Detalhe do processo

0010608-72.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #46

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010608-72.2025.8.16.0030 Processo: 0010608-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): JAIR ORASMO Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual em que a parte ré opõe Embargos de Declaração (Ref. mov. 69.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 63.1). A embargante alega a existência de contradição quanto à determinação de custeio integral da prova pericial, sustentando violação ao art. 95 do Código de Processo Civil e ao Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta omissão quanto à análise dos argumentos técnicos apresentados na contestação para a formação do juízo de verossimilhança. Indica, por fim, obscuridade sobre o alcance da inversão do ônus da prova, requerendo a delimitação exata dos fatos probatórios atribuídos a cada parte. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (Ref. mov. 78.1). Ademais, a perita médica nomeada apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$8.000,00 (Ref. mov. 75.1). A parte ré apresentou impugnação à proposta (Ref. mov. 80.1), requerendo a redução do valor para R$3.500,00, sob o fundamento de que a perícia será realizada na modalidade indireta, consubstanciada exclusivamente na análise documental, sem a necessidade de exame físico da paciente, entrevistas ou deslocamentos. 2. Os Embargos de Declaração opostos no Ref. mov. 69.1 são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam provimento, porquanto a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte ré aponta suposta contradição na imposição do custeio integral da prova pericial. A decisão de Ref. mov. 63.1 inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 871, estabelece que a inversão do ônus da prova não gera a obrigação de a parte custear a prova requerida pelo adversário. Contudo, a decisão embargada não impõe uma obrigação de pagar de natureza coercitiva, mas explicita o ônus processual decorrente da inversão deferida. A ré não está obrigada a custear a perícia. Todavia, caso opte por não efetuar o adiantamento dos honorários, assumirá as consequências processuais decorrentes de seu encargo probatório, uma vez que a prova técnica é o meio hábil para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A distribuição do ônus financeiro acompanha a distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, não havendo contradição na decisão que alerta a parte sobre as consequências de sua inércia. A embargante alega omissão quanto à análise de seus argumentos técnicos, tais como a impossibilidade anatômica de lesão duodenal em histerectomia vaginal e a ocorrência de úlcera espontânea, para a formação da verossimilhança das alegações. O juízo de verossimilhança, para fins de inversão do ônus probatório, constitui juízo de probabilidade e não exige o esgotamento do mérito da causa. A decisão saneadora fundamentou a verossimilhança na incontroversa sucessão cronológica dos eventos, consubstanciada na realização da cirurgia, alta hospitalar, retorno em estado grave e superveniência do óbito. O enfrentamento das teses técnicas defensivas, que buscam afastar o nexo de causalidade, constitui o próprio mérito da demanda. Tais questões serão dirimidas exatamente pela prova pericial deferida, não cabendo ao juízo, em sede de saneamento, emitir juízo de valor definitivo sobre a viabilidade anatômica ou a etiologia da lesão. Afasta-se, assim, a alegação de omissão. A ré aponta obscuridade sobre o alcance da inversão do ônus da prova. A decisão saneadora foi expressa e exaustiva ao elencar os fatos que a ré deve demonstrar. Restou consignado que incumbe à fornecedora provar a correção do procedimento cirúrgico, a impossibilidade de nexo causal, a origem endógena da úlcera, a adequação do manejo clínico e a estrita observância dos protocolos de controle de infecção. A inversão deferida transfere à ré o encargo de provar a inexistência de defeito no serviço e a ausência de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor remanesce o ônus de demonstrar o dano, consubstanciado no óbito incontroverso, e a verossimilhança do nexo, já reconhecida na decisão de saneamento. Os limites probatórios encontram-se claramente delineados, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. Quanto aos honorários periciais, a perita nomeada apresentou proposta no valor de R$8.000,00 (Ref. mov. 75.1). A profissional justificou o montante com base na estimativa de 18 horas de trabalho técnico, englobando o estudo da documentação encartada nos autos, a análise da literatura pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração do laudo pericial. A ré impugnou a proposta no Ref. mov. 80.1, sugerindo a redução dos honorários para R$ 3.500,00, sob o argumento de que a perícia será realizada exclusivamente na modalidade indireta, mediante análise documental, sem a necessidade de exame físico da paciente, entrevistas ou deslocamentos. A análise dos autos indica que a perícia será, de fato, realizada na modalidade indireta, em virtude do falecimento da paciente. Contudo, o caso ostenta elevada complexidade técnica e densidade documental. A perita deverá analisar múltiplos procedimentos cirúrgicos, notadamente a histerectomia vaginal e a subsequente laparotomia exploradora. Exigir-se-á o escrutínio minucioso da evolução clínica da paciente em unidade de terapia intensiva, o manejo do choque séptico, a falência de múltiplos órgãos e a administração de drogas vasoativas e antibioticoterapia de amplo espectro, conforme se extrai dos extensos prontuários médicos juntados aos autos pela parte autora (Ref. mov. 1.8 a 1.13) e pela parte ré (Ref. mov. 49.2 a 49.23). Ademais, a perícia abrangerá a análise dos protocolos institucionais de controle de infecção hospitalar e da documentação epidemiológica apresentada (Ref. mov. 49.27 a 49.31). O valor proposto pela perita reflete a responsabilidade inerente ao encargo, mas afigura-se superior à média praticada neste juízo para perícias indiretas. Por outro lado, o valor sugerido pela ré subestima a complexidade da análise sistêmica exigida para o deslinde da controvérsia. Impõe-se o arbitramento dos honorários em patamar intermediário e razoável, que remunere condignamente o trabalho especializado, considerando a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a confecção do laudo, sem onerar excessivamente as partes. Sopesando tais critérios, arbitro os honorários periciais no valor de R$6.500,00. 3. Rejeito os Embargos de Declaração opostos no Ref. mov. 69.1, mantendo integralmente a decisão de Ref. mov. 63.1. Arbitro os honorários periciais no valor de R$6.500,00. Intime-se a perita nomeada para realização da perícia. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente de que o não recolhimento implicará a preclusão da prova e a assunção das consequências de seu ônus probatório. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR ORASMO

Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIRA ARANTES ALBINO

OAB: 102351/PR

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ROSMARI RITZEL

OAB: 68992/PR

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WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 23/07/2026, 19:32. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email primeiracivelfoz@gmail.com

telefone (45) 3031-2078

telefone (45) 9849-1647

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0010608-72.2025.8.16.0030 Processo: 0010608-72.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): JAIR ORASMO Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual em que a parte ré opõe Embargos de Declaração (Ref. mov. 69.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 63.1). A embargante alega a existência de contradição quanto à determinação de custeio integral da prova pericial, sustentando violação ao art. 95 do Código de Processo Civil e ao Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta omissão quanto à análise dos argumentos técnicos apresentados na contestação para a formação do juízo de verossimilhança. Indica, por fim, obscuridade sobre o alcance da inversão do ônus da prova, requerendo a delimitação exata dos fatos probatórios atribuídos a cada parte. A parte autora apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (Ref. mov. 78.1). Ademais, a perita médica nomeada apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$8.000,00 (Ref. mov. 75.1). A parte ré apresentou impugnação à proposta (Ref. mov. 80.1), requerendo a redução do valor para R$3.500,00, sob o fundamento de que a perícia será realizada na modalidade indireta, consubstanciada exclusivamente na análise documental, sem a necessidade de exame físico da paciente, entrevistas ou deslocamentos. 2. Os Embargos de Declaração opostos no Ref. mov. 69.1 são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam provimento, porquanto a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte ré aponta suposta contradição na imposição do custeio integral da prova pericial. A decisão de Ref. mov. 63.1 inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 871, estabelece que a inversão do ônus da prova não gera a obrigação de a parte custear a prova requerida pelo adversário. Contudo, a decisão embargada não impõe uma obrigação de pagar de natureza coercitiva, mas explicita o ônus processual decorrente da inversão deferida. A ré não está obrigada a custear a perícia. Todavia, caso opte por não efetuar o adiantamento dos honorários, assumirá as consequências processuais decorrentes de seu encargo probatório, uma vez que a prova técnica é o meio hábil para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A distribuição do ônus financeiro acompanha a distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, não havendo contradição na decisão que alerta a parte sobre as consequências de sua inércia. A embargante alega omissão quanto à análise de seus argumentos técnicos, tais como a impossibilidade anatômica de lesão duodenal em histerectomia vaginal e a ocorrência de úlcera espontânea, para a formação da verossimilhança das alegações. O juízo de verossimilhança, para fins de inversão do ônus probatório, constitui juízo de probabilidade e não exige o esgotamento do mérito da causa. A decisão saneadora fundamentou a verossimilhança na incontroversa sucessão cronológica dos eventos, consubstanciada na realização da cirurgia, alta hospitalar, retorno em estado grave e superveniência do óbito. O enfrentamento das teses técnicas defensivas, que buscam afastar o nexo de causalidade, constitui o próprio mérito da demanda. Tais questões serão dirimidas exatamente pela prova pericial deferida, não cabendo ao juízo, em sede de saneamento, emitir juízo de valor definitivo sobre a viabilidade anatômica ou a etiologia da lesão. Afasta-se, assim, a alegação de omissão. A ré aponta obscuridade sobre o alcance da inversão do ônus da prova. A decisão saneadora foi expressa e exaustiva ao elencar os fatos que a ré deve demonstrar. Restou consignado que incumbe à fornecedora provar a correção do procedimento cirúrgico, a impossibilidade de nexo causal, a origem endógena da úlcera, a adequação do manejo clínico e a estrita observância dos protocolos de controle de infecção. A inversão deferida transfere à ré o encargo de provar a inexistência de defeito no serviço e a ausência de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao autor remanesce o ônus de demonstrar o dano, consubstanciado no óbito incontroverso, e a verossimilhança do nexo, já reconhecida na decisão de saneamento. Os limites probatórios encontram-se claramente delineados, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada. Quanto aos honorários periciais, a perita nomeada apresentou proposta no valor de R$8.000,00 (Ref. mov. 75.1). A profissional justificou o montante com base na estimativa de 18 horas de trabalho técnico, englobando o estudo da documentação encartada nos autos, a análise da literatura pertinente, a resposta aos quesitos e a elaboração do laudo pericial. A ré impugnou a proposta no Ref. mov. 80.1, sugerindo a redução dos honorários para R$ 3.500,00, sob o argumento de que a perícia será realizada exclusivamente na modalidade indireta, mediante análise documental, sem a necessidade de exame físico da paciente, entrevistas ou deslocamentos. A análise dos autos indica que a perícia será, de fato, realizada na modalidade indireta, em virtude do falecimento da paciente. Contudo, o caso ostenta elevada complexidade técnica e densidade documental. A perita deverá analisar múltiplos procedimentos cirúrgicos, notadamente a histerectomia vaginal e a subsequente laparotomia exploradora. Exigir-se-á o escrutínio minucioso da evolução clínica da paciente em unidade de terapia intensiva, o manejo do choque séptico, a falência de múltiplos órgãos e a administração de drogas vasoativas e antibioticoterapia de amplo espectro, conforme se extrai dos extensos prontuários médicos juntados aos autos pela parte autora (Ref. mov. 1.8 a 1.13) e pela parte ré (Ref. mov. 49.2 a 49.23). Ademais, a perícia abrangerá a análise dos protocolos institucionais de controle de infecção hospitalar e da documentação epidemiológica apresentada (Ref. mov. 49.27 a 49.31). O valor proposto pela perita reflete a responsabilidade inerente ao encargo, mas afigura-se superior à média praticada neste juízo para perícias indiretas. Por outro lado, o valor sugerido pela ré subestima a complexidade da análise sistêmica exigida para o deslinde da controvérsia. Impõe-se o arbitramento dos honorários em patamar intermediário e razoável, que remunere condignamente o trabalho especializado, considerando a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a confecção do laudo, sem onerar excessivamente as partes. Sopesando tais critérios, arbitro os honorários periciais no valor de R$6.500,00. 3. Rejeito os Embargos de Declaração opostos no Ref. mov. 69.1, mantendo integralmente a decisão de Ref. mov. 63.1. Arbitro os honorários periciais no valor de R$6.500,00. Intime-se a perita nomeada para realização da perícia. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ciente de que o não recolhimento implicará a preclusão da prova e a assunção das consequências de seu ônus probatório. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito