Detalhe do processo

0010606-30.2014.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro 11 - Núcleo 4.0 - Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010606-30.2014.8.26.0606 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sergio Donizete Odoni - Processo: 0010606-30.2014.8.26.0606 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 14.260,07 Parte ativa: Sergio Donizete Odoni Advogado(s) da parte ativa: Nina Perkusich Parte passiva: União Federal - PRFN Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 20/10/2014 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal - página 28/10/2014 - Despacho - determinação para verificação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos e posterior intimação da embargada - página 26/11/2014 - Apensamento aos autos da execução fiscal nº 0016325-95.2011.8.26.0606 - página 04/12/2014 - Certidão de regularidade dos embargos - página 13/02/2015 - Decisão - recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal - página 31/03/2015 - Remessa dos autos à Procuradoria Federal para apresentação de impugnação - página 02/06/2015 - Impugnação aos embargos apresentada pela União - página 15/10/2015 - Despacho - determinação para manifestação da embargante sobre a impugnação e especificação de provas - página 23/11/2015 - Remessa dos autos à Procuradoria Federal - página 15/12/2015 - Recebimento dos autos da Procuradoria Federal - página 09/05/2016 - Decisão - abertura de vista à embargante sobre documentos juntados pela Fazenda - página 14/04/2016 - Conclusos para decisão - página 10/11/2016 - Conclusos para decisão - página 06/12/2016 - Decisão - saneamento do processo, rejeição da preliminar de intempestividade e determinação de prova pericial - página 19/05/2017 - Petição juntada - página 24/08/2017 - Ato ordinatório - manifestação da embargante sobre estimativa dos honorários periciais - página 19/10/2017 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 27/11/2017 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 06/03/2018 - Petição juntada - página 08/08/2018 - Conclusos para decisão - página 30/11/2018 - Decisão - determinação para esclarecimentos complementares do perito - página 24/01/2019 - Petição juntada - página 27/03/2019 - Ato ordinatório - vista à embargante sobre esclarecimentos periciais - página 17/05/2019 - Certidão de decurso de prazo - página 11/07/2019 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 23/08/2019 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 07/02/2022 - Conclusos para decisão - página 22/08/2022 - Decisão - fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00 e intimação do perito para aceite do encargo - página 23/09/2022 - Abertura de prazo processual - página 16/11/2022 - Certidão cartorária - página 26/01/2023 - Conclusos para decisão - página 27/02/2023 - Decisão - determinação para manifestação das partes sobre certidão juntada aos autos - página 11/05/2023 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 01/06/2023 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 12/06/2023 - Certidão de devolução dos autos com manifestação da Fazenda - página 21/01/2025 - Remessa dos autos para digitalização por empresa terceirizada - página 17/04/2025 - Conversão dos autos físicos em processo eletrônico - página 24/07/2025 - Redistribuição para o Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais - página 17/06/2026 - Ato ordinatório - ciência da digitalização dos autos e abertura de prazo para apontamento de erros de digitalização - página 20/06/2026 - Petição intermediária juntada - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Sergio Donizete Odoni em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito de Imposto de Renda Pessoa Física, sob alegação de erro no preenchimento da declaração e de que os valores exigidos já teriam sido retidos na fonte. Os embargos foram distribuídos em outubro de 2014 e recebidos em fevereiro de 2015, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução fiscal principal. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda Nacional, o feito seguiu para fase de saneamento. Em dezembro de 2016 foi proferida decisão saneadora, que afastou a preliminar de intempestividade arguida pela Fazenda e definiu como ponto controvertido a regularidade do crédito tributário executado. Na mesma decisão foi determinada a produção de prova pericial contábil. Entre 2017 e 2023 o processo concentrou-se na realização da perícia, apresentação de esclarecimentos técnicos, manifestações das partes e definição dos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 por decisão de agosto de 2022. Não consta no extrato a juntada do laudo pericial final nem decisão de mérito julgando os embargos. Em 2025 os autos físicos foram digitalizados, convertidos para meio eletrônico e redistribuídos ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais. Em junho de 2026 as partes foram intimadas a conferir a integridade da digitalização realizada, tendo sido protocolada petição intermediária pela parte embargante em 20/06/2026. Situação atual: processo em andamento, localizado em Execuções Fiscais Federais - Atos / Petição Juntada - Aguardando Análise, aguardando apreciação da petição protocolada após a digitalização dos autos e possível regular prosseguimento para conclusão e julgamento dos embargos. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO DONIZETE ODONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NINA PERKUSICH

OAB: 103142/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010606-30.2014.8.26.0606 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sergio Donizete Odoni - Processo: 0010606-30.2014.8.26.0606 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 14.260,07 Parte ativa: Sergio Donizete Odoni Advogado(s) da parte ativa: Nina Perkusich Parte passiva: União Federal - PRFN Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 20/10/2014 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal - página 28/10/2014 - Despacho - determinação para verificação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos e posterior intimação da embargada - página 26/11/2014 - Apensamento aos autos da execução fiscal nº 0016325-95.2011.8.26.0606 - página 04/12/2014 - Certidão de regularidade dos embargos - página 13/02/2015 - Decisão - recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal - página 31/03/2015 - Remessa dos autos à Procuradoria Federal para apresentação de impugnação - página 02/06/2015 - Impugnação aos embargos apresentada pela União - página 15/10/2015 - Despacho - determinação para manifestação da embargante sobre a impugnação e especificação de provas - página 23/11/2015 - Remessa dos autos à Procuradoria Federal - página 15/12/2015 - Recebimento dos autos da Procuradoria Federal - página 09/05/2016 - Decisão - abertura de vista à embargante sobre documentos juntados pela Fazenda - página 14/04/2016 - Conclusos para decisão - página 10/11/2016 - Conclusos para decisão - página 06/12/2016 - Decisão - saneamento do processo, rejeição da preliminar de intempestividade e determinação de prova pericial - página 19/05/2017 - Petição juntada - página 24/08/2017 - Ato ordinatório - manifestação da embargante sobre estimativa dos honorários periciais - página 19/10/2017 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 27/11/2017 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 06/03/2018 - Petição juntada - página 08/08/2018 - Conclusos para decisão - página 30/11/2018 - Decisão - determinação para esclarecimentos complementares do perito - página 24/01/2019 - Petição juntada - página 27/03/2019 - Ato ordinatório - vista à embargante sobre esclarecimentos periciais - página 17/05/2019 - Certidão de decurso de prazo - página 11/07/2019 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 23/08/2019 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 07/02/2022 - Conclusos para decisão - página 22/08/2022 - Decisão - fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00 e intimação do perito para aceite do encargo - página 23/09/2022 - Abertura de prazo processual - página 16/11/2022 - Certidão cartorária - página 26/01/2023 - Conclusos para decisão - página 27/02/2023 - Decisão - determinação para manifestação das partes sobre certidão juntada aos autos - página 11/05/2023 - Remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional - página 01/06/2023 - Recebimento dos autos da Procuradoria da Fazenda Nacional com manifestação - página 12/06/2023 - Certidão de devolução dos autos com manifestação da Fazenda - página 21/01/2025 - Remessa dos autos para digitalização por empresa terceirizada - página 17/04/2025 - Conversão dos autos físicos em processo eletrônico - página 24/07/2025 - Redistribuição para o Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais - página 17/06/2026 - Ato ordinatório - ciência da digitalização dos autos e abertura de prazo para apontamento de erros de digitalização - página 20/06/2026 - Petição intermediária juntada - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Sergio Donizete Odoni em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito de Imposto de Renda Pessoa Física, sob alegação de erro no preenchimento da declaração e de que os valores exigidos já teriam sido retidos na fonte. Os embargos foram distribuídos em outubro de 2014 e recebidos em fevereiro de 2015, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução fiscal principal. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda Nacional, o feito seguiu para fase de saneamento. Em dezembro de 2016 foi proferida decisão saneadora, que afastou a preliminar de intempestividade arguida pela Fazenda e definiu como ponto controvertido a regularidade do crédito tributário executado. Na mesma decisão foi determinada a produção de prova pericial contábil. Entre 2017 e 2023 o processo concentrou-se na realização da perícia, apresentação de esclarecimentos técnicos, manifestações das partes e definição dos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 por decisão de agosto de 2022. Não consta no extrato a juntada do laudo pericial final nem decisão de mérito julgando os embargos. Em 2025 os autos físicos foram digitalizados, convertidos para meio eletrônico e redistribuídos ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais. Em junho de 2026 as partes foram intimadas a conferir a integridade da digitalização realizada, tendo sido protocolada petição intermediária pela parte embargante em 20/06/2026. Situação atual: processo em andamento, localizado em Execuções Fiscais Federais - Atos / Petição Juntada - Aguardando Análise, aguardando apreciação da petição protocolada após a digitalização dos autos e possível regular prosseguimento para conclusão e julgamento dos embargos. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP)