0010609-21.2026.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010609-21.2026.5.15.0056 AUTOR: AINI CRISTINI NUNES DA SILVA RÉU: RADIADORES KOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65ff1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Conforme determinado na letra "c" da decisão de id. be07e6a, segue abaixo a designação das perícias. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, sob pena de preclusão, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couberem. Fica estabelecido que o perito não será intimado para prestar esclarecimentos; findo o prazo de manifestação das partes, o profissional deve ingressar nos autos, conferir se houve impugnação ao laudo e apresentar os esclarecimentos necessários. INSALUBRIDADE A) Perito(a) Nomeado(a): Walkiria Tamiko Yoshihara Neves, e-mail: walkiriaty88@gmail.com B) Data e horário da perícia: O(A) perito(a) deverá informar no processo a data e o horário da perícia até o dia 06/08/2026. vindo aos autos a designação, intimem-se as partes. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. MÉDICA A) Perito(a) Nomeado(a): Dr. Wankel Otto Beccaria Viola. B) Data da perícia: 19/08/2026, às 15h. Local: Rua Corumbá, 901, Stella Maris, Andradina/SP - CEP 16901-180. Os advogados devem cientificar o reclamante e eventual assistente sobre a data da perícia. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. CIÊNCIA DAS PARTES Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a)(s) perito(a)(s) não cumpra(m) os prazos e a perícia não seja designada até a data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. INSTRUÇÕES ADICIONAIS ÀS PERÍCIAS Quesitos e Assistentes As partes, querendo, poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Quesitos do Juízo para a perícia médica seguem no corpo do presente despacho. REGRAS ESPECÍFICAS: INSALUBRIDADE O reclamante, assim como o seu advogado, ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu as informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem como se houve entrega/utilização de EPIs e se estes eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. REGRAS ESPECÍFICAS: MÉDICA O não comparecimento à perícia médica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). Deverão as partes atentar que somente os assistentes técnicos médicos serão autorizados a participar do ato médico pericial, especificamente no exame físico, tendo em vista o teor da Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina. Ao i. Perito: Fica ciente o Sr. Perito de que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da parte autora; b) a descrição, evolução e tratamento da(s) lesão(ões) alegada(s); c) os achados do exame clínico e complementares (eventualmente existentes); e d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa (no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões)). Quesitos do Juízo: Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) lesão(ões) alegada(s) na petição inicial? Em caso positivo, em razão da(s) lesão(ões), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia na reclamada e para funções diversas? Há nexo causal entre a(s) lesão(ões) e o trabalho? Ou seja, a(s) lesão(ões) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre(m) ou tem(têm) relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (Abordar, se for o caso, o fato de o exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões) e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais). O acidente sofrido pelo(a) reclamante deixou danos estéticos? — Instruir o laudo pericial com fotos acerca da(s) sequela(s) estética(s). Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. Por ocasião da perícia, o(a) reclamante deverá comparecer munido(a) de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a(s) alegada(s) lesão(ões) (como, por exemplo, RX, tomografias computadorizadas, ressonância magnética, ultrassom). A parte autora, desde já, autoriza o Juízo, bem como o perito judicial nomeado, a consultar seus prontuários médico-hospitalares. Havendo necessidade, a critério do perito médico, de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados(as) a acompanhá-las. As partes e peritos devem observar e cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução para o dia 15/02/2027, às 13h20, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). As partes trarão suas testemunhas espontaneamente, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom Meetings, acessando o link ou ID/Senha de acesso abaixo: Link: https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Cabe aos advogados comunicar diretamente aos clientes e testemunhas a data e a hora da audiência, bem como o link e as instruções de acesso, orientando-os previamente para que seja possível a colheita do depoimento/oitivas pelos meios tecnológicos, seja em ambiente particular, residência, ou no escritório do(a) advogado(a). Somente será registrada a presença e colhido o depoimento de quem tiver sua imagem visualizada na sessão telepresencial. Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADIADORES KOBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AINI CRISTINI NUNES DA SILVA
Réu RADIADORES KOBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
ROGERIO FURTADO DA SILVA
OAB: 226618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010609-21.2026.5.15.0056 AUTOR: AINI CRISTINI NUNES DA SILVA RÉU: RADIADORES KOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65ff1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Conforme determinado na letra "c" da decisão de id. be07e6a, segue abaixo a designação das perícias. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, sob pena de preclusão, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couberem. Fica estabelecido que o perito não será intimado para prestar esclarecimentos; findo o prazo de manifestação das partes, o profissional deve ingressar nos autos, conferir se houve impugnação ao laudo e apresentar os esclarecimentos necessários. INSALUBRIDADE A) Perito(a) Nomeado(a): Walkiria Tamiko Yoshihara Neves, e-mail: walkiriaty88@gmail.com B) Data e horário da perícia: O(A) perito(a) deverá informar no processo a data e o horário da perícia até o dia 06/08/2026. vindo aos autos a designação, intimem-se as partes. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. MÉDICA A) Perito(a) Nomeado(a): Dr. Wankel Otto Beccaria Viola. B) Data da perícia: 19/08/2026, às 15h. Local: Rua Corumbá, 901, Stella Maris, Andradina/SP - CEP 16901-180. Os advogados devem cientificar o reclamante e eventual assistente sobre a data da perícia. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. CIÊNCIA DAS PARTES Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a)(s) perito(a)(s) não cumpra(m) os prazos e a perícia não seja designada até a data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. INSTRUÇÕES ADICIONAIS ÀS PERÍCIAS Quesitos e Assistentes As partes, querendo, poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Quesitos do Juízo para a perícia médica seguem no corpo do presente despacho. REGRAS ESPECÍFICAS: INSALUBRIDADE O reclamante, assim como o seu advogado, ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu as informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem como se houve entrega/utilização de EPIs e se estes eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. REGRAS ESPECÍFICAS: MÉDICA O não comparecimento à perícia médica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). Deverão as partes atentar que somente os assistentes técnicos médicos serão autorizados a participar do ato médico pericial, especificamente no exame físico, tendo em vista o teor da Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina. Ao i. Perito: Fica ciente o Sr. Perito de que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da parte autora; b) a descrição, evolução e tratamento da(s) lesão(ões) alegada(s); c) os achados do exame clínico e complementares (eventualmente existentes); e d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa (no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões)). Quesitos do Juízo: Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) lesão(ões) alegada(s) na petição inicial? Em caso positivo, em razão da(s) lesão(ões), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia na reclamada e para funções diversas? Há nexo causal entre a(s) lesão(ões) e o trabalho? Ou seja, a(s) lesão(ões) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre(m) ou tem(têm) relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (Abordar, se for o caso, o fato de o exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões) e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais). O acidente sofrido pelo(a) reclamante deixou danos estéticos? — Instruir o laudo pericial com fotos acerca da(s) sequela(s) estética(s). Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. Por ocasião da perícia, o(a) reclamante deverá comparecer munido(a) de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a(s) alegada(s) lesão(ões) (como, por exemplo, RX, tomografias computadorizadas, ressonância magnética, ultrassom). A parte autora, desde já, autoriza o Juízo, bem como o perito judicial nomeado, a consultar seus prontuários médico-hospitalares. Havendo necessidade, a critério do perito médico, de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados(as) a acompanhá-las. As partes e peritos devem observar e cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução para o dia 15/02/2027, às 13h20, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). As partes trarão suas testemunhas espontaneamente, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom Meetings, acessando o link ou ID/Senha de acesso abaixo: Link: https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Cabe aos advogados comunicar diretamente aos clientes e testemunhas a data e a hora da audiência, bem como o link e as instruções de acesso, orientando-os previamente para que seja possível a colheita do depoimento/oitivas pelos meios tecnológicos, seja em ambiente particular, residência, ou no escritório do(a) advogado(a). Somente será registrada a presença e colhido o depoimento de quem tiver sua imagem visualizada na sessão telepresencial. Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADIADORES KOBA LTDA
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010609-21.2026.5.15.0056 AUTOR: AINI CRISTINI NUNES DA SILVA RÉU: RADIADORES KOBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65ff1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Conforme determinado na letra "c" da decisão de id. be07e6a, segue abaixo a designação das perícias. Os prazos abaixo fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, sob pena de preclusão, incumbindo às partes e ao(à) Perito(a) consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couberem. Fica estabelecido que o perito não será intimado para prestar esclarecimentos; findo o prazo de manifestação das partes, o profissional deve ingressar nos autos, conferir se houve impugnação ao laudo e apresentar os esclarecimentos necessários. INSALUBRIDADE A) Perito(a) Nomeado(a): Walkiria Tamiko Yoshihara Neves, e-mail: walkiriaty88@gmail.com B) Data e horário da perícia: O(A) perito(a) deverá informar no processo a data e o horário da perícia até o dia 06/08/2026. vindo aos autos a designação, intimem-se as partes. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. MÉDICA A) Perito(a) Nomeado(a): Dr. Wankel Otto Beccaria Viola. B) Data da perícia: 19/08/2026, às 15h. Local: Rua Corumbá, 901, Stella Maris, Andradina/SP - CEP 16901-180. Os advogados devem cientificar o reclamante e eventual assistente sobre a data da perícia. C) Data para apresentação do laudo pericial: 25/09/2026. D) Manifestação das partes: De 13/10/2026 a 19/10/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, em forma de quesitos suplementares. Caso não observada essa determinação, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. E) Esclarecimentos periciais: Se houver impugnação, o(a) perito(a) deverá responder de 20/10/2026 a 26/10/2026, do que o perito fica ciente desde já. CIÊNCIA DAS PARTES Independentemente da comunicação pelo(a) perito(a), as partes devem consultar os autos para ciência da data da perícia e do laudo pericial. Excepcionalmente, caso o(a)(s) perito(a)(s) não cumpra(m) os prazos e a perícia não seja designada até a data prevista, ou se o laudo não for anexado ao processo até o início do prazo para manifestação, a Secretaria deverá intimar as partes, independentemente de requerimento. INSTRUÇÕES ADICIONAIS ÀS PERÍCIAS Quesitos e Assistentes As partes, querendo, poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Quesitos do Juízo para a perícia médica seguem no corpo do presente despacho. REGRAS ESPECÍFICAS: INSALUBRIDADE O reclamante, assim como o seu advogado, ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. Em seu laudo, o Sr. Perito deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pelo(a) reclamante, esclarecendo quem forneceu as informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições insalubres, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem como se houve entrega/utilização de EPIs e se estes eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. REGRAS ESPECÍFICAS: MÉDICA O não comparecimento à perícia médica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). Deverão as partes atentar que somente os assistentes técnicos médicos serão autorizados a participar do ato médico pericial, especificamente no exame físico, tendo em vista o teor da Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina. Ao i. Perito: Fica ciente o Sr. Perito de que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da parte autora; b) a descrição, evolução e tratamento da(s) lesão(ões) alegada(s); c) os achados do exame clínico e complementares (eventualmente existentes); e d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa (no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões)). Quesitos do Juízo: Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) lesão(ões) alegada(s) na petição inicial? Em caso positivo, em razão da(s) lesão(ões), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia na reclamada e para funções diversas? Há nexo causal entre a(s) lesão(ões) e o trabalho? Ou seja, a(s) lesão(ões) da(s) qual(is) o(a) autor(a) é (ou era) portador(a) decorre(m) ou tem(têm) relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (Abordar, se for o caso, o fato de o exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da(s) lesão(ões) e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais). O acidente sofrido pelo(a) reclamante deixou danos estéticos? — Instruir o laudo pericial com fotos acerca da(s) sequela(s) estética(s). Esclareça-se ao Sr. Perito que os quesitos formulados deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre perguntas e respostas. Por ocasião da perícia, o(a) reclamante deverá comparecer munido(a) de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a(s) alegada(s) lesão(ões) (como, por exemplo, RX, tomografias computadorizadas, ressonância magnética, ultrassom). A parte autora, desde já, autoriza o Juízo, bem como o perito judicial nomeado, a consultar seus prontuários médico-hospitalares. Havendo necessidade, a critério do perito médico, de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados(as) a acompanhá-las. As partes e peritos devem observar e cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se audiência de instrução para o dia 15/02/2027, às 13h20, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do C. TST). As partes trarão suas testemunhas espontaneamente, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA A audiência será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom Meetings, acessando o link ou ID/Senha de acesso abaixo: Link: https://us02web.zoom.us/j/89636534642?pwd=MWFQMGMxNVBHbjFxQ3A3S1lqZXZodz09 ID da reunião: 896 3653 4642 Senha de acesso: 728690 Cabe aos advogados comunicar diretamente aos clientes e testemunhas a data e a hora da audiência, bem como o link e as instruções de acesso, orientando-os previamente para que seja possível a colheita do depoimento/oitivas pelos meios tecnológicos, seja em ambiente particular, residência, ou no escritório do(a) advogado(a). Somente será registrada a presença e colhido o depoimento de quem tiver sua imagem visualizada na sessão telepresencial. Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AINI CRISTINI NUNES DA SILVA