Detalhe do processo

0010609-55.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010609-55.2025.5.15.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RÉU: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7fea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou em 28-03-2025, ação trabalhista em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de rebarbador de metal, no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi dispensado por justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.513,94. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. b98e228. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0b40d2b, e perícia médica, laudo ID. 93bbc0b. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Reversão da dispensa por justa causa. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Dano moral. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi indevidamente dispensado por justa causa, sob a falsa acusação de ter apagado o programa da máquina que operava, não tendo recebido a documentação relativa à dispensa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 70.400,00. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o reclamante disse: “1. [00:01:12] que trabalhou exclusivamente na operação de máquinas; 2. que era o próprio reclamante quem criava a programação das máquinas, não recebendo programações prontas; 3. [00:02:05] que durante o período em que trabalhou para a reclamada não existia sistema 3D que fornecesse a programação pronta, sendo esta de responsabilidade dos operadores; 4. que cada operador criava sua própria programação de acordo com a peça a ser produzida; 5. que as peças chegavam com um arquivo PDF gravado, o qual era acessado via computador para a execução do serviço; 6. que as peças executadas pelo reclamante eram as mesmas processadas por outros funcionários na mesma máquina; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “1. [00:03:38] que o reclamante foi dispensado por apresentar condutas inapropriadas, baixa produtividade e por ter apagado toda a programação contida na máquina e em um backup de segurança em pen drive; 5. [00:07:16] que no dia do evento o reclamante e os demais funcionários do setor saíram para o almoço em horários próximos; 6. que a máquina operada não possui registro de login, logout ou senha individual por operador; 7. [00:07:56] que a empresa teve certeza do apagamento porque os programas estavam presentes no início da jornada e desapareceram no período da tarde; 8. que o reclamante era o responsável oficial pela máquina em seu respectivo turno; 9. [00:08:42] que existem programas apagados que a reclamada ainda não conseguiu refazer e que as programações são específicas para cada equipamento; 10. [00:09:20] que no dia da dispensa ocorreu uma reunião com o gerente industrial Alexander e com o responsável pelo RH, Emerson; 11. que o reclamante não quis assinar o aviso de dispensa por justa causa; Nada mais.” A testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante; 2. [00:13:00] que no dia do ocorrido, próximo ao horário de almoço, o reclamante relatou que houve um imprevisto na máquina e não retornou ao trabalho após o intervalo; 3. que na época o depoente era líder de setor e constatou a ausência de qualquer programação na máquina ao preparar o setup para a troca de turno; 4. que o setup consiste no procedimento de preparo da máquina para a operação; 5. [00:14:26] que as programações ficavam armazenadas na própria máquina e não eram salvas em rede, sendo essenciais para a produção de peças complexas; 6. [00:15:00] que a programação estava normal antes do início do turno e o reclamante era o operador oficial daquela máquina no dia; 7. [00:15:52] que embora auxiliares pudessem ter acesso à máquina, geralmente apenas o operador oficial permanecia no controle do equipamento; 8. [00:18:13] que verificou a falta de programação por volta das 16h; 9. [00:18:53] que o tempo médio para realizar um setup é de 05 a 10 minutos, contudo o apagamento foi grave pois a máquina continha dados acumulados de 06 anos de operação; 10. que a perda das informações gera gargalos na produção, pois exige que a empresa encontre novamente todos os parâmetros de peças complexas conforme a demanda; 11. [00:20:03] que no dia mencionado a máquina permaneceu sem operador após o horário de almoço; Nada mais.” O artigo 482 da CLT traz as hipóteses em que será possível a denúncia motivada do contrato de trabalho por parte do empregador. No entanto, é preciso observar que vigora no direito do trabalho o princípio da continuidade da relação empregatícia, do qual emerge para o empregador o ônus processual de demonstrar a ocorrência da ruptura contratual, bem como a modalidade em que esta ocorreu, e que para caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do empregado, gravidade do ato, tipificação legal, nexo causal, proporcionalidade e imediatidade da punição, e inexistência de perdão tácito ou dupla punição. A única testemunha ouvida disse que havia programação presente no início do turno e ausente no período da tarde, que o reclamante era o operador oficial no referido turno, e conforme TRCT ID. 9453409, o reclamante foi dispensado por justa causa em 12-03-2025, e o aviso ID. 26ed393 notificou que a falta grave cometida pelo obreiro consistiu em incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b” da CLT, porém, não há assinatura do reclamante nos referidos documentos. A reclamada anexou ainda uma advertência por baixa produtividade em 06-03-2025 sem assinatura do reclamante, e telegrama enviado sobre faltas injustificadas datado de 24-07-2024 (ID. 61f0c4f e ss.), inexistindo nos autos provas de outras penalidades aplicadas em face do reclamante. Pois bem, ainda que a perda de programações seja fato grave para a empresa, a caracterização da justa causa exige prova da autoria e da intenção (ou, ao menos, culpa grave) e observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. A reclamada não demonstrou investigação interna idônea, não juntou perícia técnica que comprovasse a exclusão dolosa pelo reclamante, nem prova de que medidas disciplinares anteriores (quando cabíveis) foram aplicadas de forma regular e assinada. A ausência de registro de login individual e de medidas de controle operacional também atenua a imputação de culpa exclusiva ao empregado. Tendo em vista a insuficiência probatória quanto à autoria e à tipicidade da falta grave imputada, impõe‑se a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com as consequências trabalhistas daí decorrentes. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). No caso, houve imputação pública de conduta grave (apagamento de programas), com repercussão na esfera profissional do reclamante, sem prova suficiente da autoria. Assim, considero que a atitude da reclamada extrapola o limite do razoável, fazendo jus o reclamante à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Doença ocupacional O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material, indenização pelo período de estabilidade e manutenção do plano de saúde. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 3. [00:05:30] que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave por meio de laudos ou atestados de afastamento, recebendo apenas atestados pontuais de faltas.” O preposto disse que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 93bbc0b). Tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante, e realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0b40d2b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio de função. Retificação da CTPS O reclamante aduz que foi admitido como rebarbador de metal, mas sempre exerceu as funções de operador de CNC, sem nada receber por isso, razão pela qual postula a retificação da CTPS para constar o cargo correto, e o pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 3223d34 a testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante.” Na CTPS ID. 000a55f o reclamante foi registrado como rebarbador de metal, mas a única testemunha ouvida disse que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, restando comprovado o desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo e o salário mensal, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Integração da ajuda de custo O reclamante diz que recebia mensamente R$ 100,00 a título de ajuda de custo, sem precisar comprovar gastos, porém, a verba não era considerada de natureza salarial, razão pela qual pleiteia o pagamento dos reflexos da ajuda de custo em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante não recebia ajuda de custo de R$ 100,00. Analiso. O reclamante não comprovou que recebia R$ 100,00 por mês a título de ajuda de custo, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. O reclamante afirma que no primeiro mês, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 19h30, e aos sábados, das 07h00 às 17h00, com 1 hora, posteriormente, por 11 meses, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 17h15 às 02h44, com 1h12 de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 05h00, e cerca de 2 sábados por mês, das 14h00 às 00h00, com 1 hora de intervalo, e após este período, passou a cumprir jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, e cerca de 2 sábados por mês, das 05h00 às 12h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 4. [00:06:23] que no turno diurno existe um revezamento por setor para o intervalo de almoço em razão do espaço físico, enquanto no turno noturno todos usufruem da pausa simultaneamente; Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. e8d8ee4 e ss.), e em audiência ID. 3223d34 o reclamante concordou integralmente com as anotações, os quais inclusive, apontam saldo de horas, ao contrário do argumentado em sede de réplica, e comprovam que não houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Ademais, os recibos (ID. 4f10e70 e ss.) comprovam pagamento de horas extras e adicional noturno, e os apontamentos de diferenças apresentados pelo reclamante não levaram em consideração a realidade apontada nos cartões de ponto, e a remuneração e compensação das horas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Devolução descontos de vale transporte O reclamante alega que apesar de sempre ter usado veículo próprio para se deslocar até o trabalho, a reclamada procedia com desconto de 6% em sua remuneração, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de vale transporte. A reclamada diz que o reclamante optou por receber vale transporte. Analiso. Conforme documento ID. d60f24a, que não foi elidido, o reclamante optou por receber vale transporte. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano existencial no importe de R$ 21.120,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho e por ter sido vítima de assédio moral por parte dos encarregados Wilian Beloti (turno da noite) e Marcos (turno do dia). A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado em tópico anterior, apesar da jornada de trabalho do reclamante no período imprescrito ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial da parte autora. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante pleiteia que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; b) diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele o cargo, o salário mensal e a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.006,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.322,16. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA

Autor JACIARA BRITO TAVARES

Autor MARIANGELA MARTIN LINDQUIST

Autor PEDRO HENRIQUE DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARA

OAB: 268059/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010609-55.2025.5.15.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RÉU: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7fea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou em 28-03-2025, ação trabalhista em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de rebarbador de metal, no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi dispensado por justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.513,94. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. b98e228. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0b40d2b, e perícia médica, laudo ID. 93bbc0b. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Reversão da dispensa por justa causa. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Dano moral. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi indevidamente dispensado por justa causa, sob a falsa acusação de ter apagado o programa da máquina que operava, não tendo recebido a documentação relativa à dispensa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 70.400,00. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o reclamante disse: “1. [00:01:12] que trabalhou exclusivamente na operação de máquinas; 2. que era o próprio reclamante quem criava a programação das máquinas, não recebendo programações prontas; 3. [00:02:05] que durante o período em que trabalhou para a reclamada não existia sistema 3D que fornecesse a programação pronta, sendo esta de responsabilidade dos operadores; 4. que cada operador criava sua própria programação de acordo com a peça a ser produzida; 5. que as peças chegavam com um arquivo PDF gravado, o qual era acessado via computador para a execução do serviço; 6. que as peças executadas pelo reclamante eram as mesmas processadas por outros funcionários na mesma máquina; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “1. [00:03:38] que o reclamante foi dispensado por apresentar condutas inapropriadas, baixa produtividade e por ter apagado toda a programação contida na máquina e em um backup de segurança em pen drive; 5. [00:07:16] que no dia do evento o reclamante e os demais funcionários do setor saíram para o almoço em horários próximos; 6. que a máquina operada não possui registro de login, logout ou senha individual por operador; 7. [00:07:56] que a empresa teve certeza do apagamento porque os programas estavam presentes no início da jornada e desapareceram no período da tarde; 8. que o reclamante era o responsável oficial pela máquina em seu respectivo turno; 9. [00:08:42] que existem programas apagados que a reclamada ainda não conseguiu refazer e que as programações são específicas para cada equipamento; 10. [00:09:20] que no dia da dispensa ocorreu uma reunião com o gerente industrial Alexander e com o responsável pelo RH, Emerson; 11. que o reclamante não quis assinar o aviso de dispensa por justa causa; Nada mais.” A testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante; 2. [00:13:00] que no dia do ocorrido, próximo ao horário de almoço, o reclamante relatou que houve um imprevisto na máquina e não retornou ao trabalho após o intervalo; 3. que na época o depoente era líder de setor e constatou a ausência de qualquer programação na máquina ao preparar o setup para a troca de turno; 4. que o setup consiste no procedimento de preparo da máquina para a operação; 5. [00:14:26] que as programações ficavam armazenadas na própria máquina e não eram salvas em rede, sendo essenciais para a produção de peças complexas; 6. [00:15:00] que a programação estava normal antes do início do turno e o reclamante era o operador oficial daquela máquina no dia; 7. [00:15:52] que embora auxiliares pudessem ter acesso à máquina, geralmente apenas o operador oficial permanecia no controle do equipamento; 8. [00:18:13] que verificou a falta de programação por volta das 16h; 9. [00:18:53] que o tempo médio para realizar um setup é de 05 a 10 minutos, contudo o apagamento foi grave pois a máquina continha dados acumulados de 06 anos de operação; 10. que a perda das informações gera gargalos na produção, pois exige que a empresa encontre novamente todos os parâmetros de peças complexas conforme a demanda; 11. [00:20:03] que no dia mencionado a máquina permaneceu sem operador após o horário de almoço; Nada mais.” O artigo 482 da CLT traz as hipóteses em que será possível a denúncia motivada do contrato de trabalho por parte do empregador. No entanto, é preciso observar que vigora no direito do trabalho o princípio da continuidade da relação empregatícia, do qual emerge para o empregador o ônus processual de demonstrar a ocorrência da ruptura contratual, bem como a modalidade em que esta ocorreu, e que para caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do empregado, gravidade do ato, tipificação legal, nexo causal, proporcionalidade e imediatidade da punição, e inexistência de perdão tácito ou dupla punição. A única testemunha ouvida disse que havia programação presente no início do turno e ausente no período da tarde, que o reclamante era o operador oficial no referido turno, e conforme TRCT ID. 9453409, o reclamante foi dispensado por justa causa em 12-03-2025, e o aviso ID. 26ed393 notificou que a falta grave cometida pelo obreiro consistiu em incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b” da CLT, porém, não há assinatura do reclamante nos referidos documentos. A reclamada anexou ainda uma advertência por baixa produtividade em 06-03-2025 sem assinatura do reclamante, e telegrama enviado sobre faltas injustificadas datado de 24-07-2024 (ID. 61f0c4f e ss.), inexistindo nos autos provas de outras penalidades aplicadas em face do reclamante. Pois bem, ainda que a perda de programações seja fato grave para a empresa, a caracterização da justa causa exige prova da autoria e da intenção (ou, ao menos, culpa grave) e observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. A reclamada não demonstrou investigação interna idônea, não juntou perícia técnica que comprovasse a exclusão dolosa pelo reclamante, nem prova de que medidas disciplinares anteriores (quando cabíveis) foram aplicadas de forma regular e assinada. A ausência de registro de login individual e de medidas de controle operacional também atenua a imputação de culpa exclusiva ao empregado. Tendo em vista a insuficiência probatória quanto à autoria e à tipicidade da falta grave imputada, impõe‑se a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com as consequências trabalhistas daí decorrentes. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). No caso, houve imputação pública de conduta grave (apagamento de programas), com repercussão na esfera profissional do reclamante, sem prova suficiente da autoria. Assim, considero que a atitude da reclamada extrapola o limite do razoável, fazendo jus o reclamante à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Doença ocupacional O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material, indenização pelo período de estabilidade e manutenção do plano de saúde. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 3. [00:05:30] que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave por meio de laudos ou atestados de afastamento, recebendo apenas atestados pontuais de faltas.” O preposto disse que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 93bbc0b). Tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante, e realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0b40d2b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio de função. Retificação da CTPS O reclamante aduz que foi admitido como rebarbador de metal, mas sempre exerceu as funções de operador de CNC, sem nada receber por isso, razão pela qual postula a retificação da CTPS para constar o cargo correto, e o pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 3223d34 a testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante.” Na CTPS ID. 000a55f o reclamante foi registrado como rebarbador de metal, mas a única testemunha ouvida disse que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, restando comprovado o desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo e o salário mensal, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Integração da ajuda de custo O reclamante diz que recebia mensamente R$ 100,00 a título de ajuda de custo, sem precisar comprovar gastos, porém, a verba não era considerada de natureza salarial, razão pela qual pleiteia o pagamento dos reflexos da ajuda de custo em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante não recebia ajuda de custo de R$ 100,00. Analiso. O reclamante não comprovou que recebia R$ 100,00 por mês a título de ajuda de custo, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. O reclamante afirma que no primeiro mês, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 19h30, e aos sábados, das 07h00 às 17h00, com 1 hora, posteriormente, por 11 meses, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 17h15 às 02h44, com 1h12 de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 05h00, e cerca de 2 sábados por mês, das 14h00 às 00h00, com 1 hora de intervalo, e após este período, passou a cumprir jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, e cerca de 2 sábados por mês, das 05h00 às 12h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 4. [00:06:23] que no turno diurno existe um revezamento por setor para o intervalo de almoço em razão do espaço físico, enquanto no turno noturno todos usufruem da pausa simultaneamente; Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. e8d8ee4 e ss.), e em audiência ID. 3223d34 o reclamante concordou integralmente com as anotações, os quais inclusive, apontam saldo de horas, ao contrário do argumentado em sede de réplica, e comprovam que não houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Ademais, os recibos (ID. 4f10e70 e ss.) comprovam pagamento de horas extras e adicional noturno, e os apontamentos de diferenças apresentados pelo reclamante não levaram em consideração a realidade apontada nos cartões de ponto, e a remuneração e compensação das horas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Devolução descontos de vale transporte O reclamante alega que apesar de sempre ter usado veículo próprio para se deslocar até o trabalho, a reclamada procedia com desconto de 6% em sua remuneração, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de vale transporte. A reclamada diz que o reclamante optou por receber vale transporte. Analiso. Conforme documento ID. d60f24a, que não foi elidido, o reclamante optou por receber vale transporte. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano existencial no importe de R$ 21.120,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho e por ter sido vítima de assédio moral por parte dos encarregados Wilian Beloti (turno da noite) e Marcos (turno do dia). A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado em tópico anterior, apesar da jornada de trabalho do reclamante no período imprescrito ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial da parte autora. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante pleiteia que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; b) diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele o cargo, o salário mensal e a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.006,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.322,16. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010609-55.2025.5.15.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RÉU: FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7fea2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou em 28-03-2025, ação trabalhista em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de rebarbador de metal, no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi dispensado por justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.513,94. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. b98e228. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0b40d2b, e perícia médica, laudo ID. 93bbc0b. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Reversão da dispensa por justa causa. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Dano moral. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 02-10-2023 a 12-03-2025, quando foi indevidamente dispensado por justa causa, sob a falsa acusação de ter apagado o programa da máquina que operava, não tendo recebido a documentação relativa à dispensa, razão pela qual pleiteia a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 70.400,00. A reclamada afirma que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o reclamante disse: “1. [00:01:12] que trabalhou exclusivamente na operação de máquinas; 2. que era o próprio reclamante quem criava a programação das máquinas, não recebendo programações prontas; 3. [00:02:05] que durante o período em que trabalhou para a reclamada não existia sistema 3D que fornecesse a programação pronta, sendo esta de responsabilidade dos operadores; 4. que cada operador criava sua própria programação de acordo com a peça a ser produzida; 5. que as peças chegavam com um arquivo PDF gravado, o qual era acessado via computador para a execução do serviço; 6. que as peças executadas pelo reclamante eram as mesmas processadas por outros funcionários na mesma máquina; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “1. [00:03:38] que o reclamante foi dispensado por apresentar condutas inapropriadas, baixa produtividade e por ter apagado toda a programação contida na máquina e em um backup de segurança em pen drive; 5. [00:07:16] que no dia do evento o reclamante e os demais funcionários do setor saíram para o almoço em horários próximos; 6. que a máquina operada não possui registro de login, logout ou senha individual por operador; 7. [00:07:56] que a empresa teve certeza do apagamento porque os programas estavam presentes no início da jornada e desapareceram no período da tarde; 8. que o reclamante era o responsável oficial pela máquina em seu respectivo turno; 9. [00:08:42] que existem programas apagados que a reclamada ainda não conseguiu refazer e que as programações são específicas para cada equipamento; 10. [00:09:20] que no dia da dispensa ocorreu uma reunião com o gerente industrial Alexander e com o responsável pelo RH, Emerson; 11. que o reclamante não quis assinar o aviso de dispensa por justa causa; Nada mais.” A testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante; 2. [00:13:00] que no dia do ocorrido, próximo ao horário de almoço, o reclamante relatou que houve um imprevisto na máquina e não retornou ao trabalho após o intervalo; 3. que na época o depoente era líder de setor e constatou a ausência de qualquer programação na máquina ao preparar o setup para a troca de turno; 4. que o setup consiste no procedimento de preparo da máquina para a operação; 5. [00:14:26] que as programações ficavam armazenadas na própria máquina e não eram salvas em rede, sendo essenciais para a produção de peças complexas; 6. [00:15:00] que a programação estava normal antes do início do turno e o reclamante era o operador oficial daquela máquina no dia; 7. [00:15:52] que embora auxiliares pudessem ter acesso à máquina, geralmente apenas o operador oficial permanecia no controle do equipamento; 8. [00:18:13] que verificou a falta de programação por volta das 16h; 9. [00:18:53] que o tempo médio para realizar um setup é de 05 a 10 minutos, contudo o apagamento foi grave pois a máquina continha dados acumulados de 06 anos de operação; 10. que a perda das informações gera gargalos na produção, pois exige que a empresa encontre novamente todos os parâmetros de peças complexas conforme a demanda; 11. [00:20:03] que no dia mencionado a máquina permaneceu sem operador após o horário de almoço; Nada mais.” O artigo 482 da CLT traz as hipóteses em que será possível a denúncia motivada do contrato de trabalho por parte do empregador. No entanto, é preciso observar que vigora no direito do trabalho o princípio da continuidade da relação empregatícia, do qual emerge para o empregador o ônus processual de demonstrar a ocorrência da ruptura contratual, bem como a modalidade em que esta ocorreu, e que para caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do empregado, gravidade do ato, tipificação legal, nexo causal, proporcionalidade e imediatidade da punição, e inexistência de perdão tácito ou dupla punição. A única testemunha ouvida disse que havia programação presente no início do turno e ausente no período da tarde, que o reclamante era o operador oficial no referido turno, e conforme TRCT ID. 9453409, o reclamante foi dispensado por justa causa em 12-03-2025, e o aviso ID. 26ed393 notificou que a falta grave cometida pelo obreiro consistiu em incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b” da CLT, porém, não há assinatura do reclamante nos referidos documentos. A reclamada anexou ainda uma advertência por baixa produtividade em 06-03-2025 sem assinatura do reclamante, e telegrama enviado sobre faltas injustificadas datado de 24-07-2024 (ID. 61f0c4f e ss.), inexistindo nos autos provas de outras penalidades aplicadas em face do reclamante. Pois bem, ainda que a perda de programações seja fato grave para a empresa, a caracterização da justa causa exige prova da autoria e da intenção (ou, ao menos, culpa grave) e observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade. A reclamada não demonstrou investigação interna idônea, não juntou perícia técnica que comprovasse a exclusão dolosa pelo reclamante, nem prova de que medidas disciplinares anteriores (quando cabíveis) foram aplicadas de forma regular e assinada. A ausência de registro de login individual e de medidas de controle operacional também atenua a imputação de culpa exclusiva ao empregado. Tendo em vista a insuficiência probatória quanto à autoria e à tipicidade da falta grave imputada, impõe‑se a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com as consequências trabalhistas daí decorrentes. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). No caso, houve imputação pública de conduta grave (apagamento de programas), com repercussão na esfera profissional do reclamante, sem prova suficiente da autoria. Assim, considero que a atitude da reclamada extrapola o limite do razoável, fazendo jus o reclamante à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Doença ocupacional O reclamante diz que possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral, indenização por dano material, indenização pelo período de estabilidade e manutenção do plano de saúde. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 3. [00:05:30] que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave por meio de laudos ou atestados de afastamento, recebendo apenas atestados pontuais de faltas.” O preposto disse que a empresa não possuía ciência de quadro de depressão ou ansiedade grave, sendo que foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada (ID. 93bbc0b). Tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante, e realizou exame clínico na parte autora, não tendo suas conclusões sido elididas por qualquer meio de prova, acolho os laudos periciais, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0b40d2b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Desvio de função. Retificação da CTPS O reclamante aduz que foi admitido como rebarbador de metal, mas sempre exerceu as funções de operador de CNC, sem nada receber por isso, razão pela qual postula a retificação da CTPS para constar o cargo correto, e o pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 3223d34 a testemunha Felipe Duarte da Silva disse: “1. [00:12:22] que exerceu a mesma função de operador de máquinas que o reclamante.” Na CTPS ID. 000a55f o reclamante foi registrado como rebarbador de metal, mas a única testemunha ouvida disse que o reclamante exercia a função de operador de máquinas, restando comprovado o desvio de função. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo e o salário mensal, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Integração da ajuda de custo O reclamante diz que recebia mensamente R$ 100,00 a título de ajuda de custo, sem precisar comprovar gastos, porém, a verba não era considerada de natureza salarial, razão pela qual pleiteia o pagamento dos reflexos da ajuda de custo em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante não recebia ajuda de custo de R$ 100,00. Analiso. O reclamante não comprovou que recebia R$ 100,00 por mês a título de ajuda de custo, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Adicional noturno. O reclamante afirma que no primeiro mês, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 19h30, e aos sábados, das 07h00 às 17h00, com 1 hora, posteriormente, por 11 meses, cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 17h15 às 02h44, com 1h12 de intervalo, mas geralmente terminava a jornada às 05h00, e cerca de 2 sábados por mês, das 14h00 às 00h00, com 1 hora de intervalo, e após este período, passou a cumprir jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, e cerca de 2 sábados por mês, das 05h00 às 12h00, sem intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 3223d34 o preposto da reclamada disse: “2. que a empresa acompanhou a produção e atendeu a uma solicitação do reclamante para troca de turno, transferindo-o do período noturno para o diurno; 4. [00:06:23] que no turno diurno existe um revezamento por setor para o intervalo de almoço em razão do espaço físico, enquanto no turno noturno todos usufruem da pausa simultaneamente; Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. e8d8ee4 e ss.), e em audiência ID. 3223d34 o reclamante concordou integralmente com as anotações, os quais inclusive, apontam saldo de horas, ao contrário do argumentado em sede de réplica, e comprovam que não houve infração ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT. Ademais, os recibos (ID. 4f10e70 e ss.) comprovam pagamento de horas extras e adicional noturno, e os apontamentos de diferenças apresentados pelo reclamante não levaram em consideração a realidade apontada nos cartões de ponto, e a remuneração e compensação das horas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Devolução descontos de vale transporte O reclamante alega que apesar de sempre ter usado veículo próprio para se deslocar até o trabalho, a reclamada procedia com desconto de 6% em sua remuneração, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores descontados a título de vale transporte. A reclamada diz que o reclamante optou por receber vale transporte. Analiso. Conforme documento ID. d60f24a, que não foi elidido, o reclamante optou por receber vale transporte. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano existencial no importe de R$ 21.120,00 por ter havido violação aos limites da jornada de trabalho e por ter sido vítima de assédio moral por parte dos encarregados Wilian Beloti (turno da noite) e Marcos (turno do dia). A reclamada nega que o reclamante tenha sido exposto a jornadas extenuantes ou capazes de sonegar seus direitos básicos, e diz que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. Já o artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre a jornada de trabalho e sobre o descanso que deve ser concedido aos empregados em geral, assegurando ao trabalhador um período mínimo de lazer em seu artigo 6º, sendo que o direito fundamental ao lazer está intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, pois sua ausência frusta o projeto de vida e a liberdade de escolha do empregado, assim como o convívio social. A Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em decisão proferida no processo nº 0000713-72.20011.5.04.00272, cita os autores Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao tratar sobre o dano existencial e o direito do trabalho: (...)O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. [...] No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. O tipo de dano ora em estudo, segundo Flaviana Rampazzo Soares, é capaz de atingir distintos setores da vida do indivíduo, como: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, tendo em vista que qualquer pessoa possui o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou ao lazer, etc.(...) Pois bem, em regra, a prestação de horas extras não gera direito à indenização compensatória, porém recentemente, como é o caso da decisão supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, que caracteriza-se pelas limitações que o empregado acaba sofrendo em sua vida pessoal por força de jornada abusiva imposta pelo empregador. No caso dos autos, conforme restou comprovado em tópico anterior, apesar da jornada de trabalho do reclamante no período imprescrito ser extensa, ela não pode ser considerada abusiva a ponto de se considerar que ele tenha sido privado do convívio familiar e social, dos momentos de lazer, ou ainda que ele tenha sido impossibilitado de conseguir realizar seus projetos de vida, e de buscar seu crescimento pessoal e profissional, não restando comprovado nenhum dano na esfera extrapatrimonial da parte autora. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adoção dos procedimentos na fase de cumprimento de sentença O reclamante pleiteia que a fase de cumprimento de sentença tenha início de ofício, execução de ofício e desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. De acordo com o artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “a execução será promovida pelas partes”. Já o artigo 855-A da CLT, instituído pela lei 13.467/2017, permite a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, sendo possível o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, com a consequente inclusão de sócio da pessoa jurídica demandada no polo passivo, já que conforme dispõe o artigo 134, parágrafo 2º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica será dispensada quando houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, e a citação do sócio na fase de conhecimento. A previsão inserta no artigo 792, parágrafo 3º do CPC demonstra que se o sócio for incluído no polo passivo, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, beneficiando o credor trabalhista e protegendo os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, o qual inclusive, nos termos do parágrafo 2º do artigo 792 do CPC, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Todavia, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado mediante a comprovação da existência dos requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo artigo 50 do Código Civil a fim de configurar o abuso da personalidade jurídica, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo que o reclamante não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA em face de FERRAZ MAQUINAS E ENGENHARIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; b) diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 por mês com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária do reclamante, e a retificar na CTPS dele o cargo, o salário mensal e a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.006,44, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.322,16. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE SOUSA