Detalhe do processo

0010605-88.2022.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010605-88.2022.5.15.0002 AUTOR: CECILIA TORRES GALASSI BLOCH RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af26ea proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petição id 234a7a7 - Diante da manifestação do reclamante, defiro o requerido, valendo cópia do presente despacho como alvará para o fim mencionado. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO Determina-se a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, ao(a) reclamante CECILIA TORRES GALASSI BLOCH, CPF: 277.770.928-98, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.649.812/0001-38, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 127.92244.26-9, CTPS nº 00059840, série nº 00176 - SP. Admissão: 16/08/2011 Demissão: 19/08/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei, independentemente da data de sua apresentação, já que o presente alvará não tem data de validade O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. O advogado da parte deverá extrair cópias do presente despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à autoridade administrativa competente. No mais, para fins de prosseguimento, verifico que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO RIBEIRO ROCHA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA TORRES GALASSI BLOCH
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CECILIA TORRES GALASSI BLOCH

Autor LEANDRO RIBEIRO ROCHA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

LUCAS JOSE DA COSTA

OAB: 406889/SP

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO

OAB: 420600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010605-88.2022.5.15.0002 AUTOR: CECILIA TORRES GALASSI BLOCH RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af26ea proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petição id 234a7a7 - Diante da manifestação do reclamante, defiro o requerido, valendo cópia do presente despacho como alvará para o fim mencionado. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO Determina-se a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, ao(a) reclamante CECILIA TORRES GALASSI BLOCH, CPF: 277.770.928-98, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.649.812/0001-38, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 127.92244.26-9, CTPS nº 00059840, série nº 00176 - SP. Admissão: 16/08/2011 Demissão: 19/08/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei, independentemente da data de sua apresentação, já que o presente alvará não tem data de validade O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. O advogado da parte deverá extrair cópias do presente despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à autoridade administrativa competente. No mais, para fins de prosseguimento, verifico que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO RIBEIRO ROCHA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA TORRES GALASSI BLOCH

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010605-88.2022.5.15.0002 AUTOR: CECILIA TORRES GALASSI BLOCH RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af26ea proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Petição id 234a7a7 - Diante da manifestação do reclamante, defiro o requerido, valendo cópia do presente despacho como alvará para o fim mencionado. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO Determina-se a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, ao(a) reclamante CECILIA TORRES GALASSI BLOCH, CPF: 277.770.928-98, relativo ao contrato de trabalho havido com a empresa NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.649.812/0001-38, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 127.92244.26-9, CTPS nº 00059840, série nº 00176 - SP. Admissão: 16/08/2011 Demissão: 19/08/2024 CUMPRA-SE, sob as penas da lei, independentemente da data de sua apresentação, já que o presente alvará não tem data de validade O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. O advogado da parte deverá extrair cópias do presente despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à autoridade administrativa competente. No mais, para fins de prosseguimento, verifico que os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) LEANDRO RIBEIRO ROCHA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 06/10/2026. As partes terão até o dia 19/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 11/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.