0010608-72.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010608-72.2025.5.15.0023 AUTOR: FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada in loco, o perito constatou que os níveis de ruído eram neutralizados pelo uso de protetores auriculares (CA 5745). Afastou, ademais, a alegada exposição a agentes químicos em condições de insalubridade. Considerou respeitados os limites de tolerância, sem absorção relevante por via respiratória ou cutânea. A frequência da exposição, isoladamente, não é suficiente para caracterizar insalubridade. Imprescindível que os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 sejam excedidos. Como não é o caso, falta respaldo normativo para a pretensão. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. b. Da Doença e Do Dano Moral O reclamante informa ter desenvolvido alopécia, atribuindo a causa às condições a que permaneceu exposto durante o contrato de trabalho. Determinada a perícia médica, não foi identificada a alopécia durante a avaliação clínica. Na oportunidade, o reclamante estava com cobertura capilar preservada, com fios de distribuição homogênea, densidade global mantida e implantação regular. Não foram encontradas evidências de rarefação, placas de alopecia ou falhas bem delimitadas. O couro cabeludo estava íntegro, sem sinais de descamação, eritema, cicatrizes ou lesões dermatológicas aparentes. A senhora perita também pontuou que o histórico referido à época do contrato é inespecífico. Acrescentou que o laudo de engenharia atestou que o reclamante trabalhou protegido por equipamentos de proteção individual, sem evidências de exposição a produtos químicos acima dos limites de tolerância. Nesse passo, não confirmado o dano, nem sendo possível atestar eventual nexo de causalidade, não se justifica a pretendida indenização por danos morais. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, considerando a complexidade das avaliações técnicas realizadas, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado para cada profissional. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Wesley dos Santos Silva em face de Adatex Industrial e Comercial Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, médicos e ambientais, a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 36.325,31), no importe de R$ 726,50, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Autor FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIA DIAS MARIANO
OAB: 261065/SP
SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES
OAB: 245511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010608-72.2025.5.15.0023 AUTOR: FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada in loco, o perito constatou que os níveis de ruído eram neutralizados pelo uso de protetores auriculares (CA 5745). Afastou, ademais, a alegada exposição a agentes químicos em condições de insalubridade. Considerou respeitados os limites de tolerância, sem absorção relevante por via respiratória ou cutânea. A frequência da exposição, isoladamente, não é suficiente para caracterizar insalubridade. Imprescindível que os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 sejam excedidos. Como não é o caso, falta respaldo normativo para a pretensão. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. b. Da Doença e Do Dano Moral O reclamante informa ter desenvolvido alopécia, atribuindo a causa às condições a que permaneceu exposto durante o contrato de trabalho. Determinada a perícia médica, não foi identificada a alopécia durante a avaliação clínica. Na oportunidade, o reclamante estava com cobertura capilar preservada, com fios de distribuição homogênea, densidade global mantida e implantação regular. Não foram encontradas evidências de rarefação, placas de alopecia ou falhas bem delimitadas. O couro cabeludo estava íntegro, sem sinais de descamação, eritema, cicatrizes ou lesões dermatológicas aparentes. A senhora perita também pontuou que o histórico referido à época do contrato é inespecífico. Acrescentou que o laudo de engenharia atestou que o reclamante trabalhou protegido por equipamentos de proteção individual, sem evidências de exposição a produtos químicos acima dos limites de tolerância. Nesse passo, não confirmado o dano, nem sendo possível atestar eventual nexo de causalidade, não se justifica a pretendida indenização por danos morais. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, considerando a complexidade das avaliações técnicas realizadas, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado para cada profissional. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Wesley dos Santos Silva em face de Adatex Industrial e Comercial Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, médicos e ambientais, a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 36.325,31), no importe de R$ 726,50, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010608-72.2025.5.15.0023 AUTOR: FABIO WESLEI DOS SANTOS SILVA RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Após análise realizada in loco, o perito constatou que os níveis de ruído eram neutralizados pelo uso de protetores auriculares (CA 5745). Afastou, ademais, a alegada exposição a agentes químicos em condições de insalubridade. Considerou respeitados os limites de tolerância, sem absorção relevante por via respiratória ou cutânea. A frequência da exposição, isoladamente, não é suficiente para caracterizar insalubridade. Imprescindível que os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 sejam excedidos. Como não é o caso, falta respaldo normativo para a pretensão. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. b. Da Doença e Do Dano Moral O reclamante informa ter desenvolvido alopécia, atribuindo a causa às condições a que permaneceu exposto durante o contrato de trabalho. Determinada a perícia médica, não foi identificada a alopécia durante a avaliação clínica. Na oportunidade, o reclamante estava com cobertura capilar preservada, com fios de distribuição homogênea, densidade global mantida e implantação regular. Não foram encontradas evidências de rarefação, placas de alopecia ou falhas bem delimitadas. O couro cabeludo estava íntegro, sem sinais de descamação, eritema, cicatrizes ou lesões dermatológicas aparentes. A senhora perita também pontuou que o histórico referido à época do contrato é inespecífico. Acrescentou que o laudo de engenharia atestou que o reclamante trabalhou protegido por equipamentos de proteção individual, sem evidências de exposição a produtos químicos acima dos limites de tolerância. Nesse passo, não confirmado o dano, nem sendo possível atestar eventual nexo de causalidade, não se justifica a pretendida indenização por danos morais. c. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atualizado da causa. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, considerando a complexidade das avaliações técnicas realizadas, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado para cada profissional. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fábio Wesley dos Santos Silva em face de Adatex Industrial e Comercial Ltda, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais, médicos e ambientais, a serem requisitados. Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 36.325,31), no importe de R$ 726,50, cujo recolhimento é dispensado. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA