORMENTE, A CENTRAL DE FLAGRANTES, PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.VALE SALIENTAR QUE O BECO NAO CONSTA NO MAPA DO SISTEMA SESP INTRANET, POREM O BECO FICA ENTRE AS CASAS DE NUMERO 89 E 90 AOS FUNDOS. Os policiais militares Leonardo Vinicius de Oliveira Lara e Lentilhe da Silva Nascimento, na fase extrajudicial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que receberam uma denúncia informando que dois indivíduos do sexo masculino, identificados como Bryan e William, estariam envolvidos no armazenamento e na distribuição de entorpecentes. Diante das informações, a equipe policial realizou diligências em um beco, momento em que avistou a residência indicada na denúncia. Ao olhar para o interior do imóvel, um dos policiais visualizou o autuado William carregando uma quantidade de substância aparentando ser maconha. Ao perceber a presença policial, William largou os entorpecentes e se dirigiu para outro cômodo da residência. A equipe policial acompanhou o autuado até o referido cômodo, onde foi realizada busca pessoal, sendo localizadas substâncias análogas à cocaína em sua posse. Durante as buscas no cômodo, os policiais encontraram uma mesa sobre a qual havia uma faca com resíduos aparentando ser de maconha, além de haxixe, balanças de precisão, dinheiro, embalagens do tipo zip lock e outras porções de substância análoga à cocaína. Segundo os policiais, as características repassadas na denúncia eram compatíveis com as do autuado William. Durante a abordagem, o autuado teria admitido a prática delitiva, relatando ainda que recebia os entorpecentes de um indivíduo conhecido como Gustavo. Em seu interrogatório (ev. 1.16), o autuado Willian Felipe Tomasi permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é primário, de modo que se mostra suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Willian Felipe Tomasi, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN FELIPE TOMASI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES
OAB: 92064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010610-92.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WILLIAN FELIPE TOMASI 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Willian Felipe Tomasi, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): A EQUIPE K9, DE POSSE DAS INFORMACOES CONSTANTES NA DENUNCIA N 348732026, RECEBIDA VIA CANAL 181, NA QUAL ERA RELATADO QUE O ENDERECO SUPRACITADO SERIA UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA ARMAZENAMENTO E DISTRIBUICAO DE ENTORPECENTES, BEM COMO ERA INFORMADA A POSSIVEL PARTICIPACAO DE DOIS INDIVIDUOS IDENTIFICADOS PELOS NOMES BRAYAN E WILLIAM, DESLOCOU ATE O LOCAL, JUNTAMENTE COM A EQUIPE DA VIATURA 18246, COM O OBJETIVO DE REALIZAR DILIGENCIAS ACERCA DAS INFORMACOES RECEBIDAS. AO CHEGAR AO ENDERECO, POR MEIO DE UMA ABERTURA EXISTENTE NO PORTAO, UM DOS POLICIAIS VISUALIZOU UM INDIVIDUO EM POSSE DE SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA, ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DO TIPO ZIP LOCK, A QUAL POSTERIORMENTE TOTALIZOU APROXIMADAMENTE MACONHA - 95 GRAMA(S) GRAMAS. AO PERCEBER A PRESENCA POLICIAL, O INDIVIDUO DISPENSOU AO CHAO A REFERIDA SUBSTANCIA E EMPREENDEU FUGA PARA OUTRO COMODO DO LOCAL, SENDO IMEDIATAMENTE ACOMPANHADO, APOS A FUGA, O INDIVIDUO VERBALIZOU PERDI, PERDI, SENDO NA SEQUENCIA REALIZADA A SUA ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS EM UM DOS SEUS BOLSOS DO ABORDADO COCAINA - 24 GRAMA(S) DE SUBSTANCIA ANALOGAS DA COCAINA, DIVIDIDOS EM DIVERSAS BUCHAS, JA FRACIONADAS E ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE. APOS O INGRESSO, FOI VISUALIZADO SOBRE UMA MESA, SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 130 GRAMAS, HAXIXE PESANDO APROXIMADAMENTE 98 GRAMAS, BEM COMO DIVERSAS BUCHAS DE SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A COCAINA PESANDO APROXIMADAMENTE 46 GRAMAS, NO MESMO LOCAL TAMBEM FORAM LOCALIZADAS BALANCAS DE PRECISAO, DINHEIRO EM ESPECIE TOTALIZANDO 143 REAIS EM NOTAS DIVERSAS ALEM EMBALAGENS DO TIPO ZIP LOCK, E UMA FACA CONTENDO RESQUICIOS DE SUBSTANCIAS COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A MACONHA, POSTERIORMENTE O CAO DE FARO BARAO FOI EMPREGADO NA QUAL NAO LOCALIZOU MAIS NENHUM ENTORPECENTE, O ABORDADO FOI POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO WILLIAM FELIPE TOMASI. DIANTE DOS FATOS, O ENVOLVIDO E OS OBJETOS APREENDIDOS FORAM ENCAMINHADOS A TERCEIRA COMPANHIA PARA A CONFECCAO DA DOCUMENTACAO, E POSTERIORMENTE, A CENTRAL DE FLAGRANTES, PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE.VALE SALIENTAR QUE O BECO NAO CONSTA NO MAPA DO SISTEMA SESP INTRANET, POREM O BECO FICA ENTRE AS CASAS DE NUMERO 89 E 90 AOS FUNDOS. Os policiais militares Leonardo Vinicius de Oliveira Lara e Lentilhe da Silva Nascimento, na fase extrajudicial (evs. 1.7 e 1.9), relataram que receberam uma denúncia informando que dois indivíduos do sexo masculino, identificados como Bryan e William, estariam envolvidos no armazenamento e na distribuição de entorpecentes. Diante das informações, a equipe policial realizou diligências em um beco, momento em que avistou a residência indicada na denúncia. Ao olhar para o interior do imóvel, um dos policiais visualizou o autuado William carregando uma quantidade de substância aparentando ser maconha. Ao perceber a presença policial, William largou os entorpecentes e se dirigiu para outro cômodo da residência. A equipe policial acompanhou o autuado até o referido cômodo, onde foi realizada busca pessoal, sendo localizadas substâncias análogas à cocaína em sua posse. Durante as buscas no cômodo, os policiais encontraram uma mesa sobre a qual havia uma faca com resíduos aparentando ser de maconha, além de haxixe, balanças de precisão, dinheiro, embalagens do tipo zip lock e outras porções de substância análoga à cocaína. Segundo os policiais, as características repassadas na denúncia eram compatíveis com as do autuado William. Durante a abordagem, o autuado teria admitido a prática delitiva, relatando ainda que recebia os entorpecentes de um indivíduo conhecido como Gustavo. Em seu interrogatório (ev. 1.16), o autuado Willian Felipe Tomasi permaneceu em silêncio. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é primário, de modo que se mostra suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Willian Felipe Tomasi, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto