Detalhe do processo

0010606-94.2026.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010606-94.2026.5.15.0079 AUTOR: DANIEL MARTINHO LUIZ RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487de3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Em complemento à Ata de Audiência (ID 5ecceac) e para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert JOÃO GABRIEL VELLOSO FEITOSA. Faculta-se à reclamada depositar honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco Itaú, Agência 8008, Conta 32103-9, CPF 363.506.508-08), com comprovação no processo. O perito deverá informar no processo a data, hora e local da realização de suas diligências até o dia 15/09/2026, ficando ciente da sua nomeação e do prazo assinalado mediante a inclusão deste processo em seu painel de trabalho no PJe. A perícia médica será realizada em local a ser indicado pelo perito nomeado. Cabe aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar o processo no PJe até o dia 18/09/2026 para tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá o autor apresentar sua réplica e poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo, concede-se ao perito médico prazo até 19/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até 26/10/2026. Para resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos até 03/11/2026. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada pelo(a) reclamante DANIEL MARTINHO LUIZ, CPF 403.318.328-01, de prontuários e documentos médicos em locais onde tenha sido atendido(a). A cópia deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações nem dilação de prazos, salvo por motivo justo e comprovado, devendo as partes observar o calendário processual estabelecido. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Fica mantida a audiência de instrução telepresencial já designada, com todas as cominações anteriores. Ciência às partes, por seus advogados. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARTINHO LUIZ
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MARTINHO LUIZ

Autor JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILDA MARIA DOS SANTOS

OAB: 238302/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010606-94.2026.5.15.0079 AUTOR: DANIEL MARTINHO LUIZ RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487de3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Em complemento à Ata de Audiência (ID 5ecceac) e para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert JOÃO GABRIEL VELLOSO FEITOSA. Faculta-se à reclamada depositar honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco Itaú, Agência 8008, Conta 32103-9, CPF 363.506.508-08), com comprovação no processo. O perito deverá informar no processo a data, hora e local da realização de suas diligências até o dia 15/09/2026, ficando ciente da sua nomeação e do prazo assinalado mediante a inclusão deste processo em seu painel de trabalho no PJe. A perícia médica será realizada em local a ser indicado pelo perito nomeado. Cabe aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar o processo no PJe até o dia 18/09/2026 para tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá o autor apresentar sua réplica e poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo, concede-se ao perito médico prazo até 19/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até 26/10/2026. Para resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos até 03/11/2026. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada pelo(a) reclamante DANIEL MARTINHO LUIZ, CPF 403.318.328-01, de prontuários e documentos médicos em locais onde tenha sido atendido(a). A cópia deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações nem dilação de prazos, salvo por motivo justo e comprovado, devendo as partes observar o calendário processual estabelecido. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Fica mantida a audiência de instrução telepresencial já designada, com todas as cominações anteriores. Ciência às partes, por seus advogados. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARTINHO LUIZ

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010606-94.2026.5.15.0079 AUTOR: DANIEL MARTINHO LUIZ RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 487de3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Em complemento à Ata de Audiência (ID 5ecceac) e para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico do juízo o expert JOÃO GABRIEL VELLOSO FEITOSA. Faculta-se à reclamada depositar honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado (Banco Itaú, Agência 8008, Conta 32103-9, CPF 363.506.508-08), com comprovação no processo. O perito deverá informar no processo a data, hora e local da realização de suas diligências até o dia 15/09/2026, ficando ciente da sua nomeação e do prazo assinalado mediante a inclusão deste processo em seu painel de trabalho no PJe. A perícia médica será realizada em local a ser indicado pelo perito nomeado. Cabe aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar o processo no PJe até o dia 18/09/2026 para tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá o autor apresentar sua réplica e poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo, concede-se ao perito médico prazo até 19/10/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até 26/10/2026. Para resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos até 03/11/2026. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Cópia deste despacho, assinada eletronicamente, terá valor de alvará para retirada pelo(a) reclamante DANIEL MARTINHO LUIZ, CPF 403.318.328-01, de prontuários e documentos médicos em locais onde tenha sido atendido(a). A cópia deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte. Providencie a Secretaria a juntada dos seguintes documentos, em sigilo, com visibilidade às partes no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, os quais deverão ser obtidos por meio do convênio PREVJUD, firmado com o INSS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa empregadora; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor (início do benefício, alta médica, natureza do benefício); III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas durante todo o contrato de trabalho do reclamante; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao reclamante. Não serão admitidas novas impugnações nem dilação de prazos, salvo por motivo justo e comprovado, devendo as partes observar o calendário processual estabelecido. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Fica mantida a audiência de instrução telepresencial já designada, com todas as cominações anteriores. Ciência às partes, por seus advogados. ARARAQUARA/SP, 03 de setembro de 2026 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A