Detalhe do processo

0010608-74.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010608-74.2024.8.16.0170 Vistos etc. A parte autora, no mov. 212.1, apresentou nova impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, sustentando, em síntese, ausência de memória de cálculo, inadequação da metodologia empregada, insuficiência da fundamentação técnica e necessidade de realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, de adoção do laudo particular por ela apresentado. O perito judicial, por sua vez, apresentou novos esclarecimentos no mov. 208.1, reafirmando a adequação do método comparativo de dados de mercado adotado, a observância das normas da ABNT NBR 14.653, a consideração dos fatores de desvalorização apontados pela parte autora e a correção das conclusões constantes do laudo original e dos esclarecimentos já prestados. Ao final, ratificou integralmente suas conclusões. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o expert foi instado em mais de uma oportunidade a complementar seu trabalho, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado sucessivos esclarecimentos acerca da metodologia empregada, dos critérios utilizados para avaliação do imóvel e dos fatores considerados na formação do valor de mercado apurado. Embora a autora continue discordando das conclusões periciais, suas insurgências dizem respeito, essencialmente, à valoração técnica conferida pelo perito aos elementos observados durante a perícia, bem como à metodologia reputada mais adequada para a avaliação do bem. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam nulidade da prova produzida nem deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Com efeito, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. O laudo judicial, aliado aos esclarecimentos complementares apresentados nos movimentos posteriores, fornece elementos suficientes para formação do convencimento judicial, sem prejuízo da apreciação crítica das conclusões técnicas por ocasião da sentença. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular juntado pela autora constitui questão atinente à valoração da prova, incumbindo ao Juízo apreciar, ao final, o conjunto probatório produzido, não havendo falar em prevalência automática de qualquer dos trabalhos técnicos apresentados. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no mov. 212.1, bem como o pedido de realização de nova perícia. Considerando o acordo homologado em audiência de mov. 60, segundo o qual a extinção do condomínio e o pagamento ao requerido dependem do valor apurado em avaliação judicial, bem como que a liquidação da sentença prossegue para esse fim, homologo a avaliação judicial constante dos autos no valor de R$ 500.625,00 (quinhentos mil seiscentos e vinte e cinco reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o item 5 do acordo homologado, observando-se o prazo convencionado para depósito judicial do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANDRO JHONATAN BERCKEMBROCK MAGALHãES

Autor SELEMARA BERCKEMBROCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO LORENZATTO

OAB: 74911/PR

KAREN MIDORI GELLER UMETSU

OAB: 107111/PR

SELEMARA BERCKEMBROCK

OAB: 30349/PR

ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA

OAB: 47406/PR

MATHIAS ALT

OAB: 69801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010608-74.2024.8.16.0170 Vistos etc. A parte autora, no mov. 212.1, apresentou nova impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares prestados pelo expert, sustentando, em síntese, ausência de memória de cálculo, inadequação da metodologia empregada, insuficiência da fundamentação técnica e necessidade de realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, de adoção do laudo particular por ela apresentado. O perito judicial, por sua vez, apresentou novos esclarecimentos no mov. 208.1, reafirmando a adequação do método comparativo de dados de mercado adotado, a observância das normas da ABNT NBR 14.653, a consideração dos fatores de desvalorização apontados pela parte autora e a correção das conclusões constantes do laudo original e dos esclarecimentos já prestados. Ao final, ratificou integralmente suas conclusões. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o expert foi instado em mais de uma oportunidade a complementar seu trabalho, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado sucessivos esclarecimentos acerca da metodologia empregada, dos critérios utilizados para avaliação do imóvel e dos fatores considerados na formação do valor de mercado apurado. Embora a autora continue discordando das conclusões periciais, suas insurgências dizem respeito, essencialmente, à valoração técnica conferida pelo perito aos elementos observados durante a perícia, bem como à metodologia reputada mais adequada para a avaliação do bem. Tais circunstâncias, contudo, não evidenciam nulidade da prova produzida nem deficiência capaz de justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Com efeito, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. O laudo judicial, aliado aos esclarecimentos complementares apresentados nos movimentos posteriores, fornece elementos suficientes para formação do convencimento judicial, sem prejuízo da apreciação crítica das conclusões técnicas por ocasião da sentença. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular juntado pela autora constitui questão atinente à valoração da prova, incumbindo ao Juízo apreciar, ao final, o conjunto probatório produzido, não havendo falar em prevalência automática de qualquer dos trabalhos técnicos apresentados. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no mov. 212.1, bem como o pedido de realização de nova perícia. Considerando o acordo homologado em audiência de mov. 60, segundo o qual a extinção do condomínio e o pagamento ao requerido dependem do valor apurado em avaliação judicial, bem como que a liquidação da sentença prossegue para esse fim, homologo a avaliação judicial constante dos autos no valor de R$ 500.625,00 (quinhentos mil seiscentos e vinte e cinco reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o item 5 do acordo homologado, observando-se o prazo convencionado para depósito judicial do valor devido. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.