Detalhe do processo

0010609-91.2025.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES RECORRIDO: H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5486d86 proferida nos autos. RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 533950a; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 93c75e0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIFERENÇAS (GRAU MÁXIMO) Consignou o v. acórdão: "Como é cediço, o Magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). À sua falta, no entanto, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Diante de todo o exposto, tendo em vista que para a elaboração do laudo, o Perito realizou vistoria no local de trabalho da reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como as declarações apresentadas pelas partes - assim como o Juízo de origem - acolho as conclusões do Expert, para entender que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em grau médio. Portanto, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do grau de insalubridade e suas respectivas diferenças, com base no laudo pericial e esclarecimentos produzidos nos autos, os quais atestaram a exposição da reclamante a agentes biológicos em grau médio (20%)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com a v. decisão: "No caso em tela, não houve irregularidade em relação ao adicional de insalubridade, como analisado no tópico anterior, e, mesmo que houvesse, entendo que a quitação incorreta do adicional de insalubridade, por parte da empregadora, não configuraria ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A propósito, ressalto que tal infração não justificaria a rescisão indireta, eis que não constitui circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, porquanto passível de reparação sem abalo do liame empregatício, por meios próprios disponíveis ao trabalhador. Nesse cenário, assim como a origem, tenho que não houve falta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, não são devidas as verbas rescisórias inerentes à tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho." No que se refere ao não acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA.

Autor LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO

Autor SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS

OAB: 310411/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ELIAS DE BARROS

OAB: 217450/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES RECORRIDO: H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5486d86 proferida nos autos. RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 533950a; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 93c75e0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIFERENÇAS (GRAU MÁXIMO) Consignou o v. acórdão: "Como é cediço, o Magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). À sua falta, no entanto, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Diante de todo o exposto, tendo em vista que para a elaboração do laudo, o Perito realizou vistoria no local de trabalho da reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como as declarações apresentadas pelas partes - assim como o Juízo de origem - acolho as conclusões do Expert, para entender que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em grau médio. Portanto, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do grau de insalubridade e suas respectivas diferenças, com base no laudo pericial e esclarecimentos produzidos nos autos, os quais atestaram a exposição da reclamante a agentes biológicos em grau médio (20%)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com a v. decisão: "No caso em tela, não houve irregularidade em relação ao adicional de insalubridade, como analisado no tópico anterior, e, mesmo que houvesse, entendo que a quitação incorreta do adicional de insalubridade, por parte da empregadora, não configuraria ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A propósito, ressalto que tal infração não justificaria a rescisão indireta, eis que não constitui circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, porquanto passível de reparação sem abalo do liame empregatício, por meios próprios disponíveis ao trabalhador. Nesse cenário, assim como a origem, tenho que não houve falta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, não são devidas as verbas rescisórias inerentes à tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho." No que se refere ao não acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 RECORRENTE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES RECORRIDO: H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5486d86 proferida nos autos. RORSum 0010609-91.2025.5.15.0044 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: SILVIELE APARECIDA DA SILVA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 533950a; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 93c75e0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIFERENÇAS (GRAU MÁXIMO) Consignou o v. acórdão: "Como é cediço, o Magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigos 371 e 479 do CPC). À sua falta, no entanto, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. Diante de todo o exposto, tendo em vista que para a elaboração do laudo, o Perito realizou vistoria no local de trabalho da reclamante, considerou os documentos juntados aos autos, bem como as declarações apresentadas pelas partes - assim como o Juízo de origem - acolho as conclusões do Expert, para entender que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em grau médio. Portanto, acertada a r. sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do grau de insalubridade e suas respectivas diferenças, com base no laudo pericial e esclarecimentos produzidos nos autos, os quais atestaram a exposição da reclamante a agentes biológicos em grau médio (20%)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, não há que falar em dissenso dos verbetes citados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com a v. decisão: "No caso em tela, não houve irregularidade em relação ao adicional de insalubridade, como analisado no tópico anterior, e, mesmo que houvesse, entendo que a quitação incorreta do adicional de insalubridade, por parte da empregadora, não configuraria ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A propósito, ressalto que tal infração não justificaria a rescisão indireta, eis que não constitui circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, porquanto passível de reparação sem abalo do liame empregatício, por meios próprios disponíveis ao trabalhador. Nesse cenário, assim como a origem, tenho que não houve falta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desse modo, não são devidas as verbas rescisórias inerentes à tal modalidade de rescisão do contrato de trabalho." No que se refere ao não acolhimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - H. B. SAUDE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA.